(*) DECRETO N.5.325, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931

Crea o Departamento de Transito e Policiamento e da outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
considerando que a regulamentação municipal do transito em geral, pela dispersão e diversidade de preceitos, assim como pela falta de uniformidade administrativa, géra graves inconvenientes dadas as condições atuais e rapida comunicação entre os municipios;

considerando que a criação de uma Repartição Estadual que unifique o registro e fiscalização dos veiculos, em todo o territorio do Estado, trará maior eficiencia e reais vantagens administrativas: 

considerando que dessa uniformização nenhum detrimento resulta ás normas fundamentais que informam e regem a situação politica e juridica dos municipios,

Decreta:
 
Art. 1.º - Fica criado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica o Departamento do Transito e Policiamento, como orgão tecnico da policia, da qual ficará fazendo parte integrante sob as ordens do respectivo chefe.

Art. 2.º
- Ao Departamento do Transito e Policiamento ficarão afétos os serviços da Guarda Civil e os da Diretoria Geral de veiculos que óra perdem as suas denominações especiais, incumbindo-lhe:

a) - conceder licença de transito, no Estado, aos automoveis, depois de pagos os impostos á Fazenda Estadual e Municipal, nos termos das leis e Decretos vigentes; identificar, registrar e numerar os automoveis licenciados;
b) - proceder no Interior do Estada, por meio das Delegacias de Policia, a exame de habilitação dos condutores de automoveis, concedendo-lhes a respectiva carta;
c) - fiscalizar, nos logares, ruas e vias publicas do Estado, o transito de pedestres bem como a condução, circulação, velocidade e estacionamento dos veiculos;
d) - fazer cumprir em todo Estado as convenções internacionais sobre automobilismo, aprovadas pelo Governo Federal; os acôrdos inter-estaduais existentes, no que não colidirem com as disposições deste Decreto, e os que de futuro se realizarem;
e) - auxiliar, sem carater militar, a Força Publica, no serviço de vigilancia e policiamento em todo o Estado;
f) - fiscalizar os serviços policiais de transportes e comunicações telegraficas e telefonicas;
g) - policiar os divertimentos publicos em todo o Estado.

Art. 3.º
- O cargo de Diretor do Departamento do Transito e Policiamento será exercido por um dos Delegados Auxiliares designado pelo Chefe de Policia.


Art. 4.º
- O Departamento do Transito e Policiamento terá, além de uma Diretoria, as seguintes secções;

1.ª - Secretaria
2.ª - Pessoal
3.ª - Material
4.ª - Fichario de automoveis, matriculas e veiculos, vistorias, aferição de taximetros e velocimetros fiscalização de garages e oficinas e pontos de estacionamento;
5.ª - Licenças, numeração de automoveis e autenticação de placas;
6.ª - Trafego e infrações;
7.ª - Contabilidade e Tesouraria;
8.ª - Comunicações telegraficas e telefonicas;
9.ª - Assistencia medica do policiamento;
10.ª - Divisão administrativa, vigilancia, policiamento e fiscalização do transito da Capital, nas Estradas de Rodagem e nos Municipios, Garage e oficinas.

Art. 5.º
- A Secretaria terá:

1 Secretario;
13.° escriturario;
14.° escriturario.
Compete a esta Secção
a) A correspondencia da Diretoria;.
b) os serviços de estatistica;
c) a organização e guarda do arquivo;
d) a organização do ponto do pessoal;
e) o registro de portarias;
f) a organização dos dados para a publicação do boletim de serviço, na parte referente aos funcionarios de carteira do Departamento;
g) o protocolo em geral;
h) a organização de editais sobre o transito a a organização do serviço de plantão, etc.

Art. 6.º
- A Secção do pessoal terá

1 Chefe.
Compete a esta Secção:
a) a direção e disciplina das divisões de policiamento em geral, como sejam registros o prontuarios do pessoal, transferencias, promoções, dispensas, preparação das admissões, organização de escalas de serviço, transmissão de ordens superiores, etc.;
b) publicação do boletim referente a esse, movimento e ao pessoal em geral.

Art. 7.º
- A Secção do Material terá:

1 chefe:
13.° escriturario;
3 sub-inspetores;
3 sub-inspetores alfaiates;
3 sargentos.
Compete a esta Secção:
comprar, receber, pagar, guardar o material do Departamento e atender ás requisições que lhe forem feitas.

Art. 8.º
- A Secção de fichario de automoveis, matrículas de veículos, vistorias, pontos de estacionamento e fiscalização de garages e oficinas e aferição de taximetros e velocimetros terá:

1 chefe;
13.° escriturario;
14.° escriturario.
Compete a esta Secção:
a) a organização e conservação do fichario de automoveis e respectivos motoristas;
b) aferição e selagem dos taximetros e velocimetros outras aparelhos registradores;
c) a fiscalização das garages e oficinas mecanicas Ae concertos o dos depositos de automoveis em geral;
d) - as vistorias que, pelo Departamento, forem ordenadas nos automoveis;
e) - o registro dos livros do garages, oficinas mecanicas e de matrículas indistintas;
f) - organização, concessão e fiscalização dos pontos de estacionamento;
g) - matriculas de veiculos.

Art. 9.º
- A Secção de licenças, numeração de automoveis e autenticação de placas terá:

13.° escriturario
2 lacradores (guardas de 3.ª classe).
Compete a esta secção;
O emplacamento e autenticação das placas, pelo sistema de lacraçâo ou outro que se adotar.

Art. 10
- A Secção de trafego e infrações terá:

1 Chefe-Comissario de Policia
1 Escrivão
2 Escreventes
1 4.° Escriturario.
Compete a esta secção:
a) - a orientação do policiamento do transito
b) - o serviço de sinalização
c) - a apreensão e remoção de veiculos
d) - a apreensão de documentos
e) - a instalação de sinais e placas Indicadoras do transito
f) - registro das partes
e) - cobrança amigavel das multas e espedição de guias para o seu pagamento
h) - enviar á contabilidade e tesouraria os autos de multas, não pagas amigavelmente, para serem registradas e encaminhadas a quem de direito.

Art. 11
- A secção de Contabilidade e Tesouraria terá:

1 Contador
1 Tesoureiro
2 1.° os escriturarios
2 2.° os escriturarios.
Compete a esta secção:
a) - organizar e manter a contabilldade do Departamemento
b) - registrar e remeter a quem de direito os autos de multas a serem cobradas judicialmente
c) - receber os pagamentos, guardar o dinheiro arrecadado e realizar os pagamentos e recolhimentos que lhe forem ordenados.

Art. 12
- A Secção de Comunicações Telegraficas e Telefonicas terá:

1 Engenhelro-chefe
2 Sargentos
8 Guardas de 1.ª classe
8 Guardas de 2.ª classe.

Art. 13
- A Secção de Assistencia Medica do Policiamento terá:

2 Medicos
3 Dentistas
1 Analista
2 Sargentos enfermeiros
1 Guarda de 3.ª classe enfermeiro.

Art. 14
- A Secção de divisão administrativa, vigilancia, policiamento e fiscalização do transito da Capital, nas Estradas de Rodagem e nos Municipios, Garage e Oficinas terá:

1 Inspetor chefe
1 1.o eseriturario
17 Inspetores de divisão
35 Inspetores
74 Sub-inspetores
206 Sargentos
592 Guardas de 1.a classe
592 Guardas de 2.a classe
297 Guardas de 3.a classe
269 Guardas de 4.a classe
Compete a esta secção:
a) - vigilancia e policiamento da Capital propriamente dita
b) - policiamento das solenidades, de festejos e divertimentos publicos
c) - transito de pedestres e fiscalização da circulação de veiculos
d) - vigilancia, policiamento e fiscalização do transito nas Estradas de Rodagem
e) - vigilancia, policiamento, e fiscalização do transito dos Municipios
f) - superintender os serviços das garages e oficinas da Central e da Assistencia.

Art. 15
- Os vencimentos dos funcionarios do Departamento do Transito e Policiamento serão os constantes da tabela anexa.


DOS AUTOMOVEIS

Art. 16 - Nenhum veiculo, quaisquer que sejam a sua natureza e trator, poderá trafegar nas vias publicas do Estado de São Paulo, sem estar devidamente licenciado pelo Estado (automoveis) ou pelas Municipalidades (veiculos em geral com exclusão dos automoveis) e registrado no Departamento do Transito o Policiamento na Capital ou nas Delegacias de Policia no Interior.
§ Unico - Continuam em vigor, com relação aos veiculos licenciados pelas municipalidades, as disposições relativas á arrecadação dos impostos estaduais de estradas de rodagens do Estado

Art. 17 - O Chefe de Policia expedirá instruções regularamentares, sobre os serviços do Departamento do Transito e Policiamento; o modo de concessão de licençá e o de emplacamento dos automoveis; as formalidades necessarias para os efeitos policiais, na transferencia de propriedade dos automoveis em geral: os requisitos referentes á concessão da licença ou para o registo que devem apresentar os veiculos em geral, os automoveis e auto onibus, em particular; as prescrições atinentes aos condutores de veiculos; a concessão e revalidação de cartas de matriculas deveres dos proprietarios de veiculos, garages, oficinas de concertos e gerentes de estabelecimentos de transportes e de venda de veiculos, no que se refere ao objetivo do Departamento do Transito e Policiamento; o serviço de vigilancia sanitaria dos motoristas; as infrações e outros assuntos atinentes ao objetivo do citado Departamento.

Art. 18
- Os pagamentos dos impostos estaduais e municipais referentes ao licenciamento dos automoveis serão feitos nas respectivas repartições arrecadadoras, mediante guia do Departamento do Transito e Policiamento.


Art. 19
- As taxas de exame para habilitação de condutores de automoveis, de matriculas, de emolumentos de expediente, registro, etc. serão cobradas de acôrdo com tabela anexa ao regulamento a que se refere o art.17 deste Decreto.


Art. 20
- Os guardas serão contratados pelo prazo de tres(3) anos.


Art. 21
- Compete ao Departamento do Transito e Policiamento a classificação dos Inspectores, Sargentos e Guardas.


Art. 22
- O cargo de Chefe do Departamento do pessoal será em comissão.


Art. 23
- Não se executará o presente decreto, naquilo que importar aumento das despesas presentemente feitas com os serviços que passam para o Departamento do Transito e Policiamento.


Art. 24
- Até ulterior deliberação, serão preenchidos interinamente os cargos mencionados neste decreto e as vagas existentes ou que se derem nessas funções, sem prejuizo dos provimentos já feitos a titulo definitivo.

§ Unico - Não se compreendem no dispositivo do artigo os cargos da Guarda Civil.

Art. 25 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado doa Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.


CORONEL MANOEL RABELLO

Florivaldo Linhares.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 16 DO PRESENTE DECRETO

VENCIMENTOS E RESUMO DO PESSOAL

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO

Florivaldo Linhares

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções