DECRETO N. 5.330, DE 2 DE JANEIRO DE 1932

Aprova o Regimento interno da Escola Politecnica de São Paulo.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.°, resolve aprovar o Regimento interno da Escola Politecnica de São Paulo, que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado da Educação e da Saude Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 3 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral. 

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA POLITECNICA DE SAO PAULO

CAPITULO I
Da organização do ensino
Art. 1.º - De acôrdo com o art. 7.° do Decreto n.° 5.064, que deu novo regulamento á Escola, as disciplinas referentes aos cursos professados na Escola obedecerão á seguinte seriação:
Art. 2.º - O curso preliminar, que funcionará enquanto não fôr posta em vigor a lei federal, n.° 19.890, de 18 de abril de 1931, na parte referente ao Curso Complementar, será de um ano e constará das seguintes cadeiras e aulas:
1.ª cadeira - complementos de matematica elementar, algebra superior, elementos de geometria analitica plana e no espaço;
2.ª cadeira - geometria descritiva, perspectiva, aplicações tecnicas;
Aula - desenho geometrico, ordens arquitetonicas, desenho a mão livre.
Exercicios relativos ás cadeiras,
Art. 3.º - O curso de engenheiros civis será dado em cinco anos, a saber:
1.° ano
1.ª cadeira - geometria analítica e projetiva, calculo vetorial - parte 1.ª;
2.ª cadeira - calculo diferencial e integral;
3.ª cadeira - fisica - parte 1.ª (noções de mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
4.ª cadeira - topografia, medição e legislação de terras:
1.ª aula - desenho topografico;
2.ª aula - desenho arquitetonico e esboço do natural;
laboratorio de fisica;
exercicios relativos ás cadeiras.
2.° ano
1.ª cadeira - calculo vetorial - parte 2.ª - nomografia;
2.ª cadeira - mecanica racional;
3.ª cadeira - fisica - parte 2.ª - (calor, eletricidade e meteorologia);
4.ª cadeira - geodesia elementar, astronomia do campo;
5.ª cadeira - quimica geral, inorganica e noções de quimica organica;
Aula - desenho topografico e cartografico; 
trabalhos no Observatorio;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
exercicios relativos ás cadeiras.
3.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 1.ª;
2.ª cadeira - tecnologia civil, materiais de construção, fundações:
3.ª cadeira - hidraulica;
4.ª cadeira - Mineralogia, geologia e petrografia;
5.ª cadeira - construções civis, higiene das habitações noções de arquitetura, historia da arquitetura; laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais pedregosos):
laboratorio de hidraulica;
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia:
oficinas (trabalhos de madeiras);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 2.ª;
2.ª cadeira - tecnologia mecanica;
3.ª cadeira - aplicações do calor e termodinamica;
4.ª cadeira - mecanica aplicada ás maquinas, bombas e motores hidraulicos, captação de força;
5.ª cadeira - hidraulica urbana e saneamento;
laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metais);
laboratorio de hidro-mecanica;
laboratorio de fisica aplicada;
desenho de maquinas;
oficinas (trabalhos de metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - estradas e trafegos;
2.ª cadeira - navegação, rios, canais e portos;
3.ª cadeira - motores termicos e de ar comprimido, maquinas frigorificas;
4.ª cadeira - pontes e viadutos;
5.ª cadeira - economia política, estatística, organização administrativa;
Aula - contabilidade geral e especial;
exercicios e projetos relativos ás diversas cadeiras.
Art. 4.º - O curso de engenheiros arquitetos será dado em cinco anos, a saber:
1.ª anno
1.ª cadeira - geometria analítica e projetiva, calculo vetorial - parte 1.ª:
2.ª cadeira - calculo diferencial e integral;
3.ª cadeira - fisica - parte 1.ª; (noções de mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
4.ª cadeira - topografia, medição e legislação de terras;
2.ª aula - desenho arquitetonico e esboço do natural;
laboratorio de fisica;
exercicios relativos ás cadeiras.
2.° anno
1.ª cadeira - calculo vetorial - parte 2.ª - nomografia;
2.ª cadeira - mecanica racional;
3.ª cadeira - Fisica - parte 2.ª (calor, eletricidade e meteorologia) ;
4.ª cadeira - quimica geral, inorganica e noções de quimica organica;
Aula - desenho e perspetiva;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
exercicios relativos ás cadeiras.
3.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 1.ª,
2.ª cadeira - tecnologia civil; materiais de construção; fundações;
3.ª cadeira - composição geral;
4.ª cadeira - mineralogia; geologia e petrografia
1.ª aula - desenho de composição geral;
2.ª aula - desenho de perspetiva;
laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais pedregosos);
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia;
oficinas (trabalhos de madeiras);
exercicios e projectos relativos ás cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 2.ª.:
2.ª cadeira - tecnologia mecanica;
3.ª cadeira - construções civis; higiene das habitações; noções de arquitetura;
4.ª cadeira - composição geral;
Aula - desenho de composição geral;
laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metais);
oficinas (trabalhos de metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - historia da arquitetura;
2.ª cadeira - composição geral; urbanismo;
3.ª cadeira - economia politica; estatistica; organização administrativa;
4.ª cadeira - hidraulica;
1.ª aula - contabilidade geral e especial;
2.ª aula - desenho de composição geral; modelagem;
laboratorio de hidraulica;
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
Art. 5.º - O curso de engenheiros eletricistas será dado em cinco anos, a saber:
1.° ano
1.ª cadeira - geometria analitica e projetiva; cauculo vetorial - parte 1.a.;
2.ª cadeira - calculo diferencial e Integral;
3.ª cadeira - fisica - parte 1.a.; (noções de mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
4.ª cadeira - topografia; medição e legislação de terras;
1.ª aula - desenho topografico;
2.ª aula - desenho arquitetonico e esboço no natural;
laboratorio de fisica;
exercicios relativos às cadeiras.
2.° ano
1.ª cadeira - Calculo vetorial - parte 2.ª.; nomografia;
2.ª cadeira - mecanica racional;
3.ª cadeira - fisica - parte 2.a (calor, eletricidade e meteoroligia);
4.ª cadeira - geodesia elementar; astronomia do campo;
5.ª cadeira - quimica geral, Inorganica e noções de quimica, organica;
1.ª aula - desenho topografico e cartografico;
trabalhos no Observatorio;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
exercicios relativos ás cadeiras.
3.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 1.ª.;
2.ª cadeira - tecnologia civil; materiais de construção; fundações;
3.ª cadeira - hidraulica;
4.ª cadeira - mineralogia; geologia e petrografia;
5.ª cadeira - eletrotecnica - parte 1.ª.;
laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais perigosos);
laboratorio de hidraulica;
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia;
laboratorio de eletrotecnica;
oficinas (trabalhos de madeiras);
exercicios e projetos relativos as cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade;
2.ª cadeira - tecnologia mecanica;
3.ª cadeira - aplicações do calor e termodinamica;
4.ª cadeira - mecanica aplicada ás maquinas; bombas e motores hidraulicos; captação de força;
5.ª cadeira - eletrotecnica - parte 2.ª.;
laboratorio de ensaios (estudo experimental de metais);
laboratorio de hidromecanica;
laboratorio de eletrotecnica;
laboratorio de fisica aplicada;
desenho de máquinas;
oficinas (trabalhos de metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - Eletrotecnica - parte 3.ª;
2.ª cadeira - motores termicos e de ar comprimido; máquinas frigorificas;
3.ª cadeira - Fabricas;
4.ª cadeira - Economia politica; - estatistica; organização administrativa;
Aula - Contabilidade geral e especial;
laboratorio do eletrotecnica;
exercicios e projetos relativos ás diversas cadeiras.
Art. 6.º - O curso de engenheiros quimicos será dado em cinco anos a saber:
1.° ano
1.ª cadeira - Calculo diferencial e integral;
3.ª cadeira - Fisica - parte 1.ª; (noções de mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
Aula - Quimica preliminar (laboratorio)
laboratorio de fisica;
exercicios relativos ás cadeiras.
2.° ano
1.ª cadeira - Fisica - parte 2.ª (calor, eletricidade e meteorologia);
2.ª cadeira - Quimica geral, inorganica e noções de quimica organica;
3.ª cadeira - Fisico-quimica - parte 1.ª;
4.ª cadeira - Quimica analitica qualitativa;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
laboratorio de fisico-quimica;
laboratorio de quimica analitica qualitativa.;
exercicios relativos ás cadeiras;
3.° ano
1.ª cadeira - Quimica organica;
2.ª cadeira - Aplicações do calor e termodinamica;
3.ª cadeira - Fisico-quimica - parte 2.ª;
4.ª cadeira - Quimica analitica quantitativa;
laboratorio de quimica organica;
laboratorio de quimica analitica;
laboratorio de fisico-quimica;
laboratorio de fisica aplicada;
exercicios relativos ás cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - Mineralogia; geologia e petrografia;
2.ª cadeira - Quimica industrial inorganica;
3.ª cadeira - Bio-quimica - parte 1.ª;
4.ª cadeira - Fabricas;
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia;
laboratorio de quimica industrial inorganica;
laboratorio de bio-quimica;
laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais pedregosos)
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - Quimica industrial organica;
2.ª cadeira - Bio-quimica - parte 2.ª;
3.ª cadeira - Economia politica; estatistica; organização administrativa;
Aula - Contabilidade geral e especial;
laboratorio de quimica industrial organica;
laboratorio de bio-quimica;
laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
Art. 7.º - A regencia das cadeiras e aulas será feita por 24 professores catedraticos e seis professores de aulas, sendo um professor catedratico para cada uma das disciplinas de numeros 1 a 24, de acôrdo com o art. 2.° do regulamento, e um professor de aula para cada uma das disciplinas de numeros 25 a 30.
Art. 8.º - Os cursos livres ou de Conferencias, que forem organizados ou autorizados pela Congregação, realizar-se-ão, de acôrdo com programas aprovados pela Comissão de Inspetores, nos dias e horas marcados pelo secretario, sem prejuizo do horario dos cursos obrigatorios da Escola:

§ unico - Nos cursos livres ou de conferencias, quando remunerados, a Escola será indenizada pelos assistentes das despesas e gastos que por ventura fizer com a realização desses cursos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

SECÇÃO I

Do diretor e do vice-diretor

Art. 9.º - O diretor será escolhido pela Congregação e o mandato pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzido, mas sempre por periodos de dois anos.
Art. 10. - A escolha do diretor será feita por eleição e obedecerá ás disposições seguintes:
1- O diretor em exercicio, ao convocar a Congregação para a eleição do diretor, enviará a todos os membros em exercicio uma lista datilografada, rubricada pelo diretor ou secretario, contendo os nomes de todos os membros da Congregação, com linhas em branco para a inclusão de outros nomes. Cada membro assinalará o nome da pessoa em que vota, e, si quizer votar em pessoa extranha á Congregação, nas condições do n.º 1 do art. 51, do Regulamento, ou em algum catedratico aposentado, incluirá, datilografado, esse nome na lista.
2 - Os membros da Congregação que, por absoluta e justificada impossibilidade, não puderem comparecer á reunião, enviarão a sua lista com o voto assinalado, em envelope fechado, acompanhado de carta assinada. Este envelope sómente será aberto em Congregação e o voto colocado na urna com os demais votos dos presentes, para a respectiva apuração.
Art. 11. - Para a eleição do diretor, a Congregação se reunirá 15 dias antes de terminar o mandato do diretor em exercicio.
Art. 12. - O diretor em exercicio poderá ser reconduzido se obtiver, pelo menos dois terços dos votos dos membros da Congregação, em exercicio.

§ unico - A recondução por mais de dois períodos sómente será permetida se o diretor obtiver, pelo menos, o voto de tres quartos dos membros da Congregação, em exercício.

Art. 13. - Caso não seja reconduzio o diretor em exercicio será considerado eleito aquele que tiver obtido maioria absoluta de votos.

§ unico - Se nenhum dos votados houver obtido maioria absoluta de votos, Proceder-se-á a nova eleição dois dias depois, seguindo-se processo identico ao da 1.ª eleição, não sendo, porém, incluído na lista o nome do diretor não reconduzido.

Art. 14. - O nome do diretor eleito será imediatamente indicado ao Governo pelo diretor em exercicio, em nome da Congregação, para a respectiva nomeação, de modo a ser a sua posse verificada em sessão especial, na data da terminação do mandato do seu antecessor.
Art. 15. - Se em segunda convocação da Congregação, para dar posse ao novo diretor, não houver numero legal, verificar-se-á o ato da posse com os membros presentes, fazendo-se disso mensão na ata.

§ 1.º - No ato da posse, o diretor prestará o compromisso constante da formula seguinte:
"Prometo ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar as suas leis e regulamentos e ser exato no cumprimento dos deveres do meu cargo".

§ 2.º - No caso de recondução do diretor, não será necessaria nova posse, dando-se apenas comunicação do ato ao Governo.

Art. 16. - Ocorrendo vaga do cargo de diretor, antes da terminação do mandato, o vice-diretor assumirá o exercício e providenciará imediatamente sobre a eleição do novo diretor.
Art. 17. - O vice-diretor, que deverá ser professor catedratico, será eleito pela Congregação, por maioria absoluta de votos de todos os seus membros em exercicio, sendo de dois anos a duração de seu mandato.

§ unico - Em caso de vaga antes da terminação do mandato, a Congregação procederá á nova eleição.

Art. 18. - O processo para a eleição do vice-diretor será o mesmo que para o de diretor, menos quanto ao numero de votos para a escolha, que neste caso será sempre por maioria absoluta.
Art. 19. - Se o eleito para o cargo de vice-diretor não o aceitar, proceder-se-á a nova eleição dois dias depois, não se incluindo na lista a ser enviada aos membros da Congregação o nome antes escolhido.
Art. 20. - O vice-diretor eleito e nomeado, quando não se tratar de recondução, tomará posse perante a Congregação, prestando compromisso igual ao do diretor.
Art. 21. - Quer no caso de eleição, quer no caso de recondução do vice-diretor, dará o diretor comunicação Imediata ao Governo, afim de ser feita a competente nomeação.
Art. 22. - Da posse do diretor e do vice-diretor lavrar-se-á termo em livro especial, que será assinado pelo empossado e pelos membros da Congregação presentes.
Art. 23. - No impedimento, por qualquer motivo, do diretor ou do vice-diretor, assumirá a direção da Escola o professor catedratico mais antigo.

§ unico - No caso de recusa ou Impedimento deste, caberá a direção a outro catedratico em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.

Art. 24. - O diretor e o vice-diretor estão sujeitos ás penas do Regulamento, por infração do mesmo, mediante representação feita á Congregação e assinada por tres dos seus membros, no minimo.

§ unico - Verificada a procedencia da representação, a Congregação nomeará uma comissão de sindicancia, que deverá apresentar relatorio dentro do prazo de oito dias. A' vista desse relatorio e da defesa do interessado, pronunciar-se-á a Congregação, podendo, se assim entender, propôr ao Governo a substituição do diretor ou do vicediretor.

Art. 25. - Além das atribuições consignadas no Regulamento, compete ao diretor:
1) - Transferir para outra ocasião, quando conveniente, a reunião da Congregação convocada, mesmo nos casos em que ela deva se verificar em época certa.
2) - Suspender a sessão da Congregação, quando esta medida se tornar indispensavel.
3) - Nomear comissões, quando o objeto delas não estiver nas atribuições da Congregação.
4) - Assinar, com os membros presentes, as atas das sessões da Congregação e todos os atos lavrados em nome ou por delegação dela.
5) - Determinar e regular o serviço da Secretaria e da biblioteca.
6) - Providenciar sobre tudo que fôr necessario ás sessões da Congregação, á celebração de atos e aos serviços das aulas.
7) - Providenciar sobre o transporte de professores e alunos, bem como do pessoal e material necessarios aos exercicios praticos.
8) - Justificar até o numero de quinze, por ano, as faltas do pessoal docente, auxiliar e administrativo, não podendo exceder de tres as faltas justificadas em cada mês.
9) - Assistir ás aulas e aos exercícios escolares de qualquer natureza, sempre que lhe for possivel.
10) - Exercer a policia no recinto da Escola, contra os que perturbarem a ordem e zelar pala manutenção dos bons costumes.
11) - Distribuir pela secretaria e biblioteca os funcionarios e empregados necessarios aos seus serviços.
12) - Designar ou propor quem substitua os funcionarios e empregados, em seus impedimentos.
13) - Prorrogar, sem direito a qualquer gratificação, as horas de serviço do pessoal administrativo e auxiliares de ensino, quando necessario.

SECÇÃO II

Da Secretaria

Art. 26. - A secretaria estará aberta todos os dias uteis das 12 ás 18 horas, podendo ser prorrogado o expediente quando o serviço o exigir.
Art. 27. - Cumpre ao secretario dirigir e fiscalizar a escrituração propria da secretaria, cabendo-lhe, igualmente, providenciar sobre a guarda, conservação e arrecadação dos moveis e objetos a ela pertencentes.
Art. 28. - O secretario é o chefe da secretaria, sendo-lhe subordinados, não só os empregados desta, como todos os demais funcionarios da administração.
Art. 29. - Compete, tambem, ao secretario:
1) - exercer a policia, não só dentro da secretaria, como em geral em todo o edificio da Escola;
2) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial;
3) - lavrar as atas da Congregação;
4) - abrir e encerrar, assinando-os com o diretor, todos os termos de inscrição de matricula e de exame e os de inscrição de candidatos ao preenchimento de vagas no corpo docente;
5) - fazer lavrar e assinar com o diretor os termos de formatura;
6) - fazer lavrar os termos de posse;
7) - assinar todos os termos de exame;
8) - organizar as folhas de pagamento;
9) - informar, por escrito, as petições que tenham de ser submetidas a despacho do diretor, ou da Congregação;
10) - lançar e subscrever os despachos da Congregação;
11) - prestar, nas sessões da Congregação, as informações que lhe forem pedidas, não podendo discutir nem votar, salvo si fôr professor e membro da Congregação;
12) - Organiazr e dirigir o almoxarifado geral de todos os objetos, utensilios, etc; necessarios ao expediente e aos laboratorios, dar andamento aos pedidos dos professores, bem como as encomendas de material para o ensino, de acôrdo com os recursos disponiveis.
Art. 30. - Mediante requerimento ao diretor, poderá qualquer aluno retirar da Secretaria os seus documentos com exceção daqueles que, por sua natureza sejam indispensaveis ao arquivo e identificação desse aluno. A designação e o numero dos documentos restituidos constarão do recibo que o interessado deverá passar no seu proprio requerimento.
Art. 31. - O secretario não poderá, negar, sob qualquer pretexto, as informações que forem requeridas e concedidas pelo diretor ou pela Congregação.

§ unico - Toda a certidão expedida pela secretaria, por ordem do diretor, mediante requerimento, pagará o selo legal.

Art. 32. - Nenhum aluno, empregado, ou pessoa extranha á Escola poderá penetrar na secretaria sem permissão do secretario.
Art. 33. - Ao secretario cabe manter em dia e boa ordem todos os livros, papeis e objetos da Secretaria.
Art. 34. - Nenhum papel, documento, livro ou objeto da Secretaria poderá ser fornecido mesmo ao diretor e aos professores sem ciencia do secretario que é responsavel por tudo que existe na secretaria.

SECÇÃO III

Da biblioteca

Art. 35. - A biblioteca estará aberta todos os dias uteis das 7 e 1/2, ás 18 horas. Nos dias em que houver sessão da Congregação, ficará aberta até depois dos trabalhos da sessão.
Art. 36. - Haverá na biblioteca dois catalogos: a) das obras por especialidade de que tratarem; b) - das obras por nomes dos autores. A classificação das obras obedecerá ao sistema decimal.

§ unico - Constarão desses catalogos, não só os livros existentes na biblioteca, sob a responsabilidade direta do bibliotecario, como tambem os existentes nas bibliotecas especiais dos laboratorios, sob a responsabilidade dos respectivos professores, diretores ou chefes.

Art. 37. - Os livros, revistas, mapas, etc. existentes na biblioteca, ou nos laboratorios, só poderão ser retirados pelos membros do Corpo docente, mediante recibo, assumindo eles a responsabilidade pelos mesmos.

§ unico - Cabe ao bibliotecario e aos professores, diretores e chefes de laboratorio, o direito de vedar a saida de qualquer livro sob a guarda direta quando a julgar inconveniente.

Art. 38. - Haverá um livro geral de registro das obras adquiridas e doadas á biblioteca, com a indicação da época da entrada e do numero de volumes.
Art. 39. - No recinto proprio da biblioteca só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e aos auxiliares do ensino.
Art. 40. - Para os alunos e pessoas estranhas haverá na Escola uma sala de leitura.
Art. 41. - Todos os empregados que servirem na biblioteca serão diretamente subordinados ao bibliotecario.  
Art. 42. - Ao bibliotecario incumbe:
1) - zelar pela conservação dos objetos existentes na biblioteca e pela manutenção da boa ordem na mesma;
2) - organizar os catalogos necessarios, de acôrdo com o art. 36.º deste Regimento;
3) - adquirir, mediante autorização da diretoria as obras julgadas de utilidade para o ensino, dentro da verba orçamentaria:
4) - permutar as duplicatas dispensaveis e as publicações da escola, precedendo autorização da diretoria;
5) - superintender os trabalhos de publicação do Anuario da Escola;
6) - fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem.
Art. 43. - O bibliotecario é responsavel por todos os livros, documentos e objetos existentes na biblioteca.
Art. 44. - O consultante fará pedido por escrito, em duplicata, sendo-lhe entregue uma das vias do pedido, por ocasião da restituição do livro ou objeto.
Art. 45. - Far-se-á, mensalmente, a estatistica do movimento da biblioteca com designação especificada das obras consultadas. Esta estatistica será publicada em resumo no "Diário Oficial".
Art. 46. - Todo aquele que danificar inutilizar ou deixar de restituir qualquer obra ou objeto pertencente á biblioteca, alem de incorrer nas penas da legislação comum, será obrigado a substituir ou indenizar a obra ou objeto danificado.
Art. 47. - Os empregados que serviram na biblioteca serão responsaveis pelas obras e objetos confiados pelo bibliotecario, diretamente á sua guarda.
Art. 48. - Os membros do corpo docente não poderão condenar em seu poder obras retiradas da biblioteca, senão por prazo razoavel, a Juizo do bibliotecario, que poderá exigir a eua devolução, quando julgar conveniente.

§ unico - Quando essa devolução não fôr feita, levará o bibliotecario o fáto ao conhecimento do diretor que agirá como o caso exigir. 

SECÇÃO IV

Dos demais funcionarios da administração

Art. 49. - Compete aos escriturarios executarem todos os serviços que lhes forem designados pelo secretario ou pelo bibliotecario, conforme as funções que exercerem.
Art. 50. - Compete ao porteiro:
1) - ter as chaves dos edifícios a seu cargo, abrindo-os e fachando-os nas horas determinadas;
2) - receber os oficios, requerimentos e mais papeis dirigidos á Escola e entregá-los ás partes, quando assim for ordenado;
3) - cuidar do asseio interno dos edificios;
4) - zelar pela guarda e conservação dos moveis e objetos pertencentes á Escola;
5) - fornecer ao Secretario a relação de uns e outros, para ser presente ao diretor;
6) - escriturar o livro da portaria, nele registrando as petições, oficios e representações sujeitas a despacho, fazendo resumo claro de seu objeto, bem como lançar os despachos que tiverem, com a declaração do destino que lhes for dado;
7) - cumprir quaisquer ordens relativas ao serviço que lhe forem dadas pelo diretor do pelo secretario;
8) - indicar os guardas e serventes que deverão trabalhar nos diversos laboratorios da Escola, podendo dos mesmos se utilizar em caso da necessidade, para outros serviços, com autorização do secretario, ouvidos, previamente, os membro do corpo docente diretamente interessados.
Art. 51. - Compete aos bedeis, além dos serviços que lhe forem determinados pelo secretario:
1) - anotar as faltas de comparecimento dos alunos, ás aulas de desenho, exercicios escolares, oficinas, laboratorios e aos exames parciais;
2) - cumprir as ordens dos professores, adjuntos, diretores e chefes de laboratorio e auxiliares de ensino, no que disser respeito ás aulas, exames e demais serviços;
3) - organizar, mensalmente, os quadros das faltas dos alunos, fornecendo cópias aos professores interessados.
Art. 52. - Compete aos continuos executar os serviços que lhes forem designados pelo secretario ou pelo bibliotecario
Art. 53. - Compete aos guardas e serventes, que são diretamente subordinados ao porteiro, executar as ordens e determinações que, por este, lhes forem dadas em serviço da Escola.
Art. 54. - Os continuos, guardas e serventes são obrigados a prestar serviços á Escola, fora das horas de expediente, quando o julgarem necessario os seus superiores, com assentimento do diretor
Art. 55. - Nenhum funcinario poderá, sem permissão do diretor, ou vice-diretor, abandonar a Escola durante as horas de serviço.

CAPITULO III

Da Congregação

Art. 56. - Compõe-se a Congregação dos professores catedraticos, dos atuais professores substitutos de um representante dos professores de aula, de um representante dos professores contratados, de um representante dos adjuntos, de um representante dos diretores e chefes de laboratorios e de um representante dos docentes livres.

§ 1.º - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre os seus pares, por eleição dos interessados em reunião presidida pelo diretor, da qual se lavrará ata que será lida em congregação, por ocasião de lhe ser dada posse. Esses representantes não poderão ser reconduzidos no periodo imediato.

§ 2.º - No caso de vaga de qualquer desses representantes, proceder-se-á a nova eleição, e, no caso de impedimento, funcionará o Imediato em votos.

Art. 57. - Convocada a Congregação, de acôrdo com o art. 23 do Regulamento e não estando presente no dia e hora designados, a maioria dos membros em exercicio, até um quarto de hora após a fixada, lavrará o secretario um termo no livro de atas, o qual será assinado por ele e pelo diretor, mencionando o nome dos presentes e dos que, com causa participada, ou sem ela, deixarem de comparecer, e far-se-á nova convocação.
Art4 58. - Quando a Congregação julgar conveniente, poderá convidar os contratados na regencia de cadeiras, para tomarem parte em duas sessões com a faculdade de discutirem e prestarem esclarecimentos, sem o direito de voto.
Art. 59. - Havendo numero legal, declarará o diretor aberta a sessão, procedendo o secretario a leitura da ata da sessão anterior. A ata, depois de aprovada, com emendas ou sem elas, será assinada pelo diretor e pelos membros presentes. Em seguida o diretor exporá, em resumo, o objeto da reunião, e pondo-o em discussão, dará a palavra pela ordem, aos que a pedirem.
Art. 60. - Durante a discussão, nenhum membros da Congregação poderá falar por mais de dez minutos de cada vês, nem mais de duas vêses sobre o mesmo assunto, salvo si tiver por fim requerer que seja mantida a ordem dos trabalhos, ou si tiver que dar alguma explicação. No primeiro caso, limitar-se-á a reclamar o cumprimento das disposições em vigor, ou a propor alguma questão de ordem, sem discutir a principal: no segundo limitar-se-á a explicação, que deve ser breve.
Art. 61. - Finda a discussão de cada assunto, o diretor o sujeitará á votação, que, quando nominal, pricipiará pelo ultimo membro eleito ou nomeado.
Art. 62. - Esgotado o objeto principal da sessão, terão os membros direito de propor a discussão de qualquer medida que interesse á Escola.
Art. 63. - Si alguma das questões propostas não puder ser discutida na mesma sessão, ficará adiada até quando fôr deliberado pela Congregação o seguimento da discussão, avisados para isso os membros ausentes.
Art. 64. - Nas questões em que fôr particularmente interessado qualquer membro, poderá assistir á discussão e nela tomar parte, impedido, porém de votar.

§ unico - Neste caso, deverá retirar-se da sala por ocasião da votação, que será feita por escrutinio secreto.

Art. 65. - O secretario deverá lançar em resumo, na ata, as indicações propostas e os resultados das votações, lançando por extrato, os requerimentos e mais papeis submetidos á Congregação.

§ 1.º - Procederá da mesma fórma quanto ás deliberações tomadas em relação a requerimentos apresentados á decisão da Congregação, as quais serão transcritas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, que serão arquivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objeto.

§ 2.º - A Congregação poderá mandar inserir, por extenso, na ata, os papeis que, por importantes, entender que assim devam ficar registrados.

CAPITULO IV

Da Inspeção do ensino

Art. 66. - Além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento, compete á comissão de inspetores propor anualmente á Congregação, o numero de preleções semanais que deverá fazer cada professor bem como o numero e a duração das aulas de cada adjunto, diretor ou chefe de laboratorio e o tempo de trabalho semanal de cada auxiliar de ensino.
Art. 67. - Compete, igualmente, á comissão de inspetores emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo diretor, quando se tratar de interpretação de disposições do regulamento e do regimento, ou nos casos omissos destes.
Art. 68. - Na falta ou no impedimento de qualquer Inspetor, o diretor designará que o substitua.
Art. 69. - A comissão de inspetores reunir-se-á quando convocada pelo diretor ou por deliberação propria, partindo a iniciativa de qualquer de seus membros.

§ unico - Da materia discutida e das deliberações tomadas se lavrará ata em livro proprio, que será assinada pelo diretor e pelos inspetores presentes.

Art. 70. - Em sua primeira reunião, em começo do ano letivo, a comissão de inspetores distribuirá entre os seus membros o trabalho de fiscalização dos cursos.

CAPITULO V

SECCÃO I

Dos professores e adjuntos
Art. 71. - Os professores catedraticos não contratados, tomarão posse de seus cargos em sessão de Congregação, convocada para esse fim.

§ 1.º - Os professores contratados e os de aula tomarão posse perante a diretoria

§ 2.º - Não havendo numero na primeira convocação, para a posse do professor, este será empossado perante os membros que houverem comparecido em segunda convocação, qualquer que seja seu numero, fazendo-se disso menção na ata.

Art. 72. - No ato da posse o professor prestará o seguinte compromisso:
"Prometo ser fiel á causa da Republica, observar e fazer observar as suas leis e regulamentos, ser exato no cumprimento dos deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alunos que forem confiados aos meus cuidados".
Art. 73. - Os professores catedraticos e os de aula regerão as suas cadeiras e aulas de acordo com os programas que houverem organizado, aprovados pela Congregação.
Art. 74. - O professor que tiver esgotado a materia de seu programa, antes do encerramento do ano letivo, completará o periodo escolar com exercicios sobre a materia da cadeira.
Art. 75. - Aos adjuntos, ou aos atuais professores substitutos, compete, além das obrigações estipuladas no art. 35 do Regulamento:
1) - Incumbir-se da parte pratica das cadeiras, de acordo com as instruções dos catedraticos;
2) - dar as notas de merecimento dos trabalhos dos alunos.

§ unico - Nas cadeiras em que a parte pratica, além de exercicios, repetições, projetos, etc, a cargo dos adjuntos ou dos atuais professores substitutos, exigir tambem trabalhos de laboratorio em que haja diretor ou chefe, a este caberá dirigir estes trabalhos e dar-lhes as notas de merecimento.

Art. 76. - Para a devida execução dos art. 39 do Regulamento, o diretor, quando verificar haver o professor completado trinta anos de exercicio efetivo no magisterio superior, ou atingido a idade de sessenta e cinco anos, convocará a Congregação para esta deliberar de acordo com o .§ 2.° do mesmo artigo.
Art. 77. - Na contagem de tempo de exercicio efetivo no magisterio, para efeito do artigo 39 do Regulamento, não serão computados os períodos em que o professor tenha estado em licença, ou em qualquer comissão, nem o periodo inicial de tres anos, como adjunto.
Art. 78. - Para a votação, de acôrdo com o .§ 2.° do art. 39, do Regulamento, cada membro da Congregação receberá, por ocasião da convocação, duas cedulas, uma com a palavra "sim", outra com a palavra "não", ambas contendo o nome do professor, datilografadas e rubricadas pelo diretor, ou pelo secretario. A cedula com a palavra "sim" significará "prorrogação", e a cedula com a palavra "não" significará "não prorrogação", por mais cinco anos de exercicio desse professor.

§ 1.º - Os membros que, por absoluta impossibilidade, não puderem comparecer á reunião da Congregação, enviarão a sua cedula em envelope fechado, acompanhado de carta assinada.

§ 2.º - Esse envelope sómente será aberto em Congregação, sendo a cedula colocada na urna com as dos membros presentes, para a respetiva apuração.

Art. 79. - Sobrevindo motivo justo, a juizo da Congregação, esta poderá interromper, em qualquer tempo, o prazo da prorrogação a que se refere o .§ 2.°do art. 39.° do Regulamento, sem prejuizo para o professor, das vantagens que lhe confere o mesmo art. 39.°.

SECÇÃO II

Dos laboratorios

Art. 80. - Os laboratorios da Escola poderão encarregar-se de analises, ensaios ou experiencias que lhes forem solicitadas pelas repartições publicas ou por particulares, dentro da capacidade do aparelhamento que possuirem, sem prejuizo do ensino.

§ 1.º - Quando a Escola não possuir os aparelhos e material necessarios á execução desse trabalho, o interessado, si quizer, poderá adquiri-los, por conta propria.

§ 2.º - Esses aparemos ficarão sendo propriedade do interessado, concluidos os trabalhos, salvo si a Escola participar das despesas de aquisição, caso em que se incorporarão ao seu patrimonio, integralmente, sem qualquer indenização.

§ 3.º - Poderão tambem os laboratorios, nas condições do art. 47, do Regulamento, empreender, por conta propria, pesquisas da mesma natureza, com fins puramente cientificos ou que interessem á economia nacional.

Art. 81. - Os pedidos referentes ás analises, ensaios, ou experiencias, mencionados no art. anterior, deverão ser dirigidos por escrito, ao diretor da Escola, sujeitando-se os interessados aos preços que forem estipulados.

§ 1.º - Si o pedido puder ser aceito, fixadas as condições do trabalho, será este executado pelo laboratorio competente, com a atividade possivel.

§ 2.º - Si, em consequencia de acumulo de serviço, o trabalho solicitado não puder ter começo dentro de quatro semanas, o interessado deverá disso ser avisado.

§ 3.º - Os laboratorios poderão deixar de obedecer, na execução dos trabalhos, á ordem cronologica dos pedidos, si o exigirem os serviços do ensino.

Art. 82. - Os resultados de analises, ensaios ou experiencias, a que se refere o art. 132 do Regulamento, serão consignados em atestados, em que figurarão exclusivamente os resultados obtidos, com a indicação dos metodos seguidos, se fôr necessaria, mas sem nenhuma apreciação comparativa dos materiais experimentados com outros congeneres, nem parecer sobre seu emprego.

§ unico - Nesses atestados deve constar a declaração de que as copias ou publicações, que se tiverem de fazer, dos resultados nele contidos, só poderão ser feitas na integra, com a menção expressa de "cópia".

Art. 83. - A responsabilidade de analises, ensaios ou experiencias, remuneradas ou não, que forem executados nos laboratorios da Escola, cabe diretamente a quem os assinar.
Art. 84. - Os resultados de analises, ensaios ou experiencias, executados nos laboratorios da Escola, por conta de repartições publicas ou de particulares, não poderão, sem autorização destes, e sob fôrma alguma, ser fornecidos a terceiros.

§ 1.º - Si o cliente não tiver feito, dentro de sessenta dias, reserva expressa sobre publicação dos resultados, fica entendido que eles poderão ser aproveitados e dados a publicidade.

§ 2.º - Si entre os que se acharem neste caso, alguns houver que apresentem interesses para o ensino, cumpre ao sinatario responsavel pelo atestado chamar para eles a atenção dos professores diretamente interessados, por meio de comunicação sumaria escrita.

Art. 85. - A nenhuma pessoa estranha á Escola será, permitido fazer ensaios, analises ou pesquisas em qualquer dos seus laboratorios, a não ser em caso de reconhecida utilidade publica, a juizo do diretor da Escola.
Art. 86. - Nos laboratorios em que não houver diretor ou chefe, cabe ao adjunto, de acôrdo com a orientação do catedratico, a direção dos trabalhos que neles se realizarem.
Art. 87. - A retirada de material de qualquer laboratorio será feita por intermedio do respetivo diretor, chefe ou preparador, o qual, ato continuo, dará saida desse material no livro de registro ou fichario, anotando, igualmente, a sua restituição, quando feita.
Art. 88. - Compete ao diretor do laboratorio de ensaio de materiais;
a) - Entender-se com os professores a respeito dá execução dos programas organizados por estes e aprovados pela Congregação, do ensino pratico das cadeiras que tenham relação direta com os laboratorios e com eles colaborar para tornar eficiente esse ensino.
b) - Atribuir aos trabalhos dos alunos as respetivas notas de merecimento e enviar esses trabalhos aos professores das cadeiras diretamente relacionadas com o laboratorio, acompanhados do relatorio sucinto, afim de ser satisfeito o que dispõe o § unico do art. 31, do Regulamento.
c) - Zelar pelo perfeito andamento de todos os trabalhos do laboratorio e pela boa conservação de todo o material a ele pertencente, levantando anualmente um inventario do mesmo, com referencia particular ao material adquirido e ao inutilizado no decorrer do ano.
d) - Propôr ao diretor da Escola nomeação, contrato ou dispersa de auxiliares, de acôrdo com as necessidades do laboratorio.
e) - Ajuizar da oportunidade dos ensaios, análises e experiencias a que se refere o artigo 132 do Regulamento, orienta-los. e fixar as respectivas remunerações a cargo das partes interessadas.
f) - Tomar a iniciativa de pesquizas de interesse cientifico ou coletivo, executa-las e dar-lhes publicidade, tendo om vista o melhor conhecimento e aproveitamento dos nosos materiais de construção, nos termos dos arts. 47 e 82, do Regulamento.
g) - Entrar em entendimento diréto com as pessoas, entidades ou departamentos interessados, para os fins mencionados nos itens "e" e "f".

§ 1.º - Os detalhes da organização interna do laboratorio e as atribuições dos respectivos funcionarios serão fixados em regulamento especial do laboratorio, aprovado pelo diretor da Escola.

Art. 89. - Compete ao chefe do laboratorio:
1) - Dirigir os alunos nas experiencias e ensaios de laboratorios da acôrdo com o horario organizado e as instruções os professores catedraticos.
2) - Prestar aos professores informações sobre a marcha dos trabalhos e sobre o grau de aproveitamento dos alunos, assim como dar as notas de merecimento referentes a esses trabalhos.
3) - Auxiliar os professores ou adjuntos nas experiencias e nas demonstrações em aula.
4) - Zelar e conservar todo o material do laboratorio sob a sua direção.
5) - Apresentar, anualmente, inventario do referido material, que ficará sob sua imediata responsabilidade. Nessa inventario fará especial menção do material adquirido no ano inutilizado ou retirado eventualmente pelos professores.
6) - Executar, de acôrdo com os professores respectivos, as experiencias e os ensaios remunerados, pedidos por entidades extranhas á Escola, por Intermedio da Diretoria.

SECÇÃO III

Dos auxiliares de ensino

Art 90. - Os auxiliares de ensino deverão permanecer na Escola durante as horas em que forem necessarios os seus serviços não só para auxiliar os professores, como tambem para assistir aos alunos nos trabalhos praticos.
Art. 91. - Incumbirá ao preparador:
1) - Dispôr o necessario para as demonstrações em aula e Ivenstigações do professor, auxiliando-o, igualmente, nesses trabalhos.
2) - Executar todos os trabalhos que forem necessarios a boa marcha do ensino, de acôrdo com as indicações do professor, adjunto, diretor ou chefe de laboratorio.
3) - Exercitar os alunos no manejo dos instrumentos, guia-los nos trabalhos praticos dos laboratorios, segundo as instruções dos professores, adjuntos, diretores ou chefes de laboratorio, de acôrdo com o horario.
4) - Sujeitar-se ao que dispõem os numeros 4 e 5 do art. 89 numeros 4 e 5 deste Regimento, quando no laboratorio não houver o cargo de chefe, e ao numero 6 do mesmo artigo, quando necessario.
Art. 92. - Os ajudantes de laboratorio são auxiliares dos diretores e chefes de laboratorio e dos preparadores.
Suas obrigações são determinadas pelos seus superiores.
Art. 93. - O mestre de oficinas e os respectivos adjuntos se incumbirão do ensino at ministrado, e permanecerão na Escola sempre que haja serviço a executar, não podendo ausentar-se sem prévia licença do diretor ou do secretario.
Art. 94. - Compete aos conservadores;
1) - Ter todos os objetos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem;
2) - auxiliar os diretores e chefes de laboratorios e preparadores, e zelar pela conservação dos objetos confiados á seu guarda.

CAPITULO VI

SECÇÃO I

Do previmento dos cargos de professores catedraticos e de nula

Art. 95. - Para o preenchimento do cargo de professor catedratico ou de aula, por qualquer dos processos eslabelecidos no art. 49 do Regulamento, serão exigidos do candidato os seguintes documentos que deverão acompanhada a sua petição ao diretor:
a) - diploma ou titulo, ou publica fórma destes, na impossbilidade da apresentação dos originais;
b) - atestado abonatorio de sua conduta moral, a juizo da Congregação;
c) - atestado de sanidade, idade e naturalidade;
d) - outros documentos, quais sejam projetos de engenharia, memorias cientificas, titulos de habilitação ou provas de serviços prestados á ciencia, que, a seu entender, comprovem a sua idoneidade.
Art. 96. - Tendo em vista o art. 50.º, do Regulamento, e desde que a Congregação resolva que o preenchimento da vaga de professor seja por concurso, mandará o diretor publicar, nos jornais de maior circulação do Estado e da Capital Federal, o edital de concorrencia, marcando o prazo de tres meses para a inscrição dos candidatos.

§ 1.º - Si o prazo de tres mêses terminar em periodo de ferias escolares, será prorrogado até o termo destas.

§ 2.º - A inscrição poderá ser feita por procurador.

Art. 97. - Esgotado o prazo da concorrencia, si nenhum candidato se houver apresentado, o diretor consultará novamente a Congregação sobre a fórma de preenchimento.
Art. 98. - Encerrada a inscrição, a Congregação será convocada para, organizar a comissão de concurso, á qual ficará afeto todo o proceso deste, de acôrdo com o art, 52.º do Regulamento.
Art. 99. - Para o preenchimento do cargo de professor catedratico, o candidato submeter-se-á ás seguintes provas:
1) - prova escrita sobre os assuntos relativos ao programa da cadeira em concurso, constantes de pontos organizados pela comissão;
2) - arguição sobre trabalhos de sua exclusiva autoria, que houver apresentado para comprovar a sua idoneidade cientifica ou tecnica;
3) preleção sobre assuntos relativos ao programa da cadeira em concurso, constantes de pontos organizados pela comissão;
4) - prova pratica experiencias e ensaios de laboratorio, projetos, etc), de acôrdo com a natureza da cadeira em concurso;
5) - arguição sobre assuntos da prova escrita e da prova pratica.
Art. 100. - As provas de concurso, na ordem preestabelecida, terão inicio oito dias após o encerramento das inscrições.
Art. 101. - Os pontos organizados para a preleção e para a prova escrita serão fornecidos ao candidato com antecedencia que a comissão julgar conveniente.
Art. 102. - O ponto para a preleção será sorteado com 24 horas de antecedencia.

§ unico - A duração da preleção será determinada pela comissão, tendo em consideração os assuntos sorteados.

Art. 103. - A prova escrita, que se realizará sob constante fiscalização de membros da comissão, seguir-se-á imediatamente ao sorteio dos assuntos a serem desenvolvidos pelo candidato e terá duração maxima de 3 horas.

§ 1.º - No caso de mais de um candidato, o ponto sorteado para a prova escrita será o mesmo para todos os candidatos.

§ 2.º - O candidato sómente poderá utilizar-se dos livros, tabelas, etc, que forem permitidos pela comissão.

§ 3.º - O papel para a prova escrita terá o timbre da Escola e será em todas as paginas rubricado pelo candidato e pelos membros da comissão.

§ 4.º - As provas escritas ficarão sob guarda dos membros da comissão.

Art. 104 - A prova pratica realizar-se-á por sorteio de pontos organizados pela comissão.

§ 1.º - O tempo necessario á realização da prova pratica será determinado pela comissão.

§ 2.º - Para executar a prova pratica o candidato sómente poderá servir-se dos livros, tabelas, etc., que a comissão permitir.

§ 3.º - Quando houver mais de um candidato, o assunto, ou assuntos da prova pratica serão comuns para todos os candidatos.

Art. 105 - A comissão, de acôrdo com a diretoria da Escola, designará os dias e horas para a realização das provas do concurso, e disso se dará conhecimento, com antecedencia, ao candidato e a todos os membros do corpo docente.
Art. 106 - Sobre cada prova do concurso a comissão lavrará termo correspondente, acentuando tudo que julgar conveniente para justificar seu parecer sobre o concurso.
Art. 107 - O candidato que, sob qualquer pretexto, não se sujeitar ás determinações da comissão, não só quanto ás provas, como tambem quanto a esclarecimentos que lhe forem solicitados, poderá ser suspenso do concurso pela comissão, que levará ao conhecimento da Congregação, e esta, ouvido o candidato, decidirá como fôr de justiça.
Art. 108 - Todas as provas do concurso, menos a escrita e pratica, deverão ser assistidas pelos membros do corpo docente com direito a voto na Congregação.

§ unico - A's preleções e ás arguições poderão assistir os demais membros do corpo docente, o corpo discente, o pessoal auxiliar e administrativo da Escola e pessoas extranhas, com permissão da diretoria.

Art. 109 - Terminadas todas as provas do concurso, procederá a comissão de conformidade com o disposto no .§ 2.°, art. 52, do Regulamento, de maneira a ser o seu parecer submetido á Congregação, tendo em vista o artigo seguinte.
Art. 110 - Dentro de dez dias, após a realização de todas as provas do concurso, reunir-se-á a Congregação para tomar conhecimento do parecer da comissão e decidir a respeito.
Art. 111 - O candidato escolhido pela Congregação, de acôrdo com o .§ 3.° do art. 52, do Regulamento, será indicado ao Governo, pelo diretor, dentro do prazo de tres dias, afim de ser nomeado.
Art. 112 - Durante a interinidade, a que se referem os artigos 49 e 58 do Regulamento, si o professor não demonstrar predicados para o magisterio, a Congregação, precedendo informação detalhada da comissão de inspetores, deliberará a respeito.
Art. 113 - De acôrdo com o art. 53 do Regulamento, e mediante parecer da comissão a que se refere a alinea "a" do mesmo artigo, a Congregação, em sessão especial e por escrutinio secreto, deliberará si o professor deve ou não ser efetivado no cargo.

§ unico - O diretor proporá ao Governo, em nome da Congregação, e segundo a deliberação por esta tomada, a efetivação ou exoneração do professor interino.

Art. 114 - No caso do professor contratado nos termos do art. 49, letra "a", do Regulamento, seis mêses antes de terminar o prazo de seu contrato, reunir-se-á a Congregação para resolver sobre o preenchimento da vaga, de acôrdo com o mesmo artigo.
Art. 115 - Para o preenchimento do cargo de professor de aula de desenho, deverá o candidato submeter-se ás seguintes provas:
1) - prova de aptidão didática, versando sobre conhecimentos de que essa auda dependa, a juizo da comissão examinadora;
2) - construção de epuras ou trabalhos graficos relativos á aula em concurso;
3) - execução, conforme o caso, de projetos, detalhes de construções, trabalhos de modelagem, etc;
4) - memorial ou relatorio justificativo dos trabalhos feitos de acôrdo com os numeros 2 e 3, e apresentação de orçamento sobre projeto executado, si assim o exigir a comissão de concurso;
5) - arguição, por membros da comissão, sobre os trabalhos feitos e sobre o memorial e o orçamento apresentados.

§ unico - O tempo para a duração das provas será determinado pela Comissão de concurso, á qual cabe, também, a organização de pontas para as provas dos numeros 1, 2 e 3 e a designação dos dias e horas, de acôrdo com a diretoria, para a realização de todas as provas.

Art. 116 - Para o preenchimento do cargo de professor do Contabilidade, fica o candidato sujeito ás mesmas provas exigidas para o cargo de professor catedratico.
Art. 117 - Para o julgamento das provas de concurso para o cargo de professor de aula, deve a comissão obedecer ás normas estabelecidas no art. 52 do Regulamento e seus .§§ e as disposições deste Regimento relativas ao preenchimento do cargo do professor catedratico.

SECÇÃO II

Do preenchimento do cargo de adjunto

Art. 118 - Além das exigencias dos arts. 58 e 59 do Regulamento, os candidatos ao cargo de adjunto deverão apresentar atestados de identidade e de sanidade e de conduta moral, a juizo da Congregação.

§ 1.º - Si a Congregação assim o exigir, o candidato ao cargo de adjunto deverão apresentar atestados de identidade, de sanidade e de conduta moral, a Juizo da Congregação.

§ 1.º - Si a Congregação assim o exigir, o candidato ao cargo do adjunto deverá submeter-se a prova de aptidão didatica e de conhecimentos especializados das disciplinas lecionadas pelos professores de que pretende ser adjunto.

§ 2.º - Essas provas serão feitas segundo os programas organizados pelo professor ou pelos professores respetivos, com assistencia da Comissão de Inspetores.

§ 3.º - Quer no caso de periodo inicia, quer nos casos de recondição periodica dos adjuntos, e ainda no previsto pelo .§ unico do art. 58 do Regulamento, á Congregação compete resolver em definitivo, mediante informações precisas, e por escrito, dos respetivos professores catedraticos ou contratados na regencia da cadeira.

SECÇÃO III

Do preenchimento dos cargos de diretores e chefes de laboratorio e de auxiliares de ensino

Art. 119 - Os diretores e chefes de laboratorio deverão, além do que determina o .§ 1.° do art. 12 do Regulamento, satisfazer, quando a Congregação o exigir, ás condições deste Regimento relativas á admissão dos adjuntos.
Art. 120 - Os candidatos aos cargos de auxiliares do ensino, referidos no art. 13 do Regulamento, deverão apresentar atestados abonatorios de sua conduta moral, a juizo do diretor da Escola e atestados de identidade e de sanidade.

§ unico - O diretor da Escola e os professores, a que vão ser subordinados os auxiliares, poderão exigir destes provas de conhecimentos teoricos e praticos relativos aos cargos a que são candidatos.

CAPITULO VII

Do tempo de trabalho escolar, dos horarios e programas e das férias escolares

Art. 121. - O dia de trabalho escolar será dividido em dois periodos, o da manhã, das 8 ás 12 horas, e o da tarde, das 14 ás 18 horas.

§ unico - A organização do horario obedecerá a essa divisão do dia.

Art. 122 - O horario aprovado será afixado na Escola, e não será alterado durante o ano letivo, a não ser em caso de real conveniencia do ensino, mediante aprovação do diretor.
Art. 123 - As preleções a que se refere o art. 72 do Regulamento serão de preferencia feitas no periodo da manhã, devendo ser evitado que os alunos tenham mais de tres preleções consecutivas.
Art. 124 - Os professores, tanto catedraticos, como de aulas, são obrigados a observar rigorosamente o horario aprovado.
Art. 125 - Os programas das cadeiras, antes de serem submetidos á Congregação, serão revistos pela comissão de Inspetores, que deverá evitar sempre a repetição dos mesmos assuntos em cadeiras diferentes.
Art. 126 - Os programas aprovados, depois de impressos, serão distribuidos e só poderão ser aliciados na época a que se refere o art. 31 do Regulamento.
Art. 127 - Si a pratica demonstrar que qualquer programa é inexequivel com o numero de lições seman s constantes do horario aprovado, este numero deverá ser aumentado de acôrdo com o art. 11 do Regulamento.

§ unico - Si, a despeito do aumento de aulas, o programa não puder ser ainda esgotado, deverá, em época propria, ser restringido, sem prejuizo, porém, do ensino.

Art. 128 - Os professores, quando impedidos habilitarão os seus substitutos com os esclarecimentos necesarios sobre o desenvolvimento dado, ate então, aos programas das respetivas cadeiras ou aulas.
Art. 129 - Os exercicios escolares (aulas de repetição, de laboratorios, etc.) terão inicio, no maximo, até 15 dias após a abertura dos cursos.

CAPITULO VIII

Da matricula

Art. 130 - Satisfeitas as exigencias dos arts. 66, 67, ou 145, do Regulamento, a secretaria fará a matricula em livro competente, do qual constarão o nome do aluno, sua filiação, naturalidade o idade, devendo a prova nesta ser feita mediante certidão devidamente legalizada.
Art. 131 - A inscrição de matricula poderá ser feita por procurador, no caso de impedimento do candidato, a juizo da diretoria.
Art. 132 - No dia imediato ao fixado para o encerramento da inscrição de matricula, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, que será assinado pelo diretor e pelo secretario.
Art. 133 - A matricula pode ser transferida de um curso para outro, a pedido do aluno, até 30 dias após o seu encerramento, com prejuizo da frequencia e das notas obtidas nas cadeiras e aulas que não forem comuns dos dois cursos.
Art. 134 - A secretaria fornecerá ao aluno matriculado, cartão de matricula, quando solicitado.
Art. 135 - Para efeito dos .§§ 1.° e 2.° do artigo 71 do Regulamento, será exigido do interessado atestado de vacina, que deve acompanhar o seu requerimento ao diretor.
Art. 136. - O exame vestibular a que se refere o n.° 4 do art. 145 do Regulamento será julgado pelo conjunto das provas prestadas pelo candidato á matricula.

§ 1.º - O merecimento do exame em cada disciplina será expresso por uma nota que variará de zero a vinte.

§ 2.º - Para ser aprovado no exame vestibular, deverá o examinado alcançar, no minimo, a nota 10 em qualquer das provas, escrita ou oral, e a media 12 em todas as provas.

§ 3.º - Os que não alcançarem a nota 10 em prova escrita serão excluidos das provas orais.

Art. 137. - O exame vestibular será feito perante comissões examinadoras, nomeadas pelo diretor, das quais, pelo menos, os presidentes serão membros do corpo docente da Escola.
Art. 138. - As provas escritas, a que se refere o art. 145, n.° 4, do Regulamento, serão feitas por turmas de examinandos, cujo numero será fixado pela diretoria da Escola. Os asuntos da prova escrita de cada turma serão comuns aos examinandos dessa turma.
Art. 139. - Os candidatos a exame vestibular serão submetidos, por turmas, a provas orais de algebra e de geometria e trigonometria retilinea.

§ 1.º - Os candidatos procedentes de escolas extrangeiras prestarão, tambem, exame oral de Português e Historia do Brasil.

§ 2.º - O numero de examinandos de cada turma, chamados por dia, será fixado pela diretoria da Escola.

Art. 140. - A prova grafica de desenho será feita por turma de examinandos cujo numero ficará a criterio da diretoria da Escola.

§ unico - A nota de aprovação não poderá ser inferior a 10.

Art. 141. - O candidato a exame vestibular pagará na Secretaria da Escola a taxa de inscrição de 50$000, destinada a ocorrer ás despesas e gastos feitos com os exames, além do selo de requerimento estipulado no Regulamento.
Art. 142. - Os membros das comissões examinadoras, e o pessoal administrativo que prestar serviços extraordinarios nos exames vestibulares, perceberão a diaria que for fixada pelo diretor, depois de deduzidos os gastos e despesas referidos no art. anterior.

CAPITULO IX

Das lições e da instrução pratica

Art. 143. - Para o trabalho de pesquizas cientificas, desenvolvimento do ensino experimental e instrução pratica dos alunos, terá a Escola os laboratorios necessarios, os quais ficarão á disposição dos respectivos professores.
Art. 144. - Nas aulas em que a frequencia não for computada, as arguições orais ou escritas realizar-se-ão mediante aviso previo aos alunos.

§ 1.º - As notas de merecimento dessas arguições serão, em época propria, enviadas á Secretaria, afim de se satisfazer o que determina o art. 86 do Regulamanto

§ 2.º - O aluno que não comparecer á arguição escrita, ou que, chamado á arguição oral, não responder á chamada, terá a nota "zero", sem direito a prova substitutiva que poderá ser, porém, concedida, si o professor assim o entender.

Art. 145. - Fica sujeito a falta nas aulas em que for computado a frequencia, para o efeito do n.° 2 do § unico dos arts. 84 e do art. 88 do Regulamento, o aluno que, depois de responder á chamada, retirar-se da aula sem permissão.
Art. 146. - O aluno que comparecer após a chamada será considerado como tendo faltado, embora assista á aula, com consentimento do professor.
Art. 147. - Nas aulas quo durarem mais de uma hora, serão feitas duas chamadas, uma no inicio e outra no fim da aula, ambas rubricadas pelo professor. O aluno que não responder ás duas chamadas será considerado ausente.
Art. 148. - No dia 15 de cada mês, os membros do corpo docente deverão remeter á diretoria comunicação escrita sobre o desenvolvimento dados aos respectivos programas.
Art. 149. - Não se realizando a preleção ou aula, por qualquer motivo, o professor anotará o fato no livro de chamada ou de ponto.
Art. 150. - Os exercicios praticos são obrigatorios nas seguintes cadeiras:
1) - topografia (de acôrdo com o .§ 1.° do art. 80 do Regulamento);
2) - astronomia e geodesia;
3) - eletrotecnica;
4)  - construções civis:
5) - fundações;
6) - hidraulica, urbana e saneamento:
7) - rios, canais e portos;
8) - estradas;
9) - pontes e viadutos;
10) - Mecanica aplicada ás maquinas;
11) - motores e fabricas;
12) - química industrial.

§ unico - Além desses exercicios obrigatorios, é facultado aos professores de outras cadeiras realizarem visitas, excursões, etc, no interesse do ensino, a juizo da diretoria.

Art. 151. - Os exercicios praticos serão feitos conforme estabelece o art. 8O do Regulamento e poderão ser realizados nos periodos de férias, repartidamente, ou no periodo letivo, desde, que não acarretem perturbação ás lições e aulas de outras cadeiras.
Art. 152. - A habilitação em exercicios praticos resultará da soma de duas notas: uma relativa á frequencia e ao interesse manifestado pelo aluno ao objeto do exercicio, outra relativa ao trabalho apresentado como resultado do exercicio e que dependerá exclusivamente do merito desse trabalho.

§ 1.º - Nenhuma nota será atribuida pela parte do relatorio que tratar de exercicio a que não houver comparecido o aluno.

§ 2.º - O maximo de cada uma das notas será 10.

Art. 153. - Durante todo o tempo dos exercicios praticos os alunos deverão comportar-sé como si estivessem em aula, ficando sujeitos ás penas previstas no Regulamento pela perturbação da ordem e disciplina.
Art. 154. - Quando os exercicios praticos deverem ser realizados fóra da séde da Escola, correrão por conta desta as despesas feitas pelos professores, preparadores alunos, guardas e serventes, com o seu transporte, acomodação, alimentação e bagagem.

§ unico - Para esse fim, além da passagem, os professores, preparadores e funcionarios terão direito a diarias, arbitradas pelo diretor da Escola, de acôrdo com o decreto n. 5.222, de 8 de outubro de 1931.

Art. 155.  - Todos os relatorios de trabalhos referentes aos exercícios praticos, ou questões sobre eles resolvidas, serão apresentados e julgados na época determinada pela diretoria, de acôrdo com os professores.

CAPITULO X

Dos exames

Art. 156. - As inscrições para exames serão feitas em livro especial, mencionando-se a idade, filiação e naturalidade dos candidatos.
Art. 157. - Para o encerramento das inscrições de exame proceder-se-á de modo identico ao que foi prescrito em relação á matricula.
Art. 158. - O pagamento da taxa de inscrição de exame só dá direito a este na época que tiver sido requerido salvo os casos do art. 90, do Regulamento.
Art. 159. - Para efeito do n. 2 do .§ unico do art. 84.° do Regulamento são incluidas na categoria de aulas de projeto ou de laboratorio, as aulas graficas e as de pratica instrumental, relativas a diversas cadeiras dos cursos
Art. 160. - As comissões examinadoras a que se refere o art. 91 do Regulamento serão constituidas por professores das cadeiras e outros membros do corpo docente.
Art. 161. - Em um mesmo dia o aluno não poderá ser chamado a exame oral, em mais de duas cadeiras.
Art. 162. - Para a prova oral os pontos serão constituidos de maneira que compreendam as diferentes partes do programma, e serão sorteados na ocasião do exame, cabendo á mesa examinadora o direito de arguir tambem sobre a parte vaga do programa.

§ 1.º - As provas orais serão feitas por turmas de alunos, cada um dos quais poderá ser arguido por qualquer dos examinadores durante uma hora, no maximo.

§ 2.º - No exame vago, quer na prova escrita, quer na oral, não haverá sorteio de ponto para o examinando, que poderá ser arguido sobre qualquer parte do programa.

Art. 163. - O aluno ou ouvinte matriculado que não houver obtido, em uma ou mais cadeiras, o minimo estabelecido em o numero 3 do .§ unico do art. 84, do Regulamento, poderá requerer exame vago, nas condições do ouvinte livre dessas cadeiras, de acôrdo com o art. 89 do Regulamento.
Art. 164. - A prova escrita, comum a todos os examinandos da mesma materia, será feita no prazo fixado pelo professor, sendo expressamente vedado ao examinando trocar de logar, consultar livros e notas, que não forem permitidos pelo professor, ou comunicar-se com qualquer outro.

§ unico - O examinando que infringir esta disposição será chamado a ordem, e suspenso no caso de reincidencia.

Art. 165. - O examinando que não alcançar o minimo - 8 - na prova escrita do exame vago de qualquer cadeira, não será admitido á prova oral.
Art. 166. - A secretaria organizará a lista dos candidatos a exame e diariamente enviará á mesa examinadora a relação dos que devem ser chamados.
Art. 167. - O exame iniciado e interrompido, ou não concluído, será considerado nulo, salvo justo impedimento, devidamente provado perante o diretor, que decidirá como de justiça.
Art. 168. - Aos alunos que, por justo impedimento, a juizo da diretoria, não se apresentarem, na época propria, aos exames orais, poderá ser concedida chamada especial e extraordinaria, na mesma época, afim de prestarem esses exames.
Art. 169. - A prova de justo impedimento a que se referem os arts. precedentes será feita pelo examinador quando esse impedimento se verificar durante o exame: por atestado idoneo ou prova testemunhal, a juizo do diretor, em qualquer outro caso.
Art. 170. - Terminados os exames, o secretario organizará, para cada aluno, um boletim de merecimento, do qual constarão os graus obtidos por merecimento e frequencia ás aulas de contabilidade, de trabalhos graficos, de exercicios escolares e nos exames parciais e orais.
Art. 171. - Os graus de frequencia e as notas de merecimento serão tirados do registro de comparecimento ás aulas e dos dados fornecidos á Secretaria pelos professores, respectivamente.
Art. 172. - Os ouvintes matriculados em qualquer ano poderão prestar exame ordinario das materias desse ano, desde que estejam aprovados nos exames das materias do ano anterior.
Art. 173. - Diariamente, e antes de começar o exame, o professor de cada cadeira verificará si dentro da urna existem todos os pontos que devem ser sorteados para esse exame.
Art. 174. - A lista dos alunos diplomados pelos diversos cursos deverá ser incluída e recapitulada no "Anuario da Escola".
Art. 175. - No caso de extravio de titulo ou diploma, será dada certidão do mesmo ao interessado, quando requerida.

§ unico - Essa certidão será assinada pelo diretor e pelo secretario da Escola, com a nota: "PARA SUBSTITUIR O DIPLOMA EXTRAVIADO".

CAPITULO XII

Dos premios aos alunos

Art. 176. - Além dos premios instituidos pelo atual Regulamento, a Congregação poderá crear e manter outros nas condições dos premios "Cesario Motta" e "Wanderley", já em vigor, creados para estimular os alunos á aplicação e frequencia ás aulas.
Art. 177. - Poderá ainda a Congregação conferir outros prêmios que forem instituídos por particulares, associações, institutos ou classes, conforme os já existentes sob as denominações de "Prêmio Pereira Barreto" e "Premio S. Thiago", dando-lhes a aplicação que fõr determinada pelos seus instituidores.
Art. 178. - As condições a preencher para a conquista de cada um dos prêmios referidos nos artigos anteriores, serão publicados, no Anuario da Escola e impressas separadamente afim de acompanharem, com rubrica do diretor da Escola, os respectivos premios.

CAPITULO XIII

Da policia escolar

Art. 179. - Sempre que um grupo de alunos de qualquer curso da Escola, obedecendo a movimento combinado, faltar âs aulas em dias sucessivos, serão tais alunos passiveis das penas previstas no Regulamento, de acôrdo com o apurado em inquérito feito por ordem da diretoria.
Art. 180. - O assunto das preleções ás quais não comparecerem os alunos pelo motivo referido no art. precedente, será considerado, para efeito dos exames, como tendo sido dado, a juizo do professor.
Art. 181. - Sempre que a manutenção da ordem e a execução do Regulamento e do Regimento o exigirem, poderá o diretor solicitar o auxilio dos inspetores.

CAPITULO XIV

Das licenças e faltas

Art. 182. - São aplicáveis aos membros do corpo docente, aos auxiliares de ensino e ao pessoal da administração as disposições sobre licenças contidas na legislação em vigor.
Art. 183. - Ao diretor da Escola é permitido conceder licença aos funcionários de sua nomeação desde que não ultrapasse de tres mêses o prazo dessa licença.
Art. 184. - A presença dos professores catedraticos e de adjuntos em aulas que não forem de projeto, laboratorio, desenho, contabilidade ou oficina, será constatada pela sua assinatura em livro competente que lhes será apresentado pelo bedel, no início da preleção ou da aula.

§ unico - Nas aulas em que a freqüência é computada, a presença do membro do corpo docente que a dirigir será verificada pela sua assinatura no livro de chamada.

Art. 185. - A presença dos auxiliares de ensino, bem como a de todos os empregados, será comprovada pela sua assinatura no livro de ponto.

CAPITULO XV

Disposições gerais

Art. 186. - Cada funcionário da Administração da Escola poderá gosar quinze dias de férias durante o ano, mediante designação do secretario e autorização do diretor.
Art. 187. - Para ser empregado ou funcionário da Escola, seja qual fôr a sua categoria, é mister apresentação de atestados de identidade, naturalidade, sanidade e bôa conduta moral.
Art. 188. - Os empregados da Escola ficam sujeitos ás penas disciplinares previstas no Regulamento e neste Regimento.
Art. 189. - O produto de doações, legados e subscrições, com destino ao patrimonio da Escola, será convertido em titulos da divida publica, de preferencia do Tesouro do Estado de São Paulo.
Art. 190. - Ao diretor compete receber os juros dos titulos, pondo-os em conta corrente em algum estabelecimento de credito, em nome da Escola,
Art. 191. - O diretor é responsável somente pela aplicação que fizer do rendimento dos títulos, e não pela perda desse rendimento em conseqüência de ruina do estabelecimento de crédito em que houver sido feito o seu deposito.
Art. 192. - Os professores aposentados terão o titulo de membros honorários da Congregação e poderão participar das suas sessões solenes.

§ 1.º - As mesmas regalias caberão aos professores que se exonerarem, desde que a Congregação assim o resolver por votação secreta e por dois terços de votos de todos os seus membros.

§ 2.º - O mesmo titulo, em casos excepcionais, poderá também, pelo mesmo modo, ser concedido a membros de outros institutos, ou profissionais de notória competência, nacionais ou extrangeiros.

Art. 193. - Aos que contribuirem para o desenvolvimento do ensino da Escola, ou para o aumento do seu patrimonio, por meio de doações ou legados valiosos, poderá ser concedido titulo de - Bemfeitor da Escola - si a Congregação da Escola assim o deliberar por maioria de tres quartos de votos de todos os seus membros.
Art. 194. - Os professores diplomados pelas escolas normais, aos quais se refere o § 1.o do art. 146 do Regulamento, poderão inscrever-se em exame vestibular, de acôrdo com o decreto 3.558, de 11 de junho de 1925, uma vez que completem os exames exigidos.
Art. 195. - Sempre que se verificarem os casos dos artigos precedentes, a diretoria expedirá o titulo concedido, assinado pelo diretor e pelo secretario.
Art. 196. - Para garantir a conservação dos aparelhos e utensilios, fornecidos anualmente a cada aluno para os trabalhos de laboratório, oficinas, aulas, etc, poderá o diretor fixar a quantia a ser depositada pelo mesmo aluno, na Secretaria da Escola, por ocasião da matricula.

§ unico - Dessa quantia será descontada a que fôr despendida para a reparação dos danos causados, sendo a diferença entregue ao interessado no fim de cada ano, ou quando se retirar da Escola.

CAPITULO XVI

Do regime do tempo integral

Art. 197. - De acordo com os artigos 81 e 148 do Regulamento, continuará em vigor o regime do tempo integral, instituido pelo decreto n. 4.167, de 5 de janeiro de 1927, o qual será gradativamente aplicado a todos os laboratórios, quando as necessidades do ensino, de pesquisas cientificas ou de ensaios, etc, assim o exigirem e houver dotação orçamentaria.
Art. 198. - De acordo com a verba anualmente destinada á Escola, será contratado ou nomeado o pessoal Que se tornar necessário á aplicação do regime do tempo integral aos diversos laboratórios.
Art. 199. - Nos laboratórios em que houver diretor, a este serão confiadas a direção técnica e a execução dos programmas de ensino e de pesquizas, ensaios, etc, aprovados pela Congregação, cabendo-lhe gratificação de tempo integral igual á de professor, de acordo com a tabela anexa.
Art. 200. - Em virtude do art. 150.°, do Regulamento da Escola, a gratificação do Chefe de laboratorio, no regime de tempo integral é a que consta da tabela anexa a este Regimento, estabelecida no decreto n. 4.167, de 25 de janeiro de 1927.
Art. 201. - As gratificações aos auxiliares de ensino, que trabalharem sob o regime de tempo integral, serão as constantes da tabela anexa.
Art. 202. - De acordo com o artigo numero cento e trinta e dois do Regulamento; as taxas estabelecidas para analises, ensaios, etc, executados nos laboratorios sob o regime de tempo integral, serão aplicadas em beneficio dos mesmos laboratorios, deduzidas as despesas dos trabalhos solicitados.
Art. 203. - O regime do tempo integral obriga os professores, os adjuntos, os diretores e chefes de laboratorio e os auxiliares ele ensino a dedicarem toda a sua atividade aos trabalhos de ensino, pesquisas, etc, que devem ser feitos nesses laboratorios.

CAPITULO XVII

Da habilitação de profissionais diplomados por escolas extrangeiras

Art. 204. - Os graduados por escola ou faculdade extrangeira, que pretenderem habilitar-se perante esta Escola, para o exercicio da pnofissão de engenheiro, de acordo com a legislação em vigor, deverão requerer ao diretor juntando:
1) - Titulo de graduação:
2) - regulamento do instituto em que tiver sido diplomado;
3) - programas das materias exigidas no curso que tiver feito.

§ unico - Além do que é exigido pelos ns. 1, 2 e 3 deste artigo, o candidato deverá apresentar outros documentos que a comissão referida no artigo seguinte julgar necessarios.

Art. 205. - Os documentos apresentados serão ena caminhados a uma comissão de crês membros do corpo docente, nomeados pelo diretor dentre os do curso a que se refere a especialização do candidato á habilitação.

§ unico - Verificada pela comissão a equivalencia do titulo apresentado com qualquer dos diplomas conferidos pela Escola, o requerente
apresentará, por escrito, cinco temas diferentes e relativos ás principais materias do ramo de engenharia que pretender exercer.

Art. 206. - Aceitos pela comissão esses temas, o requerente será convidado a apresentar-se em dia e hora marcados, á secretaria da Escola, onde, perante o secretario, tirará por sorte um dos cinco temas, sobre o qual terá de executar um trabalho, no dia imediato, no proprio edificio da Escola.
§ 1.º - Os detalhes, dados numericos e constantes desse trabalho serão de livre escolha da comissão e somente serão fornecidos ao candidato na hora de encetar o trabalho.
§ 2.º - Terminado o trabalho do requerente, dentro de prazo razoavel, determinado pela comissão, será esse, trabalho remetido a cada um dos membros que dele terá e vista por 48 horas, no maximo.
Art. 207. - Em dia previamente fixado, a comissão poderá arguir o candidato sobre o trabalha apresentado e a arguição versará sobre o conhecimento do conjunto da profissão, devendo a comissão verificar apenas si o candidato sabe aplicar conscientemente, na pratica, os conhecimentos adquiridos no curso em que se diplomou.
Art. 208. - Do resultado das provas será lavrado um termo assinado pela comissão. Si o candidato fôr considerado habilitado, ser-lhe-á fornecido um certificado de habilitação, assinado pelo secretario, com a indicação do nome do titular, sua naturalidade ,data de seu nascimento, estabelecimento em que tiver feito os seus estudos e a especialidade ou ramo de engenharia em que fôr habilitado.
Art. 209. - Os membros da comissão terão direito á remuneração que o diretor lhes arbitrar e que será paga pelo requerente, antes de ser admitido ás provas.

§ unico - O requerente pagará igualmente, além do selo estadual do certificado, a taxa que fôr estabelecida pelo diretor.

CAPITULO XVIII

Disposições transitorias

Art. 210. - De acordo com o artigo 150, do Regulamento em vigor, e com disposições deste Regimento, o diretor do laboratorio de ensaios de materiais terá a gratificação que cabia ao diretor de gabinete, engenheiro, nas condições do artigo 4.o do decreto n.o 4.167, de 5 de janeiro de 1927.

§ unico - O chefe de laboratorio de eletrotecnica terá a gratificação que cabia ao diretor de gabinete, engenheiro, fóra das condições do artigo 4,o do citado decreto.

Art. 211. - De acordo com o artigo 151 do referido Regulamento e com disposições deste Regimento, o ajudante de laboratorio, quando no regime do tempo integral, tera a gratificação que cabia ao auxiliar de laboratorio (tecnico), constante da tabela anexa o decreto n.o 4.167, de 5 de janeiro de 1927.
Art. 212. - Os alunos que, no ano letivo de 1931 forem aprovados em qualquer ano dos cursos da Escola, de acordo com o Regulamento de 31 de dezembro de 1925, poderão matricular-se nos anos imediatamente seguintes, que respectivamente lhes corresponderem na seriação estabelecida no presente Regimento, ficando, porém, obrigados a prestar exames, as materias de que dependerem os anos em que se matricularem e que houverem sido transferidas para anos anteriores.
Art. 213. - O numero de horas semanais de trabalho dos atuais professores substitutos será determinado, em cada caso, pela comissão de inspetores ouvidos o professor catedratico e o substituto, e tendo em vista o interesse do ensino.
Art. 214. - Emqua: to nao fõr posta em vigor a lei federal 19.890, de 18 de abril de 1931, na parte referente ao curso complementar, a matricula no 1.° ano do curso de engenheiros quimicos dependerá da aprovação no curso preliminar, ao qual se refere o artigo 144 do Regulamento em vigôr.
Art. 215. - Este regimento entra e-m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAUDE PUBLICA, São Paulo, aos 2 de janeiro de 1932.
Salles Gomes Junior

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAUDE PUBLICA, São Paulo aos 2 de janeiro de 1932.
Salles Gomes Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica em 3 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho
DIRETOR GERAL