DECRETO N. 5.323, - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931

Reduz de Rs. 350.000:000$000 para Rs....... 101.417:500$000 o total da emissão das Obrigações de Auxilio a Lavoura e ao Comercio de Café.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.° 19.398, expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.º - que, sem a creação de novo onus que pesaria, em ultima análise, sobre a propria Lavoura, o Estado não poderá dar inteira execução ao Decreto n.° 4.936, de 18 de março de 1931, porquanto os juros das obrigações do Café até agora emitidas por força desse mesmo, e que representam menos de um terço da emissão autorizada, já estão sendo pagos com ingentes sacrificios e grande atrazo, que poderá ser ainda agravado, e
2.º - que, devido á aceleração do pagamento dos estoques; a emissão integral desses titulos os levaria fatalmente ás mais vis cotações, com reflexo direto no credito do Estado, e sem beneficio sensivel para a Lavoura e para o Comercio do Café.

Decreta:

Artigo 1.º - A emissão das Obrigações de Auxilio á Lavoura e ao Comercio de Café, autorizada pelo artigo 2.° do Decreto n.o 4.936, de 18 de marco de 1931, fica limitada a (Rs. 161.417:500$000), cento o sersenta e um mil, quatrocentos e dezessete contos e quinhentos mil reis.

§ unico - Este montante corresponde á bonificação de vinte mil réis (Rs. 20$000) nominais por saca, até ao total de oito milhões, setenta mil, oitocentas e setenta e cinco sacas (8.070.875) de cafés faturados, cujas faturas já so acham em poder dos seus beneficiarios.

Art. 2.º - Os beneficiarios das faturas de café das restantes nove milhões, quatrocentas e vinte nove mil, cento e vinte cinco sacas (9.429.125) do estoque a ser adquirido pelo Conselho Nacional do Café, até dezessete milhões e quinhentas mil sacas (17.500.000), receberão do Estado, doravante, em vez das obrigações a que alude o decreto n.° 4 936 de 18 de março de 1931, a importancia de dez mil réis (Rs. 10$000) por saca ou seja o equivalente, mais ou menos, á cotação atual dos titulos,

§ unico - Essa bonificação será paga em notas promissorias do Tesouro, a prazo de quatro anos contados da data do pagamento das faturas, incluindo-se no valor das mesmas juros a razão de seis por cento (6%) ao ano.

Art. 3.º - Aos portadores das obrigações em circulação será , até 29 de fevereiro de 1932, a troca das mesmas por promissorias nas bases e nos termos do art. 2.° deste decreto.  
Art. 4.º - Serão destinadas ao serviço das obrigações já emitidas bem como ao resgate das notas promissorias a que alude o art. 2.°, as quantias atribuidas ao Estado pelo Governo federal em 11 de fevereiro do corrente ano, e bem assim, as que devem reverter a favor do Estado por força da clausula decima-torceira (13.a) do Convenio dos Estados Produtores de Café, assinado em 7 do corrente mês na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.

CORONEL, MANOEL RABELLO,

José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 31 de dezembro de 1931.

P. Freitas,

Diretor Geral.