
DECRETO N. 5.330, DE 2 DE JANEIRO DE 1932
Aprova o Regimento interno da Escola Politecnica de São Paulo.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398, de
11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.°, resolve aprovar o
Regimento interno da Escola Politecnica de São Paulo, que com
este baixa, assinado pelo Secretario de Estado da
Educação e da Saude Publica.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 3 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA POLITECNICA DE SAO PAULO
CAPITULO I
Da organização do ensino
Art. 1.º - De acôrdo com o art. 7.° do Decreto
n.° 5.064, que deu novo regulamento á Escola, as disciplinas
referentes aos cursos professados na Escola obedecerão á
seguinte seriação:
Art. 2.º - O curso preliminar, que funcionará
enquanto não fôr posta em vigor a lei federal, n.°
19.890, de 18 de abril de 1931, na parte referente ao Curso
Complementar, será de um ano e constará das seguintes
cadeiras e aulas:
1.ª cadeira - complementos de matematica elementar, algebra
superior, elementos de geometria analitica plana e no espaço;
2.ª cadeira - geometria descritiva, perspectiva, aplicações tecnicas;
Aula - desenho geometrico, ordens arquitetonicas, desenho a mão livre.
Exercicios relativos ás cadeiras,
Art. 3.º - O curso de engenheiros civis será dado em cinco anos, a saber:
1.° ano
1.ª cadeira - geometria analítica e projetiva, calculo vetorial - parte 1.ª;
2.ª cadeira - calculo diferencial e integral;
3.ª cadeira - fisica - parte 1.ª (noções de
mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
4.ª cadeira - topografia, medição e legislação de terras:
1.ª aula - desenho topografico;
2.ª aula - desenho arquitetonico e esboço do natural;
laboratorio de fisica;
exercicios relativos ás cadeiras.
2.° ano
1.ª cadeira - calculo vetorial - parte 2.ª - nomografia;
2.ª cadeira - mecanica racional;
3.ª cadeira - fisica - parte 2.ª - (calor, eletricidade e meteorologia);
4.ª cadeira - geodesia elementar, astronomia do campo;
5.ª cadeira - quimica geral, inorganica e noções de quimica organica;
Aula - desenho topografico e cartografico;
trabalhos no Observatorio;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
exercicios relativos ás cadeiras.
3.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 1.ª;
2.ª cadeira - tecnologia civil, materiais de construção, fundações:
3.ª cadeira - hidraulica;
4.ª cadeira - Mineralogia, geologia e petrografia;
5.ª cadeira - construções civis, higiene das
habitações noções de arquitetura, historia
da arquitetura; laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais
pedregosos):
laboratorio de hidraulica;
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia:
oficinas (trabalhos de madeiras);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 2.ª;
2.ª cadeira - tecnologia mecanica;
3.ª cadeira - aplicações do calor e termodinamica;
4.ª cadeira - mecanica aplicada ás maquinas, bombas e motores hidraulicos, captação de força;
5.ª cadeira - hidraulica urbana e saneamento;
laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metais);
laboratorio de hidro-mecanica;
laboratorio de fisica aplicada;
desenho de maquinas;
oficinas (trabalhos de metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - estradas e trafegos;
2.ª cadeira - navegação, rios, canais e portos;
3.ª cadeira - motores termicos e de ar comprimido, maquinas frigorificas;
4.ª cadeira - pontes e viadutos;
5.ª cadeira - economia política, estatística, organização administrativa;
Aula - contabilidade geral e especial;
exercicios e projetos relativos ás diversas cadeiras.
Art. 4.º - O curso de engenheiros arquitetos será dado em cinco anos, a saber:
1.ª anno
1.ª cadeira - geometria analítica e projetiva, calculo vetorial - parte 1.ª:
2.ª cadeira - calculo diferencial e integral;
3.ª cadeira - fisica - parte 1.ª; (noções de
mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
4.ª cadeira - topografia, medição e legislação de terras;
2.ª aula - desenho arquitetonico e esboço do natural;
laboratorio de fisica;
exercicios relativos ás cadeiras.
2.° anno
1.ª cadeira - calculo vetorial - parte 2.ª - nomografia;
2.ª cadeira - mecanica racional;
3.ª cadeira - Fisica - parte 2.ª (calor, eletricidade e meteorologia) ;
4.ª cadeira - quimica geral, inorganica e noções de quimica organica;
Aula - desenho e perspetiva;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
exercicios relativos ás cadeiras.
3.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 1.ª,
2.ª cadeira - tecnologia civil; materiais de construção; fundações;
3.ª cadeira - composição geral;
4.ª cadeira - mineralogia; geologia e petrografia
1.ª aula - desenho de composição geral;
2.ª aula - desenho de perspetiva;
laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais pedregosos);
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia;
oficinas (trabalhos de madeiras);
exercicios e projectos relativos ás cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 2.ª.:
2.ª cadeira - tecnologia mecanica;
3.ª cadeira - construções civis; higiene das habitações; noções de arquitetura;
4.ª cadeira - composição geral;
Aula - desenho de composição geral;
laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metais);
oficinas (trabalhos de metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - historia da arquitetura;
2.ª cadeira - composição geral; urbanismo;
3.ª cadeira - economia politica; estatistica; organização administrativa;
4.ª cadeira - hidraulica;
1.ª aula - contabilidade geral e especial;
2.ª aula - desenho de composição geral; modelagem;
laboratorio de hidraulica;
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
Art. 5.º - O curso de engenheiros eletricistas será dado em cinco anos, a saber:
1.° ano
1.ª cadeira - geometria analitica e projetiva; cauculo vetorial - parte 1.a.;
2.ª cadeira - calculo diferencial e Integral;
3.ª cadeira - fisica - parte 1.a.; (noções de mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
4.ª cadeira - topografia; medição e legislação de terras;
1.ª aula - desenho topografico;
2.ª aula - desenho arquitetonico e esboço no natural;
laboratorio de fisica;
exercicios relativos às cadeiras.
2.° ano
1.ª cadeira - Calculo vetorial - parte 2.ª.; nomografia;
2.ª cadeira - mecanica racional;
3.ª cadeira - fisica - parte 2.a (calor, eletricidade e meteoroligia);
4.ª cadeira - geodesia elementar; astronomia do campo;
5.ª cadeira - quimica geral, Inorganica e noções de quimica, organica;
1.ª aula - desenho topografico e cartografico;
trabalhos no Observatorio;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
exercicios relativos ás cadeiras.
3.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade - parte 1.ª.;
2.ª cadeira - tecnologia civil; materiais de construção; fundações;
3.ª cadeira - hidraulica;
4.ª cadeira - mineralogia; geologia e petrografia;
5.ª cadeira - eletrotecnica - parte 1.ª.;
laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais perigosos);
laboratorio de hidraulica;
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia;
laboratorio de eletrotecnica;
oficinas (trabalhos de madeiras);
exercicios e projetos relativos as cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - resistencia e estabilidade;
2.ª cadeira - tecnologia mecanica;
3.ª cadeira - aplicações do calor e termodinamica;
4.ª cadeira - mecanica aplicada ás maquinas; bombas e motores hidraulicos; captação de força;
5.ª cadeira - eletrotecnica - parte 2.ª.;
laboratorio de ensaios (estudo experimental de metais);
laboratorio de hidromecanica;
laboratorio de eletrotecnica;
laboratorio de fisica aplicada;
desenho de máquinas;
oficinas (trabalhos de metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - Eletrotecnica - parte 3.ª;
2.ª cadeira - motores termicos e de ar comprimido; máquinas frigorificas;
3.ª cadeira - Fabricas;
4.ª cadeira - Economia politica; - estatistica; organização administrativa;
Aula - Contabilidade geral e especial;
laboratorio do eletrotecnica;
exercicios e projetos relativos ás diversas cadeiras.
Art. 6.º - O curso de engenheiros quimicos será dado em cinco anos a saber:
1.° ano
1.ª cadeira - Calculo diferencial e integral;
3.ª cadeira - Fisica - parte 1.ª; (noções de
mecanica, propriedades da materia, acustica e ótica);
Aula - Quimica preliminar (laboratorio)
laboratorio de fisica;
exercicios relativos ás cadeiras.
2.° ano
1.ª cadeira - Fisica - parte 2.ª (calor, eletricidade e meteorologia);
2.ª cadeira - Quimica geral, inorganica e noções de quimica organica;
3.ª cadeira - Fisico-quimica - parte 1.ª;
4.ª cadeira - Quimica analitica qualitativa;
laboratorio de fisica;
laboratorio de quimica;
laboratorio de fisico-quimica;
laboratorio de quimica analitica qualitativa.;
exercicios relativos ás cadeiras;
3.° ano
1.ª cadeira - Quimica organica;
2.ª cadeira - Aplicações do calor e termodinamica;
3.ª cadeira - Fisico-quimica - parte 2.ª;
4.ª cadeira - Quimica analitica quantitativa;
laboratorio de quimica organica;
laboratorio de quimica analitica;
laboratorio de fisico-quimica;
laboratorio de fisica aplicada;
exercicios relativos ás cadeiras.
4.° ano
1.ª cadeira - Mineralogia; geologia e petrografia;
2.ª cadeira - Quimica industrial inorganica;
3.ª cadeira - Bio-quimica - parte 1.ª;
4.ª cadeira - Fabricas;
laboratorio de mineralogia, geologia e petrografia;
laboratorio de quimica industrial inorganica;
laboratorio de bio-quimica;
laboratorio de ensaios (aglomerantes e materiais pedregosos)
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
5.° ano
1.ª cadeira - Quimica industrial organica;
2.ª cadeira - Bio-quimica - parte 2.ª;
3.ª cadeira - Economia politica; estatistica; organização administrativa;
Aula - Contabilidade geral e especial;
laboratorio de quimica industrial organica;
laboratorio de bio-quimica;
laboratorio de ensaios (estudo experimental dos metais);
exercicios e projetos relativos ás cadeiras.
Art. 7.º - A regencia das cadeiras e aulas será feita
por 24 professores catedraticos e seis professores de aulas, sendo um
professor catedratico para cada uma das disciplinas de numeros 1 a 24,
de acôrdo com o art. 2.° do regulamento, e um professor de aula
para cada uma das disciplinas de numeros 25 a 30.
Art. 8.º - Os cursos livres ou de Conferencias, que forem
organizados ou autorizados pela Congregação,
realizar-se-ão, de acôrdo com programas aprovados pela
Comissão de Inspetores, nos dias e horas marcados pelo
secretario, sem prejuizo do horario dos cursos obrigatorios da Escola:
§ unico - Nos cursos livres ou de conferencias, quando
remunerados, a Escola será indenizada pelos assistentes das
despesas e gastos que por ventura fizer com a realização
desses cursos.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
SECÇÃO I
Do diretor e do vice-diretor
Art. 9.º - O diretor será escolhido pela
Congregação e o mandato pelo prazo de dois anos, podendo
ser reconduzido, mas sempre por periodos de dois anos.
Art. 10. - A escolha do diretor será feita por
eleição e obedecerá ás
disposições seguintes:
1- O diretor em exercicio, ao convocar a Congregação para
a eleição do diretor, enviará a todos os membros
em exercicio uma lista datilografada, rubricada pelo diretor ou
secretario, contendo os nomes de todos os membros da
Congregação, com linhas em branco para a
inclusão de outros nomes. Cada membro assinalará o nome
da pessoa em que vota, e, si quizer votar em pessoa extranha á
Congregação, nas condições do n.º 1 do
art. 51, do Regulamento, ou em algum catedratico aposentado,
incluirá, datilografado, esse nome na lista.
2 - Os membros da Congregação que, por absoluta e
justificada impossibilidade, não puderem comparecer á
reunião, enviarão a sua lista com o voto assinalado, em
envelope fechado, acompanhado de carta assinada. Este envelope sómente
será aberto em Congregação e o voto colocado na
urna com os demais votos dos presentes, para a respectiva
apuração.
Art. 11. - Para a eleição do diretor, a
Congregação se reunirá 15 dias antes de terminar
o mandato do diretor em exercicio.
Art. 12. - O diretor em exercicio poderá ser
reconduzido se obtiver, pelo menos dois terços dos votos dos
membros da Congregação, em exercicio.
§ unico - A recondução por mais de dois
períodos sómente será permetida se o diretor
obtiver, pelo menos, o voto de tres quartos dos membros da
Congregação, em exercício.
Art. 13. - Caso não seja reconduzio o diretor em
exercicio será considerado eleito aquele que tiver obtido
maioria absoluta de votos.
§ unico - Se nenhum dos votados houver obtido maioria absoluta de votos, Proceder-se-á a nova
eleição dois dias depois, seguindo-se processo identico
ao da 1.ª eleição, não sendo, porém,
incluído na lista o nome do diretor não reconduzido.
Art. 14. - O nome do diretor eleito será
imediatamente indicado ao Governo pelo diretor em exercicio, em nome da
Congregação, para a respectiva nomeação, de
modo a ser a sua posse verificada em sessão especial, na data da
terminação do mandato do seu antecessor.
Art. 15. - Se em segunda convocação da
Congregação, para dar posse ao novo diretor, não
houver numero legal, verificar-se-á o ato da posse com os membros
presentes, fazendo-se disso mensão na ata.
§ 1.º - No ato da posse, o diretor prestará o compromisso constante da formula seguinte:
"Prometo ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar as suas leis e regulamentos e ser exato no cumprimento dos
deveres do meu cargo".
§ 2.º - No caso de recondução do
diretor, não será necessaria nova posse, dando-se apenas
comunicação do ato ao Governo.
Art. 16. - Ocorrendo vaga do cargo de diretor, antes da
terminação do mandato, o vice-diretor assumirá o
exercício e providenciará imediatamente sobre a
eleição do novo diretor.
Art. 17. - O vice-diretor, que deverá ser professor
catedratico, será eleito pela Congregação, por
maioria absoluta de votos de todos os seus membros em exercicio, sendo
de dois anos a duração de seu mandato.
§ unico - Em caso de vaga antes da terminação
do mandato, a Congregação procederá á nova
eleição.
Art. 18. - O processo para a eleição do
vice-diretor será o mesmo que para o de diretor, menos quanto
ao numero de votos para a escolha, que neste caso será sempre
por maioria absoluta.
Art. 19. - Se o eleito para o cargo de vice-diretor não o
aceitar, proceder-se-á a nova eleição dois dias
depois, não se incluindo na lista a ser enviada aos membros da
Congregação o nome antes escolhido.
Art. 20. - O vice-diretor eleito e nomeado, quando
não se tratar de recondução, tomará posse
perante a Congregação, prestando compromisso igual ao do
diretor.
Art. 21. - Quer no caso de eleição, quer no
caso de recondução do vice-diretor, dará o diretor
comunicação Imediata ao Governo, afim de ser feita a
competente nomeação.
Art. 22. - Da posse do diretor e do vice-diretor
lavrar-se-á termo em livro especial, que será assinado
pelo empossado e pelos membros da Congregação presentes.
Art. 23. - No impedimento, por qualquer motivo, do diretor
ou do vice-diretor, assumirá a direção da Escola o
professor catedratico mais antigo.
§ unico - No caso de recusa ou Impedimento deste,
caberá a direção a outro catedratico em exercicio,
respeitada sempre a ordem de antiguidade.
Art. 24. - O diretor e o vice-diretor estão
sujeitos ás penas do Regulamento, por infração do
mesmo, mediante representação feita á
Congregação e assinada por tres dos seus membros, no
minimo.
§ unico - Verificada a procedencia da
representação, a Congregação nomeará
uma comissão de sindicancia, que deverá apresentar
relatorio dentro do prazo de oito dias. A' vista desse relatorio e da
defesa do interessado, pronunciar-se-á a
Congregação, podendo, se assim entender, propôr ao
Governo a substituição do diretor ou do vicediretor.
Art. 25. - Além das atribuições consignadas no Regulamento, compete ao diretor:
1) - Transferir para outra ocasião, quando conveniente, a
reunião da Congregação convocada, mesmo nos casos
em que ela deva se verificar em época certa.
2) - Suspender a sessão da Congregação, quando esta medida se tornar indispensavel.
3) - Nomear comissões, quando o objeto delas não estiver
nas atribuições da Congregação.
4) - Assinar, com os membros presentes, as atas das sessões da
Congregação e todos os atos lavrados em nome ou por
delegação dela.
5) - Determinar e regular o serviço da Secretaria e da biblioteca.
6) - Providenciar sobre tudo que fôr necessario ás
sessões da Congregação, á
celebração de atos e aos serviços das aulas.
7) - Providenciar sobre o transporte de professores e alunos, bem como
do pessoal e material necessarios aos exercicios praticos.
8) - Justificar até o numero de quinze, por ano, as faltas do
pessoal docente, auxiliar e administrativo, não podendo exceder
de tres as faltas justificadas em cada mês.
9) - Assistir ás aulas e aos exercícios escolares de qualquer natureza, sempre que lhe for possivel.
10) - Exercer a policia no recinto da Escola, contra os que perturbarem
a ordem e zelar pala manutenção dos bons costumes.
11) - Distribuir pela secretaria e biblioteca os funcionarios e empregados necessarios aos seus serviços.
12) - Designar ou propor quem substitua os funcionarios e empregados, em seus impedimentos.
13) - Prorrogar, sem direito a qualquer gratificação, as
horas de serviço do pessoal administrativo e auxiliares de
ensino, quando necessario.
SECÇÃO II
Da Secretaria
Art. 26. - A secretaria estará aberta todos os dias
uteis das 12 ás 18 horas, podendo ser prorrogado o expediente
quando o serviço o exigir.
Art. 27. - Cumpre ao secretario dirigir e fiscalizar a
escrituração propria da secretaria, cabendo-lhe,
igualmente, providenciar sobre a guarda, conservação e
arrecadação dos moveis e objetos a ela pertencentes.
Art. 28. - O secretario é o chefe da secretaria,
sendo-lhe subordinados, não só os empregados desta, como
todos os demais funcionarios da administração.
Art. 29. - Compete, tambem, ao secretario:
1) - exercer a policia, não só dentro da secretaria, como em geral em todo o edificio da Escola;
2) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial;
3) - lavrar as atas da Congregação;
4) - abrir e encerrar, assinando-os com o diretor, todos os termos de
inscrição de matricula e de exame e os de
inscrição de candidatos ao preenchimento de vagas no
corpo docente;
5) - fazer lavrar e assinar com o diretor os termos de formatura;
6) - fazer lavrar os termos de posse;
7) - assinar todos os termos de exame;
8) - organizar as folhas de pagamento;
9) - informar, por escrito, as petições que tenham de ser
submetidas a despacho do diretor, ou da Congregação;
10) - lançar e subscrever os despachos da Congregação;
11) - prestar, nas sessões da Congregação, as
informações que lhe forem pedidas, não podendo
discutir nem votar, salvo si fôr professor e membro da
Congregação;
12) - Organiazr e dirigir o almoxarifado geral de todos os objetos,
utensilios, etc; necessarios ao expediente e aos laboratorios, dar
andamento aos pedidos dos professores, bem como as encomendas de
material para o ensino, de acôrdo com os recursos disponiveis.
Art. 30. - Mediante requerimento ao diretor, poderá
qualquer aluno retirar da Secretaria os seus documentos com
exceção daqueles que, por sua natureza sejam
indispensaveis ao arquivo e identificação desse aluno. A
designação e o numero dos documentos restituidos
constarão do recibo que o interessado deverá passar no
seu proprio requerimento.
Art. 31. - O secretario não poderá, negar,
sob qualquer pretexto, as informações que forem
requeridas e concedidas pelo diretor ou pela Congregação.
§ unico - Toda a certidão expedida pela secretaria, por ordem do diretor, mediante requerimento, pagará o selo legal.
Art. 32. - Nenhum aluno, empregado, ou pessoa extranha
á Escola poderá penetrar na secretaria sem
permissão do secretario.
Art. 33. - Ao secretario cabe manter em dia e boa ordem todos os livros, papeis e objetos da Secretaria.
Art. 34. - Nenhum papel, documento, livro ou objeto da
Secretaria poderá ser fornecido mesmo ao diretor e aos
professores sem ciencia do secretario que é responsavel por tudo
que existe na secretaria.
SECÇÃO III
Da biblioteca
Art. 35. - A biblioteca estará aberta todos os dias
uteis das 7 e 1/2, ás 18 horas. Nos dias em que houver
sessão da Congregação, ficará aberta
até depois dos trabalhos da sessão.
Art. 36. - Haverá na biblioteca dois catalogos: a)
das obras por especialidade de que tratarem; b) - das obras por nomes
dos autores. A classificação das obras obedecerá
ao sistema decimal.
§ unico - Constarão desses catalogos, não
só os livros existentes na biblioteca, sob a responsabilidade
direta do bibliotecario, como tambem os existentes nas bibliotecas
especiais dos laboratorios, sob a responsabilidade dos respectivos
professores, diretores ou chefes.
Art. 37. - Os livros, revistas, mapas, etc. existentes na
biblioteca, ou nos laboratorios, só poderão ser retirados
pelos membros do Corpo docente, mediante recibo, assumindo eles a
responsabilidade pelos mesmos.
§ unico - Cabe ao bibliotecario e aos professores,
diretores e chefes de laboratorio, o direito de vedar a saida de
qualquer livro sob a guarda direta quando a julgar inconveniente.
Art. 38. - Haverá um livro geral de registro das
obras adquiridas e doadas á biblioteca, com a
indicação da época da entrada e do numero de
volumes.
Art. 39. - No recinto proprio da biblioteca só
é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e aos
auxiliares do ensino.
Art. 40. - Para os alunos e pessoas estranhas haverá na Escola uma sala de leitura.
Art. 41. - Todos os empregados que servirem na biblioteca serão diretamente subordinados ao bibliotecario.
Art. 42. - Ao bibliotecario incumbe:
1) - zelar pela conservação dos objetos existentes na
biblioteca e pela manutenção da boa ordem na mesma;
2) - organizar os catalogos necessarios, de acôrdo com o art. 36.º deste Regimento;
3) - adquirir, mediante autorização da diretoria as obras
julgadas de utilidade para o ensino, dentro da verba
orçamentaria:
4) - permutar as duplicatas dispensaveis e as publicações
da escola, precedendo autorização da diretoria;
5) - superintender os trabalhos de publicação do Anuario da Escola;
6) - fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem.
Art. 43. - O bibliotecario é responsavel por todos os livros, documentos e objetos existentes na biblioteca.
Art. 44. - O consultante fará pedido por escrito,
em duplicata, sendo-lhe entregue uma das vias do pedido, por
ocasião da restituição do livro ou objeto.
Art. 45. - Far-se-á, mensalmente, a estatistica do
movimento da biblioteca com designação especificada das
obras consultadas. Esta estatistica será publicada em resumo no
"Diário Oficial".
Art. 46. - Todo aquele que danificar inutilizar ou deixar
de restituir qualquer obra ou objeto pertencente á biblioteca,
alem de incorrer nas penas da legislação comum,
será obrigado a substituir ou indenizar a obra ou objeto
danificado.
Art. 47. - Os empregados que serviram na biblioteca
serão responsaveis pelas obras e objetos confiados pelo
bibliotecario, diretamente á sua guarda.
Art. 48. - Os membros do corpo docente não
poderão condenar em seu poder obras retiradas da biblioteca,
senão por prazo razoavel, a Juizo do bibliotecario, que
poderá exigir a eua devolução, quando julgar
conveniente.
§ unico - Quando essa devolução não fôr feita, levará o bibliotecario o fáto ao conhecimento do diretor que agirá como o caso exigir.
SECÇÃO IV
Dos demais funcionarios da administração
Art. 49. - Compete aos escriturarios executarem todos os
serviços que lhes forem designados pelo secretario ou pelo
bibliotecario, conforme as funções que exercerem.
Art. 50. - Compete ao porteiro:
1) - ter as chaves dos edifícios a seu cargo, abrindo-os e fachando-os nas horas determinadas;
2) - receber os oficios, requerimentos e mais papeis dirigidos á
Escola e entregá-los ás partes, quando assim for
ordenado;
3) - cuidar do asseio interno dos edificios;
4) - zelar pela guarda e conservação dos moveis e objetos pertencentes á Escola;
5) - fornecer ao Secretario a relação de uns e outros, para ser presente ao diretor;
6) - escriturar o livro da portaria, nele registrando as
petições, oficios e representações sujeitas
a despacho, fazendo resumo claro de seu objeto, bem como lançar
os despachos que tiverem, com a declaração do destino que
lhes for dado;
7) - cumprir quaisquer ordens relativas ao serviço que lhe forem dadas pelo diretor do pelo secretario;
8) - indicar os guardas e serventes que deverão trabalhar nos
diversos laboratorios da Escola, podendo dos mesmos se utilizar em caso
da necessidade, para outros serviços, com
autorização do secretario, ouvidos, previamente, os
membro do corpo docente diretamente interessados.
Art. 51. - Compete aos bedeis, além dos serviços que lhe forem determinados pelo secretario:
1) - anotar as faltas de comparecimento dos alunos, ás aulas de
desenho, exercicios escolares, oficinas, laboratorios e aos exames
parciais;
2) - cumprir as ordens dos professores, adjuntos, diretores e chefes de
laboratorio e auxiliares de ensino, no que disser respeito ás
aulas, exames e demais serviços;
3) - organizar, mensalmente, os quadros das faltas dos alunos, fornecendo cópias aos professores interessados.
Art. 52. - Compete aos continuos executar os serviços que lhes forem designados pelo secretario ou pelo bibliotecario
Art. 53. - Compete aos guardas e serventes, que são
diretamente subordinados ao porteiro, executar as ordens e
determinações que, por este, lhes forem dadas em
serviço da Escola.
Art. 54. - Os continuos, guardas e serventes são
obrigados a prestar serviços á Escola, fora das horas de
expediente, quando o julgarem necessario os seus superiores, com
assentimento do diretor
Art. 55. - Nenhum funcinario poderá, sem
permissão do diretor, ou vice-diretor, abandonar a Escola
durante as horas de serviço.
CAPITULO III
Da Congregação
Art. 56. - Compõe-se a Congregação dos
professores catedraticos, dos atuais professores substitutos de um
representante dos professores de aula, de um representante dos
professores contratados, de um representante dos adjuntos, de um
representante dos diretores e chefes de laboratorios e de um
representante dos docentes livres.
§ 1.º - Os representantes de que trata este artigo
serão escolhidos entre os seus pares, por eleição
dos interessados em reunião presidida pelo diretor, da qual se
lavrará ata que será lida em congregação,
por ocasião de lhe ser dada posse. Esses representantes
não poderão ser reconduzidos no periodo imediato.
§ 2.º - No caso de vaga de qualquer desses
representantes, proceder-se-á a nova eleição, e,
no caso de impedimento, funcionará o Imediato em votos.
Art. 57. - Convocada a Congregação, de
acôrdo com o art. 23 do Regulamento e não estando presente
no dia e hora designados, a maioria dos membros em exercicio,
até um quarto de hora após a fixada, lavrará o
secretario um termo no livro de atas, o qual será assinado por
ele e pelo diretor, mencionando o nome dos presentes e dos que, com
causa participada, ou sem ela, deixarem de comparecer, e
far-se-á nova convocação.
Art4 58. - Quando a Congregação julgar conveniente,
poderá convidar os contratados na regencia de cadeiras, para
tomarem parte em duas sessões com a faculdade de discutirem e
prestarem esclarecimentos, sem o direito de voto.
Art. 59. - Havendo numero legal, declarará o diretor
aberta a sessão, procedendo o secretario a leitura da ata da
sessão anterior. A ata, depois de aprovada, com emendas ou sem
elas, será assinada pelo diretor e pelos membros presentes. Em
seguida o diretor exporá, em resumo, o objeto da reunião,
e pondo-o em discussão, dará a palavra pela ordem, aos
que a pedirem.
Art. 60. - Durante a discussão, nenhum membros da
Congregação poderá falar por mais de dez minutos
de cada vês, nem mais de duas vêses sobre o mesmo assunto,
salvo si tiver por fim requerer que seja mantida a ordem dos trabalhos,
ou si tiver que dar alguma explicação. No primeiro caso,
limitar-se-á a reclamar o cumprimento das
disposições em vigor, ou a propor alguma questão
de ordem, sem discutir a principal: no segundo limitar-se-á a
explicação, que deve ser breve.
Art. 61. - Finda a discussão de cada assunto, o
diretor o sujeitará á votação, que, quando
nominal, pricipiará pelo ultimo membro eleito ou nomeado.
Art. 62. - Esgotado o objeto principal da sessão,
terão os membros direito de propor a discussão de
qualquer medida que interesse á Escola.
Art. 63. - Si alguma das questões propostas
não puder ser discutida na mesma sessão, ficará
adiada até quando fôr deliberado pela
Congregação o seguimento da discussão, avisados
para isso os membros ausentes.
Art. 64. - Nas questões em que fôr
particularmente interessado qualquer membro, poderá assistir
á discussão e nela tomar parte, impedido, porém de
votar.
§ unico - Neste caso, deverá retirar-se da sala por
ocasião da votação, que será feita por
escrutinio secreto.
Art. 65. - O secretario deverá lançar em
resumo, na ata, as indicações propostas e os resultados
das votações, lançando por extrato, os
requerimentos e mais papeis submetidos á
Congregação.
§ 1.º - Procederá da mesma fórma quanto
ás deliberações tomadas em relação a
requerimentos apresentados á decisão da
Congregação, as quais serão transcritas em
fórma de despacho nos proprios requerimentos, que serão
arquivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objeto.
§ 2.º - A Congregação poderá
mandar inserir, por extenso, na ata, os papeis que, por importantes,
entender que assim devam ficar registrados.
CAPITULO IV
Da Inspeção do ensino
Art. 66. - Além das atribuições que
lhe são conferidas pelo Regulamento, compete á
comissão de inspetores propor anualmente á
Congregação, o numero de preleções semanais
que deverá fazer cada professor bem como o numero e a
duração das aulas de cada adjunto, diretor ou chefe de
laboratorio e o tempo de trabalho semanal de cada auxiliar de ensino.
Art. 67. - Compete, igualmente, á comissão de
inspetores emitir parecer sobre as questões que lhe forem
submetidas pelo diretor, quando se tratar de
interpretação de disposições do regulamento
e do regimento, ou nos casos omissos destes.
Art. 68. - Na falta ou no impedimento de qualquer Inspetor, o diretor designará que o substitua.
Art. 69. - A comissão de inspetores
reunir-se-á quando convocada pelo diretor ou por
deliberação propria, partindo a iniciativa de qualquer
de seus membros.
§ unico - Da materia discutida e das
deliberações tomadas se lavrará ata em livro
proprio, que será assinada pelo diretor e pelos inspetores
presentes.
Art. 70. - Em sua primeira reunião, em começo
do ano letivo, a comissão de inspetores distribuirá entre
os seus membros o trabalho de fiscalização dos cursos.
CAPITULO V
SECCÃO I
Dos professores e adjuntos
Art. 71. - Os professores catedraticos não
contratados, tomarão posse de seus cargos em sessão de
Congregação, convocada para esse fim.
§ 1.º - Os professores contratados e os de aula tomarão posse perante a diretoria
§ 2.º - Não havendo numero na primeira
convocação, para a posse do professor, este será
empossado perante os membros que houverem comparecido em segunda
convocação, qualquer que seja seu numero, fazendo-se
disso menção na ata.
Art. 72. - No ato da posse o professor prestará o seguinte compromisso:
"Prometo ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar as suas leis e regulamentos, ser exato no cumprimento dos
deveres do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alunos que forem
confiados aos meus cuidados".
Art. 73. - Os professores catedraticos e os de aula
regerão as suas cadeiras e aulas de acordo com os programas que
houverem organizado, aprovados pela Congregação.
Art. 74. - O professor que tiver esgotado a materia de seu
programa, antes do encerramento do ano letivo, completará o
periodo escolar com exercicios sobre a materia da cadeira.
Art. 75. - Aos adjuntos, ou aos atuais professores
substitutos, compete, além das obrigações
estipuladas no art. 35 do Regulamento:
1) - Incumbir-se da parte pratica das cadeiras, de acordo com as instruções dos catedraticos;
2) - dar as notas de merecimento dos trabalhos dos alunos.
§ unico - Nas cadeiras em que a parte pratica, além
de exercicios, repetições, projetos, etc, a cargo dos
adjuntos ou dos atuais professores substitutos, exigir tambem trabalhos
de laboratorio em que haja diretor ou chefe, a este caberá
dirigir estes trabalhos e dar-lhes as notas de merecimento.
Art. 76. - Para a devida execução dos art. 39
do Regulamento, o diretor, quando verificar haver o professor
completado trinta anos de exercicio efetivo no magisterio superior, ou
atingido a idade de sessenta e cinco anos, convocará a
Congregação para esta deliberar de acordo com o .§
2.° do mesmo artigo.
Art. 77. - Na contagem de tempo de exercicio efetivo no
magisterio, para efeito do artigo 39 do Regulamento, não
serão computados os períodos em que o professor tenha
estado em licença, ou em qualquer comissão, nem o periodo
inicial de tres anos, como adjunto.
Art. 78. - Para a votação, de acôrdo
com o .§ 2.° do art. 39, do Regulamento, cada membro da
Congregação receberá, por ocasião da
convocação, duas cedulas, uma com a palavra "sim", outra
com a palavra "não", ambas contendo o nome do professor,
datilografadas e rubricadas pelo diretor, ou pelo secretario. A cedula
com a palavra "sim" significará "prorrogação", e a
cedula com a palavra "não" significará "não
prorrogação", por mais cinco anos de exercicio desse
professor.
§ 1.º - Os membros que, por absoluta impossibilidade,
não puderem comparecer á reunião da
Congregação, enviarão a sua cedula em envelope
fechado, acompanhado de carta assinada.
§ 2.º - Esse envelope sómente será aberto
em Congregação, sendo a cedula colocada na urna com as
dos membros presentes, para a respetiva apuração.
Art. 79. - Sobrevindo motivo justo, a juizo da
Congregação, esta poderá interromper, em qualquer
tempo, o prazo da prorrogação a que se refere o .§
2.°do art. 39.° do Regulamento, sem prejuizo para o professor,
das vantagens que lhe confere o mesmo art. 39.°.
SECÇÃO II
Dos laboratorios
Art. 80. - Os laboratorios da Escola poderão
encarregar-se de analises, ensaios ou experiencias que lhes forem
solicitadas pelas repartições publicas ou por
particulares, dentro da capacidade do aparelhamento que possuirem, sem
prejuizo do ensino.
§ 1.º - Quando a Escola não possuir os aparelhos
e material necessarios á execução desse trabalho,
o interessado, si quizer, poderá adquiri-los, por conta propria.
§ 2.º - Esses aparemos ficarão sendo propriedade
do interessado, concluidos os trabalhos, salvo si a Escola participar
das despesas de aquisição, caso em que se
incorporarão ao seu patrimonio, integralmente, sem qualquer
indenização.
§ 3.º - Poderão tambem os laboratorios, nas
condições do art. 47, do Regulamento, empreender, por
conta propria, pesquisas da mesma natureza, com fins puramente
cientificos ou que interessem á economia nacional.
Art. 81. - Os pedidos referentes ás analises,
ensaios, ou experiencias, mencionados no art. anterior, deverão
ser dirigidos por escrito, ao diretor da Escola, sujeitando-se os
interessados aos preços que forem estipulados.
§ 1.º - Si o pedido puder ser aceito, fixadas as
condições do trabalho, será este executado pelo
laboratorio competente, com a atividade possivel.
§ 2.º - Si, em consequencia de acumulo de
serviço, o trabalho solicitado não puder ter
começo dentro de quatro semanas, o interessado deverá
disso ser avisado.
§ 3.º - Os laboratorios poderão deixar de
obedecer, na execução dos trabalhos, á ordem
cronologica dos pedidos, si o exigirem os serviços do ensino.
Art. 82. - Os resultados de analises, ensaios ou
experiencias, a que se refere o art. 132 do Regulamento, serão
consignados em atestados, em que figurarão exclusivamente os
resultados obtidos, com a indicação dos metodos seguidos,
se fôr necessaria, mas sem nenhuma apreciação
comparativa dos materiais experimentados com outros congeneres, nem
parecer sobre seu emprego.
§ unico - Nesses atestados deve constar a
declaração de que as copias ou publicações,
que se tiverem de fazer, dos resultados nele contidos, só
poderão ser feitas na integra, com a menção
expressa de "cópia".
Art. 83. - A responsabilidade de analises, ensaios ou
experiencias, remuneradas ou não, que forem executados nos
laboratorios da Escola, cabe diretamente a quem os assinar.
Art. 84. - Os resultados de analises, ensaios ou
experiencias, executados nos laboratorios da Escola, por conta de
repartições publicas ou de particulares, não
poderão, sem autorização destes, e sob fôrma
alguma, ser fornecidos a terceiros.
§ 1.º - Si o cliente não tiver feito, dentro de
sessenta dias, reserva expressa sobre publicação dos
resultados, fica entendido que eles poderão ser aproveitados e dados a publicidade.
§ 2.º - Si entre os que se acharem neste caso, alguns
houver que apresentem interesses para o ensino, cumpre ao sinatario
responsavel pelo atestado chamar para eles a atenção dos
professores diretamente interessados, por meio de
comunicação sumaria escrita.
Art. 85. - A nenhuma pessoa estranha á Escola
será, permitido fazer ensaios, analises ou pesquisas em qualquer
dos seus laboratorios, a não ser em caso de reconhecida
utilidade publica, a juizo do diretor da Escola.
Art. 86. - Nos laboratorios em que não houver
diretor ou chefe, cabe ao adjunto, de acôrdo com a
orientação do catedratico, a direção dos
trabalhos que neles se realizarem.
Art. 87. - A retirada de material de qualquer laboratorio
será feita por intermedio do respetivo diretor, chefe ou
preparador, o qual, ato continuo, dará saida desse material no
livro de registro ou fichario, anotando, igualmente, a sua
restituição, quando feita.
Art. 88. - Compete ao diretor do laboratorio de ensaio de materiais;
a) - Entender-se com os professores a respeito dá
execução dos programas organizados por estes e aprovados
pela Congregação, do ensino pratico das cadeiras que
tenham relação direta com os laboratorios e com eles
colaborar para tornar eficiente esse ensino.
b) - Atribuir aos trabalhos dos alunos as respetivas notas de
merecimento e enviar esses trabalhos aos professores das cadeiras
diretamente relacionadas com o laboratorio, acompanhados do relatorio
sucinto, afim de ser satisfeito o que dispõe o § unico do
art. 31, do Regulamento.
c) - Zelar pelo perfeito andamento de todos os trabalhos do
laboratorio e pela boa conservação de todo o material a
ele pertencente, levantando anualmente um inventario do mesmo, com
referencia particular ao material adquirido e ao inutilizado no
decorrer do ano.
d) - Propôr ao diretor da Escola nomeação,
contrato ou dispersa de auxiliares, de acôrdo com as necessidades
do laboratorio.
e) - Ajuizar da oportunidade dos ensaios, análises e
experiencias a que se refere o artigo 132 do Regulamento, orienta-los.
e fixar as respectivas remunerações a cargo das partes
interessadas.
f) - Tomar a iniciativa de pesquizas de interesse cientifico ou
coletivo, executa-las e dar-lhes publicidade, tendo om vista o melhor
conhecimento e aproveitamento dos nosos materiais de
construção, nos termos dos arts. 47 e 82, do Regulamento.
g) - Entrar em entendimento diréto com as pessoas,
entidades ou departamentos interessados, para os fins mencionados nos
itens "e" e "f".
§ 1.º - Os detalhes da organização
interna do laboratorio e as atribuições dos respectivos
funcionarios serão fixados em regulamento especial do
laboratorio, aprovado pelo diretor da Escola.
Art. 89. - Compete ao chefe do laboratorio:
1) - Dirigir os alunos nas experiencias e ensaios de laboratorios da
acôrdo com o horario organizado e as instruções os
professores catedraticos.
2) - Prestar aos professores informações sobre a marcha
dos trabalhos e sobre o grau de aproveitamento dos alunos, assim como
dar as notas de merecimento referentes a esses trabalhos.
3) - Auxiliar os professores ou adjuntos nas experiencias e nas demonstrações em aula.
4) - Zelar e conservar todo o material do laboratorio sob a sua direção.
5) - Apresentar, anualmente, inventario do referido material, que
ficará sob sua imediata responsabilidade. Nessa inventario
fará especial menção do material adquirido no ano
inutilizado ou retirado eventualmente pelos professores.
6) - Executar, de acôrdo com os professores respectivos, as
experiencias e os ensaios remunerados, pedidos por entidades extranhas
á Escola, por Intermedio da Diretoria.
SECÇÃO III
Dos auxiliares de ensino
Art 90. - Os auxiliares de ensino deverão permanecer na
Escola durante as horas em que forem necessarios os seus serviços
não só para auxiliar os professores, como tambem para
assistir aos alunos nos trabalhos praticos.
Art. 91. - Incumbirá ao preparador:
1) - Dispôr o necessario para as demonstrações em
aula e Ivenstigações do professor, auxiliando-o,
igualmente, nesses trabalhos.
2) - Executar todos os trabalhos que forem necessarios a boa marcha do
ensino, de acôrdo com as indicações do professor,
adjunto, diretor ou chefe de laboratorio.
3) - Exercitar os alunos no manejo dos instrumentos, guia-los nos
trabalhos praticos dos laboratorios, segundo as
instruções dos professores, adjuntos, diretores ou chefes
de laboratorio, de acôrdo com o horario.
4) - Sujeitar-se ao que dispõem os numeros 4 e 5 do art. 89
numeros 4 e 5 deste Regimento, quando no laboratorio não houver
o cargo de chefe, e ao numero 6 do mesmo artigo, quando necessario.
Art. 92. - Os ajudantes de laboratorio são auxiliares dos diretores e chefes de laboratorio e dos preparadores.
Suas obrigações são determinadas pelos seus superiores.
Art. 93. - O mestre de oficinas e os respectivos adjuntos
se incumbirão do ensino at ministrado, e permanecerão na
Escola sempre que haja serviço a executar, não podendo
ausentar-se sem prévia licença do diretor ou do
secretario.
Art. 94. - Compete aos conservadores;
1) - Ter todos os objetos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem;
2) - auxiliar os diretores e chefes de laboratorios e preparadores, e
zelar pela conservação dos objetos confiados á seu
guarda.
CAPITULO VI
SECÇÃO I
Do previmento dos cargos de professores catedraticos e de nula
Art. 95. - Para o preenchimento do cargo de professor
catedratico ou de aula, por qualquer dos processos eslabelecidos no
art. 49 do Regulamento, serão exigidos do candidato os seguintes
documentos que deverão acompanhada a sua petição
ao diretor:
a) - diploma ou titulo, ou publica fórma destes, na impossbilidade da apresentação dos originais;
b) - atestado abonatorio de sua conduta moral, a juizo da Congregação;
c) - atestado de sanidade, idade e naturalidade;
d) - outros documentos, quais sejam projetos de engenharia,
memorias cientificas, titulos de habilitação ou provas de
serviços prestados á ciencia, que, a seu entender,
comprovem a sua idoneidade.
Art. 96. - Tendo em vista o art. 50.º, do Regulamento, e
desde que a Congregação resolva que o preenchimento da
vaga de professor seja por concurso, mandará o diretor publicar,
nos jornais de maior circulação do Estado e da Capital
Federal, o edital de concorrencia, marcando o prazo de tres meses para
a inscrição dos candidatos.
§ 1.º - Si o prazo de tres mêses terminar em periodo de ferias escolares, será prorrogado até o termo destas.
§ 2.º - A inscrição poderá ser feita por procurador.
Art. 97. - Esgotado o prazo da concorrencia, si nenhum
candidato se houver apresentado, o diretor consultará novamente
a Congregação sobre a fórma de preenchimento.
Art. 98. - Encerrada a inscrição, a
Congregação será convocada para, organizar a
comissão de concurso, á qual ficará afeto todo o
proceso deste, de acôrdo com o art, 52.º do Regulamento.
Art. 99. - Para o preenchimento do cargo de professor catedratico, o candidato submeter-se-á ás seguintes provas:
1) - prova escrita sobre os assuntos relativos ao programa da cadeira
em concurso, constantes de pontos organizados pela comissão;
2) - arguição sobre trabalhos de sua exclusiva autoria,
que houver apresentado para comprovar a sua idoneidade cientifica ou
tecnica;
3) preleção sobre assuntos relativos ao programa da
cadeira em concurso, constantes de pontos organizados pela
comissão;
4) - prova pratica experiencias e ensaios de laboratorio, projetos,
etc), de acôrdo com a natureza da cadeira em concurso;
5) - arguição sobre assuntos da prova escrita e da prova pratica.
Art. 100. - As provas de concurso, na ordem preestabelecida,
terão inicio oito dias após o encerramento das
inscrições.
Art. 101. - Os pontos organizados para a preleção e
para a prova escrita serão fornecidos ao candidato com
antecedencia que a comissão julgar conveniente.
Art. 102. - O ponto para a preleção será sorteado com 24 horas de antecedencia.
§ unico - A duração da preleção
será determinada pela comissão, tendo em
consideração os assuntos sorteados.
Art. 103. - A prova escrita, que se realizará sob
constante fiscalização de membros da comissão,
seguir-se-á imediatamente ao sorteio dos assuntos a serem
desenvolvidos pelo candidato e terá duração maxima
de 3 horas.
§ 1.º - No caso de mais de um candidato, o ponto sorteado para a prova escrita será o mesmo para todos os candidatos.
§ 2.º - O candidato sómente poderá utilizar-se dos livros, tabelas, etc, que forem permitidos pela comissão.
§ 3.º - O papel para a prova escrita terá o
timbre da Escola e será em todas as paginas rubricado pelo
candidato e pelos membros da comissão.
§ 4.º - As provas escritas ficarão sob guarda dos membros da comissão.
Art. 104 - A prova pratica realizar-se-á por sorteio de pontos organizados pela comissão.
§ 1.º - O tempo necessario á realização da prova pratica será determinado pela comissão.
§ 2.º - Para executar a prova pratica o candidato
sómente poderá servir-se dos livros, tabelas, etc., que a
comissão permitir.
§ 3.º - Quando houver mais de um candidato, o assunto, ou assuntos da prova pratica serão comuns para todos os candidatos.
Art. 105 - A comissão, de acôrdo com a diretoria da
Escola, designará os dias e horas para a
realização das provas do concurso, e disso se dará
conhecimento, com antecedencia, ao candidato e a todos os membros do
corpo docente.
Art. 106 - Sobre cada prova do concurso a comissão
lavrará termo correspondente, acentuando tudo que julgar
conveniente para justificar seu parecer sobre o concurso.
Art. 107 - O candidato que, sob qualquer pretexto, não se
sujeitar ás determinações da comissão,
não só quanto ás provas, como tambem quanto a
esclarecimentos que lhe forem solicitados, poderá ser suspenso
do concurso pela comissão, que levará ao conhecimento da
Congregação, e esta, ouvido o candidato, decidirá
como fôr de justiça.
Art. 108 - Todas as provas do concurso, menos a escrita e
pratica, deverão ser assistidas pelos membros do corpo docente
com direito a voto na Congregação.
§ unico - A's preleções e ás
arguições poderão assistir os demais membros do
corpo docente, o corpo discente, o pessoal auxiliar e administrativo da
Escola e pessoas extranhas, com permissão da diretoria.
Art. 109 - Terminadas todas as provas do concurso,
procederá a comissão de conformidade com o disposto no
.§ 2.°, art. 52, do Regulamento, de maneira a ser o seu
parecer submetido á Congregação, tendo em vista o
artigo seguinte.
Art. 110 - Dentro de dez dias, após a
realização de todas as provas do concurso,
reunir-se-á a Congregação para tomar conhecimento
do parecer da comissão e decidir a respeito.
Art. 111 - O candidato escolhido pela Congregação,
de acôrdo com o .§ 3.° do art. 52, do Regulamento,
será indicado ao Governo, pelo diretor, dentro do prazo de tres
dias, afim de ser nomeado.
Art. 112 - Durante a interinidade, a que se referem os artigos
49 e 58 do Regulamento, si o professor não demonstrar predicados
para o magisterio, a Congregação, precedendo
informação detalhada da comissão de inspetores,
deliberará a respeito.
Art. 113 - De acôrdo com o art. 53 do Regulamento, e
mediante parecer da comissão a que se refere a alinea "a" do
mesmo artigo, a Congregação, em sessão especial e
por escrutinio secreto, deliberará si o professor deve ou
não ser efetivado no cargo.
§ unico - O diretor proporá ao Governo, em nome da
Congregação, e segundo a deliberação por
esta tomada, a efetivação ou exoneração do
professor interino.
Art. 114 - No caso do professor contratado nos termos do art.
49, letra "a", do Regulamento, seis mêses antes de terminar o
prazo de seu contrato, reunir-se-á a Congregação
para resolver sobre o preenchimento da vaga, de acôrdo com o
mesmo artigo.
Art. 115 - Para o preenchimento do cargo de professor de aula de
desenho, deverá o candidato submeter-se ás seguintes
provas:
1) - prova de aptidão didática, versando sobre
conhecimentos de que essa auda dependa, a juizo da comissão
examinadora;
2) - construção de epuras ou trabalhos graficos relativos á aula em concurso;
3) - execução, conforme o caso, de projetos, detalhes de construções, trabalhos de modelagem, etc;
4) - memorial ou relatorio justificativo dos trabalhos feitos de
acôrdo com os numeros 2 e 3, e apresentação de
orçamento sobre projeto executado, si assim o exigir a
comissão de concurso;
5) - arguição, por membros da comissão, sobre os
trabalhos feitos e sobre o memorial e o orçamento apresentados.
§ unico - O tempo para a duração das provas
será determinado pela Comissão de concurso, á qual
cabe, também, a organização de pontas para as
provas dos numeros 1, 2 e 3 e a designação dos dias e
horas, de acôrdo com a diretoria, para a
realização de todas as provas.
Art. 116 - Para o preenchimento do cargo de professor do
Contabilidade, fica o candidato sujeito ás mesmas provas
exigidas para o cargo de professor catedratico.
Art. 117 - Para o julgamento das provas de concurso para o cargo
de professor de aula, deve a comissão obedecer ás normas
estabelecidas no art. 52 do Regulamento e seus .§§ e as
disposições deste Regimento relativas ao preenchimento
do cargo do professor catedratico.
SECÇÃO II
Do preenchimento do cargo de adjunto
Art. 118 - Além das exigencias dos arts. 58 e 59 do
Regulamento, os candidatos ao cargo de adjunto deverão
apresentar atestados de identidade e de sanidade e de conduta moral, a
juizo da Congregação.
§ 1.º - Si a Congregação assim o exigir,
o candidato ao cargo de adjunto deverão apresentar atestados de
identidade, de sanidade e de conduta moral, a Juizo da
Congregação.
§ 1.º - Si a Congregação assim o exigir,
o candidato ao cargo do adjunto deverá submeter-se a prova de
aptidão didatica e de conhecimentos especializados das
disciplinas lecionadas pelos professores de que pretende ser adjunto.
§ 2.º - Essas provas serão feitas segundo os
programas organizados pelo professor ou pelos professores respetivos,
com assistencia da Comissão de Inspetores.
§ 3.º - Quer no caso de periodo inicia, quer nos casos
de recondição periodica dos adjuntos, e ainda no previsto
pelo .§ unico do art. 58 do Regulamento, á
Congregação compete resolver em definitivo, mediante
informações precisas, e por escrito, dos respetivos
professores catedraticos ou contratados na regencia da cadeira.
SECÇÃO III
Do preenchimento dos cargos de diretores e chefes de laboratorio e de auxiliares de ensino
Art. 119 - Os diretores e chefes de laboratorio deverão,
além do que determina o .§ 1.° do art. 12 do
Regulamento, satisfazer, quando a Congregação o exigir,
ás condições deste Regimento relativas á
admissão dos adjuntos.
Art. 120 - Os candidatos aos cargos de auxiliares do ensino,
referidos no art. 13 do Regulamento, deverão apresentar
atestados abonatorios de sua conduta moral, a juizo do diretor da
Escola e atestados de identidade e de sanidade.
§ unico - O diretor da Escola e os professores, a que
vão ser subordinados os auxiliares, poderão exigir destes
provas de conhecimentos teoricos e praticos relativos aos cargos a que
são candidatos.
CAPITULO VII
Do tempo de trabalho escolar, dos horarios e programas e das férias escolares
Art. 121. - O dia de trabalho escolar será dividido
em dois periodos, o da manhã, das 8 ás 12 horas, e o da
tarde, das 14 ás 18 horas.
§ unico - A organização do horario obedecerá a essa divisão do dia.
Art. 122 - O horario aprovado será afixado na Escola, e
não será alterado durante o ano letivo, a não ser
em caso de real conveniencia do ensino, mediante
aprovação do diretor.
Art. 123 - As preleções a que se refere o art. 72
do Regulamento serão de preferencia feitas no periodo da
manhã, devendo ser evitado que os alunos tenham mais de tres
preleções consecutivas.
Art. 124 - Os professores, tanto catedraticos, como de aulas, são obrigados a observar rigorosamente o horario aprovado.
Art. 125 - Os programas das cadeiras, antes de serem submetidos
á Congregação, serão revistos pela
comissão de Inspetores, que deverá evitar sempre a
repetição dos mesmos assuntos em cadeiras diferentes.
Art. 126 - Os programas aprovados, depois de impressos,
serão distribuidos e só poderão ser aliciados na
época a que se refere o art. 31 do Regulamento.
Art. 127 - Si a pratica demonstrar que qualquer programa
é inexequivel com o numero de lições seman s
constantes do horario aprovado, este numero deverá ser aumentado
de acôrdo com o art. 11 do Regulamento.
§ unico - Si, a despeito do aumento de aulas, o programa
não puder ser ainda esgotado, deverá, em época
propria, ser restringido, sem prejuizo, porém, do ensino.
Art. 128 - Os professores, quando impedidos habilitarão
os seus substitutos com os esclarecimentos necesarios sobre o
desenvolvimento dado, ate então, aos programas das respetivas
cadeiras ou aulas.
Art. 129 - Os exercicios escolares (aulas de
repetição, de laboratorios, etc.) terão inicio, no
maximo, até 15 dias após a abertura dos cursos.
CAPITULO VIII
Da matricula
Art. 130 - Satisfeitas as exigencias dos arts. 66, 67, ou 145,
do Regulamento, a secretaria fará a matricula em livro
competente, do qual constarão o nome do aluno, sua
filiação, naturalidade o idade, devendo a prova nesta ser
feita mediante certidão devidamente legalizada.
Art. 131 - A inscrição de matricula poderá
ser feita por procurador, no caso de impedimento do candidato, a juizo
da diretoria.
Art. 132 - No dia imediato ao fixado para o encerramento da
inscrição de matricula, lavrar-se-á o competente
termo de encerramento, que será assinado pelo diretor e pelo
secretario.
Art. 133 - A matricula pode ser transferida de um curso para
outro, a pedido do aluno, até 30 dias após o seu
encerramento, com prejuizo da frequencia e das notas obtidas nas
cadeiras e aulas que não forem comuns dos dois cursos.
Art. 134 - A secretaria fornecerá ao aluno matriculado, cartão de matricula, quando solicitado.
Art. 135 - Para efeito dos .§§ 1.° e 2.° do
artigo 71 do Regulamento, será exigido do interessado atestado
de vacina, que deve acompanhar o seu requerimento ao diretor.
Art. 136. - O exame vestibular a que se refere o n.° 4
do art. 145 do Regulamento será julgado pelo conjunto das provas
prestadas pelo candidato á matricula.
§ 1.º - O merecimento do exame em cada disciplina será expresso por uma nota que variará de zero a vinte.
§ 2.º - Para ser aprovado no exame vestibular,
deverá o examinado alcançar, no minimo, a nota 10 em
qualquer das provas, escrita ou oral, e a media 12 em todas as provas.
§ 3.º - Os que não alcançarem a nota 10 em prova escrita serão excluidos das provas orais.
Art. 137. - O exame vestibular será feito perante
comissões examinadoras, nomeadas pelo diretor, das quais, pelo
menos, os presidentes serão membros do corpo docente da Escola.
Art. 138. - As provas escritas, a que se refere o art. 145,
n.° 4, do Regulamento, serão feitas por turmas de
examinandos, cujo numero será fixado pela diretoria da Escola.
Os asuntos da prova escrita de cada turma serão comuns aos
examinandos dessa turma.
Art. 139. - Os candidatos a exame vestibular serão
submetidos, por turmas, a provas orais de algebra e de geometria e
trigonometria retilinea.
§ 1.º - Os
candidatos procedentes de escolas extrangeiras prestarão,
tambem, exame oral de Português e Historia do Brasil.
§ 2.º - O numero de examinandos de cada turma, chamados por dia, será fixado pela diretoria da Escola.
Art. 140. - A prova grafica de desenho será feita
por turma de examinandos cujo numero ficará a criterio da
diretoria da Escola.
§ unico - A nota de aprovação não poderá ser inferior a 10.
Art. 141. - O candidato a exame vestibular pagará na
Secretaria da Escola a taxa de inscrição de 50$000,
destinada a ocorrer ás despesas e gastos feitos com os exames,
além do selo de requerimento estipulado no Regulamento.
Art. 142. - Os membros das comissões examinadoras, e
o pessoal administrativo que prestar serviços extraordinarios
nos exames vestibulares, perceberão a diaria que for fixada pelo
diretor, depois de deduzidos os gastos e despesas referidos no art.
anterior.
CAPITULO IX
Das lições e da instrução pratica
Art. 143. - Para o trabalho de pesquizas cientificas,
desenvolvimento do ensino experimental e instrução
pratica dos alunos, terá a Escola os laboratorios necessarios,
os quais ficarão á disposição dos
respectivos professores.
Art. 144. - Nas aulas em que a frequencia não for
computada, as arguições orais ou escritas
realizar-se-ão mediante aviso previo aos alunos.
§ 1.º - As notas de merecimento dessas
arguições serão, em época propria, enviadas
á Secretaria, afim de se satisfazer o que determina o art. 86 do
Regulamanto
§ 2.º - O aluno que não comparecer á
arguição escrita, ou que, chamado á
arguição oral, não responder á chamada,
terá a nota "zero", sem direito a prova substitutiva que
poderá ser, porém, concedida, si o professor assim o
entender.
Art. 145. - Fica sujeito a falta nas aulas em que for
computado a frequencia, para o efeito do n.° 2 do § unico dos
arts. 84 e do art. 88 do Regulamento, o aluno que, depois de responder
á chamada, retirar-se da aula sem permissão.
Art. 146. - O aluno que comparecer após a chamada
será considerado como tendo faltado, embora assista á
aula, com consentimento do professor.
Art. 147. - Nas aulas quo durarem mais de uma hora,
serão feitas duas chamadas, uma no inicio e outra no fim da
aula, ambas rubricadas pelo professor. O aluno que não responder
ás duas chamadas será considerado ausente.
Art. 148. - No dia 15 de cada mês, os membros do
corpo docente deverão remeter á diretoria
comunicação escrita sobre o desenvolvimento dados aos
respectivos programas.
Art. 149. - Não se realizando a
preleção ou aula, por qualquer motivo, o professor
anotará o fato no livro de chamada ou de ponto.
Art. 150. - Os exercicios praticos são obrigatorios nas seguintes cadeiras:
1) - topografia (de acôrdo com o .§ 1.° do art. 80 do Regulamento);
2) - astronomia e geodesia;
3) - eletrotecnica;
4) - construções civis:
5) - fundações;
6) - hidraulica, urbana e saneamento:
7) - rios, canais e portos;
8) - estradas;
9) - pontes e viadutos;
10) - Mecanica aplicada ás maquinas;
11) - motores e fabricas;
12) - química industrial.
§ unico - Além desses exercicios obrigatorios,
é facultado aos professores de outras cadeiras realizarem
visitas, excursões, etc, no interesse do ensino, a juizo da
diretoria.
Art. 151. - Os exercicios praticos serão
feitos conforme estabelece o art. 8O do Regulamento e poderão
ser realizados nos periodos de férias, repartidamente, ou no
periodo letivo, desde, que não acarretem
perturbação ás lições e aulas de
outras cadeiras.
Art. 152. - A habilitação em exercicios
praticos resultará da soma de duas notas: uma relativa á
frequencia e ao interesse manifestado pelo aluno ao objeto do
exercicio, outra relativa ao trabalho apresentado como resultado do
exercicio e que dependerá exclusivamente do merito desse
trabalho.
§ 1.º - Nenhuma nota será atribuida pela parte
do relatorio que tratar de exercicio a que não houver
comparecido o aluno.
§ 2.º - O maximo de cada uma das notas será 10.
Art. 153. - Durante todo o tempo dos exercicios praticos os
alunos deverão comportar-sé como si estivessem em aula,
ficando sujeitos ás penas previstas no Regulamento pela
perturbação da ordem e disciplina.
Art. 154. - Quando os exercicios praticos deverem ser
realizados fóra da séde da Escola, correrão por
conta desta as despesas feitas pelos professores, preparadores alunos,
guardas e serventes, com o seu transporte, acomodação,
alimentação e bagagem.
§ unico - Para esse fim, além da passagem, os
professores, preparadores e funcionarios terão direito a
diarias, arbitradas pelo diretor da Escola, de acôrdo com o
decreto n. 5.222, de 8 de outubro de 1931.
Art. 155. - Todos os relatorios de trabalhos referentes aos
exercícios praticos, ou questões sobre eles resolvidas,
serão apresentados e julgados na época determinada pela
diretoria, de acôrdo com os professores.
CAPITULO X
Dos exames
Art. 156. - As inscrições para exames
serão feitas em livro especial, mencionando-se a idade,
filiação e naturalidade dos candidatos.
Art. 157. - Para o encerramento das
inscrições de exame proceder-se-á de modo identico
ao que foi prescrito em relação á matricula.
Art. 158. - O pagamento da taxa de inscrição
de exame só dá direito a este na época que tiver
sido requerido salvo os casos do art. 90, do Regulamento.
Art. 159. - Para efeito do n. 2 do .§ unico do art.
84.° do Regulamento são incluidas na categoria de aulas de
projeto ou de laboratorio, as aulas graficas e as de pratica
instrumental, relativas a diversas cadeiras dos cursos
Art. 160. - As comissões examinadoras a que se
refere o art. 91 do Regulamento serão constituidas por
professores das cadeiras e outros membros do corpo docente.
Art. 161. - Em um mesmo dia o aluno não poderá ser chamado a exame oral, em mais de duas cadeiras.
Art. 162. - Para a prova oral os pontos serão
constituidos de maneira que compreendam as diferentes partes do
programma, e serão sorteados na ocasião do exame, cabendo
á mesa examinadora o direito de arguir tambem sobre a parte vaga
do programa.
§ 1.º - As provas orais serão feitas por turmas
de alunos, cada um dos quais poderá ser arguido por qualquer
dos examinadores durante uma hora, no maximo.
§ 2.º - No exame vago, quer na prova escrita, quer na
oral, não haverá sorteio de ponto para o examinando, que
poderá ser arguido sobre qualquer parte do programa.
Art. 163. - O aluno ou ouvinte matriculado que não
houver obtido, em uma ou mais cadeiras, o minimo estabelecido em o
numero 3 do .§ unico do art. 84, do Regulamento, poderá
requerer exame vago, nas condições do ouvinte livre
dessas cadeiras, de acôrdo com o art. 89 do Regulamento.
Art. 164. - A prova escrita, comum a todos os examinandos da
mesma materia, será feita no prazo fixado pelo professor, sendo
expressamente vedado ao examinando trocar de logar, consultar livros e
notas, que não forem permitidos pelo professor, ou comunicar-se
com qualquer outro.
§ unico - O examinando que infringir esta disposição será chamado a ordem, e suspenso no caso de reincidencia.
Art. 165. - O examinando que não alcançar o
minimo - 8 - na prova escrita do exame vago de qualquer cadeira,
não será admitido á prova oral.
Art. 166. - A secretaria organizará a lista dos
candidatos a exame e diariamente enviará á mesa
examinadora a relação dos que devem ser chamados.
Art. 167. - O exame iniciado e interrompido, ou não
concluído, será considerado nulo, salvo justo
impedimento, devidamente provado perante o diretor, que decidirá
como de justiça.
Art. 168. - Aos alunos que, por justo impedimento, a juizo
da diretoria, não se apresentarem, na época propria, aos
exames orais, poderá ser concedida chamada especial e
extraordinaria, na mesma época, afim de prestarem esses exames.
Art. 169. - A prova de justo impedimento a que se referem
os arts. precedentes será feita pelo examinador quando esse
impedimento se verificar durante o exame: por atestado idoneo ou prova
testemunhal, a juizo do diretor, em qualquer outro caso.
Art. 170. - Terminados os exames, o secretario
organizará, para cada aluno, um boletim de merecimento, do qual
constarão os graus obtidos por merecimento e frequencia
ás aulas de contabilidade, de trabalhos graficos, de exercicios
escolares e nos exames parciais e orais.
Art. 171. - Os graus de frequencia e as notas de
merecimento serão tirados do registro de comparecimento
ás aulas e dos dados fornecidos á Secretaria pelos
professores, respectivamente.
Art. 172. - Os ouvintes matriculados em qualquer ano
poderão prestar exame ordinario das materias desse ano, desde
que estejam aprovados nos exames das materias do ano anterior.
Art. 173. - Diariamente, e antes de começar o exame,
o professor de cada cadeira verificará si dentro da urna existem
todos os pontos que devem ser sorteados para esse exame.
Art. 174. - A lista dos alunos diplomados pelos diversos
cursos deverá ser incluída e recapitulada no "Anuario
da Escola".
Art. 175. - No caso de extravio de titulo ou diploma, será dada certidão do mesmo ao interessado, quando requerida.
§ unico - Essa certidão será assinada pelo
diretor e pelo secretario da Escola, com a nota: "PARA SUBSTITUIR O
DIPLOMA EXTRAVIADO".
CAPITULO XII
Dos premios aos alunos
Art. 176. - Além dos premios instituidos pelo atual
Regulamento, a Congregação poderá crear e manter
outros nas condições dos premios "Cesario Motta" e
"Wanderley", já em vigor, creados para estimular os alunos
á aplicação e frequencia ás aulas.
Art. 177. - Poderá ainda a
Congregação conferir outros prêmios que forem
instituídos por particulares, associações,
institutos ou classes, conforme os já existentes sob as
denominações de "Prêmio Pereira Barreto" e "Premio
S. Thiago", dando-lhes a aplicação que fõr
determinada pelos seus instituidores.
Art. 178. - As condições a preencher para a
conquista de cada um dos prêmios referidos nos artigos
anteriores, serão publicados, no Anuario da Escola e impressas
separadamente afim de acompanharem, com rubrica do diretor da Escola,
os respectivos premios.
CAPITULO XIII
Da policia escolar
Art. 179. - Sempre que um grupo de alunos de qualquer
curso da Escola, obedecendo a movimento combinado, faltar âs
aulas em dias sucessivos, serão tais alunos passiveis das penas
previstas no Regulamento, de acôrdo com o apurado em inquérito
feito por ordem da diretoria.
Art. 180. - O assunto das preleções ás
quais não comparecerem os alunos pelo motivo referido no art.
precedente, será considerado, para efeito dos exames, como tendo
sido dado, a juizo do professor.
Art. 181. - Sempre que a manutenção da ordem
e a execução do Regulamento e do Regimento o exigirem,
poderá o diretor solicitar o auxilio dos inspetores.
CAPITULO XIV
Das licenças e faltas
Art. 182. - São aplicáveis aos membros do
corpo docente, aos auxiliares de ensino e ao pessoal da
administração as disposições sobre
licenças contidas na legislação em vigor.
Art. 183. - Ao diretor da Escola é permitido
conceder licença aos funcionários de sua
nomeação desde que não ultrapasse de tres mêses o
prazo dessa licença.
Art. 184. - A presença dos professores catedraticos
e de adjuntos em aulas que não forem de projeto, laboratorio,
desenho, contabilidade ou oficina, será constatada pela sua
assinatura em livro competente que lhes será apresentado pelo
bedel, no início da preleção ou da aula.
§ unico - Nas aulas em que a freqüência é
computada, a presença do membro do corpo docente que a dirigir
será verificada pela sua assinatura no livro de chamada.
Art. 185. - A presença dos auxiliares de ensino, bem como a
de todos os empregados, será comprovada pela sua assinatura no
livro de ponto.
CAPITULO XV
Disposições gerais
Art. 186. - Cada funcionário da
Administração da Escola poderá gosar quinze dias
de férias durante o ano, mediante designação do
secretario e autorização do diretor.
Art. 187. - Para ser empregado ou funcionário da
Escola, seja qual fôr a sua categoria, é mister
apresentação de atestados de identidade, naturalidade,
sanidade e bôa conduta moral.
Art. 188. - Os empregados da Escola ficam sujeitos ás penas disciplinares previstas no Regulamento e neste Regimento.
Art. 189. - O produto de doações, legados e
subscrições, com destino ao patrimonio da Escola,
será convertido em titulos da divida publica, de preferencia do
Tesouro do Estado de São Paulo.
Art. 190. - Ao diretor compete receber os juros dos
titulos, pondo-os em conta corrente em algum estabelecimento de
credito, em nome da Escola,
Art. 191. - O diretor é responsável somente
pela aplicação que fizer do rendimento dos
títulos, e não pela perda desse rendimento em
conseqüência de ruina do estabelecimento de crédito
em que houver sido feito o seu deposito.
Art. 192. - Os professores aposentados terão o
titulo de membros honorários da Congregação e
poderão participar das suas sessões solenes.
§ 1.º - As mesmas regalias caberão aos
professores que se exonerarem, desde que a Congregação
assim o resolver por votação secreta e por dois
terços de votos de todos os seus membros.
§ 2.º - O mesmo titulo, em casos excepcionais,
poderá também, pelo mesmo modo, ser concedido a membros
de outros institutos, ou profissionais de notória
competência, nacionais ou extrangeiros.
Art. 193. - Aos que contribuirem para o
desenvolvimento do ensino da Escola, ou para o aumento do seu
patrimonio, por meio de doações ou legados
valiosos, poderá ser concedido titulo de - Bemfeitor da Escola
- si a Congregação da Escola assim o deliberar por maioria
de tres quartos de votos de todos os seus membros.
Art. 194. - Os professores diplomados pelas escolas
normais, aos quais se refere o § 1.o do art. 146 do Regulamento,
poderão inscrever-se em exame vestibular, de acôrdo com o
decreto 3.558, de 11 de junho de 1925, uma vez que completem os exames
exigidos.
Art. 195. - Sempre que se verificarem os casos dos artigos
precedentes, a diretoria expedirá o titulo concedido, assinado
pelo diretor e pelo secretario.
Art. 196. - Para garantir a conservação dos
aparelhos e utensilios, fornecidos anualmente a cada aluno para os
trabalhos de laboratório, oficinas, aulas, etc, poderá o
diretor fixar a quantia a ser depositada pelo mesmo aluno, na
Secretaria da Escola, por ocasião da matricula.
§ unico - Dessa quantia será descontada a que
fôr despendida para a reparação dos danos causados,
sendo a diferença entregue ao interessado no fim de cada ano, ou
quando se retirar da Escola.
CAPITULO XVI
Do regime do tempo integral
Art. 197. - De acordo com os artigos 81 e 148 do
Regulamento, continuará em vigor o regime do tempo integral,
instituido pelo decreto n. 4.167, de 5 de janeiro de 1927, o qual
será gradativamente aplicado a todos os laboratórios,
quando as necessidades do ensino, de pesquisas cientificas ou de
ensaios, etc, assim o exigirem e houver dotação
orçamentaria.
Art. 198. - De acordo com a verba anualmente destinada
á Escola, será contratado ou nomeado o pessoal Que se
tornar necessário á aplicação do regime do
tempo integral aos diversos laboratórios.
Art. 199. - Nos laboratórios em que houver diretor,
a este serão confiadas a direção técnica e
a execução dos programmas de ensino e de pesquizas,
ensaios, etc, aprovados pela Congregação, cabendo-lhe
gratificação de tempo integral igual á de
professor, de acordo com a tabela anexa.
Art. 200. - Em virtude do art. 150.°, do Regulamento da
Escola, a gratificação do Chefe de laboratorio, no regime
de tempo integral é a que consta da tabela anexa a este
Regimento, estabelecida no decreto n. 4.167, de 25 de janeiro de 1927.
Art. 201. - As gratificações aos auxiliares
de ensino, que trabalharem sob o regime de tempo integral, serão
as constantes da tabela anexa.
Art. 202. - De acordo com o artigo numero cento e trinta e
dois do Regulamento; as taxas estabelecidas para analises, ensaios,
etc, executados nos laboratorios sob o regime de tempo integral,
serão aplicadas em beneficio dos mesmos laboratorios, deduzidas
as despesas dos trabalhos solicitados.
Art. 203. - O regime do tempo integral obriga os
professores, os adjuntos, os diretores e chefes de laboratorio e os
auxiliares ele ensino a dedicarem toda a sua atividade aos trabalhos de
ensino, pesquisas, etc, que devem ser feitos nesses laboratorios.
CAPITULO XVII
Da habilitação de profissionais diplomados por escolas extrangeiras
Art. 204. - Os graduados por escola ou faculdade
extrangeira, que pretenderem habilitar-se perante esta Escola, para o
exercicio da pnofissão de engenheiro, de acordo com a
legislação em vigor, deverão requerer ao diretor
juntando:
1) - Titulo de graduação:
2) - regulamento do instituto em que tiver sido diplomado;
3) - programas das materias exigidas no curso que tiver feito.
§ unico - Além do que é exigido pelos ns. 1,
2 e 3 deste artigo, o candidato deverá apresentar outros
documentos que a comissão referida no artigo seguinte julgar
necessarios.
Art. 205. - Os documentos apresentados serão ena
caminhados a uma comissão de crês membros do corpo
docente, nomeados pelo diretor dentre os do curso a que se refere a
especialização do candidato á
habilitação.
§ unico - Verificada pela comissão a equivalencia do
titulo apresentado com qualquer dos diplomas conferidos pela Escola, o
requerente
apresentará, por escrito, cinco temas diferentes e
relativos ás principais materias do ramo de engenharia que
pretender exercer.
Art. 206. - Aceitos pela comissão esses temas, o
requerente será convidado a apresentar-se em dia e hora
marcados, á secretaria da Escola, onde, perante o secretario,
tirará por sorte um dos cinco temas, sobre o qual terá de
executar um trabalho, no dia imediato, no proprio edificio da Escola.
§ 1.º - Os detalhes, dados numericos e constantes desse
trabalho serão de livre escolha da comissão e somente
serão fornecidos ao candidato na hora de encetar o trabalho.
§ 2.º - Terminado o trabalho do requerente, dentro de
prazo razoavel, determinado pela comissão, será esse,
trabalho remetido a cada um dos membros que dele terá e vista
por 48 horas, no maximo.
Art. 207. - Em dia previamente fixado, a comissão
poderá arguir o candidato sobre o trabalha apresentado e a
arguição versará sobre o conhecimento do conjunto
da profissão, devendo a comissão verificar apenas si o
candidato sabe aplicar conscientemente, na pratica, os conhecimentos
adquiridos no curso em que se diplomou.
Art. 208. - Do resultado das provas será lavrado um
termo assinado pela comissão. Si o candidato fôr
considerado habilitado, ser-lhe-á fornecido um certificado de
habilitação, assinado pelo secretario, com a
indicação do nome do titular, sua naturalidade ,data de
seu nascimento, estabelecimento em que tiver feito os seus estudos e a
especialidade ou ramo de engenharia em que fôr habilitado.
Art. 209. - Os membros da comissão terão
direito á remuneração que o diretor lhes arbitrar
e que será paga pelo requerente, antes de ser admitido ás
provas.
§ unico - O requerente pagará igualmente,
além do selo estadual do certificado, a taxa que fôr
estabelecida pelo diretor.
CAPITULO XVIII
Disposições transitorias
Art. 210. - De acordo com o artigo 150, do Regulamento em
vigor, e com disposições deste Regimento, o diretor do
laboratorio de ensaios de materiais terá a
gratificação que cabia ao diretor de gabinete,
engenheiro, nas condições do artigo 4.o do decreto n.o
4.167, de 5 de janeiro de 1927.
§ unico - O chefe de laboratorio de eletrotecnica
terá a gratificação que cabia ao diretor de
gabinete, engenheiro, fóra das condições do artigo
4,o do citado decreto.
Art. 211. - De acordo com o artigo 151 do referido
Regulamento e com disposições deste Regimento, o ajudante
de laboratorio, quando no regime do tempo integral, tera a
gratificação que cabia ao auxiliar de laboratorio
(tecnico), constante da tabela anexa o decreto n.o 4.167, de 5 de
janeiro de 1927.
Art. 212. - Os alunos que, no ano letivo de 1931 forem
aprovados em qualquer ano dos cursos da Escola, de acordo com o
Regulamento de 31 de dezembro de 1925, poderão matricular-se nos
anos imediatamente seguintes, que respectivamente lhes corresponderem
na seriação estabelecida no presente Regimento, ficando,
porém, obrigados a prestar exames, as materias de que dependerem
os anos em que se matricularem e que houverem sido transferidas para
anos anteriores.
Art. 213. - O numero de horas semanais de trabalho dos
atuais professores substitutos será determinado, em cada caso,
pela comissão de inspetores ouvidos o professor catedratico e o
substituto, e tendo em vista o interesse do ensino.
Art. 214. - Emqua: to nao fõr posta em vigor a lei
federal 19.890, de 18 de abril de 1931, na parte referente ao curso
complementar, a matricula no 1.° ano do curso de engenheiros
quimicos dependerá da aprovação no curso
preliminar, ao qual se refere o artigo 144 do Regulamento em
vigôr.
Art. 215. - Este regimento entra e-m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAUDE PUBLICA, São Paulo, aos 2 de janeiro de 1932.
Salles Gomes Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAUDE PUBLICA, São Paulo aos 2 de janeiro de 1932.
Salles Gomes Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica em 3 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho
DIRETOR GERAL