DECRETO N. 5.332, DE 4 DE JANEIRO DE 1932
Reorganiza a Escola de Pesca, altera a sua
denominação,
restabelece o seu funcionamento e dá outras providencias.
O Coronel
Manoel
Rabello, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º do Decreto
Federal n.° 19.398, de 11
de novembro de 1930,
- considerando que a Escola de Pesca transferida da Secretaria da
Educação e da
Saude Publica para a da Agricultura, Industria e Comercio, de
acôrdo com o
Decreto n.º 5.249, de 30 de outubro ultimo, precisa ser remodelada
para que
normalisado fique o seu funcionamento e preencha os fins da sua
criação,
DECRETA:
Art. 1.º - A Escola de Pesca, cujo funcionamento fica
restabelecido,
passa a denominar-se Instituto de Pesca Maritima, subordinado á
Diretoria de
Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, e
será
localisado no ponto mais conveniente do litoral do Estado, tendo por
fins:
a) - ministrar o conhecimento e a pratica da industria da pesca;
b) - elevar o nivel moral e Inteletual dos pescadores,
despertando e
desenvolvendo a consciencia das bases cientificas e da
significação social de
sua arte;
c) - aperfeiçoar a tecnica da pesca, visando maior
rendimento do trabalho e transforma-la
num elemento de progresso.
CAPITULO I
Da orientação profissional e das condições
a preencher para a
matricula
Art. 2.º - O Instituto de Pesca Maritima manterá
cursos profissionais
que funcionarão em regimen de externato e internato, de
acôrdo com as dotações
orçamentarias e conforme as condições que forem
estabelecidas em regimento
interno.
Art. 3.º - A idade mínima para matricula nos
cursos a que se refere o
artigo anterior, será de 16 anos, precedendo exame de
admissão.
Art. 4.º - O aluno, preenchidas as
condições para a matricula, será
submetido a inspeção medica, para a
verificação de seu estado de saude e das
condições fisicas necessarias ao exercicio da
profissão.
Art. 5.º - A superveniencia de doença
transmissível determinará a
exclusão temporaria ou definitiva do aluno.
Art. 6.º - O numero de alunos de cada classe não
poderá exceder de
trinta.
Art. 7.º - Para a metade das vagas existentes
serão preferidos os
filhos de pescadores, alunos das escolas e grupos escolares do litoral
que
revelarem decidida vocação para a vida do mar, mediante
as seguintes condições:
a) - ter 16 anos completos;
b) - saber ler, escrever e contar.
§ Unico. - Não serão aceitos os que sofrerem de
doença contagiosa ou
repugnante e os que apresentarem defeitos fisicos que os impossibilitem
para o
exercicio da profissão.
Art. 8.º - Diariamente será ministrada a
educação fisica e militar a
todos os alunos, distribuidos em turmas quanto possivel homogeneas.
CAPITULO II
Dos cursos
Art. 9.º - No Instituto haverá dois cursos,
técnicos, fundamentais que
visam formar:
a) - Patrões de Pesca e Mestres de Pesca, compreendendo
as seguintes materias:
processos de pesca, transporte e conservação,
aproveitamento dos produtos do
mar, acondicionamento, obras de marinheiro, manobra dos barcos de
pesca, sinais
semaforicos, telegraficos e radiotelegraficos, pratica da costa e
noções de
navegação estimada;
b) - motoristas, compreendendo as seguintes materias:
noções de maquinas,
caldeiras e motores de explosão empregados a bordo; maquinas
para
aproveitamento dos produtos da pesca, trabalhos de mecanica naval e
maquinas
frigorificas em geral. Eletricidade e suas aplicações.
Art. 10. - Para assimilação das
noções acima especificadas haverá
aulas teoricas de português, aritmetica, geometria e
trigonometria, geografia,
oceanografia e historia patria, iquitiologia, legislação
da pesca, socorro
naval, policia da costa, higiene e desenho profissional, a cargo dos
professores que forem comissionados no Instituto.
Art. 11. - A aprendizagem será feita em barcos,
oficinas,
laboratorios, salas de aula e dependencias apropriadas de modo a haver
a
cooperação conjunta de todos os mestres para a
Realização integral do seu
objetivo.
Art. 12. - Para o desenvolvimento dos cursos acima
mencionados, o
Instituto manterá as oficinas e laboratorios que forem precisos,
de acordo com
as respectivas dotações orçamentarias.
§ unico. - As oficinas farão a exploração
comercial e industrial da sua
especialidade, de modo a se manterem por si proprio, tanto quanto
possivel.
CAPITULO III
Do ano letivo e aulas
Art. 13. - O ano letivo das aulas profissionais
começará no 1.º dia
util de fevereiro e encerrar-se-á a 30 de novembro.
§ unico. - Haverá um periodo suplementar de 20 dias de
férias que será
concedido, no meio do ano letivo, sem prejuizo da época das
grandes pescas.
Art. 14. - O periodo de duração das aulas
será determinado de acordo
com as necessidades peculiares ao desenvolvimento dos cursos.
CAPITULO IV
Dos alunos, exames e promoções
Art. 15. - Os alunos ficam sujeitos a notas mensais de
comportamento e
aplicação e a exames teoricos e praticos finais.
Art. 16. - Serão promovidos os alunos cujas
medias de aplicação e
exames forem de 6 para cima e os que, mesmo antes de findo o curso,
revelarem
grande aproveitamento.
Art. 17. - Cada aluno receberá um boletim no qual
serão anotadas as
informações relativas ao seu comportamento, assiduidade e
aplicação.
Art. 18. - Os alunos aprovados em exame final
receberão um certificado
de habilitação correspondente ao curso em que se
especializarem.
Art. 19. - O aluno não poderá dar durante
o ano, sob pena de
eliminação, mais de 40 faltas justificadas.
Art. 20. - Os alunos ficam obrigados ao uso do uniforme
que fôr estabelecido.
§ unico. - O uniforme regulamentar de que trata o presente
artigo será
fornecido pelo Instituto.
CAPITULO V
Do regimem disciplinar
Art. 21. - As penas disciplinares a que estão
sujeitos os alunos, de
acordo com a gravidade das faltas cometidas são:
1.º - Nota má;
2.º - Advertencia;
3.º - Exclusão do Instituto até 8 dias;
4.º - Exclusão definitiva.
Art. 22. - São passiveis das penas previstas no
artigo anterior e de
acordo com a gravidade das faltas cometidas os alunos que:
a) - forem desidiosos e danificarem o material do Instituto;
b) - forem indisciplinados e rebeldes á persuasão;
c) - reincidirem nas faltas em que por ventura já tenham
incorrido.
Art. 23. - Cabe ao inspetor a aplicação
das penas sob ns. 1, 2 e 3,
por solicitação do professor, mestre ou qualquer outro
empregado do Instituto
que justificará o motivo alegado, bem como o de n. 4, mediante a
devida
documentação que deverá ser aprovada pela
autoridade a que estiver
imediatamente subordinado.
CAPITULO VI
Do pessoal administrativo e docente
Art. 24. - O Instituto de Pesca Maritimo disporá
do seguinte pessoal:
1 - Inspetor
1 - Auxiliar
1 - 2.º escriturario
1 - Instrutor de Navegação
1 - Mestre de Pesca
1 - Mestre de Mecanica Naval
3 - Professores (Curso Geral)
1 - Piscicultor taxidermista, encarregado dos laboratorios e usinas de
aproveitamento do pescado.
Art. 25. - Além do pessoal mencionado neste artigo
o Instituto de
Pesca, dentro das respetivas dotações
orçamentarias, terá o pessoal auxiliar
que fôr necessario.
§ unico. - Esse pessoal será admitido e dispensado
livremente pelo
Inspetor, mediante autorização do Diretor Superintendente
da Diretoria de
Industria Animal, e deverá possuir os requsitos exigidos pela
legislação
federal, segundo a especialidade de cada um.
Art. 26. - O Inspetor, o Auxiliar e o 2.º escriturario
serão nomeados
ou designados por áto do Secretario da Agricultura, Industria e
Comercio.
Art. 27. - Os professores do curso geral servirão
em comissão e os
demais cargos serão preenchidos por contrato, mediante proposta
do Inspetor e
autorização do Secretario da Agricultura, Industria e
Comercio.
§ unico. - O provimento dos cargos a que se refere este artigo
será feito á medida das necessidades do serviço e os contratos terão
a fórma de portarias
e serão assinados pelo Diretor Superintendente da Diretoria de
Industria
Animal.
Art. 28. - Os mestres de pesca, de mecanica naval e o
instrutor de navegação,
deverão possuir os requisitos exigidos pela
legislação naval da União.
CAPITULO VII
Das atribuições e deveres do pessoal
Art. 29. - Compete ao Inspetor:
a) - promover por todos os meios ao seu alcance o
desenvolvimento do Instituto;
b) - contratar diretamente todas as obras que tiverem de ser
executadas nos
varios cursos e secções;
c) - fazer executar todos os Regulamentos do estabelecimento;
d) - tomar medidas de ordem interna que as circumstancias
exigirem tendo em
vista os interesses e a boa ordem do estabelecimento;
e) - receber e assinar a correspondencia;
f) - zelar por todas as bemfeitorias e objetos que lhe forem
entregues;
g) - admitir ou dispensar o pessoal operario segundo as
necessidades dos
trabalhos a realizar, dentro das verbas orçamentarias que para
isso forem
designadas pelo Diretor Superintendente de Industria Animal;
h) - orientar e dirigir todos os trabalhos;
i) - tomar as medidas que não tiverem sido previstas
neste Decreto,
sujeitando-as á aprovação do Secretario da
Agricultura, por intermedio da
Diretoria de Industria Animal.
Art. 30. - Compete ao auxiliar:
a) - cooperar com o Inspetor na fiscalização
tecnica e disciplinar das oficinas
e cursos;
b) - substituir o Inspetor em seus impedimentos temporarios;
c) - escriturar os livros regulamentares;
d) - fazer pagamentos e recebimentos;
e) - receber os pedidos de material dos mestres e verificar o
que houver em
deposito, para que se requisite o que fôr estritamente necessario
ao trabalho
de cada mês, submetendo-os á apreciação do
Innspetor.
f) - distribuir ás classes e cursos, de acordo com o
Inspetor, o material
comprado, exigindo dos mestres um recibo no ato da entrega;
g) - fazer toda a correspondencia e escrita comercial e escolar
a seu cargo,
apresentando um balancete mensal e um balanço geral no fim do
ano;
h) - organizar as folhas de pagamento do pessoal;
i) - manter em dia a escrituração dos livros a seu
cargo;
j) - organizar o relatorio mensal em que figurem todos os
trabalhos executados
no mês anterior nas diversas secções do
estabelecimento.
Art.
31. -
Compete ao 2.º escriturario:
a) - cumprir as determinações do Inspetor e
Auxiliar na parte relativa aos
trabalhos gerais da Secretaria e executar todos os trabalhos de
escritorio;
b) - ter sob sua guarda e fiscalização o
serviço geral da biblioteca;
c) - protocolar e arquivar em ordem cronologica toda a
correspondencia oficial
recebida e expedida.
Art. 32. - Aos professores, mestres e ajudantes compete
no que lhes fôr
aplicavel:
a) - comparecer pontualmente nos dias e hora marcados para
ministrar as lições,
preenchendo totalmente o tempo da aula;
b) - organizar, segundo as bases que forem apresentadas pelo
Inspetor, os
programas de sua cadeira ou curso e executa-los com a precisa
eficiencia dentro
dos prazos que forem determinados;
c) - fazer a chamada, manter a disciplina nas aulas e oficinas e
fiscalizar
exames e sabatinas;
d) - fazer um resumo, no livro de chamadas dos alunos, das
presenças, faltas e porcentagens de frequencia;
e) - atender ás ordens do Inspetor, prestigiando-o no
cumprimento dos seus
deveres;
f) - fiscalizar todo o ensino a seu cargo, e ministra-lo tanto
quanto possivel
individualmente, como o exigir a aprendizagem da respetiva
secção ou curso;
g) - fazer mensalmente o pedido de material, fiscalizando o seu
consumo e
conservação, com a maxima economia;
h) - fazer os planos de viagem e projetos de trabalho, bem como
os respetivos
orçamentos;
i) - indicar os preços de custos e de venda dos produtos
dos varios cursos,
ouvindo o Inspetor;
j) - acompanhar os alunos em excursões tecnicas, entradas
e saidas de aulas e
tudo quanto for necessario á eficiência dos trabalhos do
Instituto;
k) - responder pelo instrumental, equipamento ou materia prima
que estiver a
seu cargo.
Art. 33. - Os professores e mestres dos cursos teoricos e
técnicos são
obrigados, sem acrescimo de vencimentos, a auxiliar o inspetor nos
trabalhos
gerais do Instituto.
Art. 34. - O pessoal, seja qual fôr a sua categoria
ou função, e
obrigado a permanecer no Instituto durante todo o periodo escolar, e
mesmo no
periodo de férias, a juizo do inspetor.
DA ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO
Art. 35. - O Instituto deverá possuir os seguintes
livros:
Livro para escrituração das verbas orçamentarias
distribuidas;
Livro de inventarios;
Livro de stock;
Livro caixa;
Livro ponto de operarios e auxiliares;
Talões para recebimentos e mais os livros escolares que forem
necessarios.
Art. 36. - O Instituto fará escriturar os demais
livros que ferem
aconselhados pela pratica e manterá o arquivo em absoluta ordem.
DA RENDA E SUA APLICAÇÃO
Art. 37. - Por conta da renda produzida no Instituto
correrão as
despesas do pessoal admitido no momento - para auxiliar a pesca - bem
como
aquelas que por sua natureza se relacionem com o caso e de carater
absolutamente urgente.
Art. 38. - Mensalmente o inspetor, por intermedio da
Diretoria de
Industria Animal, prestará contas da re- ceila e da despesa,
para efeito do
recolhimento da renda apurada disponivel.
§ 1.º - O saldo, renda apurada, será recolhido ao
Tesouro, em conta de
Deposito Especial, para posterior aplicação.
§ 2.º - No caso da receita não cobrir a despesa,
a diferença será paga
pela respectiva dotação orçamentaria depois de
aprovada a documentação pelo
diretor superintendente de Industria Animal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. - O Instituto orientará e
fomentará a instalação dos
criadouros, mercados e campos de cultura para a produção
de materia prima,
atendendo ás necessidades dos interessados.
Art. 40. - O Governo do Estado entrará em
acôrdo com o da União, no
sentido de o Instituto de Pesca Maritima ser reconhecido de utilidade
publica e
assegurada a validade dos certificados de habilitação que
expedir.
Art. 41. - Os programas de ensino técnico e
profissional deverão ser
organizados de acôrdo com a legislação federal.
Art. 42. - Por ocasião das grandes pescas
haverá cursos praticos
gratuitos aos interessados estranhos ao Instituto, sem
limitação de idade,
sendo o produto das pescarias dividido equitativamente, de módo
a servir de
estimulo, uma vez que não traga onus para o Estado.
Art. 43. - Para todos os casos omissos neste Decreto regulam
as
disposições em vigor, na Secretaria da Agricultura.
Art. 44. - Os vencimentos dos funcionarios do Instituto,
serão os da
tabela seguinte:
Art. 45. - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 46. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de
1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
Antonio M. Alves Lima
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 4 de janeiro de 1931.
Eugenio Lefévra
Diretor Geral.