DECRETO N. 5.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova o "acôrdo" celebrado entre a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e a Prefeitura Municipal da Capital, para a arrecadação, por intermedio desta, do imposto estadual de veiculos.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado.

Decreta:
Art. unico - Fica aprovado em todos os seus termos, "acôrdo" celebrado nesta data entre a Secretaria da Fazenda e do Tesouro, de um lado, e a Prefeitura Municipal da Capital, de outro, "acôrdo" esse que é o constante do texto que com o presente se publica. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO
José da Silva Gordo

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado em 30 de dezembro de 1931.

P. Freitas
Diretor Geral.

Termo de "acôrdo" entre a Secretaria da fazenda e do Tesouro do Estado e a Prefeitura a Capital, para arrecadação, por intermedio de ultima, do imposto estadual de veiculos e respctiva taxa adicional, relativas ao distrito fiscal  da Capital.

Aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e um, no predio onde funciona a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, presentes os cidadãos:
dr. José da Silva Gordo, secretario da Fazenda e do Tesouro e dr. Edmur de Souza Queiroz, procurador Fiscal da Fazenda do Estado, compareceram os cidadãos dr. Henrique Jorge Guedes, prefeito Municipal da Capital e dr.
João Octaviano de Lima Pereira, procurador judicial da Prefeitura Municipal, e declararam que vinham assinar o presente termo de "acôrdo" com o Tesouro do Estado para arrecadação, por intermedio da Prefeitura Municipal, do imposto estdual de veiculos creado pela Lei. n. 1.835-C de 26-11-921 e modificada pelas Leis ns. 2.187 de 30-12-926, 2.252 de 28-12-927, 2.351 de 31-12-928 e 3.400 de 27-12-929, arrecadação essa que se fará a partir de l.o de janeiro de 1932, sob as seguintes clausulas e condições:

I


O imposto estadual de veiculos e a respectiva taxa adicional de 15 % serão cobrados simultaneamente com o imposto municipal da mesma especie, e no mesmo talão, apondo-se-lhe o selo estadual de 6$000 devido nas crenças municipais em geral, selo este que será cobra da parte, se esta não o apresentar no ato do pagamento.
O selo de 6$000 será exigido nas licenças relativas a quaisquer veiculos mesmo que estes não estejam sujeitos a tributação Estadual.
As épocas da cobrança, tanto do imposto Estadual como do Municipal,serão as seguintes:
1.a quinzena de janeiro - Veiculos de propulsão humana
2.a quinzena de janeiro - Veiculos a motor para passageiros, de uso particular e chapas para experiencias;
l.a quinzena de fevereiro - Veiculos de tração animal:
2.a quinzena de fevereiro - Veiculos a motor para carga e seus reboques;
l.a dezena de março - Automoveis de aluguel e autoonibus.

II


A Prefeitura, pela sua secção competente, fará efetiva a cobrança do imposto e adicionais, mediante guias preenchidas pebas interessados em modelos aprovados pela Recebedoria de Rendas.

III


As insenções previstas na legislação estadual serão exclusivamente as seguintes:
a) - veiculos de propriedade da União, deste Estado e de seus municipios;
b) - os de propriedade de instituições de caridade empregados exclusivamente em seus serviços.

IV


A Prefeitura, pela sua secção competente, fará o registro diario das quantias recebidas, veiculo por veiculo, recolhendo o montante da arrecadação á Recebedoria de Rendas no dia útil seguinte ao dos recebimentos, mediante uuia de que constem, discriminadamente:,
a) - quantidade de veiculos a tracão mecanica:
b) - idem de outra especie;
c) - imposto:
d) - taxa adicional;
e) - total a ser recolhido.
As guias preenchidas pelas partes,correspondentes á arrecadação realizada, serão encaminhadas á 3.a Delegacia Auxiliar de Policia, de onde, após o necessario registro, virão ter á Recebedoria de Rendas.

V


O Tesouro do Estado pagará á Prefeitura, a titulo de indenização, 50 % das despesas com a confeição dos talões e das guias destinadas ao serviço a que alude o "acôrdo" Ora celebrado.

VI


Em caso de duvidas, a Prefeitura, pela secção encarregada da cobrança, consultará por escrito a Recebedoria de Rendas ou o Tesouro do Estado e procederá de acôrdo com o resolvido por esses departamentos.

VII


O Tesouro do Estado e a Recebedoria de Rendas darão ciencia á Prefeitura de quaisquer alterações que se derem na legislação ou regulamentação do Imposto, e poderão designar a qualquer tempo funcionarios seus para verificação da cobrança e exame dos livros e talões da Prfeitura, exclusivamente na parte que se relacionar com o assunto que constitue objeto do presente "acordo".

VIII


Na ipótese de cobrança feita em virtude de declarações tendenciosas, erradas ou fraudulentas, verificadas posteriormente c pagamento, a parte terá que pagar novo imposto e adicional pela taxação exata, podendo pleitear, junto á Recebedoria de Rendas, a restituição do pagamento cujo talão haja sido impugnado.

IX


Nas transferencias de veiculos, em qualquer caso exigir-se-á o selo de 20$000 nas guias, que serão remetidas, como as demais, á Recebedoria de Rendas, por intermedio da 3.a Delegacia Auxiliar. Se houver permuta, - estando os calculos quites, anotar-se-á no recibo apenas a mulança de nome, acompanhando, sempre que possivel, cada talão o veiculo a que se referir. Havendo transferencia do imposto para outro carro de taxa mais elevada, cobrar- se-á, além do selo da guia, mais a diferença de taxação, acrecida sempre do rerpectivo adicional de 15 %.

X


Até novas instruções, a cobrança do imposto Estadual de veiculos far-se-á de acôrdo com a seguinte tabela, atualmente em vigor:

VEICULOS DE TRAÇÃO MECANICA

PASSAGEIROS 

CARGA 

Com rodas pneumaticas

Rodas maciças

Carros reboque

                                                                 Pagarão a mesma taxa que os auto-caminhões semelhantes e de egual tonelagem.

Tratores

Auto Onibus

Os auto onibus ou auto caminhões empregados no serviço de transporte de passageiros, além da taxa que corresponder á sua tonelagem como veiculo de carga, pagarão mais, por passageiro de lotação:

Veiculos de tração animal:

                                                                   (que tenham de trafegar nas estradas de rodagem de tipo oficial conservadas pelo Estado:

Passageiros


XI

Nas épocas de arrecadação, a Recebedoria de Rendas manterá junto á Prefeitura um de seus funcionarios para fazer a classificação de guias apresentadas, de modo a facilitar a cobrança, de acordo com a tabela constante da clausula 10.ª.

XII

O "acordo" ora celebrado será posto em execução depois de aprovado pelo cidadão Interventor Federal neste Estado, e durará enquanto convier ás partes, dependendo, porém, a sua recisão ou denuncia de aviso prévio, feito por escrito, com antecedencia de, pelo menos, noventa dias.

(aa.) José da Silva Gordo, Henrique Jorge Guedes, Edmur de Souza Queiroz, José Octaviano de Lima Pereira, Archimedes Roubaud, Raphael Ribeiro da Silva. Irahy Corrêa.