DECRETO N. 5.329, DE 2 DE JANEIRO DE 1932

Crea a classe de Estagiarios da Assistencia Judiciaria do Departamento do Trabalho Agricola e da outras providencias,

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que uma das finalidades da ação social do Estado moderno e constituida pela proteção e amparo dispensados às clases operarias;
considerando que uma das formas mais nobres e eficientes dessa proteção manifesta-se pela assistencia judiciaria, prestada pelo Estado aos trabalhadores agricolas, na defesa constante de seus direitos e interesses;
considerando que a assistencia judiciaria que o Estado vem prestando, pelo Departamento do Trabalho Agricola, aos trabalhadores rurais satisfaz, também, de módo geral, os interesses dos lavradores, em suas relações com aqueles trabalhadores;
considerando que os resultados obtidos pela Assistencia Judiciaria Agricola e sua procura sempre crescente, não só pelos operarios agricolas, como ainda por seus patrões para solução das desinteligencias e questões decorrentes da execução de seus contratos, provam bem a grande utilidade deste serviço publico, bem como a necessidade urgente de ampliar sua capacidade de ação;
considerando que a Assistencia Judiciaria do Departamento do Trabalho Agricola, por mais que se desdobrem os esforços de seus funcionarios, com o numero reduzido de cinco advogados-patronos e tres comissarios, não poderá satisfazer ao estudo, ás diligencias e soluções de mais de mil questões em andamento, nas zonas mais diversas e afastadas do Estado, notando-se que, quanto mais satisfatoria for essa atuação, tanto mais, será reclamada sua proteção;
considerando que pelo Decreto n.° 5.179, de 27 de agosto de 1931, o Governo do Estado já encontrou uma formula feliz de selecionar e estimular os valores individuaes que se inclinam para a carreira publica;
considerando, finalmente, que as providencias estabelecidas por este Decreto não vem trazer mais despesas aos cofres publicos,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam criados seis logares de estagiarios na Secção de Assistencia Judiciaria do Departamento do Trabalho Agricola, para os quais serão nomeados bachareis ou bacharelandos em direito.
Art. 2.º - Os estagiarios são de livre nomeação e demissão do Governo que sempre ouvirá, a respeito, o Diretor do Departamento.
Art. 3.º - O estagiario não perceberá vencimentos, tendo, porém, direito, além das regalias prescritas pelo Decreto n.° 5.179, de 27 de agosto de 1931, mais:
I - a emolumentos taxados no regimento de custas pelos atos que praticar, da mesma fórma que os advogados e comissarios da Assistencia Judiciaria do Departamento do Trabalho Agricola, nas ações intentadas a favor dos operarios agricolas;
II - ás diarias e transportes consignados aos advogados-patronos;
III - á preferencia, assim como os comissarios, na nomeação para as vagas de advogado-patrono.
Art. 4.º - Ao estagiario da Assistencia Judiciaria compete auxiliar os advogados-patronos em todos os seus serviços, por designação de determinação do advogado-chefe, bem assim funcionar em juizo, como patrono dos trabalhadores agricolas.
Art. 5.º - Os estagiarios ficam sujeitos a todos os dispositivos legais e regulamentares relativos ao Departamento do Trabalho Agricola.
Art. 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 2 de Janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
Antonio M. Alves Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 2 de Janeiro de 1932.
Eugenio Lefévre.
Diretor Geral.