DECRETO N. 3.333,  DE 4 DE JANEIRO DE 1932

Modifica o Regulamento da Escola de Medicina Veterinaria e dá outras providencias.
 
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o Decreto n.º 4.934. de 18 de março de 1931, que reorganizou a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, carece de correções que não alteram o seu espirito nem a sua finalidade;
considerando que o regulamento da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 5.066. de 13 de junho de 1931, necessita de pequenas alterações,
Decreta:

Artigo unico. - Fica aprovado o regulamento que coro este baixa assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura. Industria e Comercio, para a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO

Antonio M. Alves Lima

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industrio e Comercio, aos 4 de janeiro de 1932,

Eugenio Lefévre,  Diretor Geral

REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.333, DESTA DATA

CAPITULO I

Da Escola e seus fins

Art. 1.º - A Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, reorganizada pelo Decreto n. 4.934, de 18 de março de 1931 tem por fim o ensino da Medicina Veterinaria, por meio de um curso de quatro anos de estudos teoricos e praticas.
Art. 2.° - A Escola facilitará a realização de conferencias por seus professores ou profissionais a ela extranhos e estimulara a publicação de trabalhos, bem como a execução da pesquizas de interesse cientifico.
Art. 3.º - O curso de Medicina Veterinaria compreenderá as seguintes cadeiras:
1.a -- Fisica, Conservação de Produtos Alimenticios de Origem Animal;
1.a - Quimica Geral e Inorganica, Organica e Biolologica;
3.a- Anatomia Descritiva dos Animais Domesticos;
4.a - Histologia e Embriologia;
5.a. - Fisiologia;
6.a - Patologia Geral;
7.a - Parasitologia;
8.a - Microbiologia;
9.a - Zootecnia Geral e Especial, Exterior dos animais domesticos, Bromatologia.
10.a - Terapeutica, Farmacologia, Arte de Formular;
11.a - Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica;
12. a - Propedeutica, Patologia e Clinica Medica;
13.a - Anatomia Patologica;
14.a - Molestias infetuosas e parasitarias. Policia Sanitaria Animal;
15.a - Inspeção de produtos alimentícios de origem animal.

CAPITULO II

Do Curso, Organização do ensino e regencia das cadeiras

Art. 4.º - As cadeiras indicadas no artigo anterior serão assim distribuidas:
a) - 1.° Ano 1.ª - Fisica, conservação de produtos alimentícios de origem animal;
2.ª - Quimica geral e inorganica (l.a parte);
3.ª - Anatomia descritiva dos animais domesticos.
(1.ª parte);
4.ª - Parasitologia.
b) - 2.º Ano
l.ª - Chimica organica e biologica (2.ª parte);
2.ª - Anatomia descritiva dos animais domesticos.
(2.ª parte);
3.ª - Histologia e embriologia;
4.ª - Fisiclogia.
c) - 3.ª Ano
1.ª - Zootecnia geral, exterior dos animais domesticos (1.a parte);
2.ª - Microbiologia;
3.ª - Patologia geral;
4.ª -  Terapeutica, Farmacologia, Arte de Formular;
5.ª - Patologia, Clinica Cirurgica o Obstetrica (l.a marte);
6.ª - Propedeutica, Patologia e Clinica Medica (l.a parte).
d) - 4.º Ano
1.ª - Zootecnia especial. Bromatologia (2.a parte);
2.ª - Anatomia Patologica;
3.ª - Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica (2.ª
parte):
4.ª -- Propedentica, Patologia e Clinica Medica (2.ª parte).
5.ª - Molestias infetuosas e parasitarias - Policia Sanitaria Animal;
6.ª - Inspeção de produtos alimenticios de origem animal.
Art. 5.º - O corpo docente será composto de professores, catedraticos, nomeados por decreto, apôs concurso, ou por professores contratados, nacionais ou extrangeiros, quando necessarios.
§ unico - Os professores catedratieos serão auxiliados por seis assistentes, 20 preparadores e um farmaceutico.
Art. 6.º - No preenchimento das diversas cadeiras do curso de Medicina Veterinaria, serão obrigatoriamente observadas as seguintes disposições:
a) - As cadeiras de Terepeutica, Farmacologia e Arte de Formular, Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica; Propedêutica, Patologia e Clinica Medica; Molestias infetuosas e parasitarias; Policia Sanitaria Animal; Inspeção de Produtos Alimenticios de origem animal, só poderão ser exercidas por veterinarios e medicos veterinarios diplomados em Escolas oficiais, ou que possuam seus titulos revalidados na Escola do Estado;
b) As cadeiras de Anatomia descritiva dos animais domesticos, Parasitologia, Fisiologia, Patologia geral, Fisica, Conservação de produtos alimenticios de origem animal; Histologia e Embriologia; Microbiologia e Anatomia, Patologica serão exercidas por Medicos Veterinarios, Veterinarios ou Medicos, regularmente diplomados por escolas oficiais.
c) - A cadeira de Zootecnia geral e especial, exterior dos animais domesticos, Bromatologia, será regida por Medicos Veterinarios, Veterinarios, Engenheiros Agronomos os Agronomos, regularmente diplomados em escolas oficiais.
d) - A cadeira de Quimica geral, inorganica, organica, e biologica, será regida por Medicos Veterinarios, Veterinarios, Medicos, Agronomos, Engenheiros Agronomos, Quimicos ou Farmaceuticos, regularmente diplomados por escolas oficiais.
Art. 7.º - Os assistentes e preparadores deverão ser obrigatoriamente diplomados em Veterinaria, nas cadeiras de que trata a letra a), em Veterinaria ou Medicina, nas de que trata a letra b); em Veterinaria ou Agronomia, nas de que trata a letra c), e em Veterinaria Medicina, Agronomia, Quimica ou Farmacia na de que trata a letra d).
§ unico - O preparador da cadeira de Terapeutica, Farmacologia e Arte de Formular, poderá ser farmaceutico.
Art.8.º - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª cadeiras terá cada uma um assistente.
§ 1.º - Haverá um preparador efetivo para cada cadeira do curso.
§ 2.º - As 2.ª, 3.ª, 13.ª e 12.ª cadeiras terão dois preparadores efetivos cada uma delas.
Art. 9.º - O preenchimento dos cargos de assistentes e preparadores das cadeiras de Zootecnia, Terapeutica, Clinica, Cirurgica e Clinica Medica, Molestias infetuosas, e parasitarias; Policia Sanitaria Animal e Inspeção de produtos alimenticios de origem animal, será feito de acordo com o que dispõe o artigo 7.º.

CAPITULO .III

Da diretoria


Art. 10. - A direção da Escola ficará a cargo do diretor superintendente de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria, auxiliado por um sub-diretor, na forma do Decreto n.° 5.194, de 14 de setembro de 1931.
§ unico - Em caso de impedimento do diretor superintendente, o Secretario da Agricultura designará quem o deva substituir.
Art. 11. - O diretor superintendente dirigirá e determinará dentro das normas deste regulamento, tudo que se referir á Escola e que não estiver especialmente a cargo da Congregação, da qual é presidente, sendo o representante da Escola junto ao Governo.
Art. 12. - Compete ao diretor superintendente:
a) - Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como de "motu-proprio" ou á requisição, por escrito, de qualquer professor, com motivo declarado, caso o julgue conveniente, marcando a hora da reunião, de modo a não perturbar os trabalhos escolares.
b) - Transferir, quando julgar conveniente, as reuniões da Congregação, mesmo as que se devem dar em época certa, comunicando ao Secretario da Agricultura as razões do seu ato.
c) - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel esta medida, cientificando o Secretario da Agricultura do motivo dessa resolução.
d) - Nomear as comissões necessarias, quando isso não constitua atribuição expressa da Congregação, e presidir a elas "ex-ofício".
e) - Assinar com os professores presentee as atas da Congregação.
f) - Executar, fazer executar e suspender as deliberações da Congregação, quando julgar conveniente, devendo dar disso conhecimento imediato ao Secretario da Agricultura.
g) - Informar e remeter ao Secretario da Agricultura todos os papeis que tenham de ser por este despachados, os recursos interpostos dos atos o decisões da Congregação e os pedidos de gratificação ou de premios.
h) - Regular os serviços da Secretaria e das demais dependencias da Escola, providenciando sobre o que fôr necessario ás reuniões da Congregação, celebração de atos e solenidades escolares.
i) - Verificar a assiduidade dos professores, auxiliares do ensino e do pessoal administrativo, aplicando-lhes em caso de faltas, as penas estabelecidas neste regulamento, justificando até o numero de 3 faltas consecutivas, desde que estas não excedam de 8 por ano.
j) - Suspender até 15 dias os auxiliares de ensino e funcionarios administrativos da Escola.
k) - Propor ao Secretario da Agricultura a nomeação, promoção, licença, aplicação de penas e demissão dos funcionarios seus subordinados.
1) - Providenciar em caso de impedimento ou vaga de professor que ocorrer durante o ano letivo, sobre a respetiva substituição até o preenchimento regular.
m) - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alunos da Escola.
n) - Prorrogar as horas do expediente, de acordo com as necessidades do serviço.
o) - Providenciar sobre a substituição do sub-diretor ou de qualquer outro funcionario da Escola, em seus impedimentos.
p) - Tomar conhecimento dos recursos dos alunos contra atos de professores e auxiliares de ensino.
q) - Assinar os diplomas e titulos expedidos pela Escola.
r) - Exercer a policia no recinto da Escola, de acordo com este regulamento, velando pela boa ordem e pela manutenção dos bons costumes.
s) - Contratar os serventes de laboratorio, enfer- meiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc. de acordo com os recursos orçamentarios e autorização de Secretario da Agricultura.
t) - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de janeiro de cada ano, o relatorio sobre a vida da Escola, correspondente ao ano findo.
u) - Aplicar de acordo com a autorização do Secretario da Agricultura, em beneficio do ensino e da Escola, as rendas produzidas pelo estabelecimento e os donativos que lhe forem destinados.
v) - Organizar de acordo com as conveniencias de ensino os horarios das aulas, podendo para isso ouvir os professores.
x) - Indicar ao Secretario da Agricultura os professores a contratar.
y) - Propor ao Secretario da Agricultura tudo que julgar necessario ao aperfeiçoamento do. ensino e regimem da Escola nas questões administrativas e cientificas, ouvindo neste ultimo caso a Congregação.
Art. 13. - O sub-diretor, que deverá ser medico ou Veterinario, será o intermediario entre a Escola e o Diretor-superintendente, de que ê colaborador, competindolhe:
a) - Comparecer ás reuniões da Congregação, podendo tomar parte nas discussões, sem ter, entretanto, direito a voto.
b) - Executar, fazer executar e suspender as deliberações da Congregação quando julgar conveniente, devendo disso dar conhecimento imediato ao diretor-superintendente.
c) - Informar e remeter ao diretor-superintendente todos os papeis que tenham de ser por este despachados os recursos interpostos das decisões da Congregação e os pedidos de gratificação ou de premio.
d) - Regular, de acordo com o diretor-superintendente, os serviços da secretaria e das demais dependencias da Escola, providenciando sobre o que fôr necessario ás reuniões da Congregação, celebração os atos e solenidades escolares.
e) - Verificar a assiduidade dos professores, auxiliares de ensino e do pessoal administrativo, aplicando, em caso de faltas, as penas estabelecidas no Regulamento da Secretaria da Agricultura e no regulamento da Escola.
f) - Propor ao diretor-superintendente a suspensão, até 15 dias, dos auxiliares de ensino e funcionarios administrativos da Escola.
g) - Propor ao diretor-superintendente, para os devidos fins, a nomeação, promoção, licença, aplicação de penas e demissão dos funcionarios seus subordinados.
h) - Propor ao diretor-superintedente, em caso de impedimento ou vaga de professor que ocorrer durante o ano letivo, a respectiva substituição atê o preenchimento regular.
i) - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alunos da Escola.
j) - Prorrogar as horas de expediente, da acordo com as necessidades do serviço.
k) - Propor ao diretor-superintendente a substituição do secretario ou de qualquer outro funcionario da Escola, em seus impedimentos.
l) - Tomar conhecimento dos recursos dos alunos contra atos de professores e auxiliares do ensino, encaminhando-os ao diretor-superintedente.
m) - Exercer a policia no recinto da Escola, de acordo com este regulamento, velando pela boa ordem e pela manutenção dos bons costumes.
n) - Propor ao diretor-superintendente o contrato de servente de laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc, de acordo com os recursos orçamentarios.
o) - Apresentar ao diretor-superintendente, até 20 de Janeiro de cada ano, relatorio sobre a vida da Escola, correspondente ao ano findo.
p) - Organizar, de acordo com o diretor-superintendente e com as conveniencias do ensino, os horários das aulas, podendo para isso ouvir os professores.
q) - Propor ao diretor-superintendente o que julgar necessario ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimem da Escola nas questões administrativas e cientificas.

CAPITULO .IV

Da Congregação


Art. 14. - A Congreraçâo compõe-se dos professores catedraticos em exercicio.
Art. 15. - Os professores contratados, interinos e os comissionados, tomarão parte nas reuniões da Congregação, como membros consultivos, sem direito de voto.
Art. 16. - A Congregação será obrigatoriamente convocada e presidida pelo diretor-superintendente ou seu substituto legal, quando a reunião fôr solicitada mediante requerimento assinado por dois terços dos professores catedraticos em exercicio; podendo entretanto, qualquer um destes, pedir a convocação, por motivo justificado, por escrito, sendo a reunião convocada ou não, a juizo do diretor-superintendente.
§ unico - Quando a convocação fôr pedida pelos dois terços dos professores catedraticos em exercicio, o diretorsuperintendente providenciará para que a reunião tenha logar dentro do prazo improrrogavel de 8 dias.
Art. 17. - As sessões ordinarias da Congregação serrão realizadas:
a) - A 1.° de março, para aprovação dos programas que devem vigorar durante o ano letivo.
b) - Dez dias antes do encerramento do ano letivo, para formação das bancas e outras providencias que o diretor superintendente julgar dever submeter á aprovação da mesma.
Art. 18. - As reuniões devem ser convocadas, por escrito, pelo secretario, de ordem do diretor-superintendente e quando possivel, com declaração do motivo, 24 horas, no minimo, antes da sua realização, salvo caso de urgencia, assinando os professores recibo do aviso.
Art. 19. - A Congregação deliberará, com a presença de metade, mais um de seus membros, salvo as sessões solenes que se realizarão com a presença de qualquer numero de professores.
Art. 20. - Não havendo comparecido no dia e hora designados, a maioria dos professores catedraticos, em exercicio, depois de meia hora de espera lavrará o secretario uma ata, que será assinada pelo diretor-superintendente, sub-diretor e professores presentes, mencionando o nome dos que, com ou sem causa participada, deixarem de comparecer.
§ unico - Feita a primeira convocação, não se verificando a presença de professores em numero legal, far-se-á a segunda em que as deliberações serão tomadas com qualquer numero.
Art. 21. - O. membro da Congregação que assistir á sessão, deverá votar, sob pena de ser considerado ausente, bem como o será o que abandonar a sessão antes de finda a mesma, sem motivo justificado, a juizo do diretor-superintendente.
Art. 22. - O membro da Congregação que em sessão se afastar das bôas normas, será chamado á ordem pelo. diretor, que, si não fôr atendido, poderá levantar a sessão, tomando as providencias necessarias para a necessaria punição, de acôrdo com o regulamento da Secretaria da Agricultura.
Art. 23. - Durante as discussões nenhum professor poderá falar mais de quinze minutos sobre o mesmo assunto.
Art. 24. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Art. 25. - O diretor-superintendente não votará, salvo nos casos de empate.
§ unico - Quando o diretor-superintendente e o subdiretor fôrem professores, darão o seu voto nessa qualidade.
Art. 26. - Tratando-se de questões em que qualquer professor seja particularmente interessado, poderá assistir á discussão e nela tomar parte, não podendo, porém, votar nem assistir á votação.
§ unico - Neste caso a votação será por escrutinio secreto.
Art. 27. - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar seus atos sem a presença de dois terços dos professores em exercicio.
Art. 23.- Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, será lavrada para esse fim, ata especial, lacrada com o selo da Escola. Sobre a capa lança o secretario a data e a declaração de que o assunto é reservado, assinada por ele e pelo diretor-superintendente.
§ 1.° - Esta ata ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario da Escola.
§ 2.° - Quando lhe parecer oportuno, poderá a Congregação levantar o sigilo dessa ata.
Art. 29. - Esgotado o objeto principal da sessão, fica aos membros da Congregação o direito de propôr, por escrito, o que julgarem conveniente á bôa execução deste regulamento e aperfeiçoamento do ensino.
Art. 30. - Caso, por falta de tempo, não possam algumas questões suscitadas ser decididas na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando o diretor nova reunião de Congregação, dando disso ciencia a todos os seus membros, conforme o artigo 18°.
Art. 31. - O Secretario deverá lavrar atas minuciosas do que ocorrer em cada sessão.
Art. 32. - Compete á Congregação, alem de outras atribuições constantes deste regulamento:
a) - Propôr ao Governo, por intermedio do diretor todos as medidas aconselhaveis pela experiencia, com o fim de aperfeiçoar o ensino.
b) - Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por particulares e propôr os que julgar convenientes, de acôrdo com as verbas orçamentarias,
c) - Prestar auxilio ao diretor-superintendente na observancia rigorosa deste regulamento.
d) - Estabelecer o meio pratico de garantir a frequencia dos alunos
e) Indicar do Governo, por intermedio do diretorsuperintendente, os professores ou auxiliares de ensino que devam fazer viagens de estudos no paiz ou no extrangeiro.

CAPITULO V

Do Corpo Docente

Art. 33. - O corpo docente da Escola de Medicina Veterinaria será constituido por 15 professores catedraticos, em exercicio, professores contratados e interinos.
Art. 34 - Ao professor catedratico compete:
a) - Orientar os trabalhos de sua cadeira.
b) - Lecionar as materias de que se compõe o programa das mesmas.
c) - Apresentar á Congregação, para que sejam aprovados antes da abertura das aulas, os respectivos programas.
d) - Tomar parte nas comissões de exames e concursos para preenchimento de logares do corpo docente.
e) - Tomar parte nas reuniões da Congregação.
f) - Escolher todo o pessoal privativo de sua cadeira, propondo sua nomeação ou contrato ao diretor-superintendente ou a permuta com o de outra cadeira, de acôrdo com o respectivo professor.
g) - Propôr ao diretor-superintendente com justifiação de motivos a suspensão por um ou dois periodos letivos de qualquer auxiliar de ensino de sua cadeira.
h) - Fiscalizar a frequencia dos alunos na forma estabelecida neste regulamento.
i) - Registrar diariamente e do proprio punho, em livro especial, a natureza de cada aula, declarando si pratica ou teorica o o assunto explicado.
j) - Apresentar ao sub-diretor até 31 de dezembro, relatorio sobre os trabalhos de sua cadeira do ano letivo, no qual apontará as falhas existentes nos metodos de lecionar, sugerindo as modificações que lhe parecerem necessarias com o fim de tornar mais eficientes as condições de ensino de sua cadeira.
Art. 35.° - Aos professores catedraticos é facultado fazer curso de aperfeiçoamento, remunerados ou não, para medicos veterinarios diplomados, podendo, para isso, utilizarem-se dos laboratorios e enfermarias da Escola, eom prévia autorização do diretor-superintendente.
§ unico - Nos cursos remunerados o professor será obrigado a entregar á Escola 20% das taxas cobradas, a titulo de indenização pelo material usado.
Art. 36. - No caso de vaga de uma cadeira, é facultada aos professores catedraticos a transferencia para o mesmo, mediante aprovação do Secretario da Agricultura e parecer do diretor, que, entretanto, poderá ouvir a Congregação, caso julgue necessario.
Art. 37. - Os professores catedraticos serão nomeados por decreto e vitalicios desde a data da posse.
Art. 38. - Os professores contratados terão seus direitos e deveres mencionados nos respectivos contratos.
Art. 39. - Em caso de Impedimento do professor ou no de vacancia durante o ano letivo, o diretor-superintendente indicará ao Secretario da Agricultura outro professor, assistente, preparador ou profissional de reconhecida idoneidade, extranho á Escola, para a substituição emquanto durar o impedimento ou não fôr provida a cadeira.
Art. 40. - Durante o periodo das ferias poderá o Governo mandar ao extrangeiro até dois professores da Escola, em cada ano, com o fim de aperfeiçoar seus estudos.
§ 1.° - A cada professor será concedida passagem de ida e volta e, além dos respectivos vencimentos, a mensalidade de 100 dlares, sendo solteiro, e 150, sendo casado, quando a viagem fôr feita para os Estados Unidos, e de 20 a 25 libras, respectivamente, quando a viagem fôr para a Europa ou país da America, do Sul.
§ 2.° - Esta mensalidade será suspensa no dia em que terminarem as férias, tendo o professor 30 dias Para seu regresso á Escola, sem 
prejuizo de seus vencimentos.
§ 3.° - Os professores designados para o seu aperfeiçoamento no extrangeiro, de acôrdo com o artigo 40.° deverão apresentar em seu regresso, á Congregação, dentro de 30 dias, minucioso relatorio das pesquizas e traba- lhos feitos, indicando quais os melhoramentos que devem ser introduzidos na cadeira a seu cargo, afim de tornar o ensino mais eficiente,
Art. 41. - Os professores serão indicados pela Congregação de modo que nenhum possa ser mandado ao extrangeiro, para estudos de aperfeiçoamento, segunda vez antes de terem sido contemplados todos os demais professores.
Art. 42. - O Governo premiará trabalhos da autoria de professores, que tenham carater original sobre materia de respectiva cadeira, autorizando sua publicação, si fôr aprovado, em escrutinio secreto, pela Congrgação Por 2|0 da totalidade de seus membros.

CAPITULO VI

Dos auxiliares de ensino

Art. 43. - São auxiliares de ensino seis assistentes, 20 preparadores e 1 farmaceutico, nomeados por decreto sob proposta do diretor-superintendente e por indicação dos respectivos professores.
§ 1.° - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª cadeiras terão cada uma um assistente.
§ 2.° - Haverá um preparador efetivo para cada cadeira do curso.
§ 3.° - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras, terão dois preparadores efetivos cada uma delas.
Art. 44. - Compete aos assistentes:
a) - Substituir o professor nos seus impedimentos, quando assim determinar o diretor.
b) - Lecionar os assuntos que o professor lhe determinar.
c) - Dirigir os trabalhos praticos e teoricos, sob orientação do professor.
d) - Preparar o material de demonstração praticas do museu, etc.
e) - Registrar o material tecnico dos laboratorios, enfermarias e salas privativas das cadeiras, em livro especial, rubricado pelo diretor, anotando o que se estragar, requisitando o material que faltar para o ensino.
f) - Zelar pela bôa conservação do museu, coleções e todo o material da cadeira.
Art. 45. - Compete aos preparadores efetivos:
a) - Comparecer a todos os trabalhos escolares, auxiliando os trabalhos praticos dos alunos, nas enfermarias ou laboratorios.
b) - Auxiliar o professor e o assistente nos seus trabalhos.
c) - Substituir o assistente no seu Impedimento, a juizo do professor e com designação do diretor.
d) - Os preparadores das clinicas examinarão os animais doentes, fazendo suas observações e registros.
e) - Os preparadores de clinica cirurgica auxiliarão as intervenções e seguirão cuidadosamente o periodo postoperatorio, de acôrdo com as instruções do professor e do assistente.
f) - Registrar todo o material pertencente á respectiva cadeira, e que não tenha assistente, em livros rubricados pelo diretor-superintendente.
g) - Zelar pela conservação dos aparelhos, Instrumentos e demais material escolar do respectivo laboratorio.
Art. 46. - Compete ao farmaceutico:
a) - A direção, organização e demais serviços atinentes á farmacia do hospital anexo á Escola.
b) - Auxiliar em serviços técnicos, quando para isso fôr solicitado pelos professores, assistentes e preparadores.
Art. 47. - Durante o periodo de férias os preparadores e assistentes terão de comparecer á escola, de acôrdo com a escala estabelecida pelo dietor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 48. - Poderão ser admitidos assistentes e preparadores voluntarios, em numero limitado pelos respectivos professores, nomeados pelo diretor-superintendente, sem quaisquer vencimentos.
Art. 49. - Os preparadores, quando não estiverem fazendo cursos oficiais, poderão fazer cursos particulares, remunerados ou não, servindo-se do material e instalações da Escola.
§ unico - Nos cursos remunerados os preparadores serão obrigados a entregar á escola 20 % das taxas cobradas, a titulo de indenização pelo material usado.
Art. 50.° - Para auxiliar o ensino, a escola terá um mestre ferrador e técnicos de laboratorio, fotografo microscopista, de acôrdo com as verbas consignadas na lei do orçamento, admitidos pelo Secretario da Agricultura, por contrato no qual se estabelecerão os respectivos direitos e deveres.

CAPITULO VII

DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR CATEDRATICO

Art. 51. - Dez dias depois de verificada a vaga de uma cadeira, o diretor comunicará ao Secretario da Agricultura para que este autorize a abertura da inscrição para o concurso, por edital publicado no "Diario Oficial", com prazo de três mêses.
Art. 52 - Para ser admitido á inscrição ao concurso, o candidato deverá provar ser cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 21 anos, estar no uso de seus direitos civis e politicos o ser regularmente diplomado em escola nacional ou extrangeira, devendo neste caso seu diploma ser revalidado em Escola oficial do paiz, apresentando:
a) - Requerimento dirigido ao direto-superintendente indicando nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e logar de residencia.
b) - Certidão de idade.
c) - Prova de identidade.
d) - Documentos abonadores de sua idoneidade moral.
e) - Publica fórma de seu diploma de Medico Vete-   rinario, Veterinario, Medico, Agronomo, Farmaceutico ou Quimico, de acôrdo com o artigo 6.° e respectivas ali- neas.
f)- Titulos e diplomas cientificos que possuir, em ori- ginal ou publica fórma.
g) - Memorial narrando circunstanciadamente a sua vida cientifica, enumerando as funções que exerceu e re- latando os trabalhos cientificos publicados ou a publicar
h) - Sempre que fôr possivel, dez exemplares ou có- pias dos trabalhos publicados.
§ unico - Os candidatos ao cargo de professor catedratico por concurso, quando diplomados em escolas oficiais extrangeiras, ficarão dispensados da revalidação dos respectivos diplomas quando contarem mais de 5 anos de serviço publico técnico no Estado ou na União.
Art. 53. - O Secretario da Escola passará recibo de tedos os documentos que lhes forem entregues pelo candidato.
Art. 54. - Si no exames dos documentos surgirem duvidas ácerca da autenticidade de qualquer deles, o diretor entender-se-á com o candidato, exigindo-lhe esclarerecimento ou o cumprimento de formalidades preteridas concedendo-lhe o prazo maximo de três dias para tal fim.
Art. 55. - Negada pelo diretor a inscrição, caberá recurso para o Secretario da Agricultura devendo este recurso ser apresentado dentro do prazo de três dias, a contar da data do indeferimento.
Art. 56.- Esgotado o prazo de inscrição sem que se tenha apresentado candidato algum, o diretor-superintendente comunicará esse fato ao Secretario da Agricultura para a publicação de novo edital, prorrogando o prazo por mais 60 dias.
§ unico - Se o candidato ou candidatos inscritos não obtiverem habilitação, quér nas provas praticas, quér no julgamento final, aplicar-se-ão os dispositivos do presente artigo.
Art. 57. - Si o prazo expirar durante as férias, a inscrição conservar-se-á aberta nos três dias uteis que se seguirem ao termo das mesmas.
Art. 58. - Havendo mais de uma vaga, o diretor-superintendente decidirá sobre a ordem, em que as cadeiras deverão ser postas em concurso, sendo a inscrição feita de modo que entre um concurso e o imediato medeie o prazo de quinze dias.
Art. 59. - No dia designado para encerramento da inscrição, a Congregação, depois de estudar as petições e documentos apresentados pelos candidatos, decidirá, por escrutinio secreto, se cada candidato reune as necessarias condições de idoneidade moral e profissional para o exercicio das funções de professor.
Art. 60.- Negada a idoneidade moral ou profissional, por maioria de votos, o candidato não poderá ser admitido ao concurso, sendo anulada sua inscrição.
Art. 61.- Da decisão da Congregação caberá recurso para o Secretario da Agricultura, com efeito suspensivo.
Art. 62 - Terminada a votação sobre a idoneidade moral e profissional dos candidatos, o secretario da Escola lavrará o termo de encerramento da inscrição, que deverá ser assinado pelo diretor-superintendente.
Art. 63. - Depois de lavrado e assinado o termo, o diretor-superintendente remeterá ao Secretario da Agricultura a relação dos candidatos inscritos.
Art. 64. - Salvo motivo de força maior, o concurso deverá começar dentro de oito dias após o enceramento das inscrições.
Art. 65. - Todos os atos do concurso serão realizados sob a presidencia do diretor, e, nos seus impedimentos, sob a presidencia do sub-diretor da Escola, e assistencia de um delegado do Governo e de uma Comissão Examinadora composta de cinco membros nomeados pelo Secretario da Agricultura dentre os professores da Escola e profissionais de outras repartições oficiais do Estado.
Art. 66. - O concurso compreenderá três provas:
a) - Prova pratica, eliminatoria, que constará de demonstrações praticas nos laboratorios, salas de operação, enfermarias ou em outras dependencias da Escola sobre, assunto proposto no momento pela Comissão Examinadora, de acordo com os pontos do concurso e com as possibilidades da Escola, podendo os membros dessa Comissão arguir os candidatos durante ou logo após a prova. O candidato poderá obter uma prorrogação de quinze minutos para terminar a sua preleção, a juizo da Comissão Examinadora,
A inhabilitação do candidato nesta prova implica na exclusão automatica do mesmo das outras provas do concurso.
b) - Prova escrita que constará do desenvolvimento de um ponto tirado á sorte, comum a todos os candidatos e que não deverá exceder, em duração, ao tempo maximo de ; quatro horas.
c) - Prova oral, pedagogica, que se realizará 24 ho- ras depois de sorteado o ponto, devendo o candidato, sob pena de exclusão do concurso, discorrer durante 45 minutos sobre o assunto sorteado.
d) - Finalizadas a prova oral e a leitura da prova escrita, cada examinador poderá interrogar o candidato durante quinze minutos, no maximo, para obter maiores esclarecimentos sobre os conceitos pelo mesmo emitidos nas provas precedentes.
Art. 67.- Na hora designada para a prova escrita a comissão examinadora organizará uma lista de 20 pontos extraídos do programa de concurso.
§ unico - Finda a prova escrita, proceder-se-á ao sorteio do ponto para a prova oral, pedagogica.
Art. 68. - A preleção e a leitura d aprova escrita serão publicas, cumprindo ao diretor mandar anunciar pelo "Diario Oficial", o local, dia e hora em que se realizarão.
Art. 69. - O julgamento se fará em dois escrutínios: o primeiro, secreto, para resolver sobre a habilitação ou inhabilitação do candidato e o segundo, em cedula assinada, para resolver sobre a classificação final.
Art. 70. - O julgamento será fiscalizado pelo delegado do Governo e presidido pelo diretor da Escola, votando sómente os examinadores.
Art. 71. - Admitidos os candidatos na sala das sessões, o secretario da Escola procederá á leitura dos pontos da prova. Nesse ato, os candidatos terão o direito de formular, por escrito, qualquer reclamação sobre os pontos, cumprindo á comissão resolver imediatamente em relação ao caso.
Art. 72. - Numerados os pontos, pelo diretor-superintendente, em ordem diferente daquela em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos tirará da urna um numero e lido em vóz alta, pelo diretor-superintendente, o ponto correspondente, o secretario da Escola entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciado.
Art. 73 - Os candidatos, logo após o recebimento da cópia do enunciado, passarão a uma sala devidamente preparada, onde, em mesas isoladas, deverão dissertar sobre o assunto sorteado, durante o prazo maximo de quatro horas.
Art. 74. - Cada candidato receberá do secretario da Escola, o numero suficiente de folhas de papel rubricadas pelo diretor-superintendente, devendo escrever a prova sómente sobre uma das paginas de cada folha de papel.
Art. 75. - Aos trabalhos a que se refere o artigo 73.º, assistirão os, membros da comissão examinadora, que deverá fiscalizar a execução da prova, devendo manter o necessario silencio, impedindo igualmente que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis, ou notas ou tenha comunicação com quem quer que seja.
Art 76. - Terminado o prazo concedido, serão todas as folhas de papel da prova escrita do candidato, rubricadas no verso pelo diretor-superintendente, pel fiscal do Governo e pelos outros candidatos.
§ unico - Si algum dos candidatos terminar sua prova antes de esgotado o prazo, deverá permanecer na sala até que os outros candidatos terminem as suas, para assistir ao encerramento do ato e rubricar as provas dos outros candidato.
Art. 77. - Fechada e lacrada a prova com envoltorio especial, que deverá conter o nome do candidato, seu autor, serão todas encerradas, pelo Secretario da Escola, em uma urna sob sua guarda, ficando a respectiva chave em poder do diretor-superintendente, que rubricará, juntamente com os candidato, um selo da Escola, que deverá garantir a não abertura da urna.
Art. 78.- A preleção versará sobre um ponto sorteado de uma lista de cincoenta pontos, oportunamente organizada por uma comissão designada pelo diretor-superintendente publicada pela imprensa, com o edital que anunciar a Inscrição para concurso.
Art. 79. - Havendo mais de 3 candidatos inscritos, serão divididos em turmas, que tirarão diferentes pontos, efetuando-se em cada dia a preleção de uma turma.
Art. 80. - Emquanto falar um candidato, os imediatos ficarão incomunicaveis em local donde não possam ouvir a preleção.
§ 1.° - O candidato que não estiver presente ao local da prova no momento marcado para inicio da preleção será excluido do concurso.
§ 2.° - Será permitido ao candidato durante a preleção, o uso de esquema, quadros, sinopses e gravuras e peças anatomicas, que deverão ser colocados em lugar bem visivel.
§ 3.° - Os esquemas, quadros, sinopses e gravuras deverão ser préviamente exibidos á comissão examinadora, que os poderá impugnar.
Art. 81. - Findas as provas do concurso, a comissão reunir-se-á em sessão secreta para julgamento final.
Art. 82.- Si nenhum dos candidatos obtiver maioria no primairo turno, proceder-se-â a novo escrutinio.
Art. 82. - A votação no segundo turno será uninominal, em escrutinio da lista assinada, votando cada membro num dos candidatos habilitados. O secretario da Escola distribuas, cedula em que cada membro escreverá o nome do candidato que, a seu juizo, merecer nomeação, assinando-a.
Art. 84.- Nos casos de empate entre os mais votados, proceder-se-á a novo escrutunio.
Art. 85 - Verificado no segundo escrutinio novo empate o diretor-superintendente decidirá pelo voto de qualidade levando em conta os precedentes dos candidatos e especialmente os serviços prestados ao ensino, ou á Escola.
Art. 86. - Perderão o direito de voto no julgamento os membros da banca que não estiverem presentes desde o inicio da preteção e da leitura da prova escrita, bem como da prova pratica.
Art. 87. - Findo o julgamento o secretario da Escola lavrará a ata da sessão, que imediatamente será votada e assinada por todos so membros da comissão do concurso.
Art. 88. - Faltando um dos membros da comissão, durante o concurso cumprirá ao diretor-superintendente darlhe imediatamente substituto.
Art. 89.- No terceiro dia após o Julgamento, o diretor-superintendente levará ao conhecimento do Secretario da Agricultura o resultado do concurso, propondo a nomeação do concorrente classificado em primeiro lugar, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 dias.

CAPITULO VIII

Regimen escolar, perlodos letivos e férias

Art. 90. - O ano letivo será dividido em dois periodos, realizarndo-se os trabalhos escolares, no primeiro periodo, de 15 de março a 30 de junho e, no segundo, de 1.° de agosto a 14 de novembro.
Art. 91. - Os periodos de 1.° de janeiro a 15 de março e de 1.° a 30 de julho serão considerados férias escolares.
§ unico - Além dos domingos, serão feriados os decretados pelo Governo e os observados nos outros estabelecimentos de ensino.
Art. 92. - O numero de alunos admitidos á matricula será limitado pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do diretor-superintendente, de acôrdo com a capacidade da Escola.
Art. 93. - Tara matricula no primeiro ano o candidato deverá apresentar requerimento ao diretor-superintendente provando:
a) - Idade minima de 16 anos.
b) - Identidade o idoneidade moral.
c) - Atestado de vacinação recente e de que não sofre de molestia infeto-contagiosa ou repugnante.
d) - Certificado fornecido pelos estabelecimentos oficiais, de acordo com a legislação federal em vigor, de aprovação das seguintes materias: português, francês, inglês ou alemão, historia do Brasil, geografia geral e corografia do Brasil, aritmetica, algebra, geometria, fisica, quimica e historia natural.
e) - Pagamento das respectivas taxas.
§ unico - Serão dispensados da prova de habilitação nas materias a que se refere a alinea d, os candidatos diplomados pelas Escolas Normais Oficiais, pelo Ginasio do Estado ou pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", Escolas de Farmacia Oficiais, cuja idoneidade deverá ser reconhecida pela Congregação.
Art. 94. - As matriculas far-se-ão na rigorosa ordem de classificação das notas de aprovação nos exames de preparatorios, respeitando-se os direitos dos repetentes e dos bachareis cm ciencia e letras de curso regular.
§ unico - Para matricula de promoção ao ano imediatamente superior do curso, deverão os alunos apresentar requerimento ao diretor-superintendente, acompanhado de certificado de aprovação nas cadeiras do ano anterior e recibo de pagamento das respectivas taxas.
Art. 96. - Ao aluno dependente de uma cadeira em qualquer ano do curso será permitida a matricula no ano imediato, como ouvinte.
§ 1.° - Neste caso, além do certificado de aprovação nas demais cadeiras do ano anterior, o aluno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.° - Os ouvintes farão na primeira época o exame da cadeira de que dependerem e depois de aprovados, em seguida, os das cadeiras do ano imediato.
Art. 97. - Os alunos de Faculdades de Medicina Oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, poderão ser admitidos á matricula, sendo-lhes dispensadas as cadeiras feitas naquelas Faculdades, a juizo do diretor-superintendente.
§ 1.° - Para a matricula, o candidato deverá apresentar requerimento ao diretor, juntando:
a) - Certificado do ano que tenha cursado, perfeitamente autenticado e cujas firmas devem ser reconhecidas pelo tabelião.
b) - Prova de identidade e idoneidade moral.
§ 2.° - Os candidatos á matricula de que trata este artigo, sõ a poderão obter na época estabelecidas pelo artigo 99.
Art. 98. - Poderão transferir-se para a Escola os alunos das Escolas Oficiais congeneres ou equiparadas doi pais, sendo a transferencia aceita somente durante a época de matricula estabelecida pelo artigo 101.
§ unico - Com o requerimento ao diretor-superintendente pedindo transferencia, o aluno apresentará:
a) - Guia de transferencia fornecida pela Escola de onde provier, com as firmas reconhecidas por tabelião.
b) - Prova de identidade e idoneidade moral.
c) - A Escola fornecerá guias de transeferencia para outras Escolas, mediante requerimento escrito, dirigido ao diretor-superintendente.
Art. 99. - A transferencia só será permitida quando houver vaga, dentro dos limites do numero fixado para a matricula.
Art. 100. - De acordo com as disposições anteriores, o estudante brasileiro de Escola de Veterinaria Oficial, extrangeira poderá ser admitido á matricula na Escola, contanto que apresente certidões devidamente autenti- cadas pelo Consulado Brasileiro com séde identica á da Escola, e certificado de aprovação em exame de português, corogarfia e historia do Brasil.
§ unico - Aos alunos transferidos de Escolas cuja seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da Escola, sõ será permitida a matricula depois de aprovados nos exames das cadeiras que lhes faltarem.
Art. 101. - A matricula nos diversos cursos da Escola será aberta nos 15 dias que precederem á abertura das aulas, cumprindo ao secretario da Escola anunciálo com igual prazo de antecedencia, por editais afixados na Escola e publicados no "Diario Oficial", e num jornal da imprensa diaria de maior circulação.
Art. 102. - O aluno que se matricular com documentos falsos perderá sua matricula e ser-lhe-á vedada a matricula na Escola em qualquer época.
§ unico - Para a execução do disposto neste artigo, o secretario da Escola manterá um registro especial, que será consultado antes de se conceder a matricula aos requerentes.
Art. 103.- Será obrigatoria a frequencia aos cursos, perdendo o direito ao exame final de primeira época o aluno que der mais de 20 faltas justificadas ou 10 injustificadas em cada uma das cadeiras.
Art. 104.- Para seus trabalhos os alunos deverão munir-se por conta propria, de todo material pratico que o professor determinar, devendo o aluno pagar por semestre a taxa de 20$000 a titulo de indenização de material inutilizado.
Art. 105. - Os cursos serão professados em preleções e lições praticas, devendo o professor ilustrar as aulas com projeções, mapas, graficos e outros meios cientificos de demonstração que julgue convenientes.
Art. 106.- Será de tres por semana, no minimo, o numero de aulas teoricas, de 45 minutos cada uma, em cada cadeira.
§ unico - As aulas praticas serão dadas de acôrdo com as necessidades do ensino e tanto quanto possivel num total de três horas por semana, em cada cadeira e em cada série.
Art. 107.- Quando convier ao ensino e sempre que possivel, as aulas praticas das 1.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª, 12 ª, 14.ª e 15ª cadeiras e outras a juizo do diretor-superintendente, poderão ser dadas em estabelecimentos publicos e particulares como o Instituto Biologico, Instituto Butantan, Força Publica, Matadouro, Frigorificos e outros, depois de previo entendimento do diretor-superintendente da Escola com a direção das referidas instituições.
Art. 108. - O diretor-superintendente da Escola reunirá no inicio de cada ano letivo os professores, afim de organizar o plano das aulas praticas a serem realizadas fóra das instalações da Escola, calculando o respectivo orçamento, submetendo os resultados á aprovação do Secretario da Agricultura.
Art. 109. - Além das excursões feitas durante o ano letivo, os alunos dos 3.º e 4.º anos realizarão, respectivamente, nas férias de verão e de inverno, ás expensas da Escola, viagens de estudos a estabelecimentos onde se trate de questões referentes á pecuaria ou afins, acompanhados dos professores das cadeiras de Zootecnia, Conservação de produtos alimenticios de origem animal e de outros cuja conveniencia seja demonstrada pelo professor ou diretor.
§ 1.º - Durante o ano letivo, serão escaladas turmas de alunos para estagio nas dependencias da Escola, sob a orientação dos respectivos professores.
§ 2.º - O estagio será feito sem prejuízo das aulas e as ausencias ai verificadas serão computadas no coeficiente da frequencia.
§ 3.º - Durante o estagio, o aluno deve acompanhar o trabalho das secções subordinadas ao horario dos serviços, para cuja execução deverá cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas.
§ 4.º - Terminados os estagios, quer do ano letivo, quer das férias é obrigatoria a apresentação do relatorio minucioso dos trabalhos feitos.
§ 5.º - A não realização do estagio de férias ou a falta do respectivo relatorio impossibilitar a matricula no ano seguinte, podendo, entretanto, o aluno o cursar na qualidade de ouvinte.
§ 6.º - Para o estagio de férias em estabelecimentos fóra da séde da Escola, deverão ser concedidas aos alunos passagens de ida e volta, bem como diaria que fôr comum para tais viagens, de acôrdo com o regulamento da Secretaria da Agricultura.
Art. 110.- No 3.º ano os alunos não farão exame de Clinica cirurgica e obstetrica e de Clinica Médica, que serão feitos no 4.º ano, mas prestarão os de Patologia cirurgica e Propedentica e patologia medica.
Art. 111.- O aluno será aprovado em cada cadeira separadamente, constando o exame ordinario do seguinte:
a) - Prova escrita semestral, realizavel nas segundas quinzenas de junho a outubro.
b) - Exercicios praticos.
c) - Exame final (pratico oral).
Art. 112 - Nas diferentes partes de que se compõe o exame ordinario o merito das provas será expresso em graus de zero (0) a dez (10).
§ unico - Perderá o direito ao exame final da primeira época o aluno que fôr surpreendido em consulta a livros ou apontamentos nas provas escritas.
Art. 113. - Os professores enviarão as notas de escrita e de exercicios praticos antes do encerramento de cada periodo escolar. No segundo periodo serão elas entregues, no maximo, até o dia 5 de novembro.
Art. 114. - Os alunos que não comparecerem ás provas escritas e exercicios praticos, por motivo justificado, poderão preencher as exigencias regulamentares entre 1 a 14 de novembro, desde que apresentem requerimento ao diretor-superintendente, dentro do prazo de dez dias, a contar da ultima prova escrita ou exercicio pratico da cadeira.
Art. 115. - Os exames finais constarão de uma prova oral e de uma prova pratica.
Art. 116. - Os exames da segunda época deverão versar sobre os pontos dados durante o ano letivo.
Art. 117. - O aluno que não comparecer á prova oral ou pratica poderá obter segunda chamada, mediante requerimento dentro de 24 horas ao diretor-superintendente, de, idamente justificado.
Art. 118. - As notas das provas escritas, exercicios praticos e exames finais serão registrados pelo Secretario da escola, em livro especial.
§ unico - Estas notas não poderão ser alteradas.
Art. 119. - Haverá duas épocas para exames finais, a primeira a que se refere o artigo 111.º, de 18 de novembro em diante, e a 2.ª, de 15 a 28 de fevereiro.
§ 1.º - A inscrição estará aberta durante os dez dias que precederem aos exames, devendo e Secretario da Escola anunciar sua abertura com 15 (quinze) dias de antecedencia por meio de edital afixado na Escola e publicado no "Diario Oficial".
§ 2.º - Nos exames de segunda época, o aluno deverá, prestar provas escritas, oral e pratica, sendo necessario, para ser aprovado alcançar media de 5 (cinco) no minimo.
Art. 120. - A segunda época de xames será concedida nos seguintes casos:
a) - Aos alunos reprovados em primeira época, no maximo em duas cadeiras da série.
b) - Aos ouvintes, de acôrdo com o disposto no artigo 96.º e respectivos parsgrafos.
c) - Aos alunos que perderem o direito aos exames finais da primeira época.
Art. 121.- O resultado do exame ordinario nas diferentes cadeiras do curso será expresso pelas seguintes notas:
a) - reprovação; - media inferior a 5.
b) - aprovação; - simples, media de 5 a 7.
c) - aprovação; - plena, media de 7 e fração a menos de 9
d) - aprovação: - distinta, média de 9 a 10.
Art. 122. - Os exames praticos serão presididos pelo professor, auxiliado pelos assistentes ou preparadores da cadeira, sendo as notas enviadas â Secretaria da Escola em boletim especial; as comissões de exame oral serão constituidas em cada ano pelos professores das respectivas cadeiras, sob a presidencia do mais antigo em exercicio na Escola.
§ unico - Nas bancas examinadoras de mais de 3 cadeiras, os alunos não poderão ser arguidos, senão em duas destas no mesmo dia.
Art. 123. - Para aprovação final terá o aluno que obter uma média no exame pratico-oral não inferior a 4.
Art. 124. - Aos alunos aprovados em todas as materias do curso, será conferido diploma de MEDICO VETERINARIO, com as regalias e vantagens atribuidas nas leis vigentes.
§ unico - Os diplomas terão o selo emblematico da Escola e serão impressos segundo o modelo numero 1 do presente regulamento.
Art. 125. - Os dipiomas serão conferidos pelo diretor-superintendente, em colação de grau, na presença, no minimo, de dois professores da Escola, devendo a promessa do graduando ser feita segundo a formula constante do anexo n. 3.
§ 1.º - O primeiro dos graduandos da turma fará a promessa: regulamentar recebida pelo diretor, que, proferindo as palavras do anexo n. 4, lhe conferirá o titulo de MEDICO VETERINARIO. Os outros que se lhe seguirem dirão: "Assim o prometo".
§ 2.º - Os diplomas só serão expedidos depois de convenientemente registrados em livro especial, rubricado pelo secretario, competindo ao diretor-superintendente e ao diplomando assinar o respectivo termo.
§ 3.º - Os diplomas serão assinados Pelo diretor-supêrintendente, pelo secretario da Escola e pelo graduando.
Art. 126. - A colação de grau poderá ser realizada em sessão solene da Congregação, desde que os diplomandos para isso se entendam com o diretor-superintendente.
§ unico - Para essa solenidade o discurso do graduando será apresentado previamente ao diretor-superintendente, que poderá censura-lo ou impugna-lo.

CAPITULO .IX

Do pessoal administrativo


Art. 127.- O pessoal administrativo da Escola será e seguinte: :
1 - Diretor Superintendente.
1 - Sub-Diretor.
1 - Secretario.
1 - Bibliotecario-arquivista.
1 - Segundo eseriturario.
2 - Terceiros escriturai-los.
1 - Porteiro.
2 - Tecnicos de laboratorio.
3 - Contínuos.
2 - Bedeis. 6 - Serventes.
§ 1.º - O pessoal administrativo será nomeado livremente pelo Governo, depois de aproveitado o pessoal óra existente na Escola de Medicina Veterinaria.
§ 2.º - Fica o diretor-superintendente da Escola autorizada a admitir serventes de laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas e pessoal operario, de acôrdo com a autorização do Secretario da Agricultura.
Art. 128. - Os funcionarios administrativos da Escola terão anualmente direito a 15 dias de ferias, que lhes serão concedidas pelo diretor-superintendente ou sub-diretor, quando julgar conveniente.
§ unico - Nenhum funcionario poderá deixar o serviço antes da hora estabelecida sem previa licença do diretor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 129. - Os funcionarios administrativos, com exceção do pessoal da Secretaria, ficarão sujeitos aos horarios organizados pelos respectivos professores, de acôrdo com o diretor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 130. - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, das 12 ás 18 horas, podendo o expediente ser prorrogado pelo diretor-superintendente ou sub-diretor, quando o serviço o exigir.
Art. 131. - A Secretaria, além do necessario para O expediente, terá os seguintes livros:
a) - para registro de diplomas ou documentos equivalentes do pessoal tecnico;
b) - para registro dos titulos de todos os funcionarios;
c) - para inscrição de matricula;
d) - para inscrição de exames;
e) - para termos de exames;
f) - para registro de diplomas;
g) - para registro de cartas e titulos expedidos pela Escolah) - para registro de alunos que apresentarem documentos falsos;
i) -  para inscrição de candidatos ao preenchimento de vagas de eatedraticos:
j) - para ponto dos funcionarios administrativos;
k) - para inventarios de arquivos;
l) - para inventarios dos moveis do estabelecimento;
m) - para registro das licenças concedidas pelo Governo;
n) - para termos de colação de grau.
Art. 132. - Para ser retirado da Secretaria qualquer documento é necessario depacho do diretor-superintendente e recibo do interessado.
Art. 133. - Toda a certidão fornecida pela Secretaria pagará o selo estabelecido nas leis em vigor.
§ unico - Os certificados de exames pedidos para o fim de promoção de ano pagarão 7$500 de selo Estadual.
Art. 134. - A entrada de alunos ou pessoas estranhas na Secretaria só será permitida mediante licença do diretor, do sub-diretor ou do secretario da Escola.
Art 135.- Compete ao Secretario da Escola:
a) - a escrituração propria da Secretaria;
b) - a guarda, conservação e arrecadação dos moveis ela pertencentes;
c) - dirigir os serviços da Secretaria, tendo como subordinados não só os empregados desta, como os demais funcionarios subalternos da Escola,
d) - exercer a policia na Escola, na ausencia do diretor-superintendente e sub-diretor.
e) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial;. do Estado de São Paulo (E. C. do Brasil)
f) - fazer as convocações da Congregação, por ordem do diretor-superintendente;
g) - comparecer ás sessões da Congregação, cujas atas lavrará e das quais fará a leitura;
h) - abrir e encerrar, assinando com o diretor-superintendente, todos os termos lavrados na Secretaria;
i) - organizar as folhas de pagamento;
j) - informar todas as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do diretor-superintendente, deliberação do sub-diretor ou da Congregação;
k) - encerrar diariamente o ponto de todos os funcionarios do estabelecimento;
l) - afixar ou publicar editais por ordem do diretorsuperintendente ou sub-diretor.
Art. 136. - O bibliotecario-arquivista, será o chefe responsavel da biblioteca.
§ unico - Para exercer o cargo de bibliotecario arquivista, deverá o candidato conhecer, além do português, o francês e o inglês.
Art. 137. - Cada cadeira, poderá, a juizo do diretorsuperintendente, conservar em sua séde um numero limitado de livros e revistas.
Art. 138. - O diretor-superintendente estabelecerá o horario de funcionamento da Biblioteca.
Art. 139. - Os membros do corpo docente poderão retirar da Biblioteca, mediante recibo, livros e outras publicações, pelo prazo de 15 dias, prorrogavel por igual tempo, depois de exibidos os mesmos na Biblioteca, devendo no caso de perda ou inutilização pagar o seu preço.
§ unico - Não poderão em caso algum sair da Biblioteca:
a) - livros raros e valiosos, que terão uma marca especial;
b) - volumes de consultas frequentes;
c) - todos os dicionarios, livros e indices bibliograficos.
Art. 140. - A Biblioteca reger-se-á por um regimento proprio, organizado pelo diretor-superintendente.
Art. 141. - Compete ao Bibliotecario-arquivista:
a) - estar presente durante as horas de expediente;
b) - velar pela conservação da Biblioteca e do arquivo;
c) - organizar catalogos, de acôrdo com os sistemas mais aperfeiçoados;
d) - observar e fazer observar o regimento;
e) - auxiliar os alunos nas suas consultas.
Art. 142. - Todos os funcionarios da Biblioteca serão subordinados ao bibliotecario e esta ao diretor-superintendente e ao subdiretor.
Art.143. - Incumbe aos escriturarios executar todos os trabalhos de escrita ou quaisquer que forem distribuidos pelo diretor-superintendente, sub-diretor ou secretario.
Art. 144. - Compete ao porteiro:
a) - ter a seu cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas pelo diretorsuperintendente, sub-diretor, ou secretario.
b) - receber a correspondencia da Escola e distribui-la;
c) - cuidar da guarda e asseio internos dos edificios, empregando para isso o pessoal necessario;
d) - cumprir quaisquer ordens emanadas do diretorsuperintendente, sub-diretor ou secretario.
Art. 145. - Compete aos tecnicos de laboratorios:
a) - auxiliar os professores e auxiliares de ensino em tudo que se relacionar com o ensino, na preparação de material para o mesmo;
b) - auxiliar os alunos nos trabalhos praticos;
c) - trazer em perfeita ordem a limpeza dos laboratorios onde estiverem destacados;
d) - cumprir as ordens do diretor-superintendente, sub-diretor, professores, auxiliares de ensino e secretario.
Art. 146. - Compete aos bedeis:
a) - fazer a chamada dos alunos, notando as faltas de comparecimento ás aulas.
b) - apresentar ao professor o livro de chamada para que o verifique;
e) - cumprir as ordens dos professores e auxiliares de ensino;
d) - apresentar, mensalmente, á secretaria o livro de ponto para a contagem das faltas dos alunos.
Art. 147. - Os guardas e serventes subordinados diretamente ao porteiro executarão as ordens e determinações que por este lhes forem transmitidas, com referencias ao serviço da Escola.
§ unico - Os serventes dos laboratorios serão, durante as horas de trabalho das respetivas cadeiras, subordinados diretamente ao pessoal docente.

CAPITULO X

Das penalidades e faltas

Art. 148. - Os alunos serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - admoestação reservada :
b) - admoestação;
c) - suspensão temporaria:
d) - perda de ano;
e) - expulsão.
§ 1.° - E' competente para impor as penas das letras (a) e (b) o sub-diretor ou qualquer professor; as das letras (a), (b) e (c) o diretor-superintendente e as das letras (d) e (e) o Secretario da Agricultura, sob proposta do diretor-superintendente.
§ 2.° - Para aplicação das penas constantes das letras (d) e (e), o diretor-superintendente mandará abrir inquerito, tomando depoimento das testemunhas do fato. Este inquerito será enviado ao Secretario da Agricultura.
§ 3.° - As penas disciplinares não isentarão de responsabilidade penal em que haja incorrido o infrator.
Art. 149. - Incorrerão nas penas das letras (a) e (b) do artigo anterior os alunos que:
1.° - Faltarem o respeito devido ao diretor-superintendente, ao sub-diretor, a qualquer membro do corpo docente e ao Secretario da Escola.
2.° - Perturbarem por qualquer maneira a ordem e os bons costumes no recinto da Escola.
3.° - Danificarem por qualquer módo os bens da Escoa, cabendo-lhes, além da penalidade, a indenização ou substituição dos bens danificados.
Art. 150. - Incorrerão nas penas das letras (c) e (d) do artigo 148.° os alunos que:
1.° - Reincidirem nos atos mencionados no artigo anterior.
2.° - Dirigirem injurias verbais ou escritas ao diretorsuperintendente, sub-diretor ou a algum membro do corpo docente ou ás autoridades constituidas do Estado e da Nação.
Art. 151. - Incorrerão nas penas da letra (e) os alunos que:
1.° - Agredirem o diretor-superintendente, sub-diretor, qualquer membro do corpo docente ou funcionario da Escola.
2.° - Cometerem faltas sujeitas á sanção das leis pe-nais. Art. 152.° - A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo diretor-superintendente, por escrito.
§ 1.° - Durante o inquerito a Escola não fornecerá guia de transferencia ou quaisquer outros documentos que permitam ao aluno sua matricula em outra Escola.
§ 2.º -  Terminado o inquerito, o aluno terá 8 dias para apresentar sua defesa.
Art. 153. - Apurada a procedencia de denuncia, o aluno terá, por escrito, o resultado do Julgamento final.
Art. 154. - Os professores, assistentes, preparadores e demais auxiliares de ensino serão passíveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Art. 155.- Incorrerão nas referidas penas os membros do corpo docente:
a) - Que não apresentarem seus programas em tempo oportuno,
b) - que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justo;
c) - que deixarem de comparecer ao desempenho de seus deveres por mais de 8 dias;
d) - que faltarem com o devido respeito ao diretorsuperintendente, sub-diretor, a quaisquer autoridades do , ensino, a seus colegas, ou á propria dignidade do magisterio;
e) - que se servirem de sua cadeira para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do Paiz.
§ 1.° - Os decentes que incorrerem nas culpas expressas nas letras a) b) e c) ficam sujeitos, além do desconto em folha de pagamentos, á advertencia aplicada pelo diretor-superintendente ou sub-diretor: Os que incorrerem nas da letra de sofrerão a pena de suspensão imposta pelo diretor-superintendente, por 8 a 15 dias; os que incorrerem nas da letra e serão suspensos pelo Secretario da Agricultura, pelo tempo que este achar conveniente, atê um ano, apôs inquerito administrativo.
§ 2.° - Sofrerão a penalidade da perda do cargo os docentes que incorrerem nas disposições expressas nas leis estaduais em vigôr, após Inquerito administrativo.
Art. 156. - Serão obrigados ao ponto os auxiliares de ensino e o pessoa! administrativo.
§ unico - Nos dias em que não funcionarem as respectivas cadeiras, os auxiliares de ensino comparecerão de acôrdo con: as necessidades das mesmas, a juizo do professor catedratico.
Art 157. - A presença dos professores será verificada no livro de aula e nas atas da Congregação.
Art. 158. - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes do anexo n. 5.
§ unico. - Os professores e demais funcionarios contratados perceberão os vencimentos estabelecidos pelo Governo.
Art. 159 - As cadeiras de cujo programa não constar curto pratico terão nos exames finais sómente prova oral.
Art. 160. - As taxas de matricula, inscrições, bem como os demais emolumentos, serão os da tabela do anexo n. 1, Pago. mediante guia da Escola, na Recebedoria de Rendas da Capital.
Art. 161. - A posse do diretor-superintendente, do sub-diretor e dos professores eatedraticos será dada em sessão solene da Congregação.
Art. 162.- Os auxiliares de ensino e demais funcionarios tornarão posse perante o diretor-superintendente.
Art. 163.- Em caso algum será fornecida segunda ria de diploma; quando se verificar a perda do original, será expedido um certificado a requerimento do interessado.
Art. 164. - Haverá um selo emblematico e um sinete, segundo os modelos que forem aprovados pelo Secretario da Agricultura, respectivamente para os diplomas escolares e para uso nos papeis da Escola, de acôrdo com o anexo n. 1.
Art. 165. - Nenhuma publicação cientifica poderá trazer referencia de ter sido elaborada na Escola, sem permissão do respetivo professor ou diretor-superintendente.
Art. 166. - Serão isentos das taxas escolares, estabelecidas nesta relamento, os estudantes reconhecidamente pobres, na proporção de 10 0|0 dos alunos matriculados no respectivo ano, desde que obtennam notas de aprovação plena nos exames de todas as cadeiras do ano anterior.
§ 1.° - Não poderão gozar deste auxilio, os aluno que incorrerei nas penas de suspensão estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.° - A isenção das taxas será concedida pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta do diretor-superintende:
Art. 187. - A Congregação poderá conferir, anualmente, duas medalhas de merito cientifico aos estudantes mais distintos da Escola.
§ 1.° - As medalhas serão cunhadas em bronze, com. o selo emblematico da Escola e receberão durante o periodo minimo de cinco anos, o nome de um professor fa-, lecido, tendo no anverso a efigie desse professor.
§ 2.° - As medalhas serão acompanhadas de um certificado assinado pelo diretor-superintendente.
Art. 168. - Aos alunos aprovados com distinção em . todas as materias do curso, será conferido o premio de viagem ao extrangeiro, para aperfeiçoar seus conhecimentos, pelo prazo ãn 1 a dois anos, a juizo da Congregação.
§ unico - Sera concedida ao premiado passagem de 1.a classe do ida e volta e a mensalidade de 30 dollars, si a viagem fõr para os Estados Unidos e 15 libras si fôr para a Europa ou paizes da America do Sul, devendo a comissio- nado enviar relatorio ao diretor-superintendente sobre a marcha de seu estudos.
Art. 169. - O Governo deverá, no preenchimento dos , cargos de veterinario nas diversas Secretarias de Estado, faze-lo por profissionais diplomados em Medicina Veterina- ria por Escolas Oficiais, dando sempre preferencia aos diplomados pela Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.
Art. 170. - O Secretario da Agricultura procurara obter das Prefeituras Municipais que tiverem serviço de inspeção de carnes o outros produtos alimentícios de origem animal o preenchimento dos cargos por veterinarios diplomados pela Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.
Art. 171.- Para o exercicio da profissão de Medicina Veterinaria, de acôrdo com o disposto no Codigo de Policia Sanitaria Animal, os profissionais diplomados no, extrangeiro, poderão habilitar-se na Escola de Medicina Veterinaria..
Art. 172.- Ao pedido de inscrição dirigido ao diretor-, superirtendonte, para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que possuir, autenticado no paiz onde foi expedido, pelo Consulado Brasileiro, e atestado de aprovação nos exames de Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 173. - As provas de habilitação versarão sobre, as seguintes cadeiras do curso:
I - Anatomia descritiva dos animais domesticos;
II - Hístologia e Embriologia;
III - Fisiologia;
IV - Parasitologia;
V - Microbiologia;
VI - Patologia Geral;
VII - Zootecnia Geral e Especial, Exterior dos animais domesticos, Bromatologia;
VIII - Anatomia Patologica;
IX - Farmacologia, Terapeutica e Arte de Formular;
X - Propedeutica, Patologia e Clinica Medica;
XI - Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica;
XII - Inspeção de produtos alimenticios de origem animal;
XIII - Molestias infetuosas e parasitarias; Policia Sanitaria Animal.
Art. 174. - Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterior e constarão de provas escrita, oral e praticas.
§ unico - A inhabilitação em uma das materias, importará na suspensão dos exames das materias seguintes, os quais só poderão ser prestados depois da aprovação na materia em que tiver sido inhabilitado o candidato, devendo haver o intervalo de 6 mêses entre o primeiro e o segundo exame.
Art. 175. - A Escola terá um patrimonio constituído por:
a) - donativos.
b) - rendas produzidas pelo estabelecimento.
Art. 176. - Para a realização do ensino, a Escola disporá de laboratorio, gabinetes e demais instalações necessarias.
§ unico - O estudo de Clinica será feito no Hospital Veterinario anexo á Escola, regido por um regulamento proprio, organizado pelos respectivos professores e submetidos á aprovação do diretor-superintendente.
Art. 177. - Na portaria da Escola será aposto quadro para anunciar o horario dos cursos, abertura e encerramento das inscrições da matricula e exames, de chamada dos alunos para exames, e em geral, de todas as ordens e recomendações em madas da Diretoria e que possam interessar o corpo docente.
§ 1.° - Nenhum avisso ou qualquer outro assunto poderá ser afixado nas paredes e portas do edificio da Escola e suas dependencias sem autorização do diretor-superintendente ou sub-diretor.
§ 2. - Nenhuma reunião, seja qual fôr seu carater, poderá ser levada a efeito na Escola ou em suas dependencias, quer por alunos, quer por funcionarios, sem autorização prévia do diretor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 178. - O anel simbolico da profissão de Medico Veterinario terá os seguintes caracteristicos: Esmeralda, podendo ser ladeada de dois brilhantes, tendo no áro gravado em cada lado da esmeralda, um losango alongado dentro de cuja área deverá ser gravada uma serpente.
Art. 179. - A Escola terá uma bandeira cujos caracteristicos serão aprovados pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO XI

Disposições transitorias

Art. 180. - Os professores e catedraticos que, por conveniencia do ensino ou por não satisfazerem o disposto no artigo 6.°, não forem aproveitados na reorganização da Escola, serão aposentados ou postos em disponibilidade, sem vencimentos.
§ 1.° - Os atuais assistentes e preparadores efetivos que não se acharem de acôrdo com as disposições do artigo 7.°, ficarão adidos, sem vencimentos, até poderem ser transferidos para cargos identicos nas cadeiras que se vagarem, a juizo do diretor-superintendente.
Art. 181. - Os atuais professores catedraticos que não se acharem em desacôrdo com as disposições do artigo 6.° serão mantidos em seus cargos.
Art. 182. - As nomeações para as vagas existentes serão feitas á medida das necessidades.
Art 183. - O pessoal administrativo será nomeado livremente pelo Governo, depois de aproveitado o pessoal Ora existente na Essa de Medicina Veterinaria.
Art. 184. - Os asos omissos neste regulamento, serão resolvidos pelo diretor-superintendente, "ad referendum" do Secretario de Agricultura.
Art. 185.- Ficam revogadas as disposições em contrario, constantes dos decretos ns. 4.934, de 18 de março de 1931, e 5.066, de 13 de junho de 1931.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 4 de janeiro de 1932.


Antonio M. Alves Lima.


ANEXOS AO REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO
ANEXO N. 1

SELO DA ESCOLA.

O selo da Escola tem a fôrma oval encimada por coroa de louros e na parte inferior a inscrição:
"Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo". Ao centro uma figura de mulher, simbolizando a ciencia medica, rodeada de animais no ambiente de uma fazenda. Aos pés da figura principal vê-se o simbolo da vigilia e perseverança ao estudo, representado por uma coruja pousada sobre um livro aberto. Ao redor deste, galhos de cafeeiro, que constitue a prosperidade aconomica do Estado.

ANNEXO N. II

DIPLOMA DE MEDICO VETERINARIO
Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo

Eu........ Diretor-superintendente da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, usando das atribuições que me confere o respectivo regulamento e tendo em vista que o sr.......... nascido em ........ filho de...... e de........ foi habilitado em todas as materias do curso da Escola, confiro-lhe este diploma de MEDICO VETERINARIO.
São Paulo,...... de....... de.....
O Diretor-superintendente........
O Secretario..........
O Diplomando........

ANNEXO N.III

FORMULA PARA COLAÇÃO DE GRA'U

Eu,........ prometo ser sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciencia no exercicio da minha profissão. Nunca me servirei dos conhecimentos e direitos que me são outorgados, para perverter os costumes ou favorecer o crime; Os outros alunos dirão somente:

"ASSIM O PROMETO".

ANNEXO N. IV

Palavras qu o diretor-superintendente proferirá para colação de gráo:
Recebe este anel como símbolo do gráo que te confiro. Podes exercer e ensinar a Medicina Veterinaria.

ANNEXO N. V

Tabella de vencimentos annuaes do pessoal da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo
 1 Sub-director.......................................................24:000$000
15 Professores a 19:200$000..........................288:000$000
6 Assistentes a 12:000$000 ..............................72:000$000
20 Preparadores a 9:000$000.........................180:000$000
1 Pharmaceutico.....................................................9:750$000
1 Secretario...........................................................14:400$000
1 Bibliothecario Archivista...................................12:000$000
2 Techinicos de Laboratorio a 6:300$000........12:600$000
1 Segundo escripturario........................................9:600$000
2 Terceiros escripturarios a 7:200$000............14:400$000
1 Porteiro................................................................7:200$000
3 Continuos a 4:800$000...................................14:400$000
2 Bedeis a 4:800$000..........................................9:600$000
6 Serventes a 3:750$000..................................22:500$000

ANNEXO N. VI
Taxa annual de matricula (paga em duas prestações).......300$000
Taxa annual de material (paga em duas prestações)...........40$000
Emolumentos de diploma.......................................................300$000
Taxa para exame de habilitação............................................500$000