DECRETO N. 5.323, - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931
Reduz de Rs.
350.000:000$000 para Rs....... 101.417:500$000 o total da
emissão das Obrigações de Auxilio a Lavoura e ao
Comercio de Café.
O CIDADÃO CORONEL
MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto n.° 19.398, expedido pelo Governo Provisorio da Republica
em 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.º - que, sem a
creação de novo onus que pesaria, em ultima
análise, sobre a propria Lavoura, o Estado não
poderá dar inteira execução ao Decreto n.°
4.936, de 18 de março de 1931, porquanto os juros das
obrigações do Café até agora emitidas por
força desse mesmo, e que representam menos de um terço da
emissão autorizada, já estão sendo pagos com
ingentes sacrificios e grande atrazo, que poderá ser ainda
agravado, e
2.º - que, devido
á aceleração do pagamento dos estoques; a
emissão integral desses titulos os levaria fatalmente ás
mais vis cotações, com reflexo direto no credito do
Estado, e sem beneficio sensivel para a Lavoura e para o Comercio do
Café.
Decreta:
Artigo 1.º - A emissão das Obrigações
de Auxilio á Lavoura e ao Comercio de Café, autorizada
pelo artigo 2.° do Decreto n.o 4.936, de 18 de marco de 1931, fica
limitada a (Rs. 161.417:500$000), cento o sersenta e um mil,
quatrocentos e dezessete contos e quinhentos mil reis.
§ unico - Este montante corresponde á
bonificação de vinte mil réis (Rs. 20$000)
nominais por saca, até ao total de oito milhões, setenta
mil, oitocentas e setenta e cinco sacas (8.070.875) de cafés
faturados, cujas faturas já so acham em poder dos seus
beneficiarios.
Art. 2.º - Os beneficiarios das faturas de café das
restantes nove milhões, quatrocentas e vinte nove mil, cento e
vinte cinco sacas (9.429.125) do estoque a ser adquirido pelo Conselho
Nacional do Café, até dezessete milhões e
quinhentas mil sacas (17.500.000), receberão do Estado,
doravante, em vez das obrigações a que alude o decreto
n.° 4 936 de 18 de março de 1931, a importancia de dez mil
réis (Rs. 10$000) por saca ou seja o equivalente, mais ou menos,
á cotação atual dos titulos,
§ unico - Essa bonificação será paga
em notas promissorias do Tesouro, a prazo de quatro anos contados da
data do pagamento das faturas, incluindo-se no valor das mesmas juros a
razão de seis por cento (6%) ao ano.
Art. 3.º - Aos portadores das obrigações em
circulação será , até 29 de fevereiro de
1932, a troca das mesmas por promissorias nas bases e nos termos do
art. 2.° deste decreto.
Art. 4.º - Serão destinadas ao serviço das
obrigações já emitidas bem como ao resgate das
notas promissorias a que alude o art. 2.°, as quantias atribuidas
ao Estado pelo Governo federal em 11 de fevereiro do corrente ano, e
bem assim, as que devem reverter a favor do Estado por força da
clausula decima-torceira (13.a) do Convenio dos Estados Produtores de
Café, assinado em 7 do corrente mês na cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.
CORONEL, MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 31 de dezembro de 1931.
P. Freitas,
Diretor Geral.