(*) DECRETO N.5.325, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931
Crea o Departamento de Transito e Policiamento e da outras providencias.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
considerando que a regulamentação municipal do transito
em geral, pela dispersão e diversidade de preceitos, assim como
pela falta de uniformidade administrativa, géra graves
inconvenientes dadas as condições atuais e rapida
comunicação entre os municipios;
considerando que a criação de uma
Repartição Estadual que unifique o registro e
fiscalização dos veiculos, em todo o territorio do
Estado, trará maior eficiencia e reais vantagens
administrativas:
considerando que dessa uniformização nenhum detrimento
resulta ás normas fundamentais que informam e regem a
situação politica e juridica dos municipios,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criado na Secretaria da Justiça e
Segurança Publica o Departamento do Transito e Policiamento,
como orgão tecnico da policia, da qual ficará fazendo
parte integrante sob as ordens do respectivo chefe.
Art. 2.º - Ao Departamento do Transito e Policiamento
ficarão afétos os serviços da Guarda Civil e os da
Diretoria Geral de veiculos que óra perdem as suas
denominações especiais, incumbindo-lhe:
a) - conceder licença de transito, no Estado, aos automoveis,
depois de pagos os impostos á Fazenda Estadual e Municipal, nos
termos das leis e Decretos vigentes; identificar, registrar e numerar
os automoveis licenciados;
b) - proceder no Interior do Estada, por meio das Delegacias de
Policia, a exame de habilitação dos condutores de
automoveis, concedendo-lhes a respectiva carta;
c) - fiscalizar, nos logares, ruas e vias publicas do Estado, o
transito de pedestres bem como a condução,
circulação, velocidade e estacionamento dos veiculos;
d) - fazer cumprir em todo Estado as convenções
internacionais sobre automobilismo, aprovadas pelo Governo Federal; os
acôrdos inter-estaduais existentes, no que não colidirem
com as disposições deste Decreto, e os que de futuro se
realizarem;
e) - auxiliar, sem carater militar, a Força Publica, no serviço de vigilancia e policiamento em todo o Estado;
f) - fiscalizar os serviços policiais de transportes e comunicações telegraficas e telefonicas;
g) - policiar os divertimentos publicos em todo o Estado.
Art. 3.º - O cargo de Diretor do Departamento do Transito e
Policiamento será exercido por um dos Delegados
Auxiliares designado pelo Chefe de Policia.
Art. 4.º - O Departamento do Transito e Policiamento terá, além de uma Diretoria, as seguintes secções;
1.ª - Secretaria
2.ª - Pessoal
3.ª - Material
4.ª - Fichario de automoveis, matriculas e veiculos, vistorias,
aferição de taximetros e velocimetros
fiscalização de garages e oficinas e pontos de
estacionamento;
5.ª - Licenças, numeração de automoveis e autenticação de placas;
6.ª - Trafego e infrações;
7.ª - Contabilidade e Tesouraria;
8.ª - Comunicações telegraficas e telefonicas;
9.ª - Assistencia medica do policiamento;
10.ª - Divisão administrativa, vigilancia, policiamento e
fiscalização do transito da Capital, nas Estradas de
Rodagem e nos Municipios, Garage e oficinas.
Art. 5.º - A Secretaria terá:
1 Secretario;
13.° escriturario;
14.° escriturario.
Compete a esta Secção
a) A correspondencia da Diretoria;.
b) os serviços de estatistica;
c) a organização e guarda do arquivo;
d) a organização do ponto do pessoal;
e) o registro de portarias;
f) a organização dos dados para a
publicação do boletim de serviço, na parte
referente aos funcionarios de carteira do Departamento;
g) o protocolo em geral;
h) a
organização de editais sobre o transito a a
organização do serviço de plantão, etc.
Art. 6.º - A Secção do pessoal terá
1 Chefe.
Compete a esta Secção:
a) a direção e disciplina das divisões de
policiamento em geral, como sejam registros o prontuarios do pessoal,
transferencias, promoções, dispensas,
preparação das admissões,
organização de escalas de serviço,
transmissão de ordens superiores, etc.;
b) publicação do boletim referente a esse, movimento e ao pessoal em geral.
Art. 7.º - A Secção do Material terá:
1 chefe:
13.° escriturario;
3 sub-inspetores;
3 sub-inspetores alfaiates;
3 sargentos.
Compete a esta Secção:
comprar, receber, pagar, guardar o material do Departamento e atender ás requisições que lhe forem feitas.
Art. 8.º - A Secção de fichario de automoveis,
matrículas de veículos, vistorias, pontos de
estacionamento e fiscalização de garages e oficinas e
aferição de taximetros e velocimetros terá:
1 chefe;
13.° escriturario;
14.° escriturario.
Compete a esta Secção:
a) a organização e conservação do fichario de automoveis e respectivos motoristas;
b) aferição e selagem dos taximetros e velocimetros outras aparelhos registradores;
c) a fiscalização das garages e oficinas mecanicas Ae concertos o dos depositos de automoveis em geral;
d) - as vistorias que, pelo Departamento, forem ordenadas nos automoveis;
e) - o registro dos livros do garages, oficinas mecanicas e de matrículas indistintas;
f) - organização, concessão e fiscalização dos pontos de estacionamento;
g) - matriculas de veiculos.
Art. 9.º - A Secção de licenças,
numeração de automoveis e autenticação de
placas terá:
13.° escriturario
2 lacradores (guardas de 3.ª classe).
Compete a esta secção;
O emplacamento e autenticação das placas, pelo sistema de lacraçâo ou outro que se adotar.
Art. 10 - A Secção de trafego e infrações terá:
1 Chefe-Comissario de Policia
1 Escrivão
2 Escreventes
1 4.° Escriturario.
Compete a esta secção:
a) - a orientação do policiamento do transito
b) - o serviço de sinalização
c) - a apreensão e remoção de veiculos
d) - a apreensão de documentos
e) - a instalação de sinais e placas Indicadoras do transito
f) - registro das partes
e) - cobrança amigavel das multas e espedição de guias para o seu pagamento
h) - enviar á contabilidade e tesouraria os autos de multas,
não pagas amigavelmente, para serem registradas e encaminhadas a
quem de direito.
Art. 11 - A secção de Contabilidade e Tesouraria terá:
1 Contador
1 Tesoureiro
2 1.° os escriturarios
2 2.° os escriturarios.
Compete a esta secção:
a) - organizar e manter a contabilldade do Departamemento
b) - registrar e remeter a quem de direito os autos de multas a serem cobradas judicialmente
c) - receber os pagamentos, guardar o dinheiro arrecadado e realizar os pagamentos e recolhimentos que lhe forem ordenados.
Art. 12 - A Secção de Comunicações Telegraficas e Telefonicas terá:
1 Engenhelro-chefe
2 Sargentos
8 Guardas de 1.ª classe
8 Guardas de 2.ª classe.
Art. 13 - A Secção de Assistencia Medica do Policiamento terá:
2 Medicos
3 Dentistas
1 Analista
2 Sargentos enfermeiros
1 Guarda de 3.ª classe enfermeiro.
Art. 14 - A Secção de divisão
administrativa, vigilancia, policiamento e fiscalização
do transito da Capital, nas Estradas de Rodagem e nos Municipios,
Garage e Oficinas terá:
1 Inspetor chefe
1 1.o eseriturario
17 Inspetores de divisão
35 Inspetores
74 Sub-inspetores
206 Sargentos
592 Guardas de 1.a classe
592 Guardas de 2.a classe
297 Guardas de 3.a classe
269 Guardas de 4.a classe
Compete a esta secção:
a) - vigilancia e policiamento da Capital propriamente dita
b) - policiamento das solenidades, de festejos e divertimentos publicos
c) - transito de pedestres e fiscalização da circulação de veiculos
d) - vigilancia, policiamento e fiscalização do transito nas Estradas de Rodagem
e) - vigilancia, policiamento, e fiscalização do transito dos Municipios
f) - superintender os serviços das garages e oficinas da Central e da Assistencia.
Art. 15 - Os vencimentos dos funcionarios do Departamento do Transito e Policiamento serão os constantes da tabela anexa.
DOS AUTOMOVEIS
Art. 16 - Nenhum veiculo, quaisquer que sejam a sua natureza e
trator, poderá trafegar nas vias publicas do Estado de
São Paulo, sem estar devidamente licenciado pelo Estado
(automoveis) ou pelas Municipalidades (veiculos em geral com
exclusão dos automoveis) e registrado no Departamento do
Transito o Policiamento na Capital ou nas Delegacias de Policia no
Interior.
§ Unico - Continuam em vigor, com relação aos
veiculos licenciados pelas municipalidades, as
disposições relativas á arrecadação
dos impostos estaduais de estradas de rodagens do Estado
Art. 17 - O Chefe de Policia expedirá
instruções regularamentares, sobre os serviços do
Departamento do Transito e Policiamento; o modo de concessão de
licençá e o de emplacamento dos automoveis; as
formalidades necessarias para os efeitos policiais, na transferencia de
propriedade dos automoveis em geral: os requisitos referentes á
concessão da licença ou para o registo que devem
apresentar os veiculos em geral, os automoveis e auto onibus, em
particular; as prescrições atinentes aos condutores de
veiculos; a concessão e revalidação de cartas de
matriculas deveres dos proprietarios de veiculos, garages, oficinas de
concertos e gerentes de estabelecimentos de transportes e de venda de
veiculos, no que se refere ao objetivo do Departamento do Transito e
Policiamento; o serviço de vigilancia sanitaria dos motoristas;
as infrações e outros assuntos atinentes ao objetivo do
citado Departamento.
Art. 18 - Os pagamentos dos impostos estaduais e municipais
referentes ao licenciamento dos automoveis serão feitos nas
respectivas repartições arrecadadoras, mediante guia do
Departamento do Transito e Policiamento.
Art. 19 - As taxas de exame para habilitação de
condutores de automoveis, de matriculas, de emolumentos de expediente,
registro, etc. serão cobradas de acôrdo com tabela anexa
ao regulamento a que se refere o art.17 deste Decreto.
Art. 20 - Os guardas serão contratados pelo prazo de tres(3) anos.
Art. 21 - Compete ao Departamento do Transito e Policiamento a classificação dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
Art. 22 - O cargo de Chefe do Departamento do pessoal será em comissão.
Art. 23 - Não se executará o presente decreto,
naquilo que importar aumento das despesas presentemente feitas com os
serviços que passam para o Departamento do Transito e
Policiamento.
Art. 24 - Até ulterior deliberação,
serão preenchidos interinamente os cargos mencionados neste
decreto e as vagas existentes ou que se derem nessas
funções, sem prejuizo dos provimentos já feitos a
titulo definitivo.
§ Unico - Não se compreendem no dispositivo do artigo os cargos da Guarda Civil.
Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado doa Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 16 DO PRESENTE DECRETO
VENCIMENTOS E RESUMO DO PESSOAL
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções