O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º do
Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o Decreto n.º 4.934. de 18 de março de 1931, que
reorganizou a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, carece de
correções que não alteram o seu espirito nem a sua finalidade;
considerando que o regulamento da Escola de Medicina Veterinaria de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 5.066. de 13 de junho de 1931,
necessita de pequenas alterações,
Decreta:
Artigo unico. -
Fica aprovado o regulamento que coro este baixa assinado pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura. Industria e Comercio,
para a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
Antonio M. Alves Lima
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industrio e Comercio, aos 4 de janeiro de 1932,
Eugenio Lefévre, Diretor Geral
REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.333, DESTA DATA
CAPITULO I
Da Escola e seus fins
Art. 1.º - A Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo,
reorganizada pelo Decreto n. 4.934, de 18 de março de 1931 tem por fim
o ensino da Medicina Veterinaria, por meio de um curso de quatro anos
de estudos teoricos e praticas.
Art. 2.° - A Escola facilitará a realização de conferencias por
seus professores ou profissionais a ela extranhos e estimulara a
publicação de trabalhos, bem como a execução da pesquizas de interesse
cientifico.
Art. 3.º - O curso de Medicina Veterinaria compreenderá as seguintes cadeiras:
1.a -- Fisica, Conservação de Produtos Alimenticios de Origem Animal;
1.a - Quimica Geral e Inorganica, Organica e Biolologica;
3.a- Anatomia Descritiva dos Animais Domesticos;
4.a - Histologia e Embriologia;
5.a. - Fisiologia;
6.a - Patologia Geral;
7.a - Parasitologia;
8.a - Microbiologia;
9.a - Zootecnia Geral e Especial, Exterior dos animais domesticos, Bromatologia.
10.a - Terapeutica, Farmacologia, Arte de Formular;
11.a - Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica;
12. a - Propedeutica, Patologia e Clinica Medica;
13.a - Anatomia Patologica;
14.a - Molestias infetuosas e parasitarias. Policia Sanitaria Animal;
15.a - Inspeção de produtos alimentícios de origem animal.
CAPITULO II
Do Curso, Organização do ensino e regencia das cadeiras
Art. 4.º - As cadeiras indicadas no artigo anterior serão assim distribuidas:
a) - 1.° Ano 1.ª - Fisica, conservação de produtos alimentícios de origem animal;
2.ª - Quimica geral e inorganica (l.a parte);
3.ª - Anatomia descritiva dos animais domesticos.
(1.ª parte);
4.ª - Parasitologia.
b) - 2.º Ano
l.ª - Chimica organica e biologica (2.ª parte);
2.ª - Anatomia descritiva dos animais domesticos.
(2.ª parte);
3.ª - Histologia e embriologia;
4.ª - Fisiclogia.
c) - 3.ª Ano
1.ª - Zootecnia geral, exterior dos animais domesticos (1.a parte);
2.ª - Microbiologia;
3.ª - Patologia geral;
4.ª - Terapeutica, Farmacologia, Arte de Formular;
5.ª - Patologia, Clinica Cirurgica o Obstetrica (l.a marte);
6.ª - Propedeutica, Patologia e Clinica Medica (l.a parte).
d) - 4.º Ano
1.ª - Zootecnia especial. Bromatologia (2.a parte);
2.ª - Anatomia Patologica;
3.ª - Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica (2.ª
parte):
4.ª -- Propedentica, Patologia e Clinica Medica (2.ª parte).
5.ª - Molestias infetuosas e parasitarias - Policia Sanitaria Animal;
6.ª - Inspeção de produtos alimenticios de origem animal.
Art. 5.º - O corpo docente será composto de professores,
catedraticos, nomeados por decreto, apôs concurso, ou por professores
contratados, nacionais ou extrangeiros, quando necessarios.
§ unico - Os professores catedratieos serão auxiliados por seis assistentes, 20 preparadores e um farmaceutico.
Art. 6.º - No
preenchimento das diversas cadeiras do curso de Medicina Veterinaria,
serão obrigatoriamente observadas as seguintes disposições:
a) - As cadeiras de Terepeutica, Farmacologia e Arte de Formular,
Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica; Propedêutica, Patologia e
Clinica Medica; Molestias infetuosas e parasitarias; Policia Sanitaria
Animal; Inspeção de Produtos Alimenticios de origem animal, só poderão
ser exercidas por veterinarios e medicos veterinarios diplomados em
Escolas oficiais, ou que possuam seus titulos revalidados na Escola do
Estado;
b) As cadeiras de Anatomia descritiva dos animais domesticos,
Parasitologia, Fisiologia, Patologia geral, Fisica, Conservação de
produtos alimenticios de origem animal; Histologia e Embriologia;
Microbiologia e Anatomia, Patologica serão exercidas por Medicos
Veterinarios, Veterinarios ou Medicos, regularmente diplomados por
escolas oficiais.
c) - A cadeira de Zootecnia geral e especial, exterior dos animais
domesticos, Bromatologia, será regida por Medicos Veterinarios,
Veterinarios, Engenheiros Agronomos os Agronomos, regularmente
diplomados em escolas oficiais.
d) - A cadeira de Quimica geral, inorganica, organica, e biologica,
será regida por Medicos Veterinarios, Veterinarios, Medicos, Agronomos,
Engenheiros Agronomos, Quimicos ou Farmaceuticos, regularmente
diplomados por escolas oficiais.
Art. 7.º - Os assistentes e preparadores deverão ser
obrigatoriamente diplomados em Veterinaria, nas cadeiras de que trata a
letra a), em Veterinaria ou Medicina, nas de que trata a letra b); em
Veterinaria ou Agronomia, nas de que trata a letra c), e em Veterinaria
Medicina, Agronomia, Quimica ou Farmacia na de que trata a letra d).
§ unico - O preparador da cadeira de Terapeutica, Farmacologia e Arte de Formular, poderá ser farmaceutico.
Art.8.º - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª cadeiras terá cada uma um assistente.
§ 1.º - Haverá um preparador efetivo para cada cadeira do curso.
§ 2.º - As 2.ª, 3.ª, 13.ª e 12.ª cadeiras terão dois preparadores efetivos cada uma delas.
Art. 9.º - O
preenchimento dos cargos de assistentes e preparadores das cadeiras de
Zootecnia, Terapeutica, Clinica, Cirurgica e Clinica Medica, Molestias
infetuosas, e parasitarias; Policia Sanitaria Animal e Inspeção de
produtos alimenticios de origem animal, será feito de acordo com o que
dispõe o artigo 7.º.
CAPITULO .III
Da diretoria
Art. 10. - A direção da Escola ficará a cargo do diretor
superintendente de Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria,
auxiliado por um sub-diretor, na forma do Decreto n.° 5.194, de 14 de
setembro de 1931.
§ unico - Em caso de impedimento do diretor superintendente, o Secretario da Agricultura designará quem o deva substituir.
Art. 11. - O
diretor superintendente dirigirá e determinará dentro das normas deste
regulamento, tudo que se referir á Escola e que não estiver
especialmente a cargo da Congregação, da qual é presidente, sendo o
representante da Escola junto ao Governo.
Art. 12. - Compete ao diretor superintendente:
a) - Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente
determinados, como de "motu-proprio" ou á requisição, por escrito, de
qualquer professor, com motivo declarado, caso o julgue conveniente,
marcando a hora da reunião, de modo a não perturbar os trabalhos
escolares.
b) - Transferir, quando julgar conveniente, as reuniões da Congregação,
mesmo as que se devem dar em época certa, comunicando ao Secretario da
Agricultura as razões do seu ato.
c) - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer
indispensavel esta medida, cientificando o Secretario da Agricultura do
motivo dessa resolução.
d) - Nomear as comissões necessarias, quando isso não constitua
atribuição expressa da Congregação, e presidir a elas "ex-ofício".
e) - Assinar com os professores presentee as atas da Congregação.
f) - Executar, fazer executar e suspender as deliberações da
Congregação, quando julgar conveniente, devendo dar disso conhecimento
imediato ao Secretario da Agricultura.
g) - Informar e remeter ao Secretario da Agricultura todos os papeis
que tenham de ser por este despachados, os recursos interpostos dos
atos o decisões da Congregação e os pedidos de gratificação ou de
premios.
h) - Regular os serviços da Secretaria e das demais dependencias da
Escola, providenciando sobre o que fôr necessario ás reuniões da
Congregação, celebração de atos e solenidades escolares.
i) - Verificar a assiduidade dos professores, auxiliares do ensino e do
pessoal administrativo, aplicando-lhes em caso de faltas, as penas
estabelecidas neste regulamento, justificando até o numero de 3 faltas
consecutivas, desde que estas não excedam de 8 por ano.
j) - Suspender até 15 dias os auxiliares de ensino e funcionarios administrativos da Escola.
k) - Propor ao Secretario da Agricultura a nomeação, promoção, licença,
aplicação de penas e demissão dos funcionarios seus subordinados.
1) - Providenciar em caso de impedimento ou vaga de professor que
ocorrer durante o ano letivo, sobre a respetiva substituição até o
preenchimento regular.
m) - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alunos da Escola.
n) - Prorrogar as horas do expediente, de acordo com as necessidades do serviço.
o) - Providenciar sobre a substituição do sub-diretor ou
de qualquer outro funcionario da Escola, em seus impedimentos.
p) - Tomar conhecimento dos recursos dos alunos contra atos de professores e auxiliares de ensino.
q) - Assinar os diplomas e titulos expedidos pela Escola.
r) - Exercer a policia no recinto da Escola, de acordo com este
regulamento, velando pela boa ordem e pela manutenção dos bons
costumes.
s) - Contratar os serventes de laboratorio, enfer- meiros, motoristas,
guardas, pessoal operario, etc. de acordo com os recursos orçamentarios
e autorização de Secretario da Agricultura.
t) - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de janeiro de cada
ano, o relatorio sobre a vida da Escola, correspondente ao ano findo.
u) - Aplicar de acordo com a autorização do Secretario da Agricultura,
em beneficio do ensino e da Escola, as rendas produzidas pelo
estabelecimento e os donativos que lhe forem destinados.
v) - Organizar de acordo com as conveniencias de ensino os horarios das aulas, podendo para isso ouvir os professores.
x) - Indicar ao Secretario da Agricultura os professores a contratar.
y) - Propor ao Secretario da Agricultura tudo que julgar necessario ao
aperfeiçoamento do. ensino e regimem da Escola nas questões
administrativas e cientificas, ouvindo neste ultimo caso a Congregação.
Art. 13. - O sub-diretor, que deverá ser medico ou Veterinario,
será o intermediario entre a Escola e o Diretor-superintendente, de que
ê colaborador, competindolhe:
a) - Comparecer ás reuniões da Congregação,
podendo tomar parte nas discussões, sem ter, entretanto, direito
a voto.
b) - Executar, fazer executar e suspender as deliberações da
Congregação quando julgar conveniente, devendo disso dar conhecimento
imediato ao diretor-superintendente.
c) - Informar e remeter ao diretor-superintendente todos os papeis que
tenham de ser por este despachados os recursos interpostos das decisões
da Congregação e os pedidos de gratificação ou de premio.
d) - Regular, de acordo com o diretor-superintendente, os serviços da
secretaria e das demais dependencias da Escola, providenciando sobre o
que fôr necessario ás reuniões da Congregação, celebração os atos e
solenidades escolares.
e) - Verificar a assiduidade dos professores, auxiliares de ensino e do
pessoal administrativo, aplicando, em caso de faltas, as penas
estabelecidas no Regulamento da Secretaria da Agricultura e no
regulamento da Escola.
f) - Propor ao diretor-superintendente a suspensão, até 15 dias, dos
auxiliares de ensino e funcionarios administrativos da Escola.
g) - Propor ao diretor-superintendente, para os devidos fins, a
nomeação, promoção, licença, aplicação de penas e demissão dos
funcionarios seus subordinados.
h) - Propor ao diretor-superintedente, em caso de impedimento ou vaga
de professor que ocorrer durante o ano letivo, a respectiva
substituição atê o preenchimento regular.
i) - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alunos da Escola.
j) - Prorrogar as horas de expediente, da acordo com as necessidades do serviço.
k) - Propor ao diretor-superintendente a substituição do secretario ou
de qualquer outro funcionario da Escola, em seus impedimentos.
l) - Tomar conhecimento dos recursos dos alunos contra atos de
professores e auxiliares do ensino, encaminhando-os ao
diretor-superintedente.
m) - Exercer a policia no recinto da Escola, de acordo com este
regulamento, velando pela boa ordem e pela manutenção dos bons
costumes.
n) - Propor ao diretor-superintendente o contrato de servente de
laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc,
de acordo com os recursos orçamentarios.
o) - Apresentar ao diretor-superintendente, até 20 de Janeiro de cada
ano, relatorio sobre a vida da Escola, correspondente ao ano findo.
p) - Organizar, de acordo com o diretor-superintendente e com as
conveniencias do ensino, os horários das aulas, podendo para isso ouvir
os professores.
q) - Propor ao diretor-superintendente o que julgar necessario ao
aperfeiçoamento do ensino e ao regimem da Escola nas questões
administrativas e cientificas.
CAPITULO .IV
Da Congregação
Art. 14. - A Congreraçâo compõe-se dos professores catedraticos em exercicio.
Art. 15. - Os professores contratados, interinos e os
comissionados, tomarão parte nas reuniões da Congregação, como membros
consultivos, sem direito de voto.
Art. 16. - A Congregação será obrigatoriamente convocada e
presidida pelo diretor-superintendente ou seu substituto legal, quando
a reunião fôr solicitada mediante requerimento assinado por dois terços
dos professores catedraticos em exercicio; podendo entretanto, qualquer
um destes, pedir a convocação, por motivo justificado, por escrito,
sendo a reunião convocada ou não, a juizo do diretor-superintendente.
§ unico - Quando a
convocação fôr pedida pelos dois terços dos professores catedraticos em
exercicio, o diretorsuperintendente providenciará para que a reunião
tenha logar dentro do prazo improrrogavel de 8 dias.
Art. 17. - As sessões ordinarias da Congregação serrão realizadas:
a) - A 1.° de março, para aprovação dos programas que devem vigorar durante o ano letivo.
b) - Dez dias antes do encerramento do ano letivo, para formação das
bancas e outras providencias que o diretor superintendente julgar dever
submeter á aprovação da mesma.
Art. 18. - As reuniões devem ser convocadas, por escrito, pelo
secretario, de ordem do diretor-superintendente e quando possivel, com
declaração do motivo, 24 horas, no minimo, antes da sua realização,
salvo caso de urgencia, assinando os professores recibo do aviso.
Art. 19. - A Congregação deliberará, com a presença de metade,
mais um de seus membros, salvo as sessões solenes que se realizarão com
a presença de qualquer numero de professores.
Art. 20. - Não havendo comparecido no dia e hora designados, a
maioria dos professores catedraticos, em exercicio, depois de meia hora
de espera lavrará o secretario uma ata, que será assinada pelo
diretor-superintendente, sub-diretor e professores presentes,
mencionando o nome dos que, com ou sem causa participada, deixarem de
comparecer.
§ unico - Feita a
primeira convocação, não se verificando a presença de professores em
numero legal, far-se-á a segunda em que as deliberações serão tomadas
com qualquer numero.
Art. 21. - O.
membro da Congregação que assistir á sessão, deverá votar, sob pena de
ser considerado ausente, bem como o será o que abandonar a sessão antes
de finda a mesma, sem motivo justificado, a juizo do
diretor-superintendente.
Art. 22. - O membro da Congregação
que em sessão se afastar das bôas normas, será chamado á ordem pelo.
diretor, que, si não fôr atendido, poderá levantar a sessão, tomando as
providencias necessarias para a necessaria punição, de acôrdo com o
regulamento da Secretaria da Agricultura.
Art. 23. - Durante as discussões nenhum professor poderá falar mais de quinze minutos sobre o mesmo assunto.
Art. 24. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Art. 25. - O diretor-superintendente não votará, salvo nos casos de empate.
§ unico - Quando o diretor-superintendente e o subdiretor fôrem professores, darão o seu voto nessa qualidade.
Art. 26. -
Tratando-se de questões em que qualquer professor seja particularmente
interessado, poderá assistir á discussão e nela tomar parte, não
podendo, porém, votar nem assistir á votação.
§ unico - Neste caso a votação será por escrutinio secreto.
Art. 27. - A
Congregação não poderá reconsiderar ou
revogar seus atos sem a presença de dois terços dos
professores em exercicio.
Art. 23.- Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma
de suas decisões, será lavrada para esse fim, ata especial, lacrada com
o selo da Escola. Sobre a capa lança o secretario a data e a declaração
de que o assunto é reservado, assinada por ele e pelo
diretor-superintendente.
§ 1.° - Esta ata ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario da Escola.
§ 2.° - Quando lhe parecer oportuno, poderá a Congregação levantar o sigilo dessa ata.
Art. 29. - Esgotado
o objeto principal da sessão, fica aos membros da Congregação o direito
de propôr, por escrito, o que julgarem conveniente á bôa execução deste
regulamento e aperfeiçoamento do ensino.
Art. 30. - Caso, por falta de tempo, não possam algumas questões
suscitadas ser decididas na mesma sessão, ficará adiada a discussão,
marcando o diretor nova reunião de Congregação, dando disso ciencia a
todos os seus membros, conforme o artigo 18°.
Art. 31. - O Secretario deverá lavrar atas minuciosas do que ocorrer em cada sessão.
Art. 32. - Compete á Congregação, alem de outras atribuições constantes deste regulamento:
a) - Propôr ao Governo, por intermedio do diretor todos as medidas
aconselhaveis pela experiencia, com o fim de aperfeiçoar o ensino.
b) - Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por particulares e
propôr os que julgar convenientes, de acôrdo com as verbas
orçamentarias,
c) - Prestar auxilio ao diretor-superintendente na observancia rigorosa deste regulamento.
d) - Estabelecer o meio pratico de garantir a frequencia dos alunos
e) Indicar do Governo, por intermedio do diretorsuperintendente, os
professores ou auxiliares de ensino que devam fazer viagens de estudos
no paiz ou no extrangeiro.
CAPITULO V
Do Corpo Docente
Art. 33. - O corpo docente da Escola de Medicina Veterinaria
será constituido por 15 professores catedraticos, em exercicio,
professores contratados e interinos.
Art. 34 - Ao professor catedratico compete:
a) - Orientar os trabalhos de sua cadeira.
b) - Lecionar as materias de que se compõe o programa das mesmas.
c) - Apresentar á Congregação, para que sejam
aprovados antes da abertura das aulas, os respectivos programas.
d) - Tomar parte nas comissões de exames e concursos para preenchimento de logares do corpo docente.
e) - Tomar parte nas reuniões da Congregação.
f) - Escolher todo o pessoal privativo de sua cadeira, propondo sua
nomeação ou contrato ao diretor-superintendente ou a permuta com o de
outra cadeira, de acôrdo com o respectivo professor.
g) - Propôr ao diretor-superintendente com justifiação de motivos a
suspensão por um ou dois periodos letivos de qualquer auxiliar de
ensino de sua cadeira.
h) - Fiscalizar a frequencia dos alunos na forma estabelecida neste regulamento.
i) - Registrar diariamente e do proprio punho, em livro especial, a
natureza de cada aula, declarando si pratica ou teorica o o assunto
explicado.
j) - Apresentar ao sub-diretor até 31 de dezembro, relatorio sobre os
trabalhos de sua cadeira do ano letivo, no qual apontará as falhas
existentes nos metodos de lecionar, sugerindo as modificações que lhe
parecerem necessarias com o fim de tornar mais eficientes as condições
de ensino de sua cadeira.
Art. 35.° - Aos professores catedraticos é facultado fazer curso
de aperfeiçoamento, remunerados ou não, para medicos veterinarios
diplomados, podendo, para isso, utilizarem-se dos laboratorios e
enfermarias da Escola, eom prévia autorização do
diretor-superintendente.
§ unico - Nos
cursos remunerados o professor será obrigado a entregar á Escola 20%
das taxas cobradas, a titulo de indenização pelo material usado.
Art. 36. - No caso
de vaga de uma cadeira, é facultada aos professores catedraticos a
transferencia para o mesmo, mediante aprovação do Secretario da
Agricultura e parecer do diretor, que, entretanto, poderá ouvir a
Congregação, caso julgue necessario.
Art. 37. - Os professores catedraticos serão nomeados por decreto e vitalicios desde a data da posse.
Art. 38. - Os professores contratados terão seus direitos e deveres mencionados nos respectivos contratos.
Art. 39. - Em caso de Impedimento do professor ou no de vacancia
durante o ano letivo, o diretor-superintendente indicará ao Secretario
da Agricultura outro professor, assistente, preparador ou profissional
de reconhecida idoneidade, extranho á Escola, para a substituição
emquanto durar o impedimento ou não fôr provida a cadeira.
Art. 40. - Durante o periodo das ferias poderá o Governo mandar
ao extrangeiro até dois professores da Escola, em cada ano, com o fim
de aperfeiçoar seus estudos.
§ 1.° - A cada
professor será concedida passagem de ida e volta e, além dos
respectivos vencimentos, a mensalidade de 100 dlares, sendo solteiro, e
150, sendo casado, quando a viagem fôr feita para os Estados Unidos, e
de 20 a 25 libras, respectivamente, quando a viagem fôr para a Europa
ou país da America, do Sul.
§ 2.° -
Esta mensalidade será suspensa no dia em que terminarem as
férias, tendo o professor 30 dias Para seu regresso á
Escola, sem
prejuizo de seus vencimentos.
§ 3.° - Os
professores designados para o seu aperfeiçoamento no extrangeiro, de
acôrdo com o artigo 40.° deverão apresentar em seu regresso, á
Congregação, dentro de 30 dias, minucioso relatorio das pesquizas e
traba- lhos feitos, indicando quais os melhoramentos que devem ser
introduzidos na cadeira a seu cargo, afim de tornar o ensino mais
eficiente,
Art. 41. - Os professores serão indicados pela Congregação de
modo que nenhum possa ser mandado ao extrangeiro, para estudos de
aperfeiçoamento, segunda vez antes de terem sido contemplados todos os
demais professores.
Art. 42. - O Governo premiará trabalhos da autoria de
professores, que tenham carater original sobre materia de respectiva
cadeira, autorizando sua publicação, si fôr aprovado, em escrutinio
secreto, pela Congrgação Por 2|0 da totalidade de seus membros.
CAPITULO VI
Dos auxiliares de ensino
Art. 43. - São auxiliares de ensino seis assistentes, 20
preparadores e 1 farmaceutico, nomeados por decreto sob proposta do
diretor-superintendente e por indicação dos respectivos professores.
§ 1.° - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª cadeiras terão cada uma um assistente.
§ 2.° - Haverá um preparador efetivo para cada cadeira do curso.
§ 3.° - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras, terão dois preparadores efetivos cada uma delas.
Art. 44. - Compete aos assistentes:
a) - Substituir o professor nos seus impedimentos, quando assim determinar o diretor.
b) - Lecionar os assuntos que o professor lhe determinar.
c) - Dirigir os trabalhos praticos e teoricos, sob orientação do professor.
d) - Preparar o material de demonstração praticas do museu, etc.
e) - Registrar o material tecnico dos laboratorios, enfermarias e salas
privativas das cadeiras, em livro especial, rubricado pelo diretor,
anotando o que se estragar, requisitando o material que faltar para o
ensino.
f) - Zelar pela bôa conservação do museu, coleções e todo o material da cadeira.
Art. 45. - Compete aos preparadores efetivos:
a) - Comparecer a todos os trabalhos escolares, auxiliando os trabalhos praticos dos alunos, nas enfermarias ou laboratorios.
b) - Auxiliar o professor e o assistente nos seus trabalhos.
c) - Substituir o assistente no seu Impedimento, a juizo do professor e com designação do diretor.
d) - Os preparadores das clinicas examinarão os animais doentes, fazendo suas observações e registros.
e) - Os preparadores de clinica cirurgica auxiliarão as intervenções e
seguirão cuidadosamente o periodo postoperatorio, de acôrdo com as
instruções do professor e do assistente.
f) - Registrar todo o material pertencente á respectiva cadeira, e que
não tenha assistente, em livros rubricados pelo
diretor-superintendente.
g) - Zelar pela conservação dos aparelhos, Instrumentos e demais material escolar do respectivo laboratorio.
Art. 46. - Compete ao farmaceutico:
a) - A direção, organização e demais
serviços atinentes á farmacia do hospital anexo á
Escola.
b) - Auxiliar em serviços técnicos, quando para isso
fôr solicitado pelos professores, assistentes e preparadores.
Art. 47. - Durante o periodo de férias os preparadores e
assistentes terão de comparecer á escola, de acôrdo com a escala
estabelecida pelo dietor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 48. - Poderão ser admitidos assistentes e preparadores
voluntarios, em numero limitado pelos respectivos professores, nomeados
pelo diretor-superintendente, sem quaisquer vencimentos.
Art. 49. - Os preparadores, quando não estiverem fazendo cursos
oficiais, poderão fazer cursos particulares, remunerados ou não,
servindo-se do material e instalações da Escola.
§ unico - Nos
cursos remunerados os preparadores serão obrigados a entregar á escola
20 % das taxas cobradas, a titulo de indenização pelo material usado.
Art. 50.° - Para
auxiliar o ensino, a escola terá um mestre ferrador e técnicos de
laboratorio, fotografo microscopista, de acôrdo com as verbas
consignadas na lei do orçamento, admitidos pelo Secretario da
Agricultura, por contrato no qual se estabelecerão os respectivos
direitos e deveres.
CAPITULO VII
DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR CATEDRATICO
Art. 51. - Dez dias depois de verificada a vaga de uma cadeira,
o diretor comunicará ao Secretario da Agricultura para que este
autorize a abertura da inscrição para o concurso, por edital publicado
no "Diario Oficial", com prazo de três mêses.
Art. 52 - Para ser admitido á inscrição ao concurso, o candidato
deverá provar ser cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 21
anos, estar no uso de seus direitos civis e politicos o ser
regularmente diplomado em escola nacional ou extrangeira, devendo neste
caso seu diploma ser revalidado em Escola oficial do paiz,
apresentando:
a) - Requerimento dirigido ao direto-superintendente indicando nome,
idade, filiação, naturalidade, estado civil e logar de residencia.
b) - Certidão de idade.
c) - Prova de identidade.
d) - Documentos abonadores de sua idoneidade moral.
e) - Publica fórma de seu diploma de Medico Vete- rinario,
Veterinario, Medico, Agronomo, Farmaceutico ou Quimico, de acôrdo com o
artigo 6.° e respectivas ali- neas.
f)- Titulos e diplomas cientificos que possuir, em ori- ginal ou publica fórma.
g) - Memorial narrando circunstanciadamente a sua vida cientifica,
enumerando as funções que exerceu e re- latando os trabalhos
cientificos publicados ou a publicar
h) - Sempre que fôr possivel, dez exemplares ou có- pias dos trabalhos publicados.
§ unico - Os
candidatos ao cargo de professor catedratico por concurso, quando
diplomados em escolas oficiais extrangeiras, ficarão dispensados da
revalidação dos respectivos diplomas quando contarem mais de 5 anos de
serviço publico técnico no Estado ou na União.
Art. 53. - O Secretario da Escola passará recibo de tedos os documentos que lhes forem entregues pelo candidato.
Art. 54. - Si no exames dos documentos surgirem duvidas ácerca
da autenticidade de qualquer deles, o diretor entender-se-á com o
candidato, exigindo-lhe esclarerecimento ou o cumprimento de
formalidades preteridas concedendo-lhe o prazo maximo de três dias para
tal fim.
Art. 55. - Negada pelo diretor a inscrição, caberá recurso para
o Secretario da Agricultura devendo este recurso ser apresentado dentro
do prazo de três dias, a contar da data do indeferimento.
Art. 56.- Esgotado o prazo de inscrição sem que se tenha
apresentado candidato algum, o diretor-superintendente comunicará esse
fato ao Secretario da Agricultura para a publicação de novo edital,
prorrogando o prazo por mais 60 dias.
§ unico - Se o
candidato ou candidatos inscritos não obtiverem habilitação, quér nas
provas praticas, quér no julgamento final, aplicar-se-ão os
dispositivos do presente artigo.
Art. 57. - Si o
prazo expirar durante as férias, a inscrição conservar-se-á aberta nos
três dias uteis que se seguirem ao termo das mesmas.
Art. 58. - Havendo mais de uma vaga, o diretor-superintendente
decidirá sobre a ordem, em que as cadeiras deverão ser postas em
concurso, sendo a inscrição feita de modo que entre um concurso e o
imediato medeie o prazo de quinze dias.
Art. 59. - No dia designado para encerramento da inscrição, a
Congregação, depois de estudar as petições e documentos apresentados
pelos candidatos, decidirá, por escrutinio secreto, se cada candidato
reune as necessarias condições de idoneidade moral e profissional para
o exercicio das funções de professor.
Art. 60.- Negada a idoneidade moral ou profissional, por maioria
de votos, o candidato não poderá ser admitido ao concurso, sendo
anulada sua inscrição.
Art. 61.- Da decisão da Congregação caberá recurso para o Secretario da Agricultura, com efeito suspensivo.
Art. 62 - Terminada a votação sobre a idoneidade moral e
profissional dos candidatos, o secretario da Escola lavrará o termo de
encerramento da inscrição, que deverá ser assinado pelo
diretor-superintendente.
Art. 63. - Depois de lavrado e assinado o termo, o
diretor-superintendente remeterá ao Secretario da Agricultura a relação
dos candidatos inscritos.
Art. 64. - Salvo motivo de força maior, o concurso
deverá começar dentro de oito dias após o
enceramento das inscrições.
Art. 65. - Todos os atos do concurso serão realizados sob a
presidencia do diretor, e, nos seus impedimentos, sob a presidencia do
sub-diretor da Escola, e assistencia de um delegado do Governo e de uma
Comissão Examinadora composta de cinco membros nomeados pelo Secretario
da Agricultura dentre os professores da Escola e profissionais de
outras repartições oficiais do Estado.
Art. 66. - O concurso compreenderá três provas:
a) - Prova pratica, eliminatoria, que constará de demonstrações
praticas nos laboratorios, salas de operação, enfermarias ou em outras
dependencias da Escola sobre, assunto proposto no momento pela Comissão
Examinadora, de acordo com os pontos do concurso e com as
possibilidades da Escola, podendo os membros dessa Comissão arguir os
candidatos durante ou logo após a prova. O candidato poderá obter uma
prorrogação de quinze minutos para terminar a sua preleção, a juizo da
Comissão Examinadora,
A inhabilitação do candidato nesta prova implica na
exclusão automatica do mesmo das outras provas do concurso.
b) - Prova escrita que constará do desenvolvimento de um ponto tirado á
sorte, comum a todos os candidatos e que não deverá exceder, em
duração, ao tempo maximo de ; quatro horas.
c) - Prova oral, pedagogica, que se realizará 24 ho- ras depois de
sorteado o ponto, devendo o candidato, sob pena de exclusão do
concurso, discorrer durante 45 minutos sobre o assunto sorteado.
d) - Finalizadas a prova oral e a leitura da prova escrita, cada
examinador poderá interrogar o candidato durante quinze minutos, no
maximo, para obter maiores esclarecimentos sobre os conceitos pelo
mesmo emitidos nas provas precedentes.
Art. 67.- Na hora designada para a prova escrita a comissão
examinadora organizará uma lista de 20 pontos extraídos do programa de
concurso.
§ unico - Finda a prova escrita, proceder-se-á ao sorteio do ponto para a prova oral, pedagogica.
Art. 68. - A
preleção e a leitura d aprova escrita serão publicas, cumprindo ao
diretor mandar anunciar pelo "Diario Oficial", o local, dia e hora em
que se realizarão.
Art. 69. - O julgamento se fará em dois escrutínios: o primeiro,
secreto, para resolver sobre a habilitação ou inhabilitação do
candidato e o segundo, em cedula assinada, para resolver sobre a
classificação final.
Art. 70. - O julgamento será fiscalizado pelo delegado do
Governo e presidido pelo diretor da Escola, votando sómente os
examinadores.
Art. 71. - Admitidos os candidatos na sala das sessões, o
secretario da Escola procederá á leitura dos pontos da prova. Nesse
ato, os candidatos terão o direito de formular, por escrito, qualquer
reclamação sobre os pontos, cumprindo á comissão resolver imediatamente
em relação ao caso.
Art. 72. - Numerados os pontos, pelo diretor-superintendente, em
ordem diferente daquela em que foram formulados, o primeiro dos
candidatos inscritos tirará da urna um numero e lido em vóz alta, pelo
diretor-superintendente, o ponto correspondente, o secretario da Escola
entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciado.
Art. 73 - Os candidatos, logo após o recebimento da cópia do
enunciado, passarão a uma sala devidamente preparada, onde, em mesas
isoladas, deverão dissertar sobre o assunto sorteado, durante o prazo
maximo de quatro horas.
Art. 74. - Cada candidato receberá do secretario da Escola, o
numero suficiente de folhas de papel rubricadas pelo
diretor-superintendente, devendo escrever a prova sómente sobre uma das
paginas de cada folha de papel.
Art. 75. - Aos trabalhos a que se refere o artigo 73.º,
assistirão os, membros da comissão examinadora, que deverá fiscalizar a
execução da prova, devendo manter o necessario silencio, impedindo
igualmente que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis, ou
notas ou tenha comunicação com quem quer que seja.
Art 76. -
Terminado o prazo concedido, serão todas as folhas de papel da prova
escrita do candidato, rubricadas no verso pelo diretor-superintendente,
pel fiscal do Governo e pelos outros candidatos.
§ unico - Si algum
dos candidatos terminar sua prova antes de esgotado o prazo, deverá
permanecer na sala até que os outros candidatos terminem as suas, para
assistir ao encerramento do ato e rubricar as provas dos outros
candidato.
Art. 77. - Fechada
e lacrada a prova com envoltorio especial, que deverá conter o nome do
candidato, seu autor, serão todas encerradas, pelo Secretario da
Escola, em uma urna sob sua guarda, ficando a respectiva chave em poder
do diretor-superintendente, que rubricará, juntamente com os candidato,
um selo da Escola, que deverá garantir a não abertura da urna.
Art. 78.- A preleção versará sobre um ponto sorteado de uma
lista de cincoenta pontos, oportunamente organizada por uma comissão
designada pelo diretor-superintendente publicada pela imprensa, com o
edital que anunciar a Inscrição para concurso.
Art. 79. - Havendo mais de 3 candidatos inscritos, serão
divididos em turmas, que tirarão diferentes pontos, efetuando-se em
cada dia a preleção de uma turma.
Art. 80. - Emquanto falar um candidato, os imediatos
ficarão incomunicaveis em local donde não possam ouvir a
preleção.
§ 1.° - O
candidato que não estiver presente ao local da prova no momento
marcado para inicio da preleção será excluido do
concurso.
§ 2.° - Será
permitido ao candidato durante a preleção, o uso de esquema, quadros,
sinopses e gravuras e peças anatomicas, que deverão ser colocados em
lugar bem visivel.
§ 3.° - Os
esquemas, quadros, sinopses e gravuras deverão ser
préviamente exibidos á comissão examinadora, que
os poderá impugnar.
Art. 81. - Findas as provas do concurso, a comissão reunir-se-á em sessão secreta para julgamento final.
Art. 82.- Si nenhum dos candidatos obtiver maioria no primairo turno, proceder-se-â a novo escrutinio.
Art. 82. - A votação no segundo turno será uninominal, em
escrutinio da lista assinada, votando cada membro num dos candidatos
habilitados. O secretario da Escola distribuas, cedula em que cada
membro escreverá o nome do candidato que, a seu juizo, merecer
nomeação, assinando-a.
Art. 84.- Nos casos de empate entre os mais votados, proceder-se-á a novo escrutunio.
Art. 85 - Verificado no segundo escrutinio novo empate o
diretor-superintendente decidirá pelo voto de qualidade levando em
conta os precedentes dos candidatos e especialmente os serviços
prestados ao ensino, ou á Escola.
Art. 86. - Perderão o direito de voto no julgamento os membros
da banca que não estiverem presentes desde o inicio da preteção e da
leitura da prova escrita, bem como da prova pratica.
Art. 87. - Findo o julgamento o secretario da Escola lavrará a
ata da sessão, que imediatamente será votada e assinada por todos so
membros da comissão do concurso.
Art. 88. - Faltando um dos membros da comissão, durante o
concurso cumprirá ao diretor-superintendente darlhe
imediatamente substituto.
Art. 89.- No terceiro dia após o Julgamento, o
diretor-superintendente levará ao conhecimento do Secretario da
Agricultura o resultado do concurso, propondo a nomeação do concorrente
classificado em primeiro lugar, a qual deverá ser feita dentro do prazo
de 15 dias.
CAPITULO VIII
Regimen escolar, perlodos letivos e férias
Art. 90. - O ano
letivo será dividido em dois periodos, realizarndo-se os trabalhos
escolares, no primeiro periodo, de 15 de março a 30 de junho e, no
segundo, de 1.° de agosto a 14 de novembro.
Art. 91. - Os periodos de 1.° de janeiro a 15 de
março e de 1.° a 30 de julho serão considerados
férias escolares.
§ unico -
Além dos domingos, serão feriados os decretados pelo
Governo e os observados nos outros estabelecimentos de ensino.
Art. 92. - O numero
de alunos admitidos á matricula será limitado pelo Secretario da
Agricultura, sob proposta do diretor-superintendente, de acôrdo com a
capacidade da Escola.
Art. 93. - Tara matricula no primeiro ano o candidato deverá apresentar requerimento ao diretor-superintendente provando:
a) - Idade minima de 16 anos.
b) - Identidade o idoneidade moral.
c) - Atestado de vacinação recente e de que não sofre de molestia infeto-contagiosa ou repugnante.
d) - Certificado fornecido pelos estabelecimentos oficiais, de acordo
com a legislação federal em vigor, de aprovação das seguintes materias:
português, francês, inglês ou alemão, historia do Brasil, geografia
geral e corografia do Brasil, aritmetica, algebra, geometria, fisica,
quimica e historia natural.
e) - Pagamento das respectivas taxas.
§ unico - Serão
dispensados da prova de habilitação nas materias a que se refere a
alinea d, os candidatos diplomados pelas Escolas Normais Oficiais, pelo
Ginasio do Estado ou pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz", Escolas de Farmacia Oficiais, cuja idoneidade deverá ser
reconhecida pela Congregação.
Art. 94. - As
matriculas far-se-ão na rigorosa ordem de classificação das notas de
aprovação nos exames de preparatorios, respeitando-se os direitos dos
repetentes e dos bachareis cm ciencia e letras de curso regular.
§ unico - Para
matricula de promoção ao ano imediatamente superior do curso, deverão
os alunos apresentar requerimento ao diretor-superintendente,
acompanhado de certificado de aprovação nas cadeiras do ano anterior e
recibo de pagamento das respectivas taxas.
Art. 96. - Ao aluno dependente de uma cadeira em qualquer ano do curso será permitida a matricula no ano imediato, como ouvinte.
§ 1.° - Neste caso,
além do certificado de aprovação nas demais cadeiras do ano anterior, o
aluno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.° - Os ouvintes
farão na primeira época o exame da cadeira de que dependerem e depois
de aprovados, em seguida, os das cadeiras do ano imediato.
Art. 97. - Os
alunos de Faculdades de Medicina Oficiais ou reconhecidas pelo Governo
Federal, poderão ser admitidos á matricula, sendo-lhes dispensadas as
cadeiras feitas naquelas Faculdades, a juizo do diretor-superintendente.
§ 1.° - Para a matricula, o candidato deverá apresentar requerimento ao diretor, juntando:
a) - Certificado do ano que tenha cursado, perfeitamente autenticado e
cujas firmas devem ser reconhecidas pelo tabelião.
b) - Prova de identidade e idoneidade moral.
§ 2.° - Os
candidatos á matricula de que trata este artigo, sõ a
poderão obter na época estabelecidas pelo artigo
99.
Art. 98. - Poderão
transferir-se para a Escola os alunos das Escolas Oficiais congeneres
ou equiparadas doi pais, sendo a transferencia aceita somente durante a
época de matricula estabelecida pelo artigo 101.
§ unico - Com o requerimento ao diretor-superintendente pedindo transferencia, o aluno apresentará:
a) - Guia de transferencia fornecida pela Escola de onde provier, com as firmas reconhecidas por tabelião.
b) - Prova de identidade e idoneidade moral.
c) - A Escola fornecerá guias de transeferencia para outras Escolas,
mediante requerimento escrito, dirigido ao diretor-superintendente.
Art. 99. - A transferencia só será permitida quando houver vaga, dentro dos limites do numero fixado para a matricula.
Art. 100. - De acordo com as disposições anteriores, o estudante
brasileiro de Escola de Veterinaria Oficial, extrangeira poderá ser
admitido á matricula na Escola, contanto que apresente certidões
devidamente autenti- cadas pelo Consulado Brasileiro com séde identica
á da Escola, e certificado de aprovação em exame de português,
corogarfia e historia do Brasil.
§ unico - Aos
alunos transferidos de Escolas cuja seriação de cadeiras seja diversa
da dos cursos da Escola, sõ será permitida a matricula depois de
aprovados nos exames das cadeiras que lhes faltarem.
Art. 101. - A
matricula nos diversos cursos da Escola será aberta nos 15 dias que
precederem á abertura das aulas, cumprindo ao secretario da Escola
anunciálo com igual prazo de antecedencia, por editais afixados na
Escola e publicados no "Diario Oficial", e num jornal da imprensa
diaria de maior circulação.
Art. 102. - O aluno que se matricular com documentos falsos
perderá sua matricula e ser-lhe-á vedada a matricula na Escola em
qualquer época.
§ unico - Para a
execução do disposto neste artigo, o secretario da Escola manterá um
registro especial, que será consultado antes de se conceder a matricula
aos requerentes.
Art. 103.- Será
obrigatoria a frequencia aos cursos, perdendo o direito ao exame final
de primeira época o aluno que der mais de 20 faltas justificadas ou 10
injustificadas em cada uma das cadeiras.
Art. 104.- Para seus trabalhos os alunos deverão munir-se por
conta propria, de todo material pratico que o professor determinar,
devendo o aluno pagar por semestre a taxa de 20$000 a titulo de
indenização de material inutilizado.
Art. 105. - Os cursos serão professados em preleções e lições
praticas, devendo o professor ilustrar as aulas com projeções, mapas,
graficos e outros meios cientificos de demonstração que julgue
convenientes.
Art. 106.- Será de tres por semana, no minimo, o numero de aulas teoricas, de 45 minutos cada uma, em cada cadeira.
§ unico - As aulas
praticas serão dadas de acôrdo com as necessidades do ensino e tanto
quanto possivel num total de três horas por semana, em cada cadeira e
em cada série.
Art. 107.- Quando
convier ao ensino e sempre que possivel, as aulas praticas das 1.ª,
8.ª, 9.ª, 11.ª, 12 ª, 14.ª e 15ª cadeiras e outras a juizo do
diretor-superintendente, poderão ser dadas em estabelecimentos publicos
e particulares como o Instituto Biologico, Instituto Butantan, Força
Publica, Matadouro, Frigorificos e outros, depois de previo
entendimento do diretor-superintendente da Escola com a direção das
referidas instituições.
Art. 108. - O diretor-superintendente da Escola reunirá no
inicio de cada ano letivo os professores, afim de organizar o plano das
aulas praticas a serem realizadas fóra das instalações da Escola,
calculando o respectivo orçamento, submetendo os resultados á aprovação
do Secretario da Agricultura.
Art. 109. - Além das excursões feitas durante o ano letivo, os
alunos dos 3.º e 4.º anos realizarão, respectivamente, nas férias de
verão e de inverno, ás expensas da Escola, viagens de estudos a
estabelecimentos onde se trate de questões referentes á pecuaria ou
afins, acompanhados dos professores das cadeiras de Zootecnia,
Conservação de produtos alimenticios de origem animal e de outros cuja
conveniencia seja demonstrada pelo professor ou diretor.
§ 1.º - Durante o
ano letivo, serão escaladas turmas de alunos para estagio nas
dependencias da Escola, sob a orientação dos respectivos professores.
§ 2.º - O
estagio será feito sem prejuízo das aulas e as ausencias
ai verificadas serão computadas no coeficiente da frequencia.
§ 3.º - Durante o
estagio, o aluno deve acompanhar o trabalho das secções subordinadas ao
horario dos serviços, para cuja execução deverá cumprir e fazer cumprir
as ordens recebidas.
§ 4.º - Terminados
os estagios, quer do ano letivo, quer das férias é obrigatoria a
apresentação do relatorio minucioso dos trabalhos feitos.
§ 5.º - A não
realização do estagio de férias ou a falta do respectivo relatorio
impossibilitar a matricula no ano seguinte, podendo, entretanto, o
aluno o cursar na qualidade de ouvinte.
§ 6.º - Para o
estagio de férias em estabelecimentos fóra da séde da Escola, deverão
ser concedidas aos alunos passagens de ida e volta, bem como diaria que
fôr comum para tais viagens, de acôrdo com o regulamento da Secretaria
da Agricultura.
Art. 110.- No 3.º
ano os alunos não farão exame de Clinica cirurgica e obstetrica e de
Clinica Médica, que serão feitos no 4.º ano, mas prestarão os de
Patologia cirurgica e Propedentica e patologia medica.
Art. 111.- O aluno será aprovado em cada cadeira separadamente, constando o exame ordinario do seguinte:
a) - Prova escrita semestral, realizavel nas segundas quinzenas de junho a outubro.
b) - Exercicios praticos.
c) - Exame final (pratico oral).
Art. 112 - Nas diferentes partes de que se compõe o exame
ordinario o merito das provas será expresso em graus de zero (0)
a dez (10).
§ unico - Perderá o
direito ao exame final da primeira época o aluno que fôr surpreendido
em consulta a livros ou apontamentos nas provas escritas.
Art. 113. - Os
professores enviarão as notas de escrita e de exercicios praticos antes
do encerramento de cada periodo escolar. No segundo periodo serão elas
entregues, no maximo, até o dia 5 de novembro.
Art. 114. - Os alunos que não comparecerem ás provas escritas e
exercicios praticos, por motivo justificado, poderão preencher as
exigencias regulamentares entre 1 a 14 de novembro, desde que
apresentem requerimento ao diretor-superintendente, dentro do prazo de
dez dias, a contar da ultima prova escrita ou exercicio pratico da
cadeira.
Art. 115. - Os exames finais constarão de uma prova oral e de uma prova pratica.
Art. 116. - Os exames da segunda época deverão versar sobre os pontos dados durante o ano letivo.
Art. 117. - O aluno que não comparecer á prova oral ou pratica
poderá obter segunda chamada, mediante requerimento dentro de 24 horas
ao diretor-superintendente, de, idamente justificado.
Art. 118. - As notas das provas escritas, exercicios praticos e
exames finais serão registrados pelo Secretario da escola, em livro
especial.
§ unico - Estas notas não poderão ser alteradas.
Art. 119. - Haverá
duas épocas para exames finais, a primeira a que se refere o artigo
111.º, de 18 de novembro em diante, e a 2.ª, de 15 a 28 de fevereiro.
§ 1.º - A inscrição
estará aberta durante os dez dias que precederem aos exames, devendo e
Secretario da Escola anunciar sua abertura com 15 (quinze) dias de
antecedencia por meio de edital afixado na Escola e publicado no
"Diario Oficial".
§ 2.º - Nos exames
de segunda época, o aluno deverá, prestar provas escritas, oral e
pratica, sendo necessario, para ser aprovado alcançar media de 5
(cinco) no minimo.
Art. 120. - A segunda época de xames será concedida nos seguintes casos:
a) - Aos alunos reprovados em primeira época, no maximo em duas cadeiras da série.
b) - Aos ouvintes, de acôrdo com o disposto no artigo 96.º e respectivos parsgrafos.
c) - Aos alunos que perderem o direito aos exames finais da primeira época.
Art. 121.- O resultado do exame ordinario nas diferentes cadeiras do curso será expresso pelas seguintes notas:
a) - reprovação; - media inferior a 5.
b) - aprovação; - simples, media de 5 a 7.
c) - aprovação; - plena, media de 7 e fração a menos de 9
d) - aprovação: - distinta, média de 9 a 10.
Art. 122. - Os exames praticos serão presididos pelo professor,
auxiliado pelos assistentes ou preparadores da cadeira, sendo as notas
enviadas â Secretaria da Escola em boletim especial; as comissões de
exame oral serão constituidas em cada ano pelos professores das
respectivas cadeiras, sob a presidencia do mais antigo em exercicio na
Escola.
§ unico - Nas
bancas examinadoras de mais de 3 cadeiras, os alunos não
poderão ser arguidos, senão em duas destas no mesmo dia.
Art. 123. - Para
aprovação final terá o aluno que obter uma
média no exame pratico-oral não inferior a 4.
Art. 124. - Aos alunos aprovados em todas as materias do curso,
será conferido diploma de MEDICO VETERINARIO, com as regalias e
vantagens atribuidas nas leis vigentes.
§ unico - Os
diplomas terão o selo emblematico da Escola e serão
impressos segundo o modelo numero 1 do presente regulamento.
Art. 125. - Os
dipiomas serão conferidos pelo diretor-superintendente, em colação de
grau, na presença, no minimo, de dois professores da Escola, devendo a
promessa do graduando ser feita segundo a formula constante do anexo n.
3.
§ 1.º - O primeiro
dos graduandos da turma fará a promessa: regulamentar recebida pelo
diretor, que, proferindo as palavras do anexo n. 4, lhe conferirá o
titulo de MEDICO VETERINARIO. Os outros que se lhe seguirem dirão:
"Assim o prometo".
§ 2.º - Os diplomas
só serão expedidos depois de convenientemente registrados em livro
especial, rubricado pelo secretario, competindo ao
diretor-superintendente e ao diplomando assinar o respectivo termo.
§ 3.º - Os diplomas serão assinados Pelo diretor-supêrintendente, pelo secretario da Escola e pelo graduando.
Art. 126. - A
colação de grau poderá ser realizada em sessão solene da Congregação,
desde que os diplomandos para isso se entendam com o
diretor-superintendente.
§ unico - Para essa
solenidade o discurso do graduando será apresentado previamente ao
diretor-superintendente, que poderá censura-lo ou impugna-lo.
CAPITULO .IX
Do pessoal administrativo
Art. 127.- O pessoal administrativo da Escola será e seguinte: :
1 - Diretor Superintendente.
1 - Sub-Diretor.
1 - Secretario.
1 - Bibliotecario-arquivista.
1 - Segundo eseriturario.
2 - Terceiros escriturai-los.
1 - Porteiro.
2 - Tecnicos de laboratorio.
3 - Contínuos.
2 - Bedeis. 6 - Serventes.
§ 1.º - O pessoal
administrativo será nomeado livremente pelo Governo, depois de
aproveitado o pessoal óra existente na Escola de Medicina Veterinaria.
§ 2.º - Fica o
diretor-superintendente da Escola autorizada a admitir serventes de
laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas e pessoal operario, de
acôrdo com a autorização do Secretario da Agricultura.
Art. 128. - Os
funcionarios administrativos da Escola terão anualmente direito a 15
dias de ferias, que lhes serão concedidas pelo diretor-superintendente
ou sub-diretor, quando julgar conveniente.
§ unico - Nenhum
funcionario poderá deixar o serviço antes da hora estabelecida sem
previa licença do diretor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 129. - Os
funcionarios administrativos, com exceção do pessoal da Secretaria,
ficarão sujeitos aos horarios organizados pelos respectivos
professores, de acôrdo com o diretor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 130. - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, das
12 ás 18 horas, podendo o expediente ser prorrogado pelo
diretor-superintendente ou sub-diretor, quando o serviço o exigir.
Art. 131. - A Secretaria, além do necessario para O expediente, terá os seguintes livros:
a) - para registro de diplomas ou documentos equivalentes do pessoal tecnico;
b) - para registro dos titulos de todos os funcionarios;
c) - para inscrição de matricula;
d) - para inscrição de exames;
e) - para termos de exames;
f) - para registro de diplomas;
g) - para registro de cartas e titulos expedidos pela Escolah) - para registro de alunos que apresentarem documentos falsos;
i) - para inscrição de candidatos ao preenchimento de vagas de eatedraticos:
j) - para ponto dos funcionarios administrativos;
k) - para inventarios de arquivos;
l) - para inventarios dos moveis do estabelecimento;
m) - para registro das licenças concedidas pelo Governo;
n) - para termos de colação de grau.
Art. 132. - Para ser retirado da Secretaria qualquer documento
é necessario depacho do diretor-superintendente e recibo do
interessado.
Art. 133. - Toda a certidão fornecida pela Secretaria pagará o selo estabelecido nas leis em vigor.
§ unico - Os certificados de exames pedidos para o fim de promoção de ano pagarão 7$500 de selo Estadual.
Art. 134. - A
entrada de alunos ou pessoas estranhas na Secretaria só será permitida
mediante licença do diretor, do sub-diretor ou do secretario da Escola.
Art 135.- Compete ao Secretario da Escola:
a) - a escrituração propria da Secretaria;
b) - a guarda, conservação e arrecadação dos moveis ela pertencentes;
c) - dirigir os serviços da Secretaria, tendo como subordinados não só
os empregados desta, como os demais funcionarios subalternos da Escola,
d) - exercer a policia na Escola, na ausencia do diretor-superintendente e sub-diretor.
e) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial;. do Estado de São Paulo (E. C. do Brasil)
f) - fazer as convocações da Congregação, por ordem do diretor-superintendente;
g) - comparecer ás sessões da Congregação,
cujas atas lavrará e das quais fará a leitura;
h) - abrir e encerrar, assinando com o diretor-superintendente, todos os termos lavrados na Secretaria;
i) - organizar as folhas de pagamento;
j) - informar todas as petições que tiverem de ser submetidas a
despacho do diretor-superintendente, deliberação do sub-diretor ou da
Congregação;
k) - encerrar diariamente o ponto de todos os funcionarios do estabelecimento;
l) - afixar ou publicar editais por ordem do diretorsuperintendente ou sub-diretor.
Art. 136. - O bibliotecario-arquivista, será o chefe responsavel da biblioteca.
§ unico - Para
exercer o cargo de bibliotecario arquivista, deverá o candidato
conhecer, além do português, o francês e o
inglês.
Art. 137. - Cada
cadeira, poderá, a juizo do diretorsuperintendente, conservar em
sua séde um numero limitado de livros e revistas.
Art. 138. - O diretor-superintendente estabelecerá o horario de funcionamento da Biblioteca.
Art. 139. - Os membros do corpo docente poderão retirar da
Biblioteca, mediante recibo, livros e outras publicações, pelo prazo de
15 dias, prorrogavel por igual tempo, depois de exibidos os mesmos na
Biblioteca, devendo no caso de perda ou inutilização pagar o seu preço.
§ unico - Não poderão em caso algum sair da Biblioteca:
a) - livros raros e valiosos, que terão uma marca especial;
b) - volumes de consultas frequentes;
c) - todos os dicionarios, livros e indices bibliograficos.
Art. 140. - A Biblioteca reger-se-á por um regimento proprio, organizado pelo diretor-superintendente.
Art. 141. - Compete ao Bibliotecario-arquivista:
a) - estar presente durante as horas de expediente;
b) - velar pela conservação da Biblioteca e do arquivo;
c) - organizar catalogos, de acôrdo com os sistemas mais aperfeiçoados;
d) - observar e fazer observar o regimento;
e) - auxiliar os alunos nas suas consultas.
Art. 142. - Todos os funcionarios da Biblioteca serão
subordinados ao bibliotecario e esta ao diretor-superintendente e ao
subdiretor.
Art.143. - Incumbe aos escriturarios executar todos os trabalhos
de escrita ou quaisquer que forem distribuidos pelo
diretor-superintendente, sub-diretor ou secretario.
Art. 144. - Compete ao porteiro:
a) - ter a seu cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os
nas horas determinadas pelo diretorsuperintendente, sub-diretor, ou
secretario.
b) - receber a correspondencia da Escola e distribui-la;
c) - cuidar da guarda e asseio internos dos edificios, empregando para isso o pessoal necessario;
d) - cumprir quaisquer ordens emanadas do diretorsuperintendente, sub-diretor ou secretario.
Art. 145. - Compete aos tecnicos de laboratorios:
a) - auxiliar os professores e auxiliares de ensino em tudo que se
relacionar com o ensino, na preparação de material para o mesmo;
b) - auxiliar os alunos nos trabalhos praticos;
c) - trazer em perfeita ordem a limpeza dos laboratorios onde estiverem destacados;
d) - cumprir as ordens do diretor-superintendente, sub-diretor, professores, auxiliares de ensino e secretario.
Art. 146. - Compete aos bedeis:
a) - fazer a chamada dos alunos, notando as faltas de comparecimento ás aulas.
b) - apresentar ao professor o livro de chamada para que o verifique;
e) - cumprir as ordens dos professores e auxiliares de ensino;
d) - apresentar, mensalmente, á secretaria o livro de ponto para a contagem das faltas dos alunos.
Art. 147. - Os guardas e serventes subordinados diretamente ao
porteiro executarão as ordens e determinações que por este lhes forem
transmitidas, com referencias ao serviço da Escola.
§ unico - Os
serventes dos laboratorios serão, durante as horas de trabalho das
respetivas cadeiras, subordinados diretamente ao pessoal docente.
CAPITULO X
Das penalidades e faltas
Art. 148. - Os alunos serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - admoestação reservada :
b) - admoestação;
c) - suspensão temporaria:
d) - perda de ano;
e) - expulsão.
§ 1.° - E'
competente para impor as penas das letras (a) e (b) o sub-diretor ou
qualquer professor; as das letras (a), (b) e (c) o
diretor-superintendente e as das letras (d) e (e) o Secretario da
Agricultura, sob proposta do diretor-superintendente.
§ 2.° - Para
aplicação das penas constantes das letras (d) e (e), o
diretor-superintendente mandará abrir inquerito, tomando depoimento das
testemunhas do fato. Este inquerito será enviado ao Secretario da
Agricultura.
§ 3.° - As penas disciplinares não isentarão de responsabilidade penal em que haja incorrido o infrator.
Art. 149. - Incorrerão nas penas das letras (a) e (b) do artigo anterior os alunos que:
1.° - Faltarem o respeito devido ao diretor-superintendente, ao
sub-diretor, a qualquer membro do corpo docente e ao Secretario da
Escola.
2.° - Perturbarem por qualquer maneira a ordem e os bons costumes no recinto da Escola.
3.° - Danificarem por qualquer módo os bens da Escoa, cabendo-lhes,
além da penalidade, a indenização ou substituição dos bens danificados.
Art. 150. - Incorrerão nas penas das letras (c) e (d) do artigo 148.° os alunos que:
1.° - Reincidirem nos atos mencionados no artigo anterior.
2.° - Dirigirem injurias verbais ou escritas ao diretorsuperintendente,
sub-diretor ou a algum membro do corpo docente ou ás autoridades
constituidas do Estado e da Nação.
Art. 151. - Incorrerão nas penas da letra (e) os alunos que:
1.° - Agredirem o diretor-superintendente, sub-diretor, qualquer membro do corpo docente ou funcionario da Escola.
2.° - Cometerem faltas sujeitas á sanção das leis pe-nais. Art. 152.° -
A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo
diretor-superintendente, por escrito.
§ 1.° - Durante o
inquerito a Escola não fornecerá guia de transferencia ou quaisquer
outros documentos que permitam ao aluno sua matricula em outra Escola.
§ 2.º - Terminado o inquerito, o aluno terá 8 dias para apresentar sua defesa.
Art. 153. - Apurada a procedencia de denuncia, o aluno terá, por escrito, o resultado do Julgamento final.
Art. 154. - Os professores, assistentes, preparadores e demais
auxiliares de ensino serão passíveis das penas de simples advertencia,
suspensão e perda do cargo.
Art. 155.- Incorrerão nas referidas penas os membros do corpo docente:
a) - Que não apresentarem seus programas em tempo oportuno,
b) - que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justo;
c) - que deixarem de comparecer ao desempenho de seus deveres por mais de 8 dias;
d) - que faltarem com o devido respeito ao diretorsuperintendente,
sub-diretor, a quaisquer autoridades do , ensino, a seus colegas, ou á
propria dignidade do magisterio;
e) - que se servirem de sua cadeira para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do Paiz.
§ 1.° - Os decentes que incorrerem nas culpas expressas nas letras a)
b) e c) ficam sujeitos, além do desconto em folha de pagamentos, á
advertencia aplicada pelo diretor-superintendente ou sub-diretor: Os
que incorrerem nas da letra de sofrerão a pena de suspensão imposta
pelo diretor-superintendente, por 8 a 15 dias; os que incorrerem nas da
letra e serão suspensos pelo Secretario da Agricultura, pelo tempo que
este achar conveniente, atê um ano, apôs inquerito administrativo.
§ 2.° - Sofrerão a
penalidade da perda do cargo os docentes que incorrerem nas disposições
expressas nas leis estaduais em vigôr, após Inquerito administrativo.
Art. 156. - Serão obrigados ao ponto os auxiliares de ensino e o pessoa! administrativo.
§ unico - Nos dias
em que não funcionarem as respectivas cadeiras, os auxiliares de ensino
comparecerão de acôrdo con: as necessidades das mesmas, a juizo do
professor catedratico.
Art 157. - A presença dos professores será verificada no livro de aula e nas atas da Congregação.
Art. 158. - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes do anexo n. 5.
§ unico. - Os professores e demais funcionarios contratados perceberão os vencimentos estabelecidos pelo Governo.
Art. 159 - As cadeiras de cujo programa não constar curto pratico terão nos exames finais sómente prova oral.
Art. 160. - As taxas de matricula, inscrições, bem como os
demais emolumentos, serão os da tabela do anexo n. 1, Pago. mediante
guia da Escola, na Recebedoria de Rendas da Capital.
Art. 161. - A posse do diretor-superintendente, do sub-diretor e
dos professores eatedraticos será dada em sessão solene
da Congregação.
Art. 162.- Os auxiliares de ensino e demais funcionarios tornarão posse perante o diretor-superintendente.
Art. 163.- Em caso algum será fornecida segunda ria de diploma;
quando se verificar a perda do original, será expedido um certificado a
requerimento do interessado.
Art. 164. - Haverá um selo emblematico e um sinete, segundo os
modelos que forem aprovados pelo Secretario da Agricultura,
respectivamente para os diplomas escolares e para uso nos papeis da
Escola, de acôrdo com o anexo n. 1.
Art. 165. - Nenhuma publicação cientifica poderá trazer
referencia de ter sido elaborada na Escola, sem permissão do respetivo
professor ou diretor-superintendente.
Art. 166. - Serão isentos das taxas escolares, estabelecidas
nesta relamento, os estudantes reconhecidamente pobres, na proporção de
10 0|0 dos alunos matriculados no respectivo ano, desde que obtennam
notas de aprovação plena nos exames de todas as cadeiras do ano
anterior.
§ 1.° -
Não poderão gozar deste auxilio, os aluno que incorrerei
nas penas de suspensão estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.° - A
isenção das taxas será concedida pelo Secretario
da Agricultura, mediante proposta do diretor-superintende:
Art. 187. - A
Congregação poderá conferir, anualmente, duas
medalhas de merito cientifico aos estudantes mais distintos da Escola.
§ 1.° - As medalhas
serão cunhadas em bronze, com. o selo emblematico da Escola e receberão
durante o periodo minimo de cinco anos, o nome de um professor fa-,
lecido, tendo no anverso a efigie desse professor.
§ 2.° - As medalhas serão acompanhadas de um certificado assinado pelo diretor-superintendente.
Art. 168. - Aos
alunos aprovados com distinção em . todas as materias do curso, será
conferido o premio de viagem ao extrangeiro, para aperfeiçoar seus
conhecimentos, pelo prazo ãn 1 a dois anos, a juizo da Congregação.
§ unico - Sera
concedida ao premiado passagem de 1.a classe do ida e volta e a
mensalidade de 30 dollars, si a viagem fõr para os Estados Unidos e 15
libras si fôr para a Europa ou paizes da America do Sul, devendo a
comissio- nado enviar relatorio ao diretor-superintendente sobre a
marcha de seu estudos.
Art. 169. - O
Governo deverá, no preenchimento dos , cargos de veterinario nas
diversas Secretarias de Estado, faze-lo por profissionais diplomados em
Medicina Veterina- ria por Escolas Oficiais, dando sempre preferencia
aos diplomados pela Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.
Art. 170. -
O Secretario da Agricultura procurara obter das Prefeituras Municipais
que tiverem serviço de inspeção de carnes o outros produtos
alimentícios de origem animal o preenchimento dos cargos por
veterinarios diplomados pela Escola de Medicina Veterinaria de São
Paulo.
Art. 171.- Para o exercicio da profissão de Medicina
Veterinaria, de acôrdo com o disposto no Codigo de Policia Sanitaria
Animal, os profissionais diplomados no, extrangeiro, poderão
habilitar-se na Escola de Medicina Veterinaria..
Art. 172.-
Ao pedido de inscrição dirigido ao diretor-, superirtendonte, para os
exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que
possuir, autenticado no paiz onde foi expedido, pelo Consulado
Brasileiro, e atestado de aprovação nos exames de Português, Corografia
e Historia do Brasil, prestados de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 173. - As provas de habilitação versarão sobre, as seguintes cadeiras do curso:
I - Anatomia descritiva dos animais domesticos;
II - Hístologia e Embriologia;
III - Fisiologia;
IV - Parasitologia;
V - Microbiologia;
VI - Patologia Geral;
VII - Zootecnia Geral e Especial, Exterior dos animais domesticos, Bromatologia;
VIII - Anatomia Patologica;
IX - Farmacologia, Terapeutica e Arte de Formular;
X - Propedeutica, Patologia e Clinica Medica;
XI - Patologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica;
XII - Inspeção de produtos alimenticios de origem animal;
XIII - Molestias infetuosas e parasitarias; Policia Sanitaria Animal.
Art. 174. - Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das
materias mencionadas no artigo anterior e constarão de provas escrita,
oral e praticas.
§ unico - A
inhabilitação em uma das materias, importará na suspensão dos exames
das materias seguintes, os quais só poderão ser prestados depois da
aprovação na materia em que tiver sido inhabilitado o candidato,
devendo haver o intervalo de 6 mêses entre o primeiro e o segundo
exame.
Art. 175. - A Escola terá um patrimonio constituído por:
a) - donativos.
b) - rendas produzidas pelo estabelecimento.
Art. 176. - Para a realização do ensino, a Escola
disporá de laboratorio, gabinetes e demais
instalações necessarias.
§ unico - O estudo
de Clinica será feito no Hospital Veterinario anexo á Escola, regido
por um regulamento proprio, organizado pelos respectivos professores e
submetidos á aprovação do diretor-superintendente.
Art. 177. - Na
portaria da Escola será aposto quadro para anunciar o horario dos
cursos, abertura e encerramento das inscrições da matricula e exames,
de chamada dos alunos para exames, e em geral, de todas as ordens e
recomendações em madas da Diretoria e que possam interessar o corpo
docente.
§ 1.° - Nenhum
avisso ou qualquer outro assunto poderá ser afixado nas paredes e
portas do edificio da Escola e suas dependencias sem autorização do
diretor-superintendente ou sub-diretor.
§ 2. - Nenhuma
reunião, seja qual fôr seu carater, poderá ser levada a efeito na
Escola ou em suas dependencias, quer por alunos, quer por funcionarios,
sem autorização prévia do diretor-superintendente ou sub-diretor.
Art. 178. - O anel
simbolico da profissão de Medico Veterinario terá os seguintes
caracteristicos: Esmeralda, podendo ser ladeada de dois brilhantes,
tendo no áro gravado em cada lado da esmeralda, um losango alongado
dentro de cuja área deverá ser gravada uma serpente.
Art. 179. - A Escola terá uma bandeira cujos caracteristicos serão aprovados pelo Secretario da Agricultura.
CAPITULO XI
Disposições transitorias
Art. 180. - Os
professores e catedraticos que, por conveniencia do ensino ou por não
satisfazerem o disposto no artigo 6.°, não forem aproveitados na
reorganização da Escola, serão aposentados ou postos em
disponibilidade, sem vencimentos.
§ 1.° - Os atuais
assistentes e preparadores efetivos que não se acharem de acôrdo com as
disposições do artigo 7.°, ficarão adidos, sem vencimentos, até poderem
ser transferidos para cargos identicos nas cadeiras que se vagarem, a
juizo do diretor-superintendente.
Art. 181. - Os
atuais professores catedraticos que não se acharem em desacôrdo com as
disposições do artigo 6.° serão mantidos em seus cargos.
Art. 182. - As nomeações para as vagas existentes serão feitas á medida das necessidades.
Art 183. -
O pessoal administrativo será nomeado livremente pelo Governo, depois
de aproveitado o pessoal Ora existente na Essa de Medicina Veterinaria.
Art. 184. - Os asos omissos neste regulamento, serão resolvidos
pelo diretor-superintendente, "ad referendum" do Secretario de
Agricultura.
Art. 185.- Ficam revogadas as disposições em contrario,
constantes dos decretos ns. 4.934, de 18 de março de 1931, e 5.066, de
13 de junho de 1931.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 4 de janeiro de 1932.
Antonio M. Alves Lima.
ANEXOS AO REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO
ANEXO N. 1
SELO DA ESCOLA.
O selo da Escola tem a fôrma oval encimada por coroa de louros e na parte inferior a inscrição:
"Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo". Ao centro uma figura de
mulher, simbolizando a ciencia medica, rodeada de animais no ambiente
de uma fazenda. Aos pés da figura principal vê-se o simbolo da vigilia
e perseverança ao estudo, representado por uma coruja pousada sobre um
livro aberto. Ao redor deste, galhos de cafeeiro, que constitue a
prosperidade aconomica do Estado.
ANNEXO N. II
DIPLOMA DE MEDICO VETERINARIO
Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo
Eu........ Diretor-superintendente da Escola de Medicina Veterinaria de
São Paulo, usando das atribuições que me confere o respectivo
regulamento e tendo em vista que o sr.......... nascido em ........
filho de...... e de........ foi habilitado em todas as materias do
curso da Escola, confiro-lhe este diploma de MEDICO VETERINARIO.
São Paulo,...... de....... de.....
O Diretor-superintendente........
O Secretario..........
O Diplomando........
ANNEXO N.III
FORMULA PARA COLAÇÃO DE GRA'U
Eu,........ prometo ser sempre fiel aos preceitos da honestidade, da
caridade e da ciencia no exercicio da minha profissão. Nunca me
servirei dos conhecimentos e direitos que me são outorgados, para
perverter os costumes ou favorecer o crime; Os outros alunos dirão
somente:
"ASSIM O PROMETO".
ANNEXO N. IV
Palavras qu o diretor-superintendente proferirá para colação de gráo:
Recebe este anel como símbolo do gráo que te confiro. Podes exercer e ensinar a Medicina Veterinaria.
ANNEXO N. V
Tabella de vencimentos annuaes do pessoal da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo
1 Sub-director.......................................................24:000$000
15 Professores a 19:200$000..........................288:000$000
6 Assistentes a 12:000$000 ..............................72:000$000
20 Preparadores a 9:000$000.........................180:000$000
1 Pharmaceutico.....................................................9:750$000
1 Secretario...........................................................14:400$000
1 Bibliothecario Archivista...................................12:000$000
2 Techinicos de Laboratorio a 6:300$000........12:600$000
1 Segundo escripturario........................................9:600$000
2 Terceiros escripturarios a 7:200$000............14:400$000
1 Porteiro................................................................7:200$000
3 Continuos a 4:800$000...................................14:400$000
2 Bedeis a 4:800$000..........................................9:600$000
6 Serventes a 3:750$000..................................22:500$000
ANNEXO N. VI
Taxa annual de matricula (paga em duas prestações).......300$000
Taxa annual de material (paga em duas prestações)...........40$000
Emolumentos de diploma.......................................................300$000
Taxa para exame de habilitação............................................500$000