O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei,
DECRETA:
Art. unico. - Fica aprovado o Regimento Interno da Bolsa Oficial
de Café, da praça do Santos, que com este decreto se
publica, organizado pela Camara Sindical dos Corretores daquela
Instituição, de conformidade com o art. 17, n. 1, do
decreto n. 5.033, de 22 de maio de 1931.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 1932.
CEL. MANOEL RABELLO.
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 8 de janeiro de 1932.
P. Freitas - Diretor Geral.
REGIMENTO INTERNO DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ DA PRAÇA DE SANTOS
CAPITULO I
Da Bolsa e sua organização
Art. 1.º - A Bolsa
Oficial de Café da praça de Santos, é dirigida por
uma Camara Sindical de Corretores de Café, de acordo com a lei
estadual n. 1.416, de 14 de julho de 1914, que a creou e, de
conformidade com o decreto n. 5.033, de 22 de maio de 1931.
Art. 2.º - A Camara Sindical de Corretores de Café
é composta de cinco membros, denominados sindicos, sendo um
destes o seu presidente.
Art. 3.º - O seu presidente será nomeado anualmente
pelo Presidente do Estado e os outros quatro sindicos eleitos, tambem
anualmente pela Assembléa Geral dos Corretores, de Café.
Art. 4.º - Fazendo parte de sua organização, a Bolsa terá ainda:
a) - Uma comissão de peritos oficiais para fazerem as
avaliações e classificações de café
e para fixarem as diferenças, prejuizos e
bonificações nas operações sobre
café realizadas na Bolsa;
b) - um conselho consultivo composto de cinco comerciantes de
café, indicados anualmente pela Associação
Comercial de Santos e que será ouvido pela Camara Sindical sobre
todos os assuntos que interessam o comercio de café.
c) - uma comissão de vinte firmas indicadas á
Bolsa pela Associação Comercial de Santos, anualmente de
onde as partes escolherão os seus arbitros para a
constituição do Juizo Arbitral.
CAPITULO II
Da posse da Camara Sindical de Corretores de Café
Art. 5.º - A primeiro de julho de cada ano
realizar-se-á a posse da Camara Sindical de Corretores de
Café, afim de dirigir os trabalhos da Bolsa pelo espaço
de um ano.
§ 1.º - Nesse dia,
ás 9 horas, reunidos no salão da Bolsa, o seu presidente
e os outros quatro sindicos aquele tomará assento na cabeceira
da mesa das sessões e de um e de outro lado da mesa
tomarão assento os demais membros.
§ 2.º - O seu
presidente, levantando-se dirá em voz alta que, vai proceder-se
á posse da Camara Sindical dos Corretores de Café,
assumindo cada membro o compromisso de bem e honradamente desemepenhar
os deveres que pela lei e regulamento lhe são conferidos.
§ 3.º - O presidente
da Bolsa pronunciando o compromisso: "Prometo cumprir e desempenhar
honradamente os deveres de presidente da Bolsa e da Camara Sindical dos
Corretores de Café da praça de Santos, fazendo tudo
quanto me fôr possivel para o seu desenvolvimento e
prosperidade", fará cada um dos sindicos pronunciar o
compromisso relativo a seu cargo.
Art. 6.º - Empossada a Camara Sindical dos Corretores de Café, esta elegerá imediatamente o seu vice-presidente dentre si.
§ 1.º - Imediatamente tomará posse o vice-presidente da Camara Sindical.
§ 2.º - Dessa
reunião lavrar-se-á uma ata circunstanciada, assinada por
todos os presentes, no livro especial destinado ás atas das
sessões ordinarias e extraordinarias da Camara Sindical de
Corretores.
Art. 7.º - Serão suplentes dos sindicos para os substituirem em seus impedimentos os que lhe seguirem em votação.
§ 1.º - Em caso de igualdade de votação, regulará a prioridade da matricula;
§ 2.º - Na falta de
suplentes, a substituição será feita por outros
corretores, em ordem de antiguidade regulada pela matricula.
CAPITULO III
Das funçoes da Camara Sindical de Corretores
Art. 8.º - A Camara Sindical de Corretores de Café
exercerá as suas funções em sessões
ordinarias, sessões extraordinarias, assembléas gerais
ordinarias, assembléas gerais extrordinarias e em
reuniões diarias.
CAPITULO IV
Das sessões ordinarias e extraordinarias
Art. 9.º - A Camara Sindical de Corretores, ás 9
horas, reunir-se-á em sessão ordinaria, a 1.º de
julho de cada ano e no ultimo dia util da primeira semana de cada
mês e, em sessões extraordinarias sempre que houver
necessidade.
§ 1.º - Na
sessão ordinaria de 1.º de julho dar-se-á a posse da
Camara Sindical de Corretores de Café e eleição e
posse do seu vice-presidente;
§ 2.º - Nas outras
sessões ordinarias serão discutidos e resolvidos assuntos
de interesse geral da praça e cumpridas as
atribuições diversas que lhe são conferidas pela
lei e seu regulamento.
Art. 10. - Nas sessões
extraordinarias serão tratadas e resolvidas as mesmas
questões, sempre que houver urgencia e necessidade.
§ 1.º - As
sessões extraordinarias deverão ser convocodas pelo
Presidente, sempre que julgar necessarias ou a requerimento de dois
sindicos, indicando no requerimento ao Presidente da Bolsa o fim para
que as solicitam;
§ 2.º - Nas sessões extraordinarias só serão tratados assuntos para que foram convocadas.
Art. 11. - A Camara Sindical
poderá funcionar sempre que se
reunirem tres de seus membros, inclusive o
presidente ou seu substituto em exercicio.
§ unico. - As decisões serão tomadas por maioria de votos, competindo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO V
Das assembléas gerais ordinarias e extraordinarias
Art. 12. - A assembléa geral ordiraria dos Corretores
Oficiais realizar-se-á na segunda quinzena de junho, por
convocação do presidente da Bolsa, afim de proceder
á eleição dos quatro sindicos que têm de
fazer parte da Camara Sindical dos Corretores de Café, cujo
exercicio começará de 1.º de julho e as
assembléas gerais extraordinarias realizar-se-ão sempre
que houver necessidade.
§ 1.º - Dessas
reuniões lavrar-se-ão atas circunstanciadas em livro
especial, assinadas pelo Presidente da Bolsa e pelos sindicos
presentes;
§ 2.º - Antes das
aberturas das sessões das assembléas gerais ordinarias ou
extraordinarias será colocada sobre a respectiva mesa o livro de
registro de presença de seus membros e nenhum poderá
tomar parte na sessão sem antes haver assinado nesse livro o seu
nome por extenso;
§ 3.º - As
assembléas gerais extraordinarias serão convocadas pelo
presidente da Bolsa sempre que julgar necessario, quando assim tenha
resolvido a Camara Sindical de Corretores ou hajam requerido dez
membros inscritos na corporação dos corretores oficiais;
§ 4.º - Nas assembléas gerais extraordinarias só serão tratados assuntos para que foram convocadas.
CAPITULO VI
Dos trabalhos diarios da Bolsa de Café
Art. 13. - Ás dez e meia horas de todos os dias uteis
reunir-se-ão no edificio da Bolsa e Camara Sindical, e,
obrigatoriamente, os corretores oficiais; abrirá a sessão
o presidente ou sindico por ele designado para presidir as
reuniões oficiais, afim de dar logar ás
operações de café.
§ 1.º -
Imediatamente, o presidente da Bolsa ou o sindico por ele designado
para presidir as reuniões da Bolsa, após um toque de
capainha, declarará em voz alta que vão começar os
trabalhos para as operações de café;
§ 2.º - Dada a hora
da cotação oficial os corretores começarão
a propôr em alta voz as operações que desejarem
efetuar, especificando as condições e prazo em que devem
ser baseadas;
§ 3.º - Qualquer
pregão de compra e venda feito por um corretor durante as
reuniões oficiais, constitue uma proposta firme para qualquer
dos outros corretores;
§ 4.º - Logo que
qualquer corretor aceitar a proposta apregoada reputar-se-á
fechada a operação. Os corretores inscreverão em
seus cadernos manuais os negocios realizados e, ato continuo,
trocarão notas assinadas, consignando todas as
condições da operação que acabaram de
efetuar.
§ 5.º -
Cotar-se-á primeiramente o tipo 4, cafés moles, chamado
"CONTRATO" "A" e em seguida o tipo 6, cafés sem
descrição chamado "CONTRATO" "B", art. 75 do Regulamento.
§ 6.º - Comquanto
não seja a obrigado a determinar a quantidade total das compras
e vendas de café que pretende fazer, o corretor deverá
declarar em cada pregão a quantidade e qualidade de café
que se propõe a vender, ou comprar. Si a quantidade não
fôr declarada, entende-se que a proposta é de 500 sacas do
contrato em cotação.
§ 7.º - Serão fixadas cotações de quatro meses.
§ 8.º - Terminadas
essas operações, á vista de seus resultados, a
Camara Sindical fixará a primeira cotação;
§ 9.º - Ás quinze e
meia horas reunir-se-ão a Camara Sindical e os corretores
oficiais para as operações e para fixar a segunda
cotação do fechamento do mercado, da qual constará
tambem a base do disponivel fornecida pelo representante do Instituto
de Café.
§ 10. - Nos sabados haverá apenas uma cotação.
§ 11. - Realizadas
pelos corretores as diversas operações que têm de
servir de base ás cotações, serão estas
imediatamente afixadas em boletim, em suas respectivas horas.
CAPITULO VII
Da freqüência da Bolsa
Art. 14. - Na Bolsa Oficial poderão operar exclusivamente
os negociantes de café que façam parte da
Associação Comercial de Santos, com firmas registradas na
Junta Comercial e que estejam inscritos no livro de registro especial
existente na Secretaria da Bolsa.
§ 1.º - O Conselho
Nacional do Café, creado pelo Decreto Federal n. 20.003, de 16
de maio de 1931, poderá operar na Bolsa Oficial de Café,
pela sua agencia de Santos, independente das formalidades deste artigo.
§ 2.º - Só
poderão frequentar a Bolsa os negociantes de café que em
petição dirigida ao seu presidente, pedindo
inscrição de seus nomes no respectivo livro de registro
de frequencia, provarem estar nas condições do art.
5.º do decreto n. 5.033, de 22 de maio de 1931.
a) -
O agente ou delegado do Conselho Nacional do , Café
poderá frequentar a Bolsa, sem as formalidades deste
paragrafo.
§ 3.º - Será
suspenso pela Camara Sindical de Corretores, de frequentar e
operar na Bolsa por trinta e sessenta dias, todo aquele que provocar ou
desrespeitar qualquer funcionário da Bolsa, quando no exercido
das suas funções ou que dentro do seu edificio promover
ou provocar qualquer conflito;
§ 4.º - Pela mesma
fórma será suspenso por seis meses o comerciante que se
recusar a aceitar as decisões, proferidas pelos peritos oficiais
ou juizos arbitrais nas questões que lhe forem afetas, embora em
virtude da lei e seu regulamento, seja mais tarde judicialmente a isso
compelido;
§ 5.º - Serão
excluidos do livro de registro de frequencia os comerciantes que
solicitarem a sua exclusão em petição dirigida ao
Presidente da Bolsa, aqueles aos quais por qualquer circunstancia
faltarem ás condições do art. 12.º deste
regimento, os que falirem e não se rehabilitarem, os que
cometerem fraudes e os que sofrerem condenações que
afetem a sua honorabilidade comercial
CAPITULO VIII
Do Juizo arbitral
Art. 15. - O julgamento arbitral será requerido ao
presidente da Bolsa e em cada processo serão observadas as
disposições do Regulamento da Bolsa.
CAPITULO IX
Da Comissão de peritos
Art. 16. - A Comissão de peritos exercerá as suas
funções em sala apropriada no edificio da Bolsa, onde
só poderão entrar o presidente e o secretario da Bolsa.
§ 1.º - Nos seus trabalhos serão observadas as disposições do Regulamento da Bolsa;
§ 2.º - Uma vez
classificadas as séries, será devolvida uma das vias, com
o respectivo certificado, ao entregador, fechada e selada com o selo da
Bolsa, o qual só poderá ser quebrado pelo recebedor quem
a mesma serie couber na Caixa de Liquidação onde o seu
contrato estiver registrado;
§ 3.º - Uma vez
quebrado o selo pelo recebedor, a série só poderá
ser reentregue á Caixa de Liquidação voltando
á Bolsa para ser novamente conferida e selada, mediante a
contribuição de 10$000 para a Bolsa.
CAPITULO X
Do Conselho Consultivo
Art. 17. - O Conselho Consultivo reunir-se-á na sala
destinada ás sessões da Camara Sindical, em dias
diferentes das sessões desta.
§ unico. - De suas reuniões lavrar-se-ão atas
circunstanciadas em livro proprio, assinadas pelos membros presentes,
enviando o seu secretario, á Camara Sindical, em explicito
relatorio a resolução indicada á mesma Camara
Sindical.
CAPITULO XI
Da Secretaria da Bolsa
Art. 18. - A Secretaria da Bolsa, estará aberta em todos os dias uteis, das 8 ás 11 e das 12:30 as 16 horas.
§ 1.º - O secretario
da Bolsa terá em maxima ordem os livros, assentamentos,
despachos telegraficos, notas de informações,
correspondencia, lista de estatisticas, etc., afim de que o Presidente
da Bolsa possa fiscalizar todo o movimento da Secretaria com rapidez;
§ 2.º - No
salão da Bolsa serão afixados em respectivos quadros,
todo o movimento da praça de café, partidas e entradas de
vapores, declaração de praça tomada e disponivel
e, tudo o mais que interessar o comercio de café;
§ 3.º - Sob pretexto
algum, qualquer que seja ele, poderão ser retirados da
Secretaria da Bolsa: livros, jornais, revistas, telegramas, ou outro
papel do seu arquivo.
Art. 19. - Os auxiliares do
secretario a que se refere o regulamento da Bolsa, terão
remuneração determinada pela Camara Sindical por
indicação do Presidente da Bolsa.
Art. 20. - Todos os empregados de nomeação do
Presidente da Bolsa podem ser suspensos por ele de suas
funções, até sessenta dias ou demitidas conforme a
gravidade da falta.
Santos, 3 de dezembro de 1931.