DECRETO N. 5.339, DE 8 DE JANEIRO DE 1932

Aprova o Regimento Interno da Bolsa Oficial de Café da praça de Santos

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei,
DECRETA:

Art. unico.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Bolsa Oficial de Café, da praça do Santos, que com este decreto se publica, organizado pela Camara Sindical dos Corretores daquela Instituição, de conformidade com o art. 17, n. 1, do decreto n. 5.033, de 22 de maio de 1931.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 1932.


CEL. MANOEL RABELLO.

José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 8 de janeiro de 1932.

P. Freitas - Diretor Geral.

REGIMENTO INTERNO DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ DA PRAÇA DE SANTOS

CAPITULO I

Da Bolsa e sua organização

Art. 1.º - A Bolsa Oficial de Café da praça de Santos, é dirigida por uma Camara Sindical de Corretores de Café, de acordo com a lei estadual n. 1.416, de 14 de julho de 1914, que a creou e, de conformidade com o decreto n. 5.033, de 22 de maio de 1931.
Art. 2.º - A Camara Sindical de Corretores de Café é composta de cinco membros, denominados sindicos, sendo um destes o seu presidente.
Art. 3.º - O seu presidente será nomeado anualmente pelo Presidente do Estado e os outros quatro sindicos eleitos, tambem anualmente pela Assembléa Geral dos Corretores, de Café.
Art. 4.º - Fazendo parte de sua organização, a Bolsa terá ainda:
a) - Uma comissão de peritos oficiais para fazerem as avaliações e classificações de café e para fixarem as diferenças, prejuizos e bonificações nas operações sobre café realizadas na Bolsa;
b) - um conselho consultivo composto de cinco comerciantes de café, indicados anualmente pela Associação Comercial de Santos e que será ouvido pela Camara Sindical sobre todos os assuntos que interessam o comercio de café.
c) - uma comissão de vinte firmas indicadas á Bolsa pela Associação Comercial de Santos, anualmente de onde as partes escolherão os seus arbitros para a constituição do Juizo Arbitral.

CAPITULO II

Da posse da Camara Sindical de Corretores de Café

Art. 5.º - A primeiro de julho de cada ano realizar-se-á a posse da Camara Sindical de Corretores de Café, afim de dirigir os trabalhos da Bolsa pelo espaço de um ano.
§ 1.º - Nesse dia, ás 9 horas, reunidos no salão da Bolsa, o seu presidente e os outros quatro sindicos aquele tomará assento na cabeceira da mesa das sessões e de um e de outro lado da mesa tomarão assento os demais membros.
§ 2.º - O seu presidente, levantando-se dirá em voz alta que, vai proceder-se á posse da Camara Sindical dos Corretores de Café, assumindo cada membro o compromisso de bem e honradamente desemepenhar os deveres que pela lei e regulamento lhe são conferidos.
§ 3.º - O presidente da Bolsa pronunciando o compromisso: "Prometo cumprir e desempenhar honradamente os deveres de presidente da Bolsa e da Camara Sindical dos Corretores de Café da praça de Santos, fazendo tudo quanto me fôr possivel para o seu desenvolvimento e prosperidade", fará cada um dos sindicos pronunciar o compromisso relativo a seu cargo.
Art. 6.º - Empossada a Camara Sindical dos Corretores de Café, esta elegerá imediatamente o seu vice-presidente dentre si.
§ 1.º - Imediatamente tomará posse o vice-presidente da Camara Sindical.
§ 2.º - Dessa reunião lavrar-se-á uma ata circunstanciada, assinada por todos os presentes, no livro especial destinado ás atas das sessões ordinarias e extraordinarias da Camara Sindical de Corretores.
Art. 7.º - Serão suplentes dos sindicos para os substituirem em seus impedimentos os que lhe seguirem em votação.
§ 1.º - Em caso de igualdade de votação, regulará a prioridade da matricula;
§ 2.º - Na falta de suplentes, a substituição será feita por outros corretores, em ordem de antiguidade regulada pela matricula.

CAPITULO III

Das funçoes da Camara Sindical de Corretores

Art. 8.º - A Camara Sindical de Corretores de Café exercerá as suas funções em sessões ordinarias, sessões extraordinarias, assembléas gerais ordinarias, assembléas gerais extrordinarias e em reuniões diarias.

CAPITULO IV

Das sessões ordinarias e extraordinarias

Art. 9.º - A Camara Sindical de Corretores, ás 9 horas, reunir-se-á em sessão ordinaria, a 1.º de julho de cada ano e no ultimo dia util da primeira semana de cada mês e, em sessões extraordinarias sempre que houver necessidade.
§ 1.º - Na sessão ordinaria de 1.º de julho dar-se-á a posse da Camara Sindical de Corretores de Café e eleição e posse do seu vice-presidente;
§ 2.º - Nas outras sessões ordinarias serão discutidos e resolvidos assuntos de interesse geral da praça e cumpridas as atribuições diversas que lhe são conferidas pela lei e seu regulamento.
Art. 10. - Nas sessões extraordinarias serão tratadas e resolvidas as mesmas questões, sempre que houver urgencia e necessidade.
§ 1.º - As sessões extraordinarias deverão ser convocodas pelo Presidente, sempre que julgar necessarias ou a requerimento de dois sindicos, indicando no requerimento ao Presidente da Bolsa o fim para que as solicitam;
§ 2.º - Nas sessões extraordinarias só serão tratados assuntos para que foram convocadas.
Art. 11. - A Camara Sindical poderá funcionar sempre que se reunirem tres de seus membros, inclusive o presidente ou seu substituto em exercicio.
§ unico. - As decisões serão tomadas por maioria de votos, competindo ao presidente o voto de desempate.

CAPITULO V

Das assembléas gerais ordinarias e extraordinarias

Art. 12. - A assembléa geral ordiraria dos Corretores Oficiais realizar-se-á na segunda quinzena de junho, por convocação do presidente da Bolsa, afim de proceder á eleição dos quatro sindicos que têm de fazer parte da Camara Sindical dos Corretores de Café, cujo exercicio começará de 1.º de julho e as assembléas gerais extraordinarias realizar-se-ão sempre que houver necessidade.
§ 1.º - Dessas reuniões lavrar-se-ão atas circunstanciadas em livro especial, assinadas pelo Presidente da Bolsa e pelos sindicos presentes;
§ 2.º - Antes das aberturas das sessões das assembléas gerais ordinarias ou extraordinarias será colocada sobre a respectiva mesa o livro de registro de presença de seus membros e nenhum poderá tomar parte na sessão sem antes haver assinado nesse livro o seu nome por extenso;
§ 3.º - As assembléas gerais extraordinarias serão convocadas pelo presidente da Bolsa sempre que julgar necessario, quando assim tenha resolvido a Camara Sindical de Corretores ou hajam requerido dez membros inscritos na corporação dos corretores oficiais;
§ 4.º - Nas assembléas gerais extraordinarias só serão tratados assuntos para que foram convocadas.

CAPITULO VI

Dos trabalhos diarios da Bolsa de Café

Art. 13. - Ás dez e meia horas de todos os dias uteis reunir-se-ão no edificio da Bolsa e Camara Sindical, e, obrigatoriamente, os corretores oficiais; abrirá a sessão o presidente ou sindico por ele designado para presidir as reuniões oficiais, afim de dar logar ás operações de café.
§ 1.º - Imediatamente, o presidente da Bolsa ou o sindico por ele designado para presidir as reuniões da Bolsa, após um toque de capainha, declarará em voz alta que vão começar os trabalhos para as operações de café;
§ 2.º - Dada a hora da cotação oficial os corretores começarão a propôr em alta voz as operações que desejarem efetuar, especificando as condições e prazo em que devem ser baseadas;
§ 3.º - Qualquer pregão de compra e venda feito por um corretor durante as reuniões oficiais, constitue uma proposta firme para qualquer dos outros corretores;
§ 4.º - Logo que qualquer corretor aceitar a proposta apregoada reputar-se-á fechada a operação. Os corretores inscreverão em seus cadernos manuais os negocios realizados e, ato continuo, trocarão notas assinadas, consignando todas as condições da operação que acabaram de efetuar.
§ 5.º - Cotar-se-á primeiramente o tipo 4, cafés moles, chamado "CONTRATO" "A" e em seguida o tipo 6, cafés sem descrição chamado "CONTRATO" "B", art. 75 do Regulamento.
§ 6.º - Comquanto não seja a obrigado a determinar a quantidade total das compras e vendas de café que pretende fazer, o corretor deverá declarar em cada pregão a quantidade e qualidade de café que se propõe a vender, ou comprar. Si a quantidade não fôr declarada, entende-se que a proposta é de 500 sacas do contrato em cotação.
§ 7.º - Serão fixadas cotações de quatro meses.
§ 8.º - Terminadas essas operações, á vista de seus resultados, a Camara Sindical fixará a primeira cotação;
§ 9.º - Ás quinze e meia horas reunir-se-ão a Camara Sindical e os corretores oficiais para as operações e para fixar a segunda cotação do fechamento do mercado, da qual constará tambem a base do disponivel fornecida pelo representante do Instituto de Café.
§ 10. - Nos sabados haverá apenas uma cotação.
§ 11. - Realizadas pelos corretores as diversas operações que têm de servir de base ás cotações, serão estas imediatamente afixadas em boletim, em suas respectivas horas.

CAPITULO VII

Da freqüência da Bolsa

Art. 14. - Na Bolsa Oficial poderão operar exclusivamente os negociantes de café que façam parte da Associação Comercial de Santos, com firmas registradas na Junta Comercial e que estejam inscritos no livro de registro especial existente na Secretaria da Bolsa.
§ 1.º - O Conselho Nacional do Café, creado pelo Decreto Federal n. 20.003, de 16 de maio de 1931, poderá operar na Bolsa Oficial de Café, pela sua agencia de Santos, independente das formalidades deste artigo.
§ 2.º - Só poderão frequentar a Bolsa os negociantes de café que em petição dirigida ao seu presidente, pedindo inscrição de seus nomes no respectivo livro de registro de frequencia, provarem estar nas condições do art. 5.º do decreto n. 5.033, de 22 de maio de 1931.
a)
- O agente ou delegado do Conselho Nacional do , Café poderá frequentar a Bolsa, sem as formalidades deste paragrafo.

§ 3.º - Será suspenso pela Camara Sindical de Corretores, de frequentar e operar na Bolsa por trinta e sessenta dias, todo aquele que provocar ou desrespeitar qualquer funcionário da Bolsa, quando no exercido das suas funções ou que dentro do seu edificio promover ou provocar qualquer conflito;
§ 4.º - Pela mesma fórma será suspenso por seis meses o comerciante que se recusar a aceitar as decisões, proferidas pelos peritos oficiais ou juizos arbitrais nas questões que lhe forem afetas, embora em virtude da lei e seu regulamento, seja mais tarde judicialmente a isso compelido;
§ 5.º - Serão excluidos do livro de registro de frequencia os comerciantes que solicitarem a sua exclusão em petição dirigida ao Presidente da Bolsa, aqueles aos quais por qualquer circunstancia faltarem ás condições do art. 12.º deste regimento, os que falirem e não se rehabilitarem, os que cometerem fraudes e os que sofrerem condenações que afetem a sua honorabilidade comercial

CAPITULO VIII

Do Juizo arbitral

Art. 15. - O julgamento arbitral será requerido ao presidente da Bolsa e em cada processo serão observadas as disposições do Regulamento da Bolsa.

CAPITULO IX

Da Comissão de peritos

Art. 16. - A Comissão de peritos exercerá as suas funções em sala apropriada no edificio da Bolsa, onde só poderão entrar o presidente e o secretario da Bolsa.
§ 1.º - Nos seus trabalhos serão observadas as disposições do Regulamento da Bolsa;
§ 2.º - Uma vez classificadas as séries, será devolvida uma das vias, com o respectivo certificado, ao entregador, fechada e selada com o selo da Bolsa, o qual só poderá ser quebrado pelo recebedor quem a mesma serie couber na Caixa de Liquidação onde o seu contrato estiver registrado;
§ 3.º - Uma vez quebrado o selo pelo recebedor, a série só poderá ser reentregue á Caixa de Liquidação voltando á Bolsa para ser novamente conferida e selada, mediante a contribuição de 10$000 para a Bolsa.

CAPITULO X

Do Conselho Consultivo

Art. 17. - O Conselho Consultivo reunir-se-á na sala destinada ás sessões da Camara Sindical, em dias diferentes das sessões desta.
§ unico. - De suas reuniões lavrar-se-ão atas circunstanciadas em livro proprio, assinadas pelos membros presentes, enviando o seu secretario, á Camara Sindical, em explicito relatorio a resolução indicada á mesma Camara Sindical.


CAPITULO XI

Da Secretaria da Bolsa

Art. 18. - A Secretaria da Bolsa, estará aberta em todos os dias uteis, das 8 ás 11 e das 12:30 as 16 horas.
§ 1.º - O secretario da Bolsa terá em maxima ordem os livros, assentamentos, despachos telegraficos, notas de informações, correspondencia, lista de estatisticas, etc., afim de que o Presidente da Bolsa possa fiscalizar todo o movimento da Secretaria com rapidez;
§ 2.º - No salão da Bolsa serão afixados em respectivos quadros, todo o movimento da praça de café, partidas e entradas de vapores, declaração de praça tomada e disponivel e, tudo o mais que interessar o comercio de café;
§ 3.º - Sob pretexto algum, qualquer que seja ele, poderão ser retirados da Secretaria da Bolsa: livros, jornais, revistas, telegramas, ou outro papel do seu arquivo.
Art. 19. - Os auxiliares do secretario a que se refere o regulamento da Bolsa, terão remuneração determinada pela Camara Sindical por indicação do Presidente da Bolsa.
Art. 20. - Todos os empregados de nomeação do Presidente da Bolsa podem ser suspensos por ele de suas funções, até sessenta dias ou demitidas conforme a gravidade da falta.

Santos, 3 de dezembro de 1931.