
DECRETO N. 5.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Aprova o "acôrdo" celebrado entre
a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e a Prefeitura Municipal
da Capital, para a arrecadação, por intermedio desta, do imposto
estadual de veiculos.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe representou o Secretario da
Fazenda e do Tesouro do Estado.
Decreta:
Art. unico - Fica aprovado em
todos os seus termos, "acôrdo" celebrado nesta data entre a Secretaria
da Fazenda e do Tesouro, de um lado, e a Prefeitura Municipal da
Capital, de outro, "acôrdo" esse que é o constante do texto que com o
presente se publica. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de
dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
José da Silva Gordo
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado em 30 de dezembro de 1931.
P. Freitas
Diretor Geral.
Termo de "acôrdo" entre a Secretaria da fazenda e do Tesouro do Estado
e a Prefeitura a Capital, para arrecadação, por intermedio de ultima,
do imposto estadual de veiculos e respctiva taxa adicional, relativas
ao distrito fiscal da Capital.
Aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e um, no
predio onde funciona a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado,
presentes os cidadãos:
dr. José da Silva Gordo, secretario da Fazenda e do Tesouro e dr. Edmur
de Souza Queiroz, procurador Fiscal da Fazenda do Estado, compareceram
os cidadãos dr. Henrique Jorge Guedes, prefeito Municipal da Capital e
dr.
João Octaviano de Lima Pereira, procurador judicial da Prefeitura
Municipal, e declararam que vinham assinar o presente termo de "acôrdo"
com o Tesouro do Estado para arrecadação, por intermedio da Prefeitura
Municipal, do imposto estdual de veiculos creado pela Lei. n. 1.835-C
de 26-11-921 e modificada pelas Leis ns. 2.187 de 30-12-926, 2.252 de
28-12-927, 2.351 de 31-12-928 e 3.400 de 27-12-929, arrecadação essa
que se fará a partir de l.o de janeiro de 1932, sob as seguintes
clausulas e condições:
O imposto estadual de veiculos e a respectiva taxa adicional de 15 %
serão cobrados simultaneamente com o imposto municipal da mesma
especie, e no mesmo talão, apondo-se-lhe o selo estadual de 6$000
devido nas crenças municipais em geral, selo este que será cobra da
parte, se esta não o apresentar no ato do pagamento.
O selo de 6$000 será exigido nas licenças relativas a quaisquer
veiculos mesmo que estes não estejam sujeitos a tributação Estadual.
As épocas da cobrança, tanto do imposto Estadual como do Municipal,serão as seguintes:
1.a quinzena de janeiro - Veiculos de propulsão humana
2.a quinzena de janeiro - Veiculos a motor para passageiros, de uso particular e chapas para experiencias;
l.a quinzena de fevereiro - Veiculos de tração animal:
2.a quinzena de fevereiro - Veiculos a motor para carga e seus reboques;
l.a dezena de março - Automoveis de aluguel e autoonibus.
A Prefeitura, pela sua secção competente, fará efetiva a cobrança do
imposto e adicionais, mediante guias preenchidas pebas interessados em
modelos aprovados pela Recebedoria de Rendas.
As insenções previstas na legislação estadual serão exclusivamente as seguintes:
a) - veiculos de propriedade da União, deste Estado e de seus municipios;
b) - os de propriedade de instituições de caridade empregados exclusivamente em seus serviços.
A Prefeitura, pela sua secção competente, fará o registro diario das
quantias recebidas, veiculo por veiculo, recolhendo o montante da
arrecadação á Recebedoria de Rendas no dia útil seguinte ao dos
recebimentos, mediante uuia de que constem, discriminadamente:,
a) - quantidade de veiculos a tracão mecanica:
b) - idem de outra especie;
c) - imposto:
d) - taxa adicional;
e) - total a ser recolhido.
As guias preenchidas pelas partes,correspondentes á arrecadação
realizada, serão encaminhadas á 3.a Delegacia Auxiliar de Policia, de
onde, após o necessario registro, virão ter á Recebedoria de Rendas.
O Tesouro do Estado pagará á Prefeitura, a titulo de indenização, 50 %
das despesas com a confeição dos talões e das guias destinadas ao
serviço a que alude o "acôrdo" Ora celebrado.
Em caso de duvidas, a Prefeitura, pela secção encarregada da cobrança,
consultará por escrito a Recebedoria de Rendas ou o Tesouro do Estado e
procederá de acôrdo com o resolvido por esses departamentos.
O Tesouro do Estado e a Recebedoria de Rendas darão ciencia á
Prefeitura de quaisquer alterações que se derem na legislação ou
regulamentação do Imposto, e poderão designar a qualquer tempo
funcionarios seus para verificação da cobrança e exame dos livros e
talões da Prfeitura, exclusivamente na parte que se relacionar com o
assunto que constitue objeto do presente "acordo".
Na ipótese de cobrança feita em virtude de declarações tendenciosas,
erradas ou fraudulentas, verificadas posteriormente c pagamento, a
parte terá que pagar novo imposto e adicional pela taxação exata,
podendo pleitear, junto á Recebedoria de Rendas, a restituição do
pagamento cujo talão haja sido impugnado.
Nas transferencias de veiculos, em qualquer caso exigir-se-á o selo de
20$000 nas guias, que serão remetidas, como as demais, á Recebedoria de
Rendas, por intermedio da 3.a Delegacia Auxiliar. Se houver permuta, -
estando os calculos quites, anotar-se-á no recibo apenas a mulança de
nome, acompanhando, sempre que possivel, cada talão o veiculo a que se
referir. Havendo transferencia do imposto para outro carro de taxa mais
elevada, cobrar- se-á, além do selo da guia, mais a diferença de
taxação, acrecida sempre do rerpectivo adicional de 15 %.
Até novas instruções, a cobrança do imposto
Estadual de veiculos far-se-á de acôrdo com a seguinte
tabela, atualmente em vigor:
PASSAGEIROS
CARGA
Com rodas pneumaticas
Rodas maciças
Carros reboque
Pagarão a mesma taxa que os auto-caminhões semelhantes e de egual tonelagem.
Tratores
Auto Onibus
Os auto onibus ou auto caminhões empregados no serviço de transporte de passageiros, além da taxa que corresponder á sua tonelagem como veiculo de carga, pagarão mais, por passageiro de lotação:
Veiculos de tração animal: