
DECRETO N. 5.350, DE 16 DE JANEIRO DE 1932
Isenta do imposto de
transmissão causa mortis o legado em ações das
Companhias Paulista e Mogiana e do Banco do Comercio e Indústria de
São Paulo deixado a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro
pela Baronesa de Itajubá.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei, atendendo ao que lhe
requereu a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, e tendo em
vista os inestimáveis serviços de assistência que essa
instituição presta a todas as classes, sem
distinção de crença ou nacionalidade,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam isentas do imposto sobre transmissão
causa mortis as transferências de ações das Companhias
Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro e do Banco do Comercio e
Indústria de São Paulo, que se fizerem em cumprimento do
testamento da Baronesa de Itajubá, imposto esse que tivesse de
ser exigido da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por
força do mesmo testamento.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 16 de janeiro de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral.