DECRETO N. 5.332, DE 4 DE JANEIRO DE 1932 

Reorganiza a Escola de Pesca, altera a sua denominação, restabelece o seu funcionamento e dá outras providencias.
 
O Coronel Manoel Rabello, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
- considerando que a Escola de Pesca transferida da Secretaria da Educação e da Saude Publica para a da Agricultura, Industria e Comercio, de acôrdo com o Decreto n.º 5.249, de 30 de outubro ultimo, precisa ser remodelada para que normalisado fique o seu funcionamento e preencha os fins da sua criação,
DECRETA:
Art. 1.º - A Escola de Pesca, cujo funcionamento fica restabelecido, passa a denominar-se Instituto de Pesca Maritima, subordinado á Diretoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, e será localisado no ponto mais conveniente do litoral do Estado, tendo por fins:
a) - ministrar o conhecimento e a pratica da industria da pesca;
b) - elevar o nivel moral e Inteletual dos pescadores, despertando e desenvolvendo a consciencia das bases cientificas e da significação social de sua arte;
c) - aperfeiçoar a tecnica da pesca, visando maior rendimento do trabalho e transforma-la num elemento de progresso.

CAPITULO I

Da orientação profissional e das condições a preencher
para a matricula

Art. 2.º - O Instituto de Pesca Maritima manterá cursos profissionais que funcionarão em regimen de externato e internato, de acôrdo com as dotações orçamentarias e conforme as condições que forem estabelecidas em regimento interno.
Art. 3.º - A idade mínima para matricula nos cursos a que se refere o artigo anterior, será de 16 anos, precedendo exame de admissão.
Art. 4.º - O aluno, preenchidas as condições para a matricula, será submetido a inspeção medica, para a verificação de seu estado de saude e das condições fisicas necessarias ao exercicio da profissão.
Art. 5.º - A superveniencia de doença transmissível determinará a exclusão temporaria ou definitiva do aluno.
Art. 6.º - O numero de alunos de cada classe não poderá exceder de trinta.
Art. 7.º - Para a metade das vagas existentes serão preferidos os filhos de pescadores, alunos das escolas e grupos escolares do litoral que revelarem decidida vocação para a vida do mar, mediante as seguintes condições:
a) - ter 16 anos completos;
b) - saber ler, escrever e contar.

§ Unico.
- Não serão aceitos os que sofrerem de doença contagiosa ou repugnante e os que apresentarem defeitos fisicos que os impossibilitem para o exercicio da profissão.


Art. 8.º
- Diariamente será ministrada a educação fisica e militar a todos os alunos, distribuidos em turmas quanto possivel homogeneas.


CAPITULO II

Dos cursos


Art. 9.º - No Instituto haverá dois cursos, técnicos, fundamentais que visam formar:
a) - Patrões de Pesca e Mestres de Pesca, compreendendo as seguintes materias: processos de pesca, transporte e conservação, aproveitamento dos produtos do mar, acondicionamento, obras de marinheiro, manobra dos barcos de pesca, sinais semaforicos, telegraficos e radiotelegraficos, pratica da costa e noções de navegação estimada;
b) - motoristas, compreendendo as seguintes materias: noções de maquinas, caldeiras e motores de explosão empregados a bordo; maquinas para aproveitamento dos produtos da pesca, trabalhos de mecanica naval e maquinas frigorificas em geral. Eletricidade e suas aplicações.
Art. 10. - Para assimilação das noções acima especificadas haverá aulas teoricas de português, aritmetica, geometria e trigonometria, geografia, oceanografia e historia patria, iquitiologia, legislação da pesca, socorro naval, policia da costa, higiene e desenho profissional, a cargo dos professores que forem comissionados no Instituto.
Art. 11. - A aprendizagem será feita em barcos, oficinas, laboratorios, salas de aula e dependencias apropriadas de modo a haver a cooperação conjunta de todos os mestres para a Realização integral do seu objetivo.
Art. 12. - Para o desenvolvimento dos cursos acima mencionados, o Instituto manterá as oficinas e laboratorios que forem precisos, de acordo com as respectivas dotações orçamentarias.

§ unico.
- As oficinas farão a exploração comercial e industrial da sua especialidade, de modo a se manterem por si proprio, tanto quanto possivel.


CAPITULO III

Do ano letivo e aulas


Art. 13. - O ano letivo das aulas profissionais começará no 1.º dia util de fevereiro e encerrar-se-á a 30 de novembro.

§ unico.
- Haverá um periodo suplementar de 20 dias de férias que será concedido, no meio do ano letivo, sem prejuizo da época das grandes pescas.


Art. 14.
- O periodo de duração das aulas será determinado de acordo com as necessidades peculiares ao desenvolvimento dos cursos.

CAPITULO IV

Dos alunos, exames e promoções


Art. 15. - Os alunos ficam sujeitos a notas mensais de comportamento e aplicação e a exames teoricos e praticos finais.
Art. 16. - Serão promovidos os alunos cujas medias de aplicação e exames forem de 6 para cima e os que, mesmo antes de findo o curso, revelarem grande aproveitamento.
Art. 17. - Cada aluno receberá um boletim no qual serão anotadas as informações relativas ao seu comportamento, assiduidade e aplicação.
Art. 18. - Os alunos aprovados em exame final receberão um certificado de habilitação correspondente ao curso em que se especializarem.
Art. 19. - O aluno não poderá dar durante o ano, sob pena de eliminação, mais de 40 faltas justificadas.
Art. 20. - Os alunos ficam obrigados ao uso do uniforme que fôr estabelecido.

§ unico.
- O uniforme regulamentar de que trata o presente artigo será fornecido pelo Instituto.  


CAPITULO V

Do regimem disciplinar


Art. 21. - As penas disciplinares a que estão sujeitos os alunos, de acordo com a gravidade das faltas cometidas são:
1.º - Nota má;
2.º - Advertencia;
3.º - Exclusão do Instituto até 8 dias;
4.º - Exclusão definitiva.
Art. 22. - São passiveis das penas previstas no artigo anterior e de acordo com a gravidade das faltas cometidas os alunos que:
a) - forem desidiosos e danificarem o material do Instituto;
b) - forem indisciplinados e rebeldes á persuasão;
c) - reincidirem nas faltas em que por ventura já tenham incorrido.
Art. 23. - Cabe ao inspetor a aplicação das penas sob ns. 1, 2 e 3, por solicitação do professor, mestre ou qualquer outro empregado do Instituto que justificará o motivo alegado, bem como o de n. 4, mediante a devida documentação que deverá ser aprovada pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

CAPITULO VI

Do pessoal administrativo e docente


Art. 24. - O Instituto de Pesca Maritimo disporá do seguinte pessoal:
1 - Inspetor
1 - Auxiliar
1 - 2.º escriturario
1 - Instrutor de Navegação
1 - Mestre de Pesca
1 - Mestre de Mecanica Naval
3 - Professores (Curso Geral)
1 - Piscicultor taxidermista, encarregado dos laboratorios e usinas de aproveitamento do pescado.
Art. 25. - Além do pessoal mencionado neste artigo o Instituto de Pesca, dentro das respetivas dotações orçamentarias, terá o pessoal auxiliar que fôr necessario.

§ unico.
- Esse pessoal será admitido e dispensado livremente pelo Inspetor, mediante autorização do Diretor Superintendente da Diretoria de Industria Animal, e deverá possuir os requsitos exigidos pela legislação federal, segundo a especialidade de cada um.


Art. 26.
- O Inspetor, o Auxiliar e o 2.º escriturario serão nomeados ou designados por áto do Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.

Art. 27. - Os professores do curso geral servirão em comissão e os demais cargos serão preenchidos por contrato, mediante proposta do Inspetor e autorização do Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.

§ unico.
- O provimento dos cargos a que se refere este artigo será feito á medida das necessidades do serviço e os contratos terão a fórma de portarias e serão assinados pelo Diretor Superintendente da Diretoria de Industria Animal.


Art. 28.
- Os mestres de pesca, de mecanica naval e o instrutor de navegação, deverão possuir os requisitos exigidos pela legislação naval da União.


CAPITULO VII

Das atribuições e deveres do pessoal


Art. 29. - Compete ao Inspetor:
a) - promover por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento do Instituto;
b) - contratar diretamente todas as obras que tiverem de ser executadas nos varios cursos e secções;
c) - fazer executar todos os Regulamentos do estabelecimento;
d) - tomar medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem tendo em vista os interesses e a boa ordem do estabelecimento;
e) - receber e assinar a correspondencia;
f) - zelar por todas as bemfeitorias e objetos que lhe forem entregues;
g) - admitir ou dispensar o pessoal operario segundo as necessidades dos trabalhos a realizar, dentro das verbas orçamentarias que para isso forem designadas pelo Diretor Superintendente de Industria Animal;
h) - orientar e dirigir todos os trabalhos;
i) - tomar as medidas que não tiverem sido previstas neste Decreto, sujeitando-as á aprovação do Secretario da Agricultura, por intermedio da Diretoria de Industria Animal.
Art. 30. - Compete ao auxiliar:
a) - cooperar com o Inspetor na fiscalização tecnica e disciplinar das oficinas e cursos;
b) - substituir o Inspetor em seus impedimentos temporarios;
c) - escriturar os livros regulamentares;
d) - fazer pagamentos e recebimentos;
e) - receber os pedidos de material dos mestres e verificar o que houver em deposito, para que se requisite o que fôr estritamente necessario ao trabalho de cada mês, submetendo-os á apreciação do Innspetor.
f) - distribuir ás classes e cursos, de acordo com o Inspetor, o material comprado, exigindo dos mestres um recibo no ato da entrega;
g) - fazer toda a correspondencia e escrita comercial e escolar a seu cargo, apresentando um balancete mensal e um balanço geral no fim do ano;
h) - organizar as folhas de pagamento do pessoal;
i) - manter em dia a escrituração dos livros a seu cargo;
j) - organizar o relatorio mensal em que figurem todos os trabalhos executados no mês anterior nas diversas secções do estabelecimento.
Art. 31. - Compete ao 2.º escriturario:
a) - cumprir as determinações do Inspetor e Auxiliar na parte relativa aos trabalhos gerais da Secretaria e executar todos os trabalhos de escritorio;
b) - ter sob sua guarda e fiscalização o serviço geral da biblioteca;
c) - protocolar e arquivar em ordem cronologica toda a correspondencia oficial recebida e expedida.
Art. 32. - Aos professores, mestres e ajudantes compete no que lhes fôr aplicavel:
a) - comparecer pontualmente nos dias e hora marcados para ministrar as lições, preenchendo totalmente o tempo da aula;
b) - organizar, segundo as bases que forem apresentadas pelo Inspetor, os programas de sua cadeira ou curso e executa-los com a precisa eficiencia dentro dos prazos que forem determinados;
c) - fazer a chamada, manter a disciplina nas aulas e oficinas e fiscalizar exames e sabatinas;
d) - fazer um resumo, no livro de chamadas dos alunos, das presenças, faltas e porcentagens de frequencia;
e) - atender ás ordens do Inspetor, prestigiando-o no cumprimento dos seus deveres;
f) - fiscalizar todo o ensino a seu cargo, e ministra-lo tanto quanto possivel individualmente, como o exigir a aprendizagem da respetiva secção ou curso;
g) - fazer mensalmente o pedido de material, fiscalizando o seu consumo e conservação, com a maxima economia;
h) - fazer os planos de viagem e projetos de trabalho, bem como os respetivos orçamentos;
i) - indicar os preços de custos e de venda dos produtos dos varios cursos, ouvindo o Inspetor;
j) - acompanhar os alunos em excursões tecnicas, entradas e saidas de aulas e tudo quanto for necessario á eficiência dos trabalhos do Instituto;
k) - responder pelo instrumental, equipamento ou materia prima que estiver a seu cargo.
Art. 33. - Os professores e mestres dos cursos teoricos e técnicos são obrigados, sem acrescimo de vencimentos, a auxiliar o inspetor nos trabalhos gerais do Instituto.
Art. 34. - O pessoal, seja qual fôr a sua categoria ou função, e obrigado a permanecer no Instituto durante todo o periodo escolar, e mesmo no periodo de férias, a juizo do inspetor.

DA ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO

Art. 35. - O Instituto deverá possuir os seguintes livros:
Livro para escrituração das verbas orçamentarias distribuidas;
Livro de inventarios;
Livro de stock;
Livro caixa;
Livro ponto de operarios e auxiliares;
Talões para recebimentos e mais os livros escolares que forem necessarios.
Art. 36. - O Instituto fará escriturar os demais livros que ferem aconselhados pela pratica e manterá o arquivo em absoluta ordem.

DA RENDA E SUA APLICAÇÃO

Art. 37. - Por conta da renda produzida no Instituto correrão as despesas do pessoal admitido no momento - para auxiliar a pesca - bem como aquelas que por sua natureza se relacionem com o caso e de carater absolutamente urgente.
Art. 38. - Mensalmente o inspetor, por intermedio da Diretoria de Industria Animal, prestará contas da re- ceila e da despesa, para efeito do recolhimento da renda apurada disponivel.

§ 1.º
- O saldo, renda apurada, será recolhido ao Tesouro, em conta de Deposito Especial, para posterior aplicação.


§ 2.º
- No caso da receita não cobrir a despesa, a diferença será paga pela respectiva dotação orçamentaria depois de aprovada a documentação pelo diretor superintendente de Industria Animal.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. - O Instituto orientará e fomentará a instalação dos criadouros, mercados e campos de cultura para a produção de materia prima, atendendo ás necessidades dos interessados.
Art. 40. - O Governo do Estado entrará em acôrdo com o da União, no sentido de o Instituto de Pesca Maritima ser reconhecido de utilidade publica e assegurada a validade dos certificados de habilitação que expedir.
Art. 41. - Os programas de ensino técnico e profissional deverão ser organizados de acôrdo com a legislação federal.
Art. 42. - Por ocasião das grandes pescas haverá cursos praticos gratuitos aos interessados estranhos ao Instituto, sem limitação de idade, sendo o produto das pescarias dividido equitativamente, de módo a servir de estimulo, uma vez que não traga onus para o Estado.
Art. 43.
- Para todos os casos omissos neste Decreto regulam as disposições em vigor, na Secretaria da Agricultura.

Art. 44. - Os vencimentos dos funcionarios do Instituto, serão os da tabela seguinte:


Art. 45. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
Antonio M. Alves Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 4 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefévra
Diretor Geral.