DECRETO N. 5.350, DE 16 DE JANEIRO DE 1932

Isenta do imposto de transmissão causa mortis o legado em ações das Companhias Paulista e Mogiana e do Banco do Comercio e Indústria de São Paulo deixado a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro pela Baronesa de Itajubá.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei, atendendo ao que lhe requereu a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, e tendo em vista os inestimáveis serviços de assistência que essa instituição presta a todas as classes, sem distinção de crença ou nacionalidade,
Decreta:

Art. 1.° - Ficam isentas do imposto sobre transmissão causa mortis as transferências de ações das Companhias Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro e do Banco do Comercio e Indústria de São Paulo, que se fizerem em cumprimento do testamento da Baronesa de Itajubá, imposto esse que tivesse de ser exigido da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, por força do mesmo testamento.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO
José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 16 de janeiro de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral.