
DECRETO N. 5.351, DE 16 DE JANEIRO DE 1932
Reorganiza o ensino da Faculdade de Medicina de São Paulo.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, artigo 11, .§ 1.°; e
Considerando que é necessario adaptar o ensino da Faculdade de
Medicina de São Paulo ao regime federal de
equiparação, estabelecido pelo decreto federal n. 20.179,
de 6 de julho de 1931:
Decreta:
REGULAMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SAO PAULO
CAPITULO I
Da Faculdade e seus fins
Art. 1.º - A Faculdade de Medicina de São Paulo,
creada pela lei n. 19 de 24 de novembro de 1891, estabelecida pela lei
n. 1.357 de 19 de dezembro de 1912, reconhecida oficialmente pela lei
federal n. 4.615 de 7 de dezembro de 1922, modificada pelas leis n.
2.016 de 26 de dezembro de 1924, n. 2.128 de 31 de dezembro de 1925 e
n. 2.355 de 31 de dezembro de 1928, reger-se-á pelo presente
decreto.
Art. 2.º - A Faculdade manterá obrigatoriamente o
curso normal de ciencias medicas, organizado de acordo com as
disposições deste regulamento, o oportunamente, a juizo
da Congregação, cursos de aperfeiçoamento
destinados a ampliar conhecimentos em qualquer das disciplinas do curso
medico e seus dominios cientificos.
§ 1.º - Aos alunos que concluírem o curso normal de ciencias medicas, após a defesa de these, será conferido o titulo de doutor em medicina.
§ 2.º - Aos que concluirem os cursos de aperfeiçoamento, será conferido um certificado de frequencia.
Art. 3.º - A Faculdade manterá um curso anexo ou
complementar de instrução secundaria diretamente aplicada
á medcina, previsto pelo decreto federal n. 19.890 de 18 de
abril de 1931, que terá a denominação de curso
pre-medico e de cuja frequencia e aprovação
dependerá a matricula no 1.° ano do curso normal de ciencias
medicas.
Art. 4.º - A juizo do Governo, poderão ser creados
cursos de especialização em ciencias medicas, destinados
a aprofundar, em ensino intensivo e sintetizado, os conhecimentos
necessarios a finalidades profissionais ou cientificas.
Art. 5.º - A matricula nos diversos cursos da Faculdade
é limitada. Esta limitação será
estabelecida anualmente pela Congregação, que
atenderá ás necessidades e possibilidades de ordem
didatica.
CAPITULO II
Da organização do curso normal de ciencias medicas, Disciplinas de ensino e sua divisão em cadeiras:
Art. 6.º - o curso normal de ciencias medicas, compreenderá o estudo de 28 disciplinas de ensino, assim discriminadas:
Curso basico (14 disciplinas).
Anatomia (descritiva e topografica).
Histologia e Embriologia.
Chimica Fisiologica.
Fisiologia.
Parasitologia.
Microbiologia e Imunologia.
Farmacologia.
Fisica Biologica e Aplicada (Fislofliagnostico e Fisioterapia).
Patologia Geral.
Anatomia Patologica.
Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental.
Laboratorio Clinico.
Higiene.
Medicina Legal.
Curso Clinico (14 disciplinas)
Clinica Medico (propedeutica medica, medicina geral e patologia medica).
Clinica Cirurgica (propedeutica cirurgica, cirurgia geral e patologia cirurgica).
Terapeutica Clinica.
Clinica Pediatrica.
Clinica Obstetrica.
Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas.
Clinica Dermatologica e Sifiligrafica.
Clinica Neuriatrica.
Clinica Psiquiatrica
Clinica Ofitalmologica
Clinica Oto-Rino-Laringologica
Clinica Ortopedica e Cirurgia Infantil
Clinica Urologica
Clinica Ginecologica
§ unico - Tais disciplinas serão regidas por professores catedraticos ou contratados, cujos trabalhos escolares serão desenvolvidos de acôrdo com a seguinte discriminação de cadeiras:
1.a cadeira - Anatomia (descritiva e topografica)
2.a cadeira - Histologia e Embriologia
3.a cadeira - Quimica Fisiologica
4.a cadeira - Fisiologia
5.a cadeira - Parasitologia
6.a cadeira - Microbiologia e Imunologia
7.a cadeira - Farmacologia
8.a cadeira - Fisica Biologica e Alicada (Fisio-diagnostico e Fisioterapia)
9.a cadeira - Anatomia Patologica (Patologia Geral e Especial)
10.a cadeira - Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental.
11.a cadeira - Higiene
12.a cadeira - Medicina Legal
13.a cadeira - Clinica Medica (4.º ano) Propedeutica, Laboratorio Clinico e Patologia Medica
14.a cadeira - Clinica Medica (5.º ano) Medicina Geral e Patologia Medica
15.a cadeira - Clinica Medica (6.º ano) Medicina Geral e Patologia Medica
16.a cadeira - Clinica Cirurgica (4.º ano) Propedeutica e Patologia Cirurgica.
17.a cadeira - Clinica Cirurgica (5.º ano) Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica.
18.a cadeira - Clinica Cirurgica (6.º ano) Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica
19.a cadeira - Clinica Obstetrica
20.a cadeira - Clinica Pediatrica
21.a cadeira - Terapeutica Clinica
22.a cadeira - Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas.
23.a cadeira - Clinica Dermatologica e Sifiligrafia.
24.a cadeira - Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica
25.a cadeira - Clinica Ofitalmologica
26.a cadeira - Clinica Oto-Rino-Laringologica
27.a cadeira - Clinica Urologica
28.a cadeira - Clinica Ginecologica
29.a cadeira - Clinica Ortopedica e Cirurgia Infantil.
SERIACÃO DO CURSO
Art. 7.º - No curso normal de ciencias medicas o ensino
será distribuído de acôrdo com a seguinte
seriação:
1.º ano:
1 - Anatomia (parte descritiva)
2 - Quimica Fisiologica
3 - Parasitologia
2 - º ano:
1 - Anatomia (parte topografica)
2 - Histologia e Embriologia
3 - Fisiologia
3.º ano:
1 - Microbiologia e Imunologia
2 - Farmacologia
3 - Anatomia Patologica (Patologia Geral e Especial)
4 ano:
1 -Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental
2 - Fisica Biologica e Aplicada (Fisiodiagnostico e Fisioterapia)
3 - Clinica Medica (Propedeutica, Laboratorio Clinico e Patologia Medica)
4 - Clinica Cirurgica (Propedeutica, e Patalogia Cirurgica)
5 - Clinica Dermatologica e Sifiligrafica
6 - Clinica Oto-Rino-Laringologica
7 - Clinica Urologica
5 ano:
1 - Higiene
2 - Medicina Legal
3 - Clinica Medica (Medicina Geral e Patologia Medica)
4 - Clinica Cirurgica (Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica)
5 - Terapeutica Clinica
6 - Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas
7 - Clinica Oftalmologica
6.° Ano
1 - Clinica Medica (Medicina Geral e Patologia Medica)
2 - Clinica Cirurgica (Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica).
3 - Clinica Obstetrica
4 - Clinica Pediatrica
5 - Clinica Ortopedica e Cirurgia Infantil
6 - Clinica Ginecologica
7 - Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica
ORGANIZAÇÃO DIDATICA
Art. 8.º - Para manter a organização didatica e a
orientação cientifica do curso normal de ciencias
medicas, a Congregação aprovará anualmente, na
sessão de 10 de dezembro, os respectivos programas e horarios,
ouvido o parecer da Comissão de Ensino.
§ unico. - As modificações dos programas e horarios serão propostas pelos professores á Comissão de Ensino, de 16 a 30 de novembro.
Art. 9.º - Na organização do curso normal de ciencias medicas, haverá acôrdo entre os professores da mesma disciplina e das disciplinas afins, no sentido de ser obtida a maior eficiencia do ensino, pela coordenação cientifica e fiel execução dos programas aprovados pela Congregação.
§ unico. - De acôrdo com o presente artigo, a
Comissão de Ensino providenciará no sentido de serem
harmonizados os programas dos seguintes grupos de disciplinas:
a) - Anatomia, Histologia e Embriologia;
b) - Quimica Fisiologica e Fisiologia;
c) - Parasitologia, Microbiologia e Imunologia e Anatomia Patologica;
d) - Farmacologia, Terapeutica Clinica e Fisica Biologica e Aplicada;
e) - Clinica Medica e Clinicas Especializadas;
f) - Técnica Cirurgica, Clinica Cirurgica e Clinicas Especializadas;
g) - Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas e Higiene
Art. 10.º - Aos professores cumpre organizar o ensino de suas cadeiras de modo que os programas sejam executados integralmente, sem as precipitações decorrentes da distribuição irregular da materia a ser explanada durante o ano letivo.
§ unico. - Satisfazendo esse objetivo, os programas dos cursos, sempre que possivel, serão organizados com discriminação do numero de lições teoricas ou praticas em que deverão ser explanadas as diversas partes da materia, de modo a ser ensinada em função das necessidades de ordem didatica e do tempo de ensino consignado nos horarios aprovados pela Congregação.
Art. 11. - O curso de Parasitologia compreenderá o estudo
da protozoologia, helmintologia e entomologia, reservando-se ao curso
de Microbiologia o estudo da Bacteriologia Micologia e virus
filtraveis.
Além do estudo dos parasitos animais, a cadeira de Parasitologia fará o estudo anexo dos animais venenosos.
Art. 12. - O ensino da Patologia Geral, anexo á cadeira
de Anatomia Patologica será individualizado em programa proprio,
podendo ser atribuido a um assistente pelo respectivo professor
catedratico.
Art. 13 - Ao professor de Clinica Obstetrica cumpre incluir, no programa de ensino da sua cadeira, a puericultura do recem-nascido.
Art. 14 - Nos cursos de Clinica Medica e de Clinica Cirurgica,
os professores farão, uma vez por semana, conferencias de
Patologia Medica e Patologia Cirurgica, ilustradas de casos clinicos,
quadros graficos, projeções, reservando as aulas
restantes para o ensino diretamente aplicado ao exame, diagnostico e
tratamento dos doentes.
§ unico - Para melhor distribuição do ensino de Patologia Especial os professores de Clinica Medica e de Clinica Cirurgica organizarão um programa que, abrangendo os principais aparelhos e sistemas organicos, será dividido em partes, de modo a permitir regencia rotativa, alternando-se os professores no ensino das diversas partes do programa.
Art. 15 - Nas clinicas especializadas os professores
farão conferencias de Patologia Especial, ilustradas de casos
clinicos, quadros graficos e projeções de acôrdo
com as possibilidades do ensino.
Art. 16 - O ensino de Laboratorio Clinico será feito sob
a direção e orientação do professor da
Clinica Medica do 4.° ano, sendo o curso atribuido a um assistente
a mais, da cadeira que fará o ensino com a direta
participação de um assistente das cadeiras de Quimica
Fisiologica, Parasitologia e Microbiologia, indicados pelos respectivos
catedraticos.
§ unico - Aos professores das diversas cadeiras de Clinica
cumpre fornecer o material necessario ás aulas de Laboratorio
Clinico, estabelecendo-se ao mesmo tempo um regime de mutua
cooperação cientifica e didatica.
Art. 17 - As aulas teoricas dos cursos da Faculdade terão a
duração de 50 minutos e as aulas praticas, além
das demonstrações gerais, constarão de exercicios
dos alunos, devendo o professor ilustrar as suas lições
com desenhos, quadros gráficos, projeções e outros
meios de demonstração cientifica.
Art. 18 - As aulas teoricas e praticas serão dadas pelos
professores, cumprindo aos assistentes estar presentes ás
lições e auxiliar o curso pratico, de modo que a
instrução se desdobre o mais possivel no trabalho
individualizado dos alunos.
§ 1.º - Nos laboratorios os alunos serão exercitados quanto possivel na pratica das tecnicas e processos de verificação experimental.
§ 2.º - Nas enfermarias e nos ambulatorios, o ensino clinico será feito pela observação direta do doente e participação dos alunos nos processos de diagnostico e tratamento, sempre que fôr possivel.
Art. 19 - Os professores poderão atribuir aos assistentes
a função de lecionar até o limite de um
terço dos respectivos programas.
Art. 20 - As cadeiras de Clinica terão anexo, quando
possivel, um serviço ambulatorio, destinado á escolha dos
doentes a serem internados nas enfermarias, aproveitando-se ao mesmo
tempo os demais casos ocorrentes á instrução
medica dos alunos.
Art. 21 - Paralelamente ao ensino clinico, os professores
interessarão os alunos nas verificações
anatomo-patologicas. Com esse objetivo o professor encaminhará
á cadeira de Anatomia Patologica da Faculdade o material dos
casos ocorridos em seus serviços clinicos, acompanhados de um
relatorio especial, assistindo ou determinando o camparecimento de um
assistente ás respectivas necroscopias e incluindo os
respectivos resultados no acervo das lições e do arquivo
da Clinica.
§ unico - Ao professor de Anatomia Patologica cumpre fornecer, ao professor de Clinica, o protocolo dos respectivos exames, acompanhados das preparações mais demonstrativas do diagnostico histo-patologico que estabelecer.
Art. 22 - Aos professores de Clinica, será facultado
entrar em entendimento com os professores das cadeiras de laboratorio
para a realização de aulas em colaboração,
dentro dos horarios de seus cursos.
Art. 23 - Nas cadeiras de Clinica, sempre que fôr
possivel, o ensino obedecerá ao criterio individualizado, pela
distribuição dos alunos em grupos junto ao leito dos
doentes, de modo que possam acompanhar mais de perto os exames clinicos
e processos terapeuticos.
Para esse fim os alunos serão
divididos em duas turmas que se revezarão semestralmente na
frequencia ás aulas.
Art. 24 - O tempo de ensino das diversas disciplinas do curso
normal de ciencias medicas, será previsto e discriminado nos
programas e horarios aprovados pela Congregação,
respeitada a seriação estabelecida pelo presente
regulamento.
CAPITULO III
Do Diretor e Vice-Diretor
Art. 25 - A administração da Faculdade
ficará a cargo de um dos professores catedraticos do
estabelecimento, nomeado Diretor por ato do Governo.
§ unico - O Vice-Diretor será tambem um dos professores catedraticos, nomeado pelo Governo, mediante indicação do Diretor.
Art. 26 - Compete ao Diretor:
1.º - Representar a Faculdade junto ao Governo.
2.º - Presidir á Congregação e a todas as comissões que por ela forem eleitas.
3.º - Prover e determinar, dentro do presente Regulamento, tudo
quanto se referir á Faculdade e não estiver especialmente
a cargo da Congregação.
4.º - Convocar a Congregação, não só
nos casos previstos neste Regulamento, como, a seu juizo, naquelles em
que houver requisição, por escrito, de qualquer
professor, com motivo declarado, ou ainda por iniciativa propria,
sempre que entender conveniente, marcando hora para a reunião da
Congregação. A convocação é
obrigatoria sempre que requerida por escrito, com motivo declarado, por
dois terços, no minimo, dos professores em exercicio.
5.º - Adiar, sempre que convier, as reuniões da
Congregação, até mesmo aquelas de época
certa, comunicando ao Governo as razões desse ato.
6.º - Suspender as reuniões da Congregação,
quando lhe parecer indispensavel essa medida, comunicando ao Governo o
motivo dessa resolução.
7.º - Nomear as comissões necessarias, quando isso
não constituir atribuição privativa da
Congregação.
8.º - Executar e fazer executar as deliberações da
Congregação, podendo suspender-lhes a
execução quando assim o entender conveniente, dando disso
conhecimento imediato ao Governo.
9.º - Informar e remeter ao Governo os requerimentos que este
tenha de despachar, bem como os recursos interpostos dos atos e
decisões da Congregação.
10.º - Assinar com os membros da Congregação as atas das sessões desta.
11.º - Assinar diplomas e titulos expedidos pela Faculdade.
12.º - Assinar a correspondencia oficial, os termos e despachos
lavrados, em nome ou por deliberação da
Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem do
Governo.
13.º - Providenciar para o preenchimento das cadeiras vagas dentro do prazo maximo de 30 dias.
14.º - Prover, em carater provisorio e até preenchimento
regular, á substituição de professores
catedraticos ou contratados, nos casos de impedimento ou vaga,
ocorridos durante o ano letivo.
15.º - Encerrar os termos de inscrição, de matricula e exame e de preenchimento das vagas do corpo docente.
16.º - Propor ao Governo a nomeação e
demissão dos auxiliares de ensino, mediante
indicação dos respectivos professores, bem como a do
Secretario e demais funcionarios da Faculdade.
17.º - Regular o serviço da secretaria, biblioteca, almoxarifado e demais dependencias da Faculdade.
18.º - Assistir, sempre que possivel, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
19.º - Verificar a assiduidade dos professores e auxiliares de
ensino, consignando obrigatoriamente as suas faltas e aplicando aos
mesmos as penas cominadas no presente Regulamento.
20.º - Providenciar sobre a substituição do Secretario e demais funcionarios nos seus impedimentos.
21.º - Nomear, contratar e dispensar os funcionarios da Faculdade
que não sejam de nomeação do Governo.
22.º - Tomar conhecimento dos recursos dos estudantes contra atos de professores e auxiliares de ensino.
23.º - Definir e fazer manter a disciplina em toda a Faculdade.
24.º - Propor ao Governo tudo quanto fôr necessario ao
aperfeiçoamento do ensino e regime da Faculdade, não
só na parte administrativa como tambem na cientifica, ouvindo,
neste ultimo caso, a Congregação.
25.º - Organizar o orçamento anual das despesas e
requisitar, oportunamente, do Governo, as quantias necessarias á
manutenção do estabelecimento e pagamento do pessoal.
26.º - Determinar e regular, de conformidade com as leis e
decisões do Governo, a realização das despesas
autorizadas, fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
27.º - Visar as folhas de pagamento, assim como as faturas de fornecimento.
28.º - Prorrogar as horas de expediente de acordo com as necessidades de serviço.
29.º - Exercer as demais atribuições constantes deste
Regulamento e do regimento interno, velando pela observancia das suas
deposições.
Art. 27. - Compete ao vice-diretor substituir o Diretor nos seus impedimentos e auxilia-lo, quando por ele solicitado.
CAPITULO IV
Da Congregação
Art. 28 - Compôr-se-á a Congregação:
a) - dos professores catedraticos em exercicio;
b) - dos professores catedraticos em disponibilidade;
c) - dos professores contratados.
§ 1.º - Os professores contratados, presentes ás reuniões da Congregação, não terão direito de voto nos concursos para provimento de lugares de professores catedraticos.
§ 2.º - Os assistentes, quando em exercicio de regencia de cadeiras, serão convocados e deverão comparecer á sessão de 10 de dezembro, para fins didaticos.
Art. 29 - O Diretor é o presidente da
Congregação e como tal dirigirá todos os
requerimentos e representações que por seu intermedio
devam ser levados ao conhecimento do Governo ou da
Congregação e que versarem sobre objeto da
competência destes.
Art. 30 - As sessões de Congregação serão ordinarias, extraordinarias e solenes.
Art. 31 - As sessões ordinarias serão realizadas em 28 de fevereiro e 10 de dezembro.
§ 1.º - No dia 28 de fevereiro, para abertura dos cursos, leitura dos relatorios do Diretor sobre as ocorrencias verificadas no ano anterior e durante o periodo de ferias, trabalhos e organizações escolares e eleição das comissões previstas no Regulamento e outras propostas pelo Diretor.
§ 2.º - Em 10 de dezembro, para encerramento dos cursos, estabelecimento de limite do numero de alunos, discussão e aprovação de regimentos, programas e horarios dos diversos cursos da Faculdade.
Art. 32 - As sessões extraordinarias realizar-se-ão:
a) mediante
convocação dos professores, por oficio do Diretor, com
declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, excepto
nos casos de urgencia; - b) por determinação do Governo; - c) quando requeridas em representação escrita, com motivo declarado por 2/3 dos professores em exercicio.
Art. 33 - As sessões solenes, que serão convocadas
na forma das sessões extraordinarias, terão logar para
pose de Diretor, posse de professores, colação de grau e
homenagens. Essas sessões se realizarão com a
presença de qualquer numero de professores.
Art. 34 - Nas sessões solenes, os professores comparecerão de béca.
Art. 35. - Nessas sessões, só poderão fazer
uso da palavra os oradores oficiais, sendo proibidas durante a sua
realização, alusões a qualquer questão
politica, religiosa ou á organização didatica e
administrativa da Faculdade.
Art. 36 - A Congregação funcionará com a
presença da maioria dos professores catedraticos em exercicio ou
em disponibilidade.
§ unico - O quorum em caso de Congregação para concurso será feito por professores catedraticos em exercicio ou em disponibilidade.
Art. 37 - Não estando presentes, no dia e hora
designados, a maioria absoluta dos membros da
Congregação, depois de meia hora de espera,
lavrará o Secretario uma ata, que será assinada pelo
Diretor e professores presentes, mencionando-se os nomes dos que com ou
sem causa participada, tiverem deixado de comparecer e se
procederá a segunda convocação, com 24 horas de
intervalo.
Art. 38 - Em segunda convocação, a Congregação deliberará com qualquer numero.
Art. 39 - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Art. 40 - O Diretor não votará, salvo nos casos de empate, excluida a hipotese do art. 43, § unico, e nos concursos.
Art. 41 - Só poderá votar o professor que estiver
presente á abertura da sessão antes de encerrado do ponto
pelo Diretor.
Art. 42 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente á sessão.
§ unico - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado e a juizo do diretor, se retirarem da sessão antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta igual á que dariam si não houvessem comparecido.
Art. 43 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá este assistir á discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito de voto nem de assistir á votação.
§ unico - A votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, no caso de empate, a decisão mais favoravel ao interessado.
Art. 44 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, fechada com selo da Faculdade, tirando-se previamente uma cópia da mesma para o Governo. Sobre a capa, lançará o secretario a declaração assinada por ele e pelo diretor, de que o objeto é secreto, e anotará o dia em que assim se deliberou.
§ unico - Essa ata ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Art. 45 - Da ata secreta a que se refere o artigo anterior, o Governo poderá ordenar a publicidade.
Art. 46 - Esgotado o assunto principal da sessão,
terão os presentes nas reuniões ordinarias o direito de
propor o que lhes parecer conveniente á boa execução deste
Regulamento, ao desempenho das funções e ao
aperfeiçoamento do ensino.
Art. 47 - Nas sessões extraordinarias, o assunto
discutivel é o da convocação, ou qualquer outro a
juizo da Congregação.
Art. 48 - Si alguma das questões propostas não
puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão
ficará adiada para ocasião marcada pela
Congregação.
Art. 49 - Cada professor, na Congregação,
terá direito de usar da palavra apenas uma vez para cada
assunto, limitado o tempo a 20 minutos, reservando-se á
réplica o tempo maximo de 10 minutos.
Art. 50 - O secretario deverá lavrar ata minuciosa e completa do que ocorrer em cada sessão.
Art. 51 - Competirá á Congregação,
além de outras atribuições constantes deste
Regulamento, o seguinte:
a) resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem afetos, relativos ao interesse do ensino;
b) eleger, respeitadas as normas estabelecidas no Regulamento
dos concursos, os professores que devam completar as comissões
de concurso;
c) prover ás vagas verificadas nas comissões de concurso, de acordo com os dispositivos deste Regulamento;
d) eleger, pelo processo
binominal, as comissões de ensino e de biblioteca, que
constarão de dois professores de cadeiras basicas e dois de
clinica;
e) eleger, pelo processo
uninominal, todas as demais comissões reclamadas pelo interesse
do ensino, cujas nomeações não competirem ao
diretor;
f) discutir e aprovar,
anualmente, os programas dos cursos, seus honorarios, divisão e
distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvida a
comissão de ensino;
g) propor ao Governo todas as medidas aconselhaveis pela experiencia e atinente ao aperfeiçoamento do ensino;
h) organizar, rever e
modificar o Regimento Interno, dentro dos preceitos deste regulamento,
submetendo-o á aprovação do Governo;
i) conferir premios
instituidos pelo Governo ou por particulares e os que julgar
conveniente crear, uma vez que haja para isso os necessarios
recursos;
j) prestar auxilio ao diretor na observancia deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade;
k) decidir sobre a
conveniencia de cursos de aperfeiçoamento a serem realizados na
Faculdade, ouvida a comissão de ensino;
l) tomar conhecimento da
vacancia de cadeiras e providenciar para a abertura da
inscrição para concurso, de acordo com os dispositivos
deste Regulamento;
m) oficiar ao Governo sobre a
representação da Faculdade, no pais ou no estrangeiro,
bem como sobre as viagens de estudos que devam fazer professores e
auxiliares de ensino;
n) tomar conhecimento do
pedido do professor que requerer prorrogação de prazo de
5 anos do seu tempo de ensino, depois de atingidos os 65 anos de idade;
o) dar parecer sobre os contratos de professores e suas prorrogações.
Art. 52 - O professor que, em sessão da
Congregação, se afastar das conveniencias e boas normas,
será chamado á ordem até duas vezes pelo Diretor,
que, desatendido, o convidará a retirar-se, sem prejuizo das
penalidades em que tenha incorrido, podendo ainda o Diretor levantar a
sessão.
Art. 53 - A Congregação não poderá
reconsiderar ou revogar os seus atos sem a presença de dois
terços de seus membros.
DAS COMISSÕES
Art. 54 - Além das comissões eventuais eleitas
pela Congregação ou nomeadas pelo Diretor, haverá
na Faculdade uma comissão de ensino e outra de biblioteca, ambas
eleitas anualmente pela Congregação, na sessão
ordinaria de 28 de fevereiro.
Art. 55 - As comissões de ensino e biblioteca
serão compostas de cinco membros, quatro dos quais eleitos pelo
processo bi-nominal, votando cada membro da Congregação
num professor de laboratorio e noutro de clinica, completando as ditas
comissões o Diretor, que as presidirá.
Art. 56 - A' comissão de ensino compete:
a) estudar e uniformizar os
programas de ensino, de acôrdo com a organização
didatica prevista neste Regulamento, ouvidos os respectivos
professores;
b) dar parecer sobre
os cursos de aperfeiçoamento propostos, de acôrdo com os
dispositivos deste Regulamento;
c) propôr á
Congregação, ouvido o Diretor, a aprovação
dos horarios dos diversos cursos, bem como as
modificações necessarias á melhor
organização didatica;
d) dar parecer sobre
propostas relativas á modificação que de qualquer
modo alterem o regimen escolar dentro das normas deste Regulamento;
e) dar parecer sobre a
instituição, aceitação e concessão
de premios escolares não especificados neste Regulamento:
f) dar parecer sobre os contratos de professores e sua prorrogação.
Art. 57 - A comissão de ensino se reunirá sempre que necessario, convocada pelo Diretor.
Art. 58 - A' comissão de biblioteca compete:
a) orientar a biblioteca na sua parte bibliografica e cientifica;
b) dar parecer sobre a aquisição de livros a revistas;
c) dirigir e orientar a organização dos anais e demais publicações da Faculdade.
Art. 59 - Essa comissão se reunirá pelo menos duas vezes por ano.
CAPITULO V
A ORGANIZAÇÃO DOCENTE
Do corpo docente
Art. 60 - O corpo docente da Faculdade de Medicina de São
Paulo é constituido dos professores catedraticos, em exercicio
ou em disponibildade, e dos professores contratados.
Art. 61 - O professor catedratico é vitalicio e
inamovivel, desde a data de sua posse, não podendo perder o
logar senão nos casos previstos por este Regulamento ou pela
legislação em vigor.
Art. 62 - O professor catedratico será nomeado pelo
Governo do Estado, mediante indicação da
Congregação, após concurso na forma estabelecida
neste Regulamento.
Art. 63 - Ao professor catedratico incumbe:
a) orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
b) apresentar ã
Comissão de Ensino, de 16 a 30 de novembro, o programa de sua
cadeira, para ser aprovado pela Congregação;
c) providenciar para que tenha o seu ensino a maxima eficiencia;
d) lecionar, no ano letivo, as materias de que se compõe o respectivo programa, em sua totalidade:
e) fiscalizar a frequencia
dos alunos e submete-los aos trabalhos praticos, na forma estabelecida
neste Regulamento e no regimento interno;
f) tomar parte nas
comissões de concurso, exames, de defesa de teses, de
bibliotecas e outras para que seja nomeado, na fórma deste
regulamento;
g) comparecer ás reuniões da Congregação,
Art. 64 - O professor em disponibilidade, quando eleito
pela Congregação ou designado pelo Diretor da Faculdade,
é obrigado a tomar parte nas comissões de teses, de
exames, de revalidação de diplomas, de biblioteca e
outras mais que lhe tocarem.
Art. 65 - O professor contratado é obrigado, na
regencia de sua cadeira, a fazer o seu curso de acôrdo com o
programa e horario aprovados.
§ Unico - Seus direitos e obrigações serão discriminados em contratos, respeitadas as disposições deste Regulamento.
Art. 66 - E' facultado aos professores fazer cursos de aperfeiçoamento, observadas as disposições do presente Regulamento (art.).
§ Unico - Esses cursos deverão ser autorizados pela Congregação e não serão remunerados.
Dos auxiliares de ensino
Art. 67 - O corpo dos auxiliares de ensino da Faculdade
é constituído pelos assistentes efetivos, assistentes
adjuntos e assistentes extranumerarios.
Art. 68 - São assistentes efetivos os das cadeiras de clinica e os de tempo integral nas cadeiras de laboratorio.
Art. 69 - São assistentes adjuntos os de tempo parcial, autorizados nas cadeiras de laboratorio.
Art. 70 - São assistentes extranumerarios os nomeados na fórma determinada pelo artigo 74 e § 1.°.
Art. 71 - As cadeiras de clinica terão, de
acôrdo com a dotação orçamentaria da
Faculdade o as necessidades de ensino, tres assistentes efetivos,
classificados em primeiro, segundo e terceiro assistentes.
Art. 72 - As cadeiras de laboratório terão
dois ou mais assistentes efetivos, classificados em primeiros, segundos
e terceiros assistentes a juizo do Governo do Estado e mediante
proposta do Diretor da Faculdade e indicação do
professor, podendo ter assistentes adjuntos e assistentes
extra-numerados.
§ Unico - As cadeiras de clinica poderão ter assistentes extra-numerarlos.
Art. 73 - Os assistentes efetivos serão nomeados pelo Governo, mediante indicação do professor da cadeira e anuencia e proposta do Diretor da Faculdade.
§ Unico - Poderão a qualquer tempo ser dispensados e deverão ser reconduzidos cada cinco anos.
Art. 74 - Os assistentes adjuntos e os extra-numerarios serão nomeados na fórma determinada pelo artigo acima e poderão ser dispensados a qualquer tempo.
§ 1.º - Os assistentes extra-numerarios serão nomeados por tres anos. O seu numero não excederá de seis para cada cadeira e as nomeações não excederão de duas por ano letivo. O cargo é inteiramente gratuito, estando a nomeação isenta de quaisquer onus,
§ 2.º - Em casos especiais, o numero de assistentes extra-numerarios poderá ser aumentado de acôrdo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 75 - Para ser nomeado primeiro assistente efetivo,
faz-se necessario o exercicio da medicina por mais de dois anos. Para
ser nomeado para os demais cargos de auxiliares do ensino são
suficientes o grau de doutor em medicina e legal
habilitação para o exercicio desta.
Art. 76 - Os primeiros assistentes efetivos terão
direito, depois de cinco anos de exercício e de reconduzidos, ao
titulo honorífico de "Chefe de laboratorio ou de clinica" da
cadeira a que pertencerem.
Art. 77 - Aos primeiros assistentes efetivos incumbirá:
a) - Assistir ás aulas dos professores, auxiliando-os no
ensino da cadeira e nas demonstrações experimentais de
clinica, conforme lhes fôr Indicado;
b) - Dirigir os trabalhos praticos dos laboratorios e das
clinicas e o estagio dos estudantes (Art. 204) sob a superintendencia
do professor, guiando os alunos nos exercícios e auxiliando e
fiscalizando os trabalhos que os mesmos tiverem de executar;
c) - Responder pelo preparo do material e instrumental, necessarios ás demonstrações do curso;
d) - Interrogar os alunos durante os exercicios praticos, informando ao professor sobre a capacidade dos mesmos;
e) - Relacionar, em livro
rubricado pelo professor e com o seu visto, todo o material pertencente
á clinica ou ao laboratorio, inclusive as novas
aquisições;
f) - Velar pela conservação dos instrumentos e material escolar da cadeira;
g) - Cumprir e fazer cumprir as determinações do professor, tendentes á eficiencia do ensino;
h) - Comparecer diariamente
á clinica ou laboratorio, ali permanecendo durante as horas de
expediente, especificadas neste Regulamento e no Regimento.
Art. 78 - Aos primeiros assistentes de Clinica, além das
obrigações do artigo anterior, incumbirá, em
especial:
a) Preparar as observações clinicas dos doentes a serem apresentados em aula pelo professor;
b) Observar as
determinações do professor sobre o tratamento dos
doentes, organizar a estatística e o arquivo dos serviços
clínicos da cadeira, auxiliar o professor nas
operações e exames clínicos, executar os trabalhos
que lhes forem indicados e substituir, o professor nos momentos de
ausencia,
Art. 79 - Aos segundos assistentes efetivos incumbirá;
a) Executar as
determinações do professor e do primeiro assistente, em
relação ao ensino da cadeira;
b) Auxiliar o primeiro
assistente na preparação das Observações clinicas ou demonstrações que
devem ser feitas em aula pelo professor;
c) Auxiliar os trabalhos
praticos dos alunos, fiscalizando-os e orientando-os, segundo
determinações do professor e primeiro assistente;
d) Auxiliar o professor e o
primeiro assistente nas operações, exames clinicos e
trabalhos que realizarem, e no ensino da cadeira;
e) Auxiliar, quando
solicitados, o primeiro assistente em todas as suas
funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 80 - Aos terceiros assistentes efectivos, auxiliados pelos assistentes adjuntos e extranumerarios, incumbirá:
a) Redigir a
observação sistematica e minuciosa dos doentes, nas
cadeiras de clinica, e a preparação e
organização do material de ensino, nas cadeiras de
laboratorio;
b) Organizar e manter, sob a direção dos primeiros assistentes, o arquivo da cadeira;
c) Auxiliar e substituir, nos seus impedimentos, os segundos assistentes;
d) - Auxiliar o professor, os
primeiros e os segundos assistentes, em tudo o que fôr necessario
ao bom desempenho do ensino da cadeira.
Art. 81 - Os assistentes adjuntos e extranumerarios terão
as mesmas obrigações gerais dos terceiros assistentes
efetivos, estipuladas no presente Regulamento.
Art. 82 - Os assistentes extranumerarios que deixarem de
comparecer com regularidade aos trabalhos da cadeira ou se ausentarem
por mais de 15 dias consecutivos, ou infringirem qualquer
disposição do presente Regulamento, serão
dispensados do cargo pelo Diretor da Faculdade, cancelada a
nomeação por ato oficial dado á publicidade.
Art. 83 - Todos os assistentes das cadeiras de clinica são obrigados a comparecer, diariamente, ao serviço,
ás oito horas e a nele permanecer por um minimo de tres horas,
no desempenho das obrigações Regulamentares.
Deverão tambem comparecer á tarde, em visita clinica, quando
forem para isso escalados, segundo tabela organizada pelo professor.
Art. 84 - Os assistentes das cadeiras de tempo integral
serão obrigados a permanecer nos laboratorios de acôrdo
com o prescrito no Regulamento Interno.
Art. 85 - A permanencia dos assistentes efectivos das cadeiras
de laboratorio de tempo parcial, no respectivo departamento,
será regulada pelo Regimento Interno, não podendo ser
inferior a tres horas consecutivas.
Art. 86 - A dos assistentes adjuntos, nas cadeiras de tempo
integral, será regulada pelos contratos, não se podendo
estipular, porém, tempo inferior a tres horas.
Do regimen de tempo integral
Art. 87 - As cadeiras essencialmente de laboratorio serão lecionadas por professores sujeitos ao regimen de tempo integral.
§ unico - Este regimen aplica-se tambem aos assistentes efetivos dessas cadeiras.
Art. 88 - O regime de tempo integral obriga os professores e
assistentes efetivos a empregarem toda a sua atividade profissional ao
estudo e investigações cientificas e ensino das materias
que lecionarem, não podendo exercer a clinica, nem outra
profissão ou ocupação, além do magisterio
da Faculdade.
Art. 89 - O Governo poderá utilizar-se dos
serviços profissionais do pessoal docente de tempo integral em
questões de sua especialidade, desde que não haja
desvantagem para o ensino e a juizo da Congregação.
Art. 90 - Os professores e assistentes de tempo integral ficam
estritamente sujeitos ao horario do expediente escolar estabelecido no
Regimento Interno.
Art. 91 - Os professores e assistentes de tempo integral
não podem exercer qualquer cargo renumerado, que não seja
o de suas funções escolares.
Art. 92 - O professor de tempo integral providenciará
afim de que, diariamente, das 16 ás 17,30 horas, por si ou por
seus assistentes, se mantenha o seu laboratório aberto á
frequencia de seus alunos, para que possam realizar estudos ou obter
esclarecimentos sobre a materia.
Art. 93 - Nos departamentos de tempo integral, durante todo o
periodo de férias, haverá entre o pessoal docente uma
escala rotativa de permanencia nos laboratorios, afim de garantir a
continuidade dos trabalhos a cargo do departamento.
Art. 94 - Os professores e assistentes de tempo Integral
perceberão, durante os cinco anos que se seguirem á
nomeação, os mesmos vencimentos dos demais professores e
assistentes da Faculdade, accrescidos da gratificação
especificada na tabela anexa.
Art. 95 - Os professores catedraticos e assistentes de tempo
integral com mais de 5 anos de exercicio efetivo terão a
gratificação constante do artigo anterior incorporada,
para todos os efeitos, aos seus vencimentos.
Art. 96 - Aos departamentos de tempo integral poderão ser
atribuídas funções publicas referentes ao assunto
da especialidade, bem como o prelecionamento de cursos de
aperfeiçoamento de acordo com este regulamento.
Art. 97 - Quando houver conveniencia para o ensino e mediante
proposta da Congregação, poderá o Governo estender
o regime de tempo integral a outras cadeiras da Faculdade.
CAPITULO VI
Do provimento do cargo de professor
Processo de preenchimento - Abertura e inscrição
Art. 98 - Verificando-se vaga de professor catedratico ou sendo
creada nova cadeira, o provimento será feito por um dos
processos seguintes:
a) - por concurso, na forma estabelecida por este Regulamento;
b) - por contrato: mediante
proposta do diretor, com parecer da Comissão de ensino, aprovada
pela Congregação, e ato do Governo.
Art. 99 - O processo de preenchimento será definido
dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da data da vaga ou da
creação da cadeira, prazo dentro do qual o Diretor
convocará a Congregação para comunicar-lhe a
occurrencia e, no caso de concurso, deliberar sobre a abertura da
inscrição da forma deste Regulamento.
§ Unico - Si o prazo acima terminar em periodo de ferias será prorrogado até o 3.° dia util seguinte á abertura das aulas.
Art. 100 - Nessa mesma reunião a
Congregação elegerá a Comissão de Concurso
que elaborará, para a prova oral, dentro do prazo de 8 dias, uma
lista de 40 a 80 pontos sobre a materia da cadeira em concurso,
fazendo-se publicar editais para ciencia dos interessados.
Art. 101 - o prazo dos editais será de 90 dias e, si
terminar em periodo de férias, será prorrogado até
o terceiro dia util seguinte á reabertura das aulas.
§ unico - Os editais serão publicados nos "Diarios Oficiais" do Estado e da Capital Federal, e conterão:
a) - a indicação da cadeira em concurso;
b) - os requisitos da inscrição (art. 104);
c) - o dia e a hora do encerramento do prazo de inscrição;
d) - a lista dos pontos de preleção da prova oral.
Art. 102 - Havendo mais de uma cadeira a preencher-se os
concursos respetivos serão feitos com intervalos de tres
mêses, contados da terminação do anterior e na
ordem das vacancias ou creações.
Art. 103 - Poderá concorrer ao cargo de professor
catedratlco da cadeira em concurso, todo brasileiro, nato ou
naturalizado, que fôr doutor em medicina e com cinco anos, pelo
menos, de exercicio efetivo legal e autorizado da profissão no
Paiz.
§ 1.º - Os diplomados em medicina que não tiverem o titulo de doutor serão obrigados a preencher as exigencias que lhe deem essa qualidade antes de requerer sua inscrição ao concurso.
§ 2.º - Para os feitos de contagem desse prazo de 5 anos será computado o tempo que o candidato tiver empregado na frequencia de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, no paiz ou no extrangeiro, desde que apresenta documentos que próvem esse fato.
Art. 104 - Para inscrição o candidato
deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigido
ao Diretor, da Faculdade e no qual indicará nome, idade,
filiação, naturalidade, estado civil e local de
residencia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:
1) - prova do alegado no requerimento;
2) - prova de idoneidade moral, por folha corrida ou documentos abonadores;
3) - memorial a que se refere o artigo seguinte.
Art. 105 - O memorial de que trata o artigo anterior, item 3,
dirá respeito a tudo o que se relacione com a
formação inteletual, vida e atividade profisionais do
candidato e será dividido em tres partes:
a) - Indicação pormenorisada de sua
educação secundaria, precisando as datas e logares em que
estudou, e, si possivel, menção das notas, premios ou
outras distinções conseguidas; descrição
minuciosa do seu curso superior, com a indicação do tempo
e logar em que foi feito, relação de notas conseguidas em
exames e um exemplar da tese de doutoramento; indicação
dos logares em que exerceu a profissão, com sequencia de datas,
desde a formatura até á inscrição.
b) - Relatorio de toda a sua atividade cientifica, reportando-se
ás memorias e trabalhos de qualquer forma divulgados, que versem
exclusivamente sobre o assunto da cadeira em concurso.
c) - Relação minuciosa de todas as
funções publicas ou particulares, de exclusive interesse
profissional, que tenha o candidato exercido e dos trabalhos de
natureza cientifica que tenha feito ou publicado.
§ 1.º - Todas essas informações
serão documentadas com certidões, originais ou
reproduções autenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser aditado, instruido e completado até o encerramento das inscrições.
Art. 106 - O secretario lavrará termo de
apresentação do requerimento de inscrição,
relacionando os documentos que o acompanharem e, do termo, dará
certidão ao interessado.
Art. 107 - O Diretor da Faculdade examinará o
requerimento de inscrição apresentado, o qual
satisfazendo o disposto nos arts. 103, 104 e 105, será deferido;
caso contrario, marcará o prazo suplementar de tres dias para
serem completados os documentos sob pena de ser indeferido.
§ unico - Do despacho do Diretor que indeferir o pedido de inscrição, cabe recurso para a Congregação, que dele conhecerá quando convocada na forma do art. 110.
Art. 108 - Esgotado o prazo de inscrição sem que
se tenha apresntado candidato algum, o Diretor mandará lavrar
termo no livro de Concursos e mandará publicar novos editais
prorrogando prazo da inscrição por mais 60 dias,
observado o disposto no .§ unico do art. 101.
Art. 109 - Esgotado o prazo de inscrição e sua
prorrogação (art. 108), o Diretor, depois de examinar os
pedidos de inscrição, fará indicar, por termo no
livro de Concursos, quais os candidatos admitidos e quais os que
dispõem de prazo suplementar para regularização de
papeis.
Art. 110 - Ato continuo, convocará a
Congergação para, no quarto dia imediato ao da
terminação do prazo das inscrições,
resolver sobre os recursos interpostos, habilitação dos
inscritos e inicio das provas do concurso.
Art. 111 - Reunida para esses fins a Congregação,
fará o Diretor o relatorio dos pedidos de
inscrição, justificando os despachos que proferiu e
examinará a documentação complementar trazida
pelos candidatos (art. 107), submetendo-os um por vez, á
apreciação da Congregação, que
julgará ao mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos
candidatos.
§ Unico - Este julgamento será um só para todos os requisitos da habilitação e se fará por votação simbolica e secreta.
Art. 112 - O Diretor, após a habilitação
dos candidatos, comunicará á Congregação
quais os professores que, sendo membros natos ou eleitos da
Comissão de Concurso, estejam afastados do cargo e
receberá as declarações de
suspeição, passando a Congregação a eleger
os substitutos.
Art. 113 - Dessa reunião da Congregação
será lavrado termo circunstanciado no Livro de Concursos, termo
que conterá, tambem, a relação final dos
candidatos previamente habilitados e o dia designado pela
Comissão para o inicio das provas, que terá lugar dentro
de cinco dias contados da reunião.
§ Unico - As provas do concurso terão inicio pela de titulos, seguida pela prova escrita, pela de pratica e pela oral.
Art. 114 - A inscrição para o concurso não
confere direito algum aos candidatos inscritos e admitidos, podendo o
Governo ou a Congregação - esta por dois terços de
seus votos - suspender provisoria ou definitivamente o concurso, em
qualquer época ou fase.
Art. 115 - A suspensão, si provisoria, se fará por
oito dias, prorrogando-se por identico prazo os termos de concurso. Si
se fizer por mais de oito dias, será considerada definitiva e
dará lugar a novo concurso, de acôrdo com este
Regulamento.
Art. 116 - Para o registro das formalidades atinentes aos
Concursos, haverá na Secretaria um livro especial, denominado
"Livro de Concursos", que será aberto pelo Secretario rubricado
em todas as folhas pelo Diretor e no qual se lançarão:
a) - o termo de abertura do concurso (art. 99);
b) - as atas da Reunião da Congregação determinada pelo art. 100;
c) - os editais (art. 100 e 101);
d) - o termo de prorrogação do prazo (art. 108);
e) - o termo de apresentação de inscrições;
f) - o termo de encerramento de inscrições (art. 109);
g) - as atas das reuniões da Congregação determinadas pelos arts. 110 e 111;
h) - as atas das reuniões da Comissão de Concurso;
i) - as atas das reuniões da Congregação para julgamento final do Concurso.
§ Unico - As atas das letras "b", "g", "h", "i"
serão iniciadas pela lista de presença e encerradas pelo
Diretor, antes do inicio dos trabalhos e todos os termos serão
lavrados neste livro em presença do Diretor da Faculdade, que os
assinará.
Dos trabalhos do Concurso
Art. 117 - O concurso constará de quatro provas: a prova
de titulos, a prova escrita, a prova de pratica, a prova oral,
independentes entre si, processadas e julgadas separadamente e
apuradas, afinal, em conjunto, para a classificação dos
candidatos.
§ Unico - O valor relativo de cada uma destas provas será identico para as provas escrita, de pratica e oral; a prova de titulos terá valor duplo ao de qualquer das demais.
Art. 118 - A classificação dos candidatos, em qualquer das referidas provas será sempre precedida de pronunciamento previo sobre a habilitação.
§ Unico - O candidato não habilitado em qualquer das provas não poderá prosseguir no concurso nem concorrer á classificação final.
Art. 119 - Concorrendo ás provas um unico candidato,
ficará em todas ellas sujeito unicamente á prova de
habilitação.
Art. 120 - Si numa das provas se verificar ter sido habilitado
um unico candidato, a Comissão o comunicará á
Secretaria da Faculdade, para a exclusão dos candidatos
não habilitados, das demais provas.
Art. 121 - Todas as provas correrão perante a Comissão de Concurso e por ela serão julgadas.
Art. 122 - A realização das provas pratica e
escrita será secreta; a realização da prova oral
será publica.
§ Unico - A qualquer membro do Corpo Docente e facultado o direito de assistir a todas as provas do concurso sem poder intervir, porém, direta ou indiretamente, na realização das provas nem comunicar-se com os candidatos.
Art. 123 - As votações para
habilitação dos candidatos e para a sua
classificação, nas diferentes provas do concurso,
serão sempre realizadas de modo secreto, de acôrdo com as
disposições dos artigos seguintes.
Art. 124 - A votação sobre
habilitação dos candidatos, nas diferentes provas do
concurso, será precedida da de classificação,
(art. 118) e será feita por escrutinio secreto e separadamente
para cada candidato na ordem de inscrição.
Art. 125 - A votação para a
classificação se fará nas diversas provas,
recebendo cada professor, ao passar junto á mesa do presidente
da Comissão, uma cedula que, em compartimento isolado e afastado
do ponto da reunião, ainda que no mesmo local, datará,
depois de nela exarar, extenso, os nomes de todos os candidatos
habilitados, acompanhados da classificação em ordem
numerica que lhes atribue e a depositará na urna, em
presença da mesa dos trabalhos.
Art. 126 - Na apuração, serão excluidas
todas as cedulas que não satisfizerem o disposto no artigo
anterior, ainda que por simples omissão.
§ unico - As cedulas conterão a designação da cadeira em concurso, e da prova a cuja votação se destinam e serão datadas e rubricadas, no ato, pelo diretor da Faculdade.
Art. 127 - As cedulas referentes á votação
das provas de titulos, escrita, de pratica e oral quanto á
classificação, serão conservadas secretas nas
respetivas urnas, lacradas, só sendo conhecidas e apreciadas por
ocasião da apuração final.
Art. 128 - Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do
concurso poderá deixar de votar, quer habilitando os candidatos,
quer os classificando em ordem numerica.
Art. 129 - Perderão o direito de voto, por ocasião
dos Julgamentos os professores que não tiverem comparecido
á respetiva sessão, até o momento do encerramento
do ponto, na ata da abertura da sessão, lavrada no livro de
concursos (art. 116).
Art. 130 - Nas votações e demais atos do concurso será atendida a ordem de comparecimento (art. 116).
Art. 131 - Não poderão fazer parte da
Comissão de Concurso os professores que forem ascendentes,
descendentes os colaretais até o terceiro grau de algum dos
candidatos, por consanguineidade ou afinidade.
Art. 132 - O candidato que não comparecer a uma das
provas do concurso poderá, justificando o seu impedimento por
escrito, requerer a suspensão da prova por oito dias, desde que
o faça até a abertura da sessão em que se deva
realizar aquela prova.
Art. 133 - As votações serão apuradas, no
final do concurso, sob a direção do diretor da Faculdade,
em sessão extraordinaria da Congregação.
Art. 134 - Si, posteriormente á sessão da
Congregação de que fala o artigo 111, se verificar, por
qualquer motivo, a falta ou suspensão de membros da
Comissão, o diretor da Faculdade designará o substituto
ou substitutos.
Art. 135 - Para a prova oral, os candidatos, quando em numero
superior a quatro, serão divididos em turmas, que tirarão
pontos diferentes, por intermedio do candidato primeiro inscrito no
concurso e da respectiva turma, sendo o sorteio e
preleções realizados com 48 horas de intervalo, de uma
para outra turma.
§ unico - De qualquer modo o julgamento desta prova só terá logar após te-la concluido o ultimo candidato.
Art. 136 - E' permitido aos professores, na
classificação dos candidatos, atribuir o mesmo logar a
mais de um; nesse caso, porém, o candidato que em seguida vier,
terá o numero de ordem que lhe corresponder, atento o numero de
candidatos melhor classificados.
Art. 137 - Todos os documentos relativos ao Concurso, como
relatorios, pareceres e cedulas das votações,
ficarão devidamente arquivados na Secretaria da Faculdade.
§ unico - Destes documentos só poderá ser dada vista á Congregação em reunião.
Da Comissão de Concurso
Art. 138 - A comissão de concurso será formada de
9 professores, dos quais um será o diretor da Faculdade, 5
serão obrigatoriamente os titulares das cadeiras afins á
em concurso, de acôrdo com o art. 142 e 3 eleitos livremente pela
Congregação, por votação uninominal e
secreta. (art. 100).
Art. 139 - A' comissão de concurso compete a
direção, organização,
fiscalização e julgamento de todas as provas do concurso
para o preenchimento do cargo de professor, de acôrdo com o
disposto neste Regulamento.
Art. 140 - Para este efeito a comissão de concurso se
reunirá sempre que necessario, não podendo, porém,
funcionar com menos de sete de seus membros.
§ unico - Caso, passados trinta minutos da hora marcada para a reunião, não haja numero legal, serão excluidos da comissão os professores ausentes e o diretor da Faculdade convocará para o dia imediato, outra reunião, designando os substitutos.
Art. 141 - Iniciadas as provas do concurso e até a sua
finalização, os membros da Comissão ficam
totalmente dispensados das demais obrigações escolares.
Art. 142 - Para os efeitos dos seus titulares tomarem parte na
comissão de concurso, como membros natos, serão
consideradas cadeiras afins:
a) - a cadeira de Anatomia: as de Histologia e Embriologia,
Anatomia Patologica, Ténica Cirurgica e Clinica, Cirurgica
(16.ª e 17.ª cadeiras);
b) - á cadeira de Histologia e Embriologia: as de
Anatomia, Anatomia Patologica, Fisiologia, Química Fisiologica e
Parasitologia;
c) - á cadeira de Quimica Fisiologica: as de Fisiologia,
Anatomia Patologica, Farmacologia, Higiene e Fisica Biologica e
Aplicada;
d) - á cadeira de Fisiologia: as de Anatomia, Histologia
e Embriologia, Química Fisiologica, Fisica Biologica e Aplicada
e Farmacologia;
e) - á cadeira de Parasitologia: as de Microbiologia,
Anatomia Patologica, Higiene, Clinica das Doenças
Tropicais e Infectuosas, Clinica Dermatologica e Infectuosas;
f) - á cadeira de Microbiologia: as de Parasitologia,
Quimica Fisiologica, Anatomia Patologica, Higiene, Clinica de
Doenças Tropicais e Infectuosas;
g) - á cadeira de Farmacologia: as de Química
Fisiologica, Fisiologia, Terapeutica Clinica e Clinica Medica
(13.ª e 14.ª cadeiras);
h) - á cadeira de Fisica Biologica Aplicada: as de
Fisiologica, Clinica Medica (13.ª cadeira), Terapeutica Clinica,
Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica e Clinica Ortopedica;
i) - á cadeira de
Anatomia Patologica; as de Anatomia, Histologia e Embriologia,
Microbiologia, Medicina Legal e Clinica Medica (14.ª cadeira);
j) - á cadeira de Tecnica Cirúrgica: as de Anatomia Clinica Ortopedica, Clinica Ginecologica;
k) - á cadeira de Higiene: as de Quimica Fisiologica,
Microbiologia, Parasitologia, Medicina Legal e Clinica de
Doenças Tropicais e Infectuosas;
l) - á cadeira de Medicina Legal: as de Química
Fisiologica. Anatomia Patologica, Farmacologia, Higiene e Clinica
Psiquiatrica e Neuriatrica;
m) - ás cadeiras de Clinica Medica; as de Clinica Medica
em função, Terapeutica Clinica, Clinica Pediatrica,
Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas;
n) - ás cadeiras de Clinica Cirurgica: as de Clinica
Cirurgica em função, Técnica cirurgica, Clinica
Ortopedica e Clinica Ginecologica;
o) - á cadeira de Clinica Obstetrica: as de Clinica
Ginecologica, Técnica Cirurgica, Clinica Urologica, Clinica
Cirurgica (18.ª cadeira) e Clinica Pediatrica;
p) - á cadeira de Clinica Pediatrica: as de Clinica de
Doenças Tropicais e Infectuosas, de Clinica Medica (13.ª e
15.ª cadeiras), Clinica Obstetrica e Terapeutica Clinica;
q) - cadeira de Terapeutica Clinica: as de Clinica de
Doenças Tropicais e Infectuosas (Clinicas Medicas (13.ª e
15.ª cadeiras), Clinica Pediatrica, Farmacologia;
r) - á cadeira de Clinica de Doenças Tropicais e
Infectuosas: as de Teraperutica Clinica Higiene, Clinica Dermatologica e Clinica Medica ( 13.ª cadeira) e Parasitologia;
s) - á cadeira de
Clinica Dermatologica e Sifiligrafica: as de Terapeutica Clinica,
Clinica Medica ( 14.ª e 15.ª cadeiras), Clinica de
Doenças Tropicais e Infectuosas, e Parasitologia;
t) - á cadeira de
Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica: as de Clinica Medica (14.ª e
15.ª cadeiras), Clinicas Ofetalmologica, Medicina Legal e Clinica
Pediatrica;
u) - á cadeira de Clinica
Ofetalmologica: as Clinicas Oto-rino-laringologica, Clinica
Psiquiatrica e Neuriatrica, Técnica Cirurgica e as de Clinicas
Cirurgica (17.ª e 18.ª cadeira);
v) - á cadeira de
Clinica Oto-rino-laringologica: as de Clinica Ofetalmologica,
Técnica Cirurgica, Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica e as
Clinicas Cirurgica (16.ª e 18.ª cadeiras);
x) - á cadeira de Clinica Urologica: as de
Técnica Cirurgica, Clinica Cirurgica (16.ª cadeira),
Clinica Ortopedica, Clinica Ginecologica e Clinica Obstetrica;
y) - á cadeira de Clinida Ginecologica: as cadeiras de
Clinica Cirurgica (16.ª e 18.ª cadeiras), Clinica Urologica,
Clinica Obstetrica e Técnica Cirurgica;
z) - á cadeira de Clinica Ortopedica: as de
Técnica Cirurgica, Clinica Cirurgica (17.ª e 18.ª
cadeiras), Clinica Urologica e Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica.
DA PROVA DE TITULOS
Art. 143 - Consiste a prova de titulos na apreciação do memorial apresentado pelos candidatos. (art. 105).
Art. 144 - Terminada a sessão da
Congregação de que tratam os artigos 110 e seguintes o
Diretor da Faculdade mandará o Secretario protocolar o memorial
apresentado pelos candidatos admitidos a concurso (art. 105) e os
documentos que o acompanharem, e dos processos dará vista, na
Secretaria, a todos os professores e a todos os candidatos, para
reciproco exame, por 48 horas.
Art. 145 - Terminado o prazo de 48 horas, a Comissão de
Concurso se reunirá, comunicando-lhe o Diretor da Faculdade as
impugnações apresentadas aos titulos dos candidatos, por
eles mesmos ou por qualquer membro da Congregação.
§ unico - Admitida qualquer impugnação o requerimento que a determinou será junto aos processos e deles se dará vista, na Secretaria, por 24 horas, ao prejudicado para apresentar defesa.
Art. 146 - Observadas as formalidades dos artigos anteriores, os
processos ficarão em mesa, por 30 dias, para exame exclusivo da
Comissão.
Art. 147 - Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão
se reunirá de novo para que cada professor relate a
apreciação comparação comparativa que tiver
feito dos titulos dos candidatos, inclusivé dos impugnados (art.
145), versando esta apreciação sobre as tres partes do
memorial (art. 105).
§ unico - Para efeitos de julgamento, terão igual valor as tres partes do memorial.
Art. 148 - Finda a
exposição dos pareceres dos menbros da comissão,
proceder-se-á á eleição de um relator, que
redigirá relatorio definitivo.
§ unico - Os menbros da Comissão que divergirem desse relatorio deverão, apesar disso, assina-lo consignando as restrições com que o fizerem.
Art. 149 - Em seguida se procederá á
votação para a habilitação e
classificação dos candidatos, observado o disposto nos
artigos de 123 a 125.
DA PROVA ESCRITA
Art. 150 - No dia imediato ao julgamento da prova de titulos a
Comissão realizará uma sessão para a
realização da prova escrita.
Art. 151 - Consiste a prova escrita na dissertação
sobre um ponto sorteado relativo a questão de ordem geral da
cadeira em concurso, de acôrdo com as disposições
seguintes.
Art. 152 - No dia designado para a prova escrita, a
Comissão de concurso organizará uma lista de 10 a 20
pontos, relativos a questões de ordem geral ou doutrinaria, da
cadeira em concurso.
Art. 153 - Admitido, em seguida, os candidatos á sala da
sessões, o secretario procederá em voz alta á
leitura dos pontos da prova. Nesse ato os candidatos terão o
direito de formular, por escrito, quaisquer reclamações
sobre os pontos, cumprindo á Comissão resolver
imediatamente, em relação a cada caso.
Art. 154 - Numerados os pontos pelo diretor em ordem diferente
daquela em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos
tirará da urna um numero, e, lido pelo diretor o ponto
correspondente, o secretario entregará a cada candidato uma
copia do respectivo enunciado.
Art. 155 - Os candidatos, logo depois de recebida a copia do
enunciado do ponto, serão recolhido a uma sala devidamente
preparada, onde, em mesas isoladas, sob a fiscalização da
Comissão, deverão dissertar sobre o assunto sorteado
durante o prazo maximo de quatro horas.
Art. 156 - Cada candidato receberá do secretario numero
suficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo, ao
escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
Art. 157 - Terminado o prazo concedido para a prova (art. 151)
todas as folhas da escrita do candidato serão rubricadas no
verso, pelo diretor, todos os membros da Comissão e os demais
candidatos.
§ unico - Se algum candidato ultimar a sua escrita antes de terminada as quatros horas, deverá permanecer incomunicavel, na sala, até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, afim de rubricar as provas dos outros candidatos .
Art. 158 - A leitura das provas escritas será feita
imediatamente, após a terminação do prazo
regulamentar, com a presença de todos os candidatos.
Art. 159 - Cada candidato, na ordem de inscrição,
lerá sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do
primeiro pelo segundo, deste pelo terceiro, assim sucessivamente, e a
do ultimo pelo primeiro.
§ unico - Havendo um só candidato, o diretor designará um dos membros da Comissão para fiscalizar a leitura da prova.
Art. 160 - Terminada a leitura das provas pelos candidatos, a
Comissão deverá reunir-se no prazo de 48 horas, para, em
sessão secreta, proceder na fórma deste regulamento,
á votação de habilitação e
classificação, observadas as disposições
dos artigos 123 a 125.
Prova de pratica
Art. 161 - A comissão de concurso realizará, no
dia imediato ao do julgamento da prova escrita, uma sessão para
a organização do programma ou "modus faciendi" da prova
de pratica.
Art. 162 - A prova de pratica constará de duas partes
distintas cuja duração será fixada pela
comissão de concurso.
§ 1.º - Nas cadeiras de laboratorio, um parte será de tecnica e outra de diagnostico ou verificação.
§ 2.º - Nas cadeiras de clinica, uma parte será de realização ou exposição de metodos semiologicos terapeuticos e outra, de diagnostico com exame, do doente.
Art. 163 - Aprovado o programma da prova de pratica (art. 162), será o mesmo comunicado, por escrito, a todos os candidatos, tendo as provas seu inicio 48 horas após essa comunicação.
§ 1.º - Este prazo poderá a juizo da comissão de concurso, ser prorrogado por igual periodo.
§ 2.º - Nas primeiras 48 horas os candidatos poderão apresentar á comissão qualquer reclamação sobre o programma.
Art. 164 - Findo o prazo do art. anterior reunir-se-á a
comissão de concurso, que organizará a lista do pontos
para cada parte da prova e, em seguida, admititrá ao local para
chamada, os candidatos.
Art. 165 - Terminada a chamada, o primeiro candidato inscrito
será conservado na sala e os demais serão recolhidos,
comunicaveis, a uma sala distante do local das provas.
Art. 166 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o primeiro
candidato sorteará um ponto para cada parte da prova que, assim,
terá o seu inicio.
Art. 167 - O candidato requisitará, por escrito, antes e
durante a prova, o material de que precisar para a sua
realização.
Art. 168 - O tempo de duração da prova somente
começará a ser contado depois de fornecido ao candidato
todo o material requisitado inicialmente.
Art. 169 - A comissão de concurso, acompanhará de
perto a execução da prova, sem tolher ou embaraçar
o candidato, podendo dar-lhe em voz alta, as informações
que solicitar.
Art. 170 - O candidato poderá requisitar, a juizo da
comissão, para consulta, os documentos que julgar necessarios a
sua prova.
Art. 171 - Durante a execução da prova, o
candidato terá o direito de explicar a tecnica empregada e de
fazer os comentarios científicos que julgar convenientes.
Art. 172 - Concluída a prova, terá o candidato o
prazo de 20 minutos para redigir um relatorio escrito de tudo
quanto fez e disse durante a prova, trabalho que, datado e assinado,
será por ele lido e entregue á comissão.
§ unico - Cinco minutos antes de terminado esse prazo, o Presidente o advertirá da falta desse tempo.
Art. 173 - Si a comissão verificar que o candidato
escreveu, no seu relatorio, coisa diferente do que fez ou disse,
pedir-lhe-á que retifique os pontos em duvida, e, caso se recuse a
fazê-lo, fará o Presidente da Comissão resalva no
relatorio apresentado.
Art. 174 - Terminada por essa fôrma a prova do primeiro
candidato, designará o Presidente dois membros da comissão para
trazerem ao local das provas, da sala em que estiver, o segundo dos
candidatos pela ordem de inscrição.
Art. 175 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato,
se dará inicio ás provas do segundo, observado o disposto
nos artigos anteriores. Da mesma fôrma se procederá quanto
aos demais.
Art. 176 - Terminada a execução do programa e
observada, para todos os candidatos, a formalidade do art. 172 a
comissão elegerá em seguida um de seus membros para
oferecer relatorio imediato, com referencia especial e minuciosa a cada
parte da prova, pratica, descrevendo os processos empregados, a tecnica
usada pelos candidatos e os resultados por eles conseguidos, relatorio
este que será assinado por todos os membros da comissão.
Art. 177 - Em seguida, a comissão de concurso se
reunirá para habilitar e classificar os candidatos observado o
disposto nos arts. 123 a 125.
Prova oral
Art. 178 - Terminado o julgamento da prova de pratica,
far-se-á, 48 horas depois em reunião da comissão a
chamada dos candidatos para inicio da prova oral, competindo ao
primeiro inscrito sortear um unico ponto, que servirá para todos
os concorrentes, observado o dispostos no art. 135.
Art. 179 - Realizado o sorteio, reunir-se-á 24 horas
depois a comissão para, em sessão publica e solene, ouvir
a preleção do primeiro candidato, seguindo-se as dos demais.
§ unico - Antes de iniciada a preleção do primeiro candidato, serão removidos os demais para local distante de onde não possam ouvi-la, ficando incomunicaveis. O mesmo se fará por ocasião das outras preleções, com relação aos candidatos que ainda dependem dessa prova.
Art. 180 - Os candidatos deverão, na prova oral,
discorrer durante o prazo certo de 60 minutos sobre o ponto sorteado,
sob pena de serem excluídos do concurso.
Art. 181 - Será permitida ao candidato, durante
a preleção, o uso de esquemas, quadros, gravuras e
peças demonstrativas, que deverão ser colocadas em logar
visivel á Comissão.
§ Unico - O candidato deverá fazer, ao iniciar a Prova, declaração publica de que o material que apresenta não pertence á Faculdade, sendo anulada a prova e excluido do concurso si se verificar a improcedencía da afirmativa.
Art. 182 - Os esquemas, quadros sinopses, gravuras e
peças demonstrativas serão primeiramente exibidos
á comissão do Concurso que poderá excluir o que
não tenha relação direta com o ponto sorteado para
a preleção.
Art. 183 - Terminada a preleção do ultimo
candidato, a reunião da Comissão passará a ser
secreta, para nela se proceder á habilitação e
classificação dos concorrente (art. 123 e 125).
Da apuração do concurso
Art. 184 - No dia imediato ao da terminado da prova oral,
proceder-se-à, na forma deste Regulamento,
á apuração do concurso, para classificação
final dos concerrentes, que se fará em sessão
extraordinaria da Congregaçâo, especialmente
convocada.
§ unico - Esta sessão será secreta.
Art. 185 - A mesa apuradora compor-se-á do diretor que a
presidirá; do secretario da Faculdade, como auxiliar do diretor
e de dois escrutinadores que serão o mais antigo e o mais
recente dos professores presentes.
Art. 186 - Apresentadas as urnas, contendo as
votações das quatro provas realizadas, e verificada a
integridade das mesmas, iniciar-se-á a apuração da
votação das provas, abrindo-se as urnas, em ordem inversa
da em que foram realizadas, apurando-se, separadamente, os votos contidos em
cada uma delas.
§ Unico - Antes da abertura das urnas contendo a votação das provas de pratica e de títulos, mandar-se-á ler os relatorios da comissão de concurso.
Art. 187 - Pelos escrutinadores, em papel por eles rubricados,
será então anotada, separadamente para cada prova, em
frente ao nome de cada candidato, a classificação que lhe
fôr atribuída, nas cedulas de votação das
quatro provas realizadas: oral, pratica, escrita e de titulos, na
proporção em que forem sendo retiradas da urna e lidas, o
secretario reproduzirá a apuração no quadro negro.
Art. 188 - Nas apurações parciais das varias
provas, os candidatos serão classificados, de acôrdo com o
numero de ordem que lhes couber, por maioria de votos, determinando-se,
assim, para cada prova, a posição de cada candidato.
Art. 189 - Terminada a classlficação parcial de
cada candidato para cada prova, atríbuir-se-á, a cada um
deles, de acôrdo com a sua posição numerica, de
ordem de classificação, o numero de pontos que lhe couber
de acôrdo com as deposições dos artigos 117, 190 e
respectiva tabela demonstrativa.
Art. 190 - Para avaliação do numero de pontos
alcançados pelos candidatos, fica estabelecido o valor total
maximo de 100 pontos para as 4 provas e assim distribuídos:
a) - Para o primeiro logar -
esse maximo de pontos corresponde a 40 para a prova de títulos e
20 para cada uma das outras 3 provas.
b) - Para os outros logares, na
classificação, serão atribuídos numero de
pontos proporcionais ao numero de candidatos e do seguinte modo: os
valores atribuidos aos primeiros logares de cada prova (isto
é, 40 ou 20) constituirão o dividendo; o numero de
candidatos será o divisor e o quoclente representará o
numero de pontos do candidato classificado em ultimo logar.
Para obter o numero de pontos doe candidatos em posições
intermediarias, multiplicar-se-á o numero de pontos do ultimo
classificado pelo algarismo que represente o inverso da
posição em que estiverem classificados os candidatos.
Art. 191 - Somados os pontos obtidos pelos candidatos, em cada
prova, será considerado vencedor do concurso o candidato que
obtiver maior numero de pontos, desprezados os decimais no total geral.
Art. 192 - Havendo empate, quanto ao numero de pontos,
(desprezados os decimais) terá preferencia na
classificação final para o primeiro logar:
a) - o diplomado pela Faculdade.
b) - o candidato que tiver exercido cargos oficiais didaticos na
Faculdade, preferindo ainda, quando mais de um o tiver, o que mais
tempo contar de exercicio;
c) - na falta de requisitos que não possam resolver o
empate, prevalecerá o criterio da edade sendo classificado o
mais velho.
Art. 193 - Findo o julgamento, o Secretario lavrará a ata
da sessão, que imediatamente será assinada por todos os
professores.
Art. 194 - No dia imediato ao do julgamento o Diretor
oficiará ao Governo, comunicando o resultado do concurso e
indicando, para nomeação, o candidato classificado em
primeiro logar.
CAPITULO VII
Do regime escolar do Curso Normal de ciencias medicas .
Matricula
Art. 195 - A matricula nos diversos anos do curso normal de
ciencias medicas é limitada ele acordo com o art. 5, fixando-se
em sessão da Congregação de 10 de dezembro.
§ 1.º - A matricula será permitida a ambos os sexos.
§ 2.º - Não serão permitidas matrículas condicionais de alunos ouvintes, sob dependencia ele cadeiras do ano anterior.
Art. 196 - A matricula no 1.º ano do curso só será permitida ao aluno aprovado no curso pre-medico da Faculdade.
§ unico - Para obter a matricula deverá o aluno apresentar requerimento ao Diretor, acompanhado de certificado de aprovação no curso pre-medico e recibo de pagamento da respetiva taxa.
Art. 197 - Para a matricula em qualquer dos outros anos do
curso, deverão os alunos apresentar requerimento ao Diretor,
acompanhado de certificado de aprovação nas cadeiras do
ano anterior e recibo de pagamento da respetiva taxa.
Art. 198 - Desde que haja vagas, poderão transferir-se
para os anos correspondentes do curso normal de ciencias medicas os
alunos do 2.º ao 5.º anos das Faculdades oficiais ou equiparadas
do paiz. As guias de transferencia serão aceitas sómente
de 20 a 28 de fevereiro, não sendo permitidas as transferencias
para o primiro e ultimo anos do curso.
§ 1.º - As vagas verificadas do 2.º ao 5.º anos do curso serão anunciadas na semana imediata á terminação dos exames de 1.ª e 2.ª época, por edital afixado na Faculdade e publicado no "Diario Oficial".
§ 2.º - A guia de transferencia deverá indicar o ultimo ano do curso em que esteve o aluno matriculado, bem como a relação das materias em que foi aprovado nos diferentes anos do curso, discriminando as respetivas notas. Mencionará tambem as penas disciplinares constantes do curriculum escolar do aluno.
§ 3.º - Além da guia de transferencia o candidato deverá apresentar, em originais ou por certidão oficial, os documentos correspondentes ao curso secundario, de acordo com o art. 253 deste Regulamento.
§ 4.º - Nos casos de escolas medicas cuja seriação seja diversa da Faculdade, os candidatos a transferencia ficam sujeitos á matricula do ano corespondente ás disciplinas de que dependem, não sendo permitidas matrículas condicionais nos anos imediatos do curso, como alunos ouvintes.
§ 5.º - Dentro das disposições do presente artigo será concedida a transferncia aos estudantes brasileiros procedentes de escolas medicas oficiais estrangeiras, desde que apresentem documentos autenticados pelo consulado brasileiro da capital do respetivo paiz e certifiquem aprovação em exames de Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados em estabelecimentos oficiais ou equiparados pelo Governo Federal.
§ 6.º - Preenchidas as disposições do presente artigo, o candidato á transferencia deverá requerer a sua matricula ao Diretor da Faculdade, dentro do prazo regulamentar, provando identidade, sanidade, idoneidade moral e juntando o recibo de pagamento das taxas de matricula, de laboratorio e de transferencia.
Art. 199 - A matricula para os diversos anos do curso normal de
ciencias medicas estará aberta de 20 a 28 de fevereiro,
cumprindo ao Secretario anuncia-la com 10 dias de antecedencia, em
edital afixado na Faculdade e publicado no "Diario Oficial".
Art. 200 - O aluno que se matricular com documentos falsos
perderá o direito a todos os atos decorrente da
matrícula, ficando impedido de se matricular nos cursos da
Faculdade.
Art. 201 - Ao aluno da Faculdade que interromper o seu curso
normal, ficam assegurados os seus direitos escolares quando o
afastamento não exceder a 2 anos escolares consecutivos,
excluidos os casos de transferencia.
Periodos letivos e de férias
Art. 202 - O ano escolar será dividido em dois
períodos letivos, realizando-se os trabalhos escolares, no
primeiro semestre, de 1.º de março a 20 de, junho, e, no
2.º semestre, de 11 de julho a 31 de outubro.
§ 1.º - Além dos domingos e dias de festa nacional, serão considerados como de férias escolares os que decorrem de 21 de junho a 10 de julho e de 1.º a 31 de janeiro.
§ 2.º - A data fixada para a abertura do curso
não poderá ser transferida, resalvando-se as
situações anormais, a juizo do Governo.
Frequencia
Art. 203 - Será obrigatoria a frequencia ao curso normal
de ciencias medicas, perdendo o direito de inscrição
ás provas finais de qualquer época o aluno que faltar a
20 % do total de aulas teoricas e praticas da respectiva cadeira,
incluido o estagio obrigatorio das clinicas gerais
§ 1.º - O numero total de aulas, de que trata o presente artigo, será verificado de acôrdo com o numero de aulas consignados nos respectivos horarios aprovados pela Congregação.
§ 2.º - Ao aluno que, dentro do mesmo ano letivo, incorrer nas disposições do presente artigo, em mais de uma cadeira, não será permitida a inscrição para as provas finais das outras cadeiras do ano.
§ 3.º - A frequencia dos alunos ás aulas será inscrita pelo bedel em boletim especial, cumprindo ao professor e 1.º assistente assinar o respectivo ponto no mesmo boletim, verificando a exatidão da chamada.
Art. 204 - Nas Clinicas Gerais, os alunos serão obrigados ao estagio de acôrdo com os horarios aprovados pela Congregação.
§ Unico - As faltas ao estagio estabelecido pelo presente artigo serão incluidas no calculo de frequencia das respectivas cadeiras.
Art. 205 - A relação das faltas dos alunos
ás aulas e estagios será fixada mensalmente em edital da
Faculdade.
Art. 206 - Aos professores das cadeiras de laboratorio cumpre
reservar, em seus serviços, um horario especial, fóra do
horario oficial do respectivo curso, destinado ao estagio voluntario de
alunos que desejarem realizar trabalhos eletivos de
aperfeiçoamento cientifico.
Art. 207 - Nas aulas praticas com exercicios individualizados
dos alunos, os professores estabelecerão a lista do material que
deverá ser trazido pelo aluno de que dependerá a
admissão aos trabalhos.
Art. 208 - Para garantia do material utilizado nos trabalhos
praticos, o aluno será obrigado a uma taxa de laboratorio, paga
na occasião da primeira matricula na Faculdade, que será
renovada por proposta do professor da cadeira e decisão do
Diretor, nos casos de inutilização ou desperdicio de
material.
Exame ordinario
Art. 209 - Além da obrigatoriedade de frequencia aos
cursos, os alunos serão obrigados ao exame ordinario de cada uma
das cadeiras do curso normal de ciencias medicas.
Art. 210 - O aluno será julgado separadamente em cada uma
das cadeiras dos respectivos anos do curso, constando o exame ordinario
das seguintes partes: La parte - Provas parciais realizadas durante o
ano, divididas nos seguintes grupos:
a) - provas escritas semestrais
b) - provas praticas semestrais
2.a parte - Prova oral final
§ Unico - Nas diferentes partes de que se compõe o exame ordinario, o merito das provas será expresso em gráus de 0 a 10.
Art. 211 - O resultado do exame ordinario será calculado pela média geral dos seguintes fatores:
a) - média das provas parciais;
b) - nota da prova oral.
§ 1.º - O exame ordinario será expresso pelos seguintes resultados:
a) - aprovação simples: média de 5 graus e fração e 6 graus e fração:
b) - aprovação plena: média de 7 a 9 graus;
c) - aprovação distinta: média de 9 graus e fração a 10;
d) - reprovado: média inferior a 5 graus e fração.
§ 2.º - Será considerado reprovado na respectiva cadeira o aluno que tiver nota zero na prova oral,
Art. 212 - As provas parciais serão realizadas nos ultimos 20 dias de cada periodo letivo, segundo o horario previamente determinado pelo diretor da Faculdade.
§ 1.º - As notas das provas praticas serão inscritas pelo professor em boletim especial e enviadas á Secretaria no mesmo dia em que se realizarem as provas.
§ 2.º - As provas escritas serão feitas com a presença das respectivas comissões examinadoras do ano, competindo ao professor da cadeira sortear tres questões de uma lista de 15, vizada pela comissão examinadora e que será organizada de acôrdo com a materia explanada no respectivo periodo escolar. Cumpre ao professor enviar as provas julgadas á Secretaria, até 25 de julho para as do 1.° semestre e até 5 de novembro, para as provas julgadas á Secretaria, até 25 de julho para as do 1.° semestre e até 5 de novembro, para as do 2.° semestre.
§ 3.º - Nas cadeiras de Clinica, as provas escritas versarão sobre o temas de patologia explanados nas conferencias semanais.
§ 4.º - Não serão justificadas as faltas dos alunos que deixarem de comparecer ás provas parcias, seja qual fôr o motivo alegado, calculando-se a média de que trata o art. 211, letra a, com igual numero de fatores.
Art. 213 - Nas cadeiras de laboratorio será facultado ao professor atribuir, semestralmente, aos alunos, uma nota de "aproveitamento" nos trabalhos praticos de sua cadeira. Esta nota será computada em média com as provas praticas semestrais de que trata a letra b do art. 210, cumprindo ao professor envia-la em relação geral de todos os alunos á Secretaria, até 31 de maio, no primeiro periodo e até 10 de outubro, no segundo periodo letivo.
§ unico - Estas notas de "aproveitamento" só serão computadas quando apresentadas dentro do limite do prazo estabelecido pelo presente artigo, sendo que para a sua avaliação não será permitida perturbação da marcha regular dos cursos.
Art. 214 - As notas das provas parciais só
servirão ao computo de exame ordinario dentro dos respectivos
anos letivos, devendo os alunos repetentes submeterem-se a todos os
trabalhos escolares das cadeiras de que dependam.
Art. 215 - Nas cadeiras do curso fundamental lecionadas em mais
de um ano do curso, o exame ordinario será realizado dentro dos
respectivos anos letivos, cumprindo aos professores proceder ao exame
de acôrdo com o programa explanado durante o ano.
§ unico - Nas cadeiras de Clinica Medica e Clinica Cirurgica, as provas finais serão realizadas no ultimo ano em que forem lecionadas, devendo ser computadas as médias das provas parciais realizadas nos anos anteriores.
Art. 216 - No curso de Laboratorio Clinico o aluno será
obrigado a uma prova pratica semestral, cuja nota será computada
para a média das provas parciais da cadeira de Clinica
Médica, (4.° ano).
Art. 217 - As provas orais finais serão feitas perante
uma comissão examinadora constituida pelos professores ou
assistentes que estiverem na regencia das respectivas cadeiras. Nos
anos dos cursos que tiverem mais de tres cadeiras, serão
organizadas duas ou mais comissões examinadoras, agrupando-se as
cadeiras pelo criterio das materias afins, de acôrdo com as
disposições do Regimento Interno.
§ 1.º - As comissões examinadoras organizadas para o julgamento de duas cadeiras serão presididas pelos professores de outras cadeiras, competindo ao diretor indicar anualmente os professores que deverão completar as respectivas comissões, de modo a estabelecer-se um systema rotativo do professor mais recente aos mais antigo.
§ 2.º - As comissões examinadoras das provas orais finais de Clinica Medica e Clinica Cirurgica serão constituidas pelos professores dessas disciplinas nos diversos anos do curso.
Art. 218 - As provas orais finais versarão sobre a
materia explanada durante, o ano, competindo ao professor sortear os
temas de arguição.
Art. 219 - As chamadas para as provas parciais e final do curso
serão feitas de acôrdo com o que estabelecer o regimento
interno.
Art. 220 - Haverá duas épocas para a prova oral
final do curso, realizando-se a primeira de 16 de novembro a 10 de
dezembro e a segunda de 16 a 25 de fevereiro, devendo o aluno requerer
a sua inscrição dentro do prazo regulamentar.
§ 1.º - A inscrição estará aberta para as provas finais de 1.ª época de 6 a 12 de novembro e, para as de 2.ª época, de 11 a 15 de fevereiro, devendo o secretario publicar a sua abertura com 10 dias de antecedencia, por edital afixado na Faculdade.
§ 2.º - Só poderá prestar prova oral final de determinada cadeira, tanto em primeira como em segunda época, o aluno que obtiver, nas provas parciais, media, no minimo, de 3 graus, nos cursos de um só periodo e de 4 graus nos cursos de dois periodos, quando satisfeitas as disposições dos artigos 203 e 221.
§ 3.º - Ao aluno que deixar de comparecer á prova oral final será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Diretor, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
§ 4.º - Cumpre ao secretario enviar á comissão examinadora as fichas do "curriculum" escolar dos alunos clamados á prova oral final.
§ 5.º - A segunda época destinada, á
realização da prova oral final do curso será
concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) - ao aluno que em primeira época tenha sido reprovado em uma das cadeiras do ano;
b) - ao aluno que não se inscrever ou deixar de comparecer ás provas finais orais de 1.ª época.
Art. 221 - O aluno reprovado
na primeira época em mais de uma cadeira do ano fica impedido de
prestar as provas finais de 2.ª época e obrigado á
frequencia e exame ordinario das mesmas cadeiras no ano escolar
imediato.
Art. 222 - Ao aluno que, por motivo de reprovação,
tornar-se repetente durante dois anos consecutivos, será vedado
a matricula na Faculdade.
DEFESA DE TÉSES
Art. 223 - Será obrigatoria a defesa de uma tése,
de livre escolha do aluno, como prova final do curso normal de ciencias
medicas.
§ 1.º - As téses apresentadas não
poderão representar simples compilações
bibliograficas, devendo versar o estudo sobre observações
e verificações pessoais realizadas em departamentos ou
clinicas da Faculdade. Além do texto, que desenvolverá o
tema escolhido, o trabalho será documentado, sempre que
fôr possivel, de fotografias, desenhos, quadros graficos
estatisticas e informações bibliograficas.
§ 2.º - As téses serão sempre finalizadas pelas conclusões cientificas do autor, que serão publicadas nos Anais da Faculdade, quando aprovadas com grande distinção.
§ 3.º - A relação bibliografica
mencionará os livros e outras publicações
cientificas consultadas pelo autor, ficando sujeita á
revisão da comissão examinadora, que será feita
com a colaboração do bibliotecario da Faculdade.
Art. 224 - As téses serão datilografadas em papel formato oficio (22 cm. x 33 cm.) em typo reto, tamanho medio e espaço entrelinhado simples, de modo que o retangulo datilografado tenha a dimensão de 14 cm. x 24 cm.
Art. 225 - A tése (original e tres copias) será apresentada á Secretaria de 1.º a 14 de novembro.
§ unico - Ao secretario, cumpre arquivar o original e enviar as copias á respectiva comissão examinadora, estabelecida de acôrdo com este Regulamento.
Art. 226 - A cada um dos membros da comissão examinadora
cumpre proceder á leitura do trabalho e aplicar o respectivo
"visto" no original arquivado na Secretaria, dentro do prazo de 15
dias.
Art. 227 - A comissão examinadora só aporá
o respectivo "visto", depois de verificar que a tése corresponde
ás condições estabelecidas pelos artigos 223 e 224
deste Regulamento e que o aluno não empregou linguagem ofensiva
á moral e aos bons costumes, ou desrespeitosa ao Governo e ao
Corpo Docente e Administrativo da Faculdade.
A correção
ou modificação determinada pela comissão
examinadora será feita pelo aluno dentro do prazo de 5
dias.
§ unico - Não se conformando o aluno com a decisão da comissão examinadora, dela poderá recorrer para a Congregação, mediante requerimento ao Diretor, dentro do prazo de 48 horas, a contar do ato da commissão.
Art. 228 - Para a defesa de tése, o aluno
apresentará requerimento ao Diretor, acompanhado do certificado
de aprovação nas cadeiras do 6.º ano, devendo
constar da Secretaria o respectivo original visado pela comissão
examinadora.
Art. 229 - Haverá uma só época para o aluno
requerer defesa de tése e será de 1.º a 12 de dezembro,
estabelecendo-se o dia do respectivo julgamento com 48 horas de
antecedencia, em chamada afixada na Faculdade.
§ 1.º - Ao doutorando que deixar de comparecer á chamada para a defesa de tése, será concedida segunda chamada, mediante requerimento ao Diretor, apresentado dentro do prazo de 48 horas.
§ 2.º - Aos alunos que prestarem exame do 6.º ano em 2.ª época será permitida a defesa de tése na mesma época, desde que apresentem o trabalho de 1.º a 5 de fevereiro, requerendo a defesa de 20 a 26 do mesmo mês, uma vez satisfeitas as disposições regulamentares referentes ao assunto.
§ 3.º - Cumpre ao Secretario enviar á comissão examinadora as fichas do curriculum escolar do doutorando chamado á defesa de tése.
Art. 230 - As comissões examinadoras de tése serão constituídas de tres professores e organizadas de acôrdo com as disposições do regimento Interno, adotado o criterio das materias afins.
§ 1.º - No impedimento de um dos membros da comissão examinadora de tése, o Diretor designará um professor para substitui-lo.
§ 2.º - Em casos especiais, poderá o Diretor alterar as comissões examinadoras estabelecidas pelo Regimento Interno.
§ 3.º - O julgamento das téses será
expresso pela média das notas atribuidas ao aluno pelos diversos
membros da comissão examinadora e terá a seguinte
classificação de merecimento:
a) - aprovação simples: média de 5 gráus e fração e 6 graus e fração.
b) - aprovação plena: média de 7 a 9 graus;
c) - aprovação distinta: média de 9 graus e fração:
d) - aprovação com grande distinção: média de 10 graus.
§ 4.º - A tése cuja nota fôr inferior a 5 graus e fração será considerada reprovada, só se permitindo ao aluno apresentar novo trabalho no ano seguinte, de 1.o a 14 de novembro, de acôrdo com as disposições regulamentares.
Art. 231 - As téses sõ serão impressas
depois de aprovadas, não podendo o doutorando modificar o
original apresentado para a defesa, que constará do arquivo da
Faculdade.
Art. 232 - As téses impressas conterão na primeira
pagina o titulo do trabalho, indicando a cadeira a que pertencem e a
cota de aprovação, encimadas pela
denominação oficial da Faculdade. Na segunda pagina
serão discriminados o nomes do Diretor, do Vice-Diretor, do
Secretario e dos membros da comissão examinadora, além
dos nomes dos professores catedraticos, contratados e em
disponibilidade ou jubilados, com a indicação das
cadeira que lecionam ou tenham lecionado na Faculdade. Na ultima
pagina, deverão as téses reproduzir o "visto" da
comissão examinadora, seguido de uma nota do Secretario da
Faculdade, com a declaração de que "a Faculdade
não aprova nem reprova as opiniões exaradas pelo autor".
Art. 233 - Ao aluno aprovado em defesa de tése
será conferido, em colação de grau, o titulo de
doutor em medicina, não lhe sendo em caso algum expedido o
diploma antes dessa formalidade.
§ Unico - Só será expedido o diploma ao doutorando que apresentar á Secretaria da Faculdade, com 5 dias de antecedencia, no minimo, 100 exemplares impressos da respectiva tése de doutoramento, sendo rejeitada a publicação que não preencher as disposições dos artigos 231 e 232. Verificada pelo Secretario a discordancia dos exemplares impressos com o respectivo original, a tése será rejeitada e encaminhada á respectiva comissão examidora de téses, que decidirá sobre o caso, reservando-se ao doutorando o direito do recurso á Congregação, por via de requerimento ao Diretor.
Colação de gráu e diplomas.
Art. 234 - O titulo de doutor em medicina será conferido pelo Diretor em colação de grau, em sessão solene de Congregação.
§ Unico - O primeiro dos doutorandos da turma fará a promessa regulamentar, de acôrdo com o anexo I, recebida pelo Diretor, que lhe conferirá o titulo de "doutor em medicina", extensivo aos outros doutorandos que se lhe seguirem e que confirmarão a promessa.
Art. 235 - A sessão de Congregação destinada à colação de grau solene será realizada após a terminação das defesas de téses, de 20 a 30 de dezembro.
§ Unico - Aos doutorandos que deixarem de comparecer á colação de grau solene, só será concedida a colação de grau simples, a partir de 1.o defevereiro, mediante requerimento ao Diretor. A colação de grau simples será realizada na Diretoria da Faculdade, com a presença de dois professores, adotando-se a formula do anexo I.
Art. 236 - As colações de grau serão publicas competindo ao Secretario anunciar, pela imprensa diaria, que se realizarem em sessão solene de Congregação.
§ Unico - Na colação de grau solene serão permitidos sómente os discursos de um representante dos doutorandos e o do paraninfo da turma, escolhido entre os professores catedraticos da Faculdade, respeitadas as disposições do artigo 35.
Art. 237 - Após a colação de grau, será expedido ao doutorando um diploma de conclusão do curso normal de ciencias medicas, que lhe assegurará o direito ao titulo de Doutor em medicina e ás regalias e vantagens conferidas pelas leis vigentes.
§ 1.º - Os diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa e terão o selo emblematico da Faculdade, sendo impressos segundo o modelo do anexo V do presente regulamento e assinados pelo Diretor, Secretario e Doutorado.
§ 2.º - Os diplomas só poderão ser expedidos quando satisfeitas as disposições do art. 233, paragrafo unico, depois de convenientemente registrados em livro especial, competindo ao Diretor, ao Secretario e ao Doutorado assinar o diploma e o respectivo termo protocolar.
Dos premios escolares
Art. 238 - A titulo de auxilio a estudantes sem recursos, o
Diretor poderá isentar anualmente de taxas, em cada ano do curso
normal de ciencias medicas, tres alunos escolhidos entre os dez
primeiros da lista de classificação pelas médias
das notas do ano anterior.
Art. 239 - Ao aluno aprovado com distinção em
todas as materias do curso será conferido o premio de viagem ao
extrangeiro, afim de se aplicar aos estudos de sua
predileção, pelo prazo de um a dois anos.
§ 1.º - Para tal fim arbitrará o Governo as quantias necessarias ás despesas de viagem e manutenção, competindo ao premiado enviar relatorios semestrais ao Diretor sobre a marcha dos seus estudos.
§ 2.º - As verbas para as despesas de manutenção serão pagas por quotas semestrais mediante requisição do Diretor.
§ 3.º - No caso de máu procedimento perante os
institulos cientificos estrangeiros ou de remessa irregular dos
respectivos relatorios serão suspensos os auxílios por
deliberação da Congregação mediante
informação do Diretor.
Da revalidação de diplomas
Art. 240 - Os medicos formados no estrangeiro que desejarem
habilitar-se ao exercicio da profissão no paiz, serão
obrigados ao exame das Cadeiras dos tres ultimos anos do curso normal
de ciencias medicas, desde que apresentem ao Diretor, de 1.º a 15 de
março, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) - provas de identidade, sanidade e idoneidade moral;
b) - diploma ou titulo de
medico, acompanhado de certidão oficial de que o titulo é
valido em todo o territorio do paiz, devendo os documentos ser
autenticados pelo Consulado Brasileiro na Capital do paiz e traduzidos
por oficial juramentado;
c) - certificado de exames de
Português, Corografia e Historia do Brasil, prestados em
estabelecimentos de ensino secundario, oficiais ou equiparados pelo
Governo Federal;
d) - recibo de pagamento da respectiva taxa.
Art. 241 - Os exames constarão de provas praticas e
orais, realizadas de acôrdo com os programas e aplicando-se as
notas de aprovação adotadas para o curso normal de
ciencias medicas.
§ 1.º - As diversas cadeiras exigidas serão reunidas em grupos de materias afins, de acôrdo com a discriminação constante do regimento interno, realizando-se os exames em uma só época regulamentar pela ordem da sucessão dos grupos de materias afins.
§ 2.º - O candidato reprovado em uma cadeira não poderá proseguir no seu exame de revalidação, devendo, no ano imediato, completar o exame de todas as cadeiras exigidas.
§ 3.º - Ao candidato aprovado em exames de
habilitação será expedido, mediante pagamento da
respectiva taxa, um certificado especial, que lhe assegurará o
exercício da profissão no paiz, de acôrdo com as
leis vigentes.
CAPITULO VIII
Dos cursos de aperfeiçoamento
Art. 242 - Os professores do curso normal de ciencias medicas poderão organizar, sob sua direta responsabilidade, cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar os conhecimentos das respectivas disciplinas e seus dpominios cientificos.
§ unico - Aos cursos de apeifeiçoamento só serão admitidos profissionais diplomados por escolas superiores do paiz e do estrangeiro, ou estudantes aprovados no ultimo ano do curso medico da Faculdade.
Art. 243 - Só poderão funcionar na Faculdade os cursos de aperfeiçoamento de matricula e duração limitada, cujos programas, horarios e regimentos tenham sido aprovados pela Congregação, ouvido o parecer do Diretor da Faculdade e da Comissão de Ensino.
§ 1.º - As propostas para organização do curso de aperfeiçoamento serão apresentadas pelos professores em memorial especial dirigido ao diretor, de 16 a 30 de novembro o de 10 a 15 de fevereiro.
§ 2.º - Esses cursos serão realizados nos períodos de férias e só poderão abranger os períodos de trabalhos escolares, quando não haja prejuízo para os cursos normais da Faculdade e trabalhos de investigação cientifica de seus diversos departamentos e clinicas.
Art. 244 - A inscrição para os cursos de aperfeiçoamento será aberta, na Secretaria, pelo prazo de 30 dias, por edital afixado na Faculdade, discriminando o respectivo programa.
§ unico - Para a inscrição, deverá o candidato apresentar requerimento ao Diretor, acompanhado de recibo do pagamento da respectiva taxa e de informações ou documentos que satisfaçam as exigencias do art. 242, paragrafo unico.
Art. 245 - Aos que concluírem os cursos de
aperfeiçoamento, a Faculdade conferirá certificado de
frequencia, de tipo do anexo n. , assinado pelo Diretor, pelo professor
da respectiva disciplina e pelo Secretario da Faculdade, desde que
tenha comparecido a 80 % das aulas e trabalhos realizados durante o
curso.
Art. 246 - Os professores que tiverem a seu cargo os cursos de
aperfeiçoamento poderão atribuir funções de
ensino a seus assistentes e a professores e auxiliares de ensino de
outras cadeiras da Faculdade, cujos nomes figurarão nos
respectivos programas a serem aprovados pela Congregação.
Art. 247 - O Diretor da Faculdade, devidamente autorizado pelo
Governo, poderá contratar ou convidar profissionais nacionais ou
extrangeiros para fazer cursos de aperfeiçoamentos sobre
assuntos de relevante interesse cientifico ou medico-social, dando
conhecimento disso á Congregação, na sessão
ordinaria imediata.
Art. 248 - No caso de verificar o Diretor que os cursos de
aperfeiçoamento estão sendo desvirtuados de seus fins,
bem como de outras irregularidades, poderá suspender os seus
trabalhos, dando conhecimento do resolvido á
Congregação na sessão ordinaria imediata.
CAPITULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO PRE-MEDICO
Disciplinas de ensino e seu provimento
Art. 249 - O curso pre-medico compreenderá o estudo das seguintes disciplinas:
Fisica
Quimica
Biologia Geral
Botanica.
Zoologia.
§ unico - O ensino das disciplinas acima será feito em um ano letivo, de acôrdo com a seguinte distribuição:
1.° periodo letivo:
Fisica
Quimica Geral e Mineral
Biologia Geral
Botanica.
2.° periodo letivo:
Fisica
Quimica Organica
Biologia Geral
Zoologia.
Art. 250 - O ensino das disciplinas do curso pre-medico
será feito de acôrdo com os horarios e programas aprovados
anualmente pela Congregação da Faculdade em sessão
de 10 de dezembro.
§ unico - Os programas serão organizados pelos professores do curso pre-medico, os quais, em direto entendimento com a comissão de ensino, estabelecerão a necessária orientação didatica e cientifica, harmonizando o ensino com as disciplinas do curso normal de ciencias medicas.
Art. 251 - A regencia das disciplinas do curso pre-medico será confiada a profissionais de reconhecida competencia.
§ 1.º - Os professores do curso pre-medico serão contratados pelo Governo mediante proposta do diretor.
§ 2.º- Cada uma das disciplinas do curso pre-medico terá um ou mais
auxiliares de ensino, que terão a denominação de
assistentes, sendo nomeados pelo diretor e dispensados em qualquer
tempo.
Exame de admissão
Art. 252 - Só será permitida a matrícula no
curso premedico aos candidatos que obtiverem
classificação nos exames de admissão, realizados
na Faculdade, dentro dos limites de matricula estabelecidos anualmente
pela Congregação.
§ 1.º - O exame e admissão versará sobre as seguintes, disciplinas:
a) - Fisica;
b) - Quimica;
c) - Historia Natural;
d) - Leitura corrente e
interpretação de um trecho escrito em duas linguas
escolhidas entre o francês, o inglês e o
alemão.
§ 2.º - O exame dessas disciplinas será orientado de acôrdo com as necessidades da instrução medica, devendo a Congregação aprovar anualmente os respetivos programas, que ficarão á disposição dos candidatos.
Art. 253 - Os candidatos ao exame de admissão
deverão apresentar requerimento ao diretor, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) - Certidão que prove idade mínima de 16 anos completos, atento o ultimo dia de matricula;
b) - prova de identidade;
c) - prova de sanidade;
d) - prova de idoneidade moral;
e) - recibo de pagamento da respetiva taxa;
f) - certificado de instrução secundaria de acôrdo com os regulamentos federais vigentes.
§ 1.º - Os certificados de instrução
secundaria, referidos na letra "f" deste artigo, só
poderão consistir nos seguintes:
a) -
certificado do aprovação no curso fundamental, de
acôrdo com o decreto federal n. 19.890 de 18 de abril de 1981;
b) - certificado de
aprovação no 5.º ano do curso secundario, feito em
estabelecimento oficial ou equiparado, de acôrdo com o decreto
federal n. 16.782 A de 13 de janeiro de 1925;
c) - certificado de exames
parcelados, realizados em cursos ginasiais ou bancas de
preparatorios, sob regimen official ou de fiscalização
federal, com aprovação em exame final das seguintes
materias: Português, Francês, Inglês ou
Alemão, Latim, Geografia, Corografia do Brasil, Historia Universal, Historia do Brasil, Aritmetica, Algebra, Geometria,
Trigonometria, Fisica, Quimica e Historia Natural.
§ 2.º - O candidato que tiver feito no extrangeiro o curso secundario poderá, apresentando certificados oficiais de aprovação nas materias constantes da letra "c" do § 1.º acima, autenticados pelo consulado brasileiro da capital do respetivo pais, inscrever-se nos exames de admissão ao curso pre-medico, desde que haja reciprocidade desse pais para com o Brasil em casos identicos. Os exames de Português, Corografia e Historia do Brasil deverão ser feitos em estabelecimento oficial ou equiparado pelo Governo Federal.
§ 3.º - O candidato que se inscrever com documentos falsos perderá direito a todos os atos decorrentes da ins- crição, ficando impedido de prestar exames e de se matricular na Faculdade.
Art. 254 - O exame das disciplinas cientificas constará de prova escrita e de prova oral, consistindo o de linguas em prova oral com leitura e interpretação de trechos em prosa das linguas escolhidas pelo candidato.
§ 1.º - As notas das diversas provas serão variaveis de 0 a 10 graus.
§ 2.º - As provas escritas serão eliminatorias, perdendo o direito ás provas orais o candidato que obtiver na escrita, em qualquer das disciplinas cientificas, média inferior a 4 graus.
§ 3.º - Deixando de comparecer á chamada de qualquer das provas acima, o candidato poderá obter 2.a chamada, mediante requerimento ao diretor apresentado dentro do prazo de 48 horas.
Art. 255 - A classificação dos candidatos será feita pelo conjunto das materias que constituem o exame de admissão, só podendo ser incluidos, na ordem e relação dos classificados, os candidatos que obtiverem média superior a 5 graus.
§ 1.º - Terminados os exames de admissão, as comissões examinadoras inscreverão os resultados em livros especiais rubricados pelo secretario da Faculdade, indicando as notas obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas.
§ 2.º - As médias previstas por este artigo serão calculadas pelo secretario da Faculdade e inscritas em livro especial e verificadas pelo diretor, devendo os candidatos ser classificados segundo a ordem decrescente das média, gerais resultantes das disciplinas exigidas.
§ 3.º - A classificação dos candidatos á matricula no curso pre-medico será estabelecido dentro do limite anualmente fixado pela Congregação, competindo ao secretario divulga-la por edital afixado na Faculdade e publicado no "Diario Oficial".
Art. 256 - As comissões examinadoras serão
nomeadas pelo diretor e constituidas de profissionais de reconhecida
competencia, funcionando sob a presidencia de um professor da
Faculdade designado pelo diretor.
Art. 257 - Haverá uma só época para a
realização dos exames de admissão, que será
feitos entre 1.º e 25 de fevereiro, devendo o candidato requerer a sua
inscrição de 20 a 30 de janeiro. O secretario
anunciará a abertura das inscrições com 10 dias de
antecedencia, em edital afixado na Faculdade e publicado no "Diario
Oficial".
Matricula, frequencia e exame ordinario
Art. 258 - A matricula no curso pre-medico será limitada aos alunos classificados dentro do numero fixado pela Congregação em sessão de 10 de dezembro.
§ unico. - A matricula no curso pre-medico será permitida a ambos os sexos, realizando-se entre 26 e 28 de fevereiro
Art. 259 - Para a matricula no
curso pre-medico deverá o candidato, além dos documentos
exigidos para os exames de admissão ao mesmo curso, apresentar
requerimento ao diretor acompanhado dos seguintes documentos:
a) - recibo de pagamento das taxas de matricula e de laboratorio;
b) - certificado de
classificação no exame de admissão ao curso
pre-medico realizado no respectivo ano e feito na Faculdade, de
acôrdo com o limite de matricula estabelecido pela
Congregação, respeitando-se os direitos dos repetentes.
Art. 260 - O aluno que se matricular com documentos falsos
perderá direito a todos os atos decorrentes da matricula,
ficando impedido de se matricular nos cursos da Faculdade.
Art. 261 - A freqüência e exame ordinario das disciplinas do
curso pre-medico deverão obedecer ao mesmo sistema adotado neste
Regulamento para o curso normal de ciencias
medicas.
CAPITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FACULDADE
Da Secretaria
Art. 262. - A secretaria, além do necessario para o
expediente, terá livros especiais para registro, termos,
inscrições, concursos e demais assentamentos fixados por
este Regulamento e pelo Regimento Interno.
Art. 263. - A secretaria centralizará todo o movimento
escolar e administrativo da Faculdade, inclusivé o expediente de
recebimento, registro, arquivamento e distribuição de
quaisquer documentos, correspondencia e demais papeis relativos
á Faculdade.
Art. 264 - Nenhum documento será retirado da secretaria
sem prévio despacho do diretor e recibo do interessado que o
individualize.
Art. 265 - Toda certidão de matricula, de
aprovação ou de outra qualquer especie, expedida pela
secretaria, dependerá de requerimento da parte interessada e
pagará o selo estabelecido pelas leis vigentes do Estado.
Dos
funcionarios administrativos
Art. 266 - Terá a Faculdade os seguintes funcionarios:
1 Secretario, que deverá ser medico e sob o regimen do tempo integral;
1 Bibliotecario;
1 Medico-chefe de secção de cadaveres;
1 Desenhista foto-micrografo chefe;
1 Tesoureiro almoxarife;
1 1.º Escriturario:
1 2.º Escriturario:
1 3.º Escriturario;
1 Zelador;
7 Bedeis;
3 Continuos:
10 Tecnicos-chefes;
30 Serventes.
Art. 267 - Além dos funcionarios a que se refere o artigo
anterior, haverá, na Faculdade: técnicos, arquivistas
datilógrafas, parteiras, enfermeiras, caseiro, escreventes
ajudantes de serventes, diaristas, guardas e demais auxiliares
necessarios aos serviços, funcionarios cujo numero e vencimentos
serão fixados no orçamento respectivo.
Art. 268 - Os funcionarios do art. 266, de vencimentos fixados
pela tabela anexa, serão nomeados pelo Governo, sob proposta do
Diretor, com excepção do zelador, bedeis, continuos, técnicos-chefes e serventes.
§ unico - O zelador, os bedeis, continuos, técnicos-chefes e demais funcionarios serão nomeados e dispensados pelo diretor da Faculdade.
Art. 269 - Competirá ao secretario:
1.º - Chefiar a secretaria, sendo-lhe subordinados não
só os funcionarios desta, como todo o pessoal administrativo da
Faculdade;
2.º - Comparecer ás sessões da
Congregação, cujas atas lavrará e das quais
fará leitura na ocasião oportuna;
3.º - Lançar e subscrever todas as deliberações da Congregação;
4.º - Prestar, verbalmente, nas sessões da
Congregação, as informações que lhe forem
exigidas;
5.º - Informar sobre as petições que tiverem de ser
submetidas a despacho do diretor ou deliberação da
Congregação;
6.º - Dirigir todo o serviço de escrituração
da secretaria, distribuindo, entre os seus funcionarios, todo o
expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos;
7.º - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial;
8.º - Abrir e encerrar, assinando-os com o diretor, todos os termos referentes aos diversos atos escolares;
9.º - Lavrar e assinar todos os termos de exames;
10.º - Registrar diariamente as faltas do corpo docente e auxiliares de ensino;
11.º - Verificar e registrar, diariamente, o ponto de todos os funcionarios da Faculdade;
12.º - Velar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependencias;
13.º - Assinar as folhas de pagamento.
Art. 270 - Competirá ao bibliotecário:
1.º - Dirigir todo o serviço da Bibliotéca Central nas suas
diversas secções bibliográfica, técnica e de
arquivo, obedecendo, na primeira, á, orientação da
"Comissão da Biblioteca";
2.º - Dirigir toda a parte técnica de impressão e
distribuição dos "Anais" e Anuario da Faculdade;
3.º - Superintender toda a parte técnica de catalogação;
4.º - Providenciar para a aquisição das obras e revistas indicadas pela "Comissão da Biblioteca";
5.º - Organizar e manter o serviço de permuta de publicações e de téses;
6.º - Enviar, mensalmente, ás secções
departamentais os livros didaticos e as ultimas revistas
ciêntificas especializadas, indicadas pela "Comissão da
Biblioteca", providenciando para a devolução destas
ultimas dentro do prazo maximo de 10 dias, para sua
conservação definitiva na Biblioteca Central;
7.º - Fazer registrar, em livro especial e no fixario comum, as
obras remetidas ás bibliotécas departamentais;
8.º - Não admitir que sejam enviadas revistas novas
ás secções departamentais sem que sejam devolvidos
todos os numeros anteriores entregues;
9.º - Receber, registrar e arquivar as relações enviadas pelas bibliotecas departamentais;
10.º - Mandar, anualmente, aos professores, uma lista das téses aprovadas;
11.º - Velar pela ordem e conservação da
Bibliotéca Central e de suas secções, cujos
funcionarios lhe ficam subordinados;
12.º - Verificar e visar todas as contas e despesas de Biblioteca, enviando-as em seguida á secretaria;
13.º - Registar e arquivar todos os papeis que lhe forem enviados pela secretaria;
14.º - Organizar e trazer em dia o livro de Inventario do arquivo;
15.º - Auxiliar os professores na revisão bibliografica das teses;
16.º - Observar e fazer observar este Regulamento e as respectivas disposições regimentais.
Art. 271 - Competirá ao medico-chefe da secção de cadaveres:
1.º - Dirigir todos os serviços de obtenção,
recebimento, manipulação, conservação
frigorifica e distribuição de todos os cadaveres
destinados á Faculdade;
2.º - Dirigir o Necroterio da Faculdade
3.º - Fazer registrar em livro especial todos os dados contidos
nas guias fornecidas pelos hospitais, Serviço Sanitario, Policia
ou quaisquer autoridades competentes e ainda a entrada, saída e
destino dos cadaveres utilizados;
4.º - Providenciar para o enterramento dos cadaveres, devolvidos
pelos diversos departamentos da Faculdade, fazendo-os acompanhar do
respectivo atestado de obito ou da declaração da
causa-mortis.
Art. 272 - Competirá ao tesoureiro almoxarife:
1.º - Efetuar os recebimentos e pagamentos da Faculdade, inclusive
vencimentos do corpo docente, auxiliares de ensino, pessoal
administrativo e de outros serviços;
2.° - Levantar as folhas de pagamento;
3.° - Manter em dia a escrituração de todo o
movimento financeiro da Faculdade, de modo a informar ao diretor, a
qualquer momento, do estado das verbas;
4.° - Apresentar ao diretor um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade;
5.° - Apresentar semestralmente, ao diretor, um quadro
demonstrativo do material existente e bem assim especificar, em
inventario ou balanço, as entradas e saidas do material no
almoxarifado;
6.° - Superintender todos os serviços do Almoxarifado;
7.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido nos depositos do Almoxarifado;
8.° - Adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade;
Art. 273 - Incumbirá ao guarda-livros: auxiliar todo o
serviço de escrituração que lhe fôr
distribuido pelo tesoureiro-almoxarife e auxiliar esse funcionario em
todos os serviços desta secção da Faculdade.
Art. 274 - Incumbirá aos escriturarios a integral
execução dos trabalhos de escrituração
administrativa e outros quaisquer que lhes forem distribuídos.
Art. 275 - Competirá ao zelador;
1.° - Ter a seu cargo as chaves dos edifícios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas;
2.°- Cuidar da guarda, ordem e asseio interno e externo de todos os
edifícios e dependencias e superintender ao trabalho dos
serventes e outros empregados da Faculdade.
Art. 276 - Competirá aos tecnicos-chefes:
1.° - Executar os trabalhos tecnicos que lhes forem
distribuídos pelo professor e assistentes do respectivo
departamento, superintendendo ainda o trabalho dos outros tecnicos que
dele façam parte;
2.° - Auxiliar os assistentes na manutenção de boa ordem e limpeza do departamento.
Art. 277 - Os funcionarios administrativos da Faculdade ficam
subordinados ao diretor e ao secretario, devendo exercer, por isso,
além das atribuições previstas em lei, e neste
Regulamento, aquelas que lhes forem conferidas pela diretoria, e
secretaria assim como os discriminadas no Regulamento Interno,
juntamente com as obrigações que incumbem aos
bedeis, contínuos, serventes e outros empregados do
estabelecimento.
Da Biblioteca e das publicações da
Faculdade
Art. 278 - A Biblioteca da Faculdade se destina especialmente ao
uso de seus corpos docente e discente, podendo, entretanto, ser
franqueada a pessôas extranhas que quizerem frequentá-la,
a juizo dos responsaveis pela direção.
Art. 279 - Constará de uma organização
central denominada "Biblioteca Central", e de pequenas
secções departamentais, chamadas "Bibliotecas
departamentais", organizadas de acôrdo com as possibilidades
orçamentarias a necessidades do ensino.
Art. 280 - A biblioteca central terá as seguintes subsecções:
a) - bibliografica, constituída essencialmente por
periodicos científicos e obras didaticas que Interessem de
preferencia ao ensino da Faculdade e ás investigações cientificas nela realizadas, podendo
constituir-se ainda de outras publicações ou documentos de
qualquer especie, a juizo do seu orgão diretor;
b) - técnico, encarregado dos serviços de
catalogação e encadernação e ainda da parte
material de impressão e distribuição dos "Anais",
do Anuario, ou de outras obras editadas pela Faculdade;
c) - de arquivo, para conservação de téses,
das publicações da Faculdade ou de outros documentos que
possam interessar a esse estabelecimento de ensino,
Art. 281 - As bibliotecas departamentais ficarão sob a
direção e responsabilidade dos professores que
requisitarem esse beneficio ao diretor da Faculdade, só podendo
ser constituidas por obras didaticas que interessem ao bom andamento
dos cursos respectivos, exceptuados jornais e periodicos
científicos.
§ 1.º - Essas obras didaticas, salvo casos especiais, serão sempre representadas pela ultima edição, devolvidas as anteriores á biblioteca central, onde serão previamente registradas em livro especial e no fichario comum, antes de serem remetidas ao respectivo departamento.
§ 2.º - Anualmente essas bibliotecas departamentais enviarão á biblioteca central uma relação dos livros em seu poder.
Art. 282 - A biblioteca central enviará mensalmente
ás bibliotecas departamentais, e de acôrdo com o parecer
da comissão da biblioteca, as revistas cientificas estritamente
especializadas, para registro e fichamento dos trabalhos nelas
contidos, devendo recolhê-las, dentro do prazo maximo de 10 dias,
para sua conservação definitiva naquela dependencia da
Faculdade.
Art. 283 - A biblioteca, na sua parte técnica e
administrativa, será dirigida pelo bibliotecario, subordinado ao
diretor e ao secretario da Faculdade e orientada, na parte
bibliografica e cientifica, pela comissão da biblioteca
Art. 284 - A comissão da biblioteca reunir-se-â
duas vezes por ano, na primeira semana de cada periodo escolar, ou em
outras ocasiões, quando convocada pelo diretor.
Competir-lhe-á deliberar:
a) - sobre os periodicos científicos que devem ser
assinados ou sobre as obras didaticas que devem ser adquiridas, por
indicação dos professores das diversas cadeira e por eles
julgadas necessarias ao bom andamento dos seus cursos:
b) - sobre a organização técnica e
orientação cientifico, dos "Anais" e outras
publicações da Faculdade.
Art. 285 - Os "Anais" da Faculdade sairão em faciculos
semestrais ou trimestrais e deverão conter materia
exclusivamente científica, não sendo permitida a
inserção de qualquer outro assunto, a não ser a
relação dos titulos das teses aprovadas pela Faculdade e
as conclusões das que estiverem incluídas na
disposição do paragrafo 2.º do art.223.
§ Unico - Serão recebidos, para publicação, unicamente os trabalhos originais realizados nos diversos departamentos ou clinicas da Faculdade, pelos membros do corpo docente ou auxiliares do ensino, podendo neles colaborar pessoas extranhas. Os trabalhos dos auxiliares do ensino só terão a responsabilidade dos diversos departamentos da Faculdade quando visados pelos respectivos professores.
Art. 286 - Noticias bibliograficas, artigos "in memoriam" ou
outros não serão publicados nos fasciculos seriados dos
"Anais", devendo ser insertos era suplementos desse periodico
cientifico, os quais serão publicados sem época certa, de
acôrdo com as necessidades e a juizo da comissão de
biblioteca.
Art. 287 - Para outras noticias e Informações que
devam ser divulgadas pela Faculdade, será publicado
regularmente, o "Anuario da Faculdade", confecionado pelo secretario e
aprovado pelo Diretor.
§ Unico - O "Anuario" deverá conter todas as informações que digam respeito á vida da Faculdade, inclusive programas, horarios, numeros de aulas e horas de trabalhos teoricos e praticos.
Art. 288 - Além das obras adquiridas por compra ou
assinatura, a biblioteca se comporá tambem de
publicações advindas de permutas ou de donativos.
Art. 289 - A secção de encadernação
será creada e instalada quando as circunstancias o permitirem, a
juizo do Diretor da Faculdade.
Art. 290 - A organização e funcionamento da
biblioteca central e das seções departamentais
constarão de indicações do Regimento Interno.
Art. 291 - E' expressamente proibida a saida, do recinto da
Biblioteca, de qualquer revista ou livro, quer reunidos em volume, quer
em brochuras ou faciculos, ainda que se destinem a outros departamentos
da Faculdade, salvo o caso do art. 282.
Art. 292 - A publicação dos "Anais" ou de qualquer
outro trabalho cientifico editado pela Faculdade só será
realizada mediante parecer elaborado pela comissão da
biblioteca.
Das secções
Art. 293 - Além da Secretaria, que será a
secção administrativa de toda a Faculdade, haverá
no estabelecimento, varias outras secções compreendendo
serviços especializados.
Art. 294 - A Secção de Cadaveres, com necroterio
anexo, dirigida por um medico-chefe, é destinada a centralizar
todos os trabalhos que se relacionem com a obtenção
recebimento, manipulação, conservação
frigorifica e distribuição dos cadaveres utilizados pela
Faculdade.
§ unico - Os cadaveres recebidos nesta Secção deverão vir acompanhados de guias fornecidas pelos hospitais ou autoridades competentes, com a declaração do nome, idade, estado civil, nacionalidade, sexo, côr, profissão, filiação, domicilio, procedencia, dia e hora do obito e nome da pessoa ou instituição que os tiverem enviado.
Art. 295 - A Secção de Tesouraria o Almoxarifado, dirigida pelo tesoureiro-almoxarife, é destinada:
1.° - A fazer todo o serviço de pagamentos e recebimentos da
Faculdade inclusivé a escrituração e arquivo
respectivos;
2.° - A conter todo o material adquirido pela Faculdade antes da
sua distribuição aos diversos, departamentos e Clinicas;
3.° - A recolher todo o material devolvido pelos departamentos e clinicas, dando-lhes destino conveniente.
Art. 296 - A Secção Tecnica de Desenho e
Fotografia, dirigida pelo desenhista fotomicrografo, é destinada
exclusivamente á documentação didatica e
cientifica dos diversos departamentos e clinicas da Faculdade.
§ 1.º - Serão realizados nesta Secção unicamente os trabalhos necessarios ao ensino ou ilustração das investigações cientificas dos professores e assistentes da Faculdade.
§ 2.º - Em casos excepcionais e de grande interesse cientifico, o Diretor da Faculdade poderá permitir a execução de outros trabalhos, além dos designados no paragrafo anterior, dando conhecimento á Secção, por escrito, dessa sua deliberação e conservada a indicação da procedencia.
§ 3.º - Os trabalhos serão executados de modo a satisfazer equitativamente aos diversos departamentos da Faculdade.
Art. 297 - A Secção de Bioterio é destinada
á criação de pequenos animais de laboratorio,
á conservação dos que estiverem submetidos a
experiencias e a providenciar para a obtenção ou
aquisição de animais necessarios ás
investigações cientificas.
Art. 298 - A Secção de Esportes é destinada
a superintender tudo o que se relacione com a praça de esportes
da Faculdade e seus anexos.
Art. 299 - As Secções de Bioterio e de Esportes serão dirigidas por quem o Diretor designar.
Art. 300 - Todas as secções da Faculdade, com as
atribuições constantes deste Regulamento, e outras que o
estabelecimento possa ter, ficarão diretamente subordinadas ao
Diretor e Secretario e terão o seu funcionamento e horario
discriminados em disposições do Regimento Interno.
Da
disciplina da Faculdade
Art. 301 - Exercem a disciplina escolar:
a) - O Diretor e o Vice-diretor, em todo o estabelecimento;
b) - Os professores, nos respectivos departamentos ou clinicas e nos atos escolares a que presidirem;
c) - O Secretario, na secretaria;
d) - O bibliotecario, na biblioteca.
§ Unico - Na ausencia do Diretor e do Vice-diretor, exercem, tambem, a policia escolar, em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro lugar o secretario e na ausencia deste os professores, comunicando estes no dia seguinte, por escrito, ao Diretor, as occurrencias em que tenham intervindo fóra dos seus departamentos.
Art. 302 - E' punivel toda transgressão da ordem, ou do regime existente no estabelecimento.
Art. 303 - Devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) - advertencia particular ou publica, feita pelo diretor, secretario, bibliotecario, ou pessoal docente;
b) - exclusão da aula ou do exame, com perda deste, a juizo do docente em exercicio;
c) - suspensão por oito dias, a juizo do Diretor;
d) - suspensão por tempo
determinado, de mais de 8 dias até 2 anos, pelo Diretor mediante
inquerito, perante comissão por ele nomeada;
e) - exclusão definitiva
da Faculdade, aplicada pela Congregação, mediante
inquerito e informação do diretor.
§ 1.º - Estas penas não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.º - No caso de aplicação disciplinar das penas das letras "d" e "e", será notificado o aluno para, si quizer, apresentar defesa verbal ou escrita, á comissão encarregada do inquerito.
Art. 304 - Incorrerão nas penas do artigo anterior, letras "a", "b" e "c", os alunos que:
1.° - faltarem ao respeito devido ao Diretor ou a qualquer membro da corporação docente;
2.° - desobedecerem ás prescrições do Diretor ou de qualquer membro do corpo docente;
3.° - ofenderem a seus colegas;
4.° - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nas aulas, exames e no recinto da Faculdade;
5.° - fizerem inscrições ou afixarem cartazes nas
paredes do estabelecimento e de qualquer dependencia onde funcionem
seus serviços, ou destruirem editais e avisos nelas afixados;
6.° - danificarem Instrumentos, aparelhos, modelos, mapas, livros,
preparações, moveis e outros objetos da Faculdade, sendo
nestes casos tambem obrigados á indenização da
cousa danificada;
7.° - cometerem qualquer dos atos constantes dos ns. 5 e 6 em lugares onde funcionem dependencias da Faculdade;
8.° - dirigirem injurias aos funcionarios administrativos;
9.° - infringirem quaisquer disposições do Regulamento da Faculdade.
Art. 305 - Incorrerão nas penas do artigo 303, letras "d" e "e", conforme a gravidade do caso, os alunos que:
1.° - reincidirem nas faltas mencionadas no artigo anterior;
2.° - praticarem atos imorais dentro do estabelecimento;
3.° - dirigirem injurias verbais ou escritas ao Diretor ou a
qualquer membro do corpo docente, ou ás autoridades
constituidas;
4.° - agredirem o Diretor ou qualquer membro do corpo docente, assistentes, secretario ou bibliotecario;
5.° - agredirem funccionarios do ensino ou qualquer empregado da Faculdade;
6.° - forem pronunciados no juizo criminal, em virtude de delito infamante.
Art. 306 - As penas de suspensão ou de expulsão impostas pelas Faculdades Medicas oficiais ou equiparadas, aos
respectivos alunos, serão acatadas pela Faculdade de Medicina de
São Paulo, que levará por sua vez ao conhecimento do
Departamento Nacional de Ensino as penas mais graves que tenha aplicado
a seus alunos.
§ Unico - A convocação para inquerito
disciplinar será feita pelo Diretor por escrito e em edital
afixado na Faculdade, durante 8 dias.
Art. 307 - Durante o periodo de suspensão é vedada a entrada do aluno em qualquer dependencia da Faculdade.
Art. 308 - As faltas decorrentes do não comparecimento
dos alunos em virtude das penas impostas serão contadas como
faltas comuns.
Art. 309 - Os professores e auxiliares de ensino serão
passiveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda de
cargo.
Art. 310 - Incorrerão na pena de advertencia pelo Diretor os que:
1.° - não apresentarem os seus programas em tempo determinado por este Regulamento (art.63);
2.° - faltarem ás sessões da Congregação por mais de 3 vezes consecutivas;
3.° - deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por
mais de 8 dias, sem causa participada ou justificação;
4.° - infringirem disposições do Regulamento da Faculdade.
§ Unico - A reincidencia nessas faltas importará em suspensão, imposta pelo Diretor, 8 a 30 dias.
Art. 311 - Perderão o respectivo cargo, por ato do
Governo e após inquerito administrativo presidido pelo Diretor
e aprovado pela Congregação, aqueles que abandonarem
às suas funções por mais de 30 dias, sem
licença previa, ou delas se afastarem por quatro anos consecutivos para
exercerem funções extranhas ao magisterio, excepto as de eleição
popular.
Art. 312 - Incorrerão na pena de suspensão por 8 a
30 dias, imposta pelo Diretor, os que faltarem ao respeito devido ao
Diretor, a quaisquer autoridades do ensino, aos seus colegas, ou
á propria dignidade do magisterio.
Art. 313 - Incorrerão na pena de suspensão, por
ato do Governo e pelo tempo que a este pareça conveniente, os
que se servirem da catedra para pregar doutrinas subversivas á
ordem legal do pais.
Art. 314 - Os funcionarios e empregados da Faculdade
serão passiveis das penas de advertencia, suspensão e
perda do cargo.
§ 1.º - Incorrerão na pena de advertencia feita pelo Diretor:
a) - os que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por mais de 8 dias sem causa participada e justificada;
b) - os que infringirem as disposições do Regulamento da Faculdade.
§ 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, por 8 a 30 dias, imposta pelo Diretor, os que:
a) - reincidirem nas faltas do § 1.°;
b) - faltarem ao respeito devido ao Diretor e a quaisquer autoridades de ensino.
§ 3.º - Perderão o cargo, por ato do Governo e mediante inquerito administrativo procedido pelo Diretor, os que abandonarem as suas funções por mais de 30 dias sem licença.
§ 4.º - Das penas de suspensão, aplicadas pelo Diretor, caberá recurso para o Governo, sem efeito suspensivo.
CAPITULO XI
Das faltas, licenças, aposentadorias e jubilação
Art. 315 - As faltas, licenças e aposentadorias dos
membros do corpo docente, auxiliares de ensino e pessoal administrativo
serão reguladas pelas leis do Estado, acrescidas das
disposições dos artigos seguintes:
Art. 316 - As licenças de professores e auxiliares de
ensino que terminarem em periodo de férias serão consideradas em
prorrogação, dando lugar ao respectivo desconto de vencimentos.
§ unico - Ficarão sem efeito as disposições deste artigo quando os professores e auxiliares de ensino reassumirem os seus cargos antes do inicio das férias escolares, desistindo da licença em cujo gozo estiverem.
Art. 317 - Aos funcionarios contratados serão aplicaveis, quanto ás licenças, as disposições
referentes aos efetivos, salvo determinações especiais
dos respectivos contratos.
Art. 318 - Serão obrigados ao ponto os membros do corpo
docente, auxiliares de ensino e pessoal administrativo, de acôrdo com
o que preceitu'a este Regulamento e respectivas
disposições regimentares.
Art. 319 - As faltas dos professores, ás sessões
da Congregação ou ás bancas de exames e de teses,
a que devam comparecer pelo regulamento, serão consideradas,
para todos os efeitos, como identicas ás faltas dadas em
aulas.
§ Unico - Coincidindo no mesmo dia os trabalhos especificados neste artigo com as aulas, serão estas preteridas.
Art. 320 - As faltas dos professores, auxiliares de ensino o
pessoal administrativo implicam em desconto nos respectivos vencimentos
de acôrdo com as leis que regulam o assunto
Art. 321 - O professor catedratico será jubilado, com
todas as vantagens em cujo gozo estiver, quando atingir á idade
de 65 anos, podendo ser reconduzido á catedra, por mais 5 anos,
desde que o solicite á Congregação por
escrito.
§ Unico - Nestes casos com tempo de serviço publico inferior a 30 anos, as vantagens da jubilação serão reduzidas proporcionalmente de acôrdo com a lei vigente.
Art. 322 - O Diretor estará, sujeito ás
prescrições deste regulamento, como qualquer dos membros
do corpo docente.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 323 - O Governo poderá, sob proposta da Congregação, alterar a seriação dos cursos da Faculdade.
Art. 324 - O Governo poderá, ouvido o Diretor da
Faculdade, instituir cursos de especialização,
definitivos ou transitorios, devidamente regulamentados, desde que as
instalações permitam o seu funcionamento.
Art. 325 - A posse do Diretor, Vice-Diretor e demais
funcionarios será dada de acôrdo com as
disposições deste regulamento.
Art. 326 - Será facultado ao Governo, ouvido o Diretor da
Faculdade e havendo vantagem para o ensino, contratar para reger
cadeiras vagas profissionais de notoria competencia, nacionais ou
extrangeiros, diplomados em medicina, de acôrdo com as
disposições deste regulamento.
§ Unico - Para desenvolvimento da investigação cientifica, poderá tambem contratar especialistas de grande competencia e de acôrdo com o professor da cadeira interessada.
Art. 327 - Ficará sem efeito a nomeação
para o cargo de professor, quando o nomeado não tomar posse, sem
justificação aceitavel, dentro do prazo estabelecido
pelas leis do Estado.
Art. 328 - Serão considerados em impedimento os
examinadores que tiverem com o examinando parentesco, mesmo por
afinidade, até o 3.o grau.
Art. 329 - Os professores catedraticos ou contratados e
auxiliares de ensino não poderão fazer cursos livres,
remunerados ou gratuitos, a alunos da Faculdade, no recinto do
estabelecimento ou fóra dele.
Art. 330 - E' vedado ao corpo docente e auxiliares de ensino dar cursos de qualquer natureza a estudantes de outras escolas.
Art. 331 - Não serão permitidos alunos ouvintes nas aulas teoricas e praticas da Faculdade de Medicina,
Art. 332 - Os professores e auxiliares de ensino serão
obrigados a prestar os seus serviços fóra das horas do
expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o
determinar o Diretor da Faculdade.
Art. 333 - Os professores em disponibilidade poderão, com
sua aquiescencia, ouvida a Congregação, ser chamados pelo
Governo á regencia transitoria de cadeiras vagas, segundo as
conveniencias do ensino.
Art. 334 - As substituições de professores, nos
seus impedimentos, serão feitas por outros professores em
exercicio ou em disponibilidade, por indicação do
Diretor.
§ Unico - Em casos especiais os assistentes, quando chefes de clinica ou de laboratorio, poderão ser designados para substituir os professores das respectivas cadeiras nos seus impedimentos e sómente por periodo até 6 meses, podendo porém este prazo ser prorrogado, a juizo do Diretor e de acôrdo com as conveniencias do ensino
Art. 335 - As cadeiras de clinica medica, atualmente em numero
de tres, assim como as de clinica cirurgica serão reduzidas
progressivamente por vacancia.
Art. 336 - Os professores aposentados e jubilados
conservarão seus titulos e terão direito ás
dignidades honorificas do cargo.
Art. 337 - As comissões exigidas pelo Governo e extranhas á Faculdade, serão nomeadas pelo Diretor.
Art. 338 - Fóra do periodo obrigatorio de férias,
os professores e auxiliares de ensino não poderão se
ausentar da capital por mais de tres dias sem comunicação
escrita ao Diretor.
Art. 339 - O pessoal docente, auxiliar e admnistrativo da Faculdade terá os vencimentos discriminados na tabela anexa.
Art. 340 - Só poderão ser nomeados
técnicos-chefes, a juizo do diretor os técnicos que forem
para isso escolhidos pelo seu merecimento, por indicação
do professor da cadeira e que tiverem pelo menos 5 anos de exercicio na
Faculdade.
Art. 341 - A Faculdade de Medicina terá, na sua
organização didatica, duas denominações:
Departamento e Clinica, respectivamente para as cadeiras de laboratorio
e clinica
§ Unico - Aos outros serviços anexos se aplicará a denominação: Secção.
Art. 342 - Nos termos do artigo anterior e seu paragrafo, todos
os documentos da Faculdade serão encimados pela
designação "Faculdade de Medicina" de S. Paulo" e
terão, logo abaixo, a indicação do departamento,
clinica, ou qualquer das suas secções tecnicas ou
administrativas, podendo, ainda, conter, como sub-titulo, outras
designações honorificas concedidas pela
Congregação e ratificadas pelo Governo.
Art. 343 - Não será permitido o uso do nome da
Faculdade, dos seus emblemas e a indicação dos seus
departamento e clinicas, para qualquer fim comercial ou em
publicações de qualquer natureza que não sejam as
oficiais da Faculdade de Medicina, salvo nos trabalhos cientificos
realizados pelo corpo docente ou auxiliares de ensino, aprovados neste
ultimo caso, pelo professor da respectiva cadeira.
Art. 344 - Pessoas extranhas não poderão trabalhar
na Faculdade e suas dependencias sem autorização do
Diretor.
Art. 345 - Na Faculdade, ou em qualquer das suas dependencias,
é expressamente vedada a realização, a pedido de
particulares, salvo casos de interesse cientifico, de experiencias,
exames, analises e outras verificações.
Art. 346 - E' vedado a qualquer membro do corpo docente ou
auxiliares de ensino fornecer atestados de qualquer natureza para fins
comerciais.
Art. 347 - Os membros do corpo docente ou auxiliares de ensino
só poderão usar seu titulo, indicando-o por extenso e
integralmente.
Art. 348 - Os diplomas expedidos aos medicos que não se
acharem presentes para assina-los perante o Secretario, serão
enviados pelo Diretor á autoridade do lugar ou ao Governo do
Estado em que os mesmos estiverem residindo, afim de serem eles
assinados em sua presença.
Art. 349 - Em caso algum se fornecerá segundo diploma ;
quando se verificar a perda do original, será dado um atestado a
requerimento do interessado.
Art. 350 - Os diplomados pela Faculdade de Medicina de S. Paulo,
que nela tenham feito todo o curso, serão preferidos nas
nomeações para cargos publicos, que dependam da
instrução medica.
Art. 351 - Qualquer membro do corpo docente que compuzer
tratado, compendio ou memoria cientifica sobre disciplinas ensinadas na
Faculdade, terá direito, a juizo do Governo, á
impressão por conta do Estado si a Congregação o
julgar conveniente aos interesses do ensino.
§ unico - Neste caso não excederá de 2.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos, ficando o Governo com o direito de reservar para si 20 % da edição.
Art. 352 - Si a obra apresentada fôr julgada pela
Congregação de grande merito ou utilidade cientifica,
terá o autor direito, além da impressão, a um
premio arbitrado pelo Governo mediante informação do
Diretor.
Art. 353 - A Faculdade terá um selo emblematico, segundo
o modelo anexo, que será aplicado sobre os diplomas que expedir
aos que concluírem regularmente o curso normal de ciencias
medicas. Art. 354 - Os papeis oficiais da Faculdade terão,
além do emblema deste estabelecimento de ensino, a
designação de: "Diretoria" ou "Secretaria".
Art. 355 - O uso das becas, dos emblemas oficiais ou de qualquer
representação symbolica da Faculdade será disposto
no Regimento Interno.
Art. 356 - A' Faculdade será permitido constituir um
patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e
recursos de qualquer procedencia.
Art. 357 - Será o patrimonio convertido em titulos da
divida publica, si assim convier, sendo seus rendimentos aplicados aos
melhoramentos do ensino e das instalações da Faculdade.
Art. 358 - O patrimonio será administrado pelo Diretor na forma do Regimento Interno.
Art. 359 - As doações e legados, com
aplicações especiais, só poderão ter o
destino indicado pelos doadores.
Art. 360 - Os membros das Comissões de exames de
admissão ao curso pre-medico terão direito a uma
gratificação "pro-labore", que será arbitrada pelo
Governo.
Art. 361 - As disposições necessarias ao regular
funcionamento, boa organização do ensino e aos demais
fins da Faculdade, não constantes deste regulamento,
serão determinadas no Regimento Interno elaborado pela
Congregação e aprovado pelo Governo.
Art. 362 - Os casos omissos serão resolvidos de
acôrdo com o espirito deste regulamento, pelo Diretor ou por
instruções do Governo.
Art. 363 - Baseado neste regulamento será elaborado e aprovado pelo Governo o Regimento Interno.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 364 - Para adaptar-se a atual organização dos
cursos da Faculdade ás disposições do presente
regulamento, a Congregação estabelecerá no proximo
ano de .. 1932 o necessario regimen de transição,
discriminando a seriação das disciplinas, com os
respectivos horarios e programas.
§ unico - Os alunos matriculados nos diversos cursos da Faculdade ficam sujeitos ao regime de transição aprovado pela Congregação, obrigando-se ao estudo e exame das novas disciplinas incluidas nos anos posteriores áquêle em que já tenham sido aprovados.
Art. 365 - No curso normal de ciências medicas, as atuais cadeiras de Quimica - Fisiologia e Química Fisiologica - Microbiologia - Física - Anatomia e Físiologia Patologicas - Técnica Cirurgica - Cl. Medica (1.ª cadeira) Propedeutica - Cl. Medica (2.ª cadeira) - Cl. Medica (3.ª cadeira) - Cl. Cirurgica (1.ª cadeira) Propedeutica - Cl. Cirurgica (2.ª cadeira) - Cl. Cirurgica (3.ª cadeira) Cl. Medica (4.ª cadeira) Moléstias Tropicais e Infectuosas - Cl. Cirurgica Infantil e Ortopedica - passam a denominar-se respectivamente: Quimica Fisiologica - Fisiologia - Microbiologia e Imunologia - Física Biologica Aplicada (Físiodiagnostico e Fisioterapia) - Anatomia Patologica (Patologia Geral e Especial) - Técnica Operatoria e Cirurgia Experimental - Cl. Medica (4.° ano) Propedeutica, Laboratorio Clinico e Patologia Medica - Cl. Medica (5.° ano) Medicina Geral e Patologia Medica - Cl. Medica (6.° ano) Medicina Geral e Patologia Medica - Cl. Cirurgica (4.° ano) Propedeutica e Patologia Cirurgica - Cl. Cirurgica (5.° ano) Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica - Cl. Cirurgica (6.° ano) Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica - Clinica das Doenças Tropicais e Infectuosas - Clinica Ortopedica e Cirurgia Infantil - continuando sob a regencia dos respectivos professores catedráticos.
§ unico - Aos atuais professores de Química e de Física, fica reservado o direito de optar pela disponibilidade dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente decreto.
Art. 366 - Ficam suprimidas as cadeiras de Patologia Medica e Patologia Cirurgica, ficando o atual professor de Patologia Medica em disponibilidade, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
§ unico - Ao atual professor de Patologia Medica fica
assegurado o direito de transferencia á primeira vaga que se
verificar entre as cadeiras de Clinica Medica (1ª, 2ª,
3.ª e 4.ª) de acôrdo com as disposições
dos artigos 5.º e 42.º da lei n. 2.355, de 31 de dezembro de
1928.
Art. 367 - Ao atual professor de Terapeutica Clinica, fica
assegurado o direito de transferencia á segunda vaga que se
verificar entre as cadeiras de Clinica Medica (1.ª, 2.ª,
3.ª e 4.ª), de acôrdo com os artigos 5.° e 34.°
da lei n. 2.355, de 31 de dezembro de 1928.
Art. 368 - Ao atual professor de Técnica Cirurgica, fica
assegurado o direito de transferencia á primeira vaga que se
verificar entre as cadeiras de Clinica Cirurgica (1.ª, 2.ª e
3.ª) de acôrdo com os artigos 5.° e 34.° da lei
numero 2.355, de 31 de dezembro de 1928.
Art. 369 - Oportunamente, quando se instalar o Hospital de
Psícopatas da Faculdade, será desdobrada pelo Governo a
cadeira de Clinica Psiquiatrica e Neuriatrica.
Art. 370 - A matricula no 1.° ano do curso normal de
ciências medicas será feita em 1932, sob a dependencia de
exames vestibulares realizados na Faculdade, de acôrdo com o
limite aprovado pela Congregação. A partir de 1933,
não haverá, na Faculdade, exames que dêm ingresso
direto ao curso medico, sendo a matricula no 1.° ano do curso
medico permitida, exclusivamente, aos alunos aprovados no curso
pre-medico.
§ 1.º - O curso pre-medico, organizado de acôrdo com o presente regulamento, será iniciado em 1932, sendo a matricula limitada aos candidatos classificados em exame de admissão feitos na Faculdade, de acôrdo com as disposições do .§. seguinte:
§ 2.º - No proximo ano de 1932, os exames vestibulares ao 1.° ano medico serão feitos em conjunto com os exames de admissão ao curso pre-medico, adotando-se as mesmas materias e sistema de aprovação previstos pelos artigos do presente regulamento. De acôrdo com os limites de matricula estabelecidos pela Congregação, os candidatos classificados serão divididos em duas séries, cabendo aos que obtiverem médias mais elevadas o direito de matricula no 1.° ano do curso medico e reservando-se aos restantes o direito do classificação entre os candidatos á matricula no curso pre-medico.
§ 3.º - A inscrição para os exames vestibulares e de admissão, a que se refere o presente artigo, será feita de acôrdo com as exigencias constantes do artigo 253 do presente regulamento.
§ 4.º - A matricula no curso pre-medico e no 1.° ano do curso medico será feita de acôrdo com as disposições dos artigos 195, 196, 199, 200, 201, 258, 259 e 260 do presente regulamento, limitando-se á idade minima de 16 anos para o curso pre-medico e á de 17 para o curso medico.
Art. 371 - Oportunamente, no regime efetivo das disposições do decreto federal de 19.890 de 18 de abril de 1931, o ensino do curso pre-medico, será reorganizado e desdobrado em dois anos letivos modo a corresponder aos objetivos do "curso complementar" de instrução secundaria, ou pre-universitaria prevista , pelo referido decreto.
§ unico - As modificações previstas pelo artigo acima serão feitas de acôrdo com que estabelecer a Congregação, que, atendendo ás necessidades de ordem didatica e administrativa, proporá ao Governo a reorganização do curso pre-medico.
Art. 372 - Os vencimentos do pessoal docente, auxiliar de ensino e administrativo, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 373 - As despesas resultantes das
modificações decorrentes deste decreto não
poderão exceder ao total das verbas consignadas no
orçamento para o corrente exercicio referentes á
Faculdade de Medicina de São Paulo.
Art. 374 - O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de janeiro de 1932.
CEL. MANOEL RABELLO.
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Publica, em 16 de janeiro de 1932.
Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.
AXEXO I
O selo da Faculdade será de fórma circular, tendo, no
semi-circulo superior, a inscrição "Faculdade de Medicina
de São Paulo" e, no semi-circulo inferior, um festão de
folhas de louro. No centro, a figura da Medicina: á direita nma
teca e sobre esta o livro de Hipocrates "Aforismos"; á esquerda,
sobre uma ampulheta, um galo simbolizando a vigilancia e, ao fundo, o
oceano e o sol radiante.
ANEXO II
Modelo dos diplomas de doutor
REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Estado de São Paulo Faculdade de Medicina de São Paulo
Eu, o Professor, Doutor , Diretor da Faculdade de Medicina de São Paulo, usando das atribuições
que me concedem as leis do Estado e tendo em vista que o sr. F....... nascido em........
aos ......... de .......... foi habilitado em todas as materias dos
cursos da Faculdade e aprovado .......... em defesa de sua tese,
confiro-lhe o titulo de DOUTOR EM
MEDICINA.
São Paulo,............ de ....... de....
O Diretor .................
O Secretario ..............
O doutorado ...................
(Selo da Faculdade).
ANEXO IV
Tabela das taxas
Taxa de inscrição para exame vestibular .. 200$000
Taxa de matricula no curso pre-medico .. 300$000
Taxa de matricula nos cursos medicos .. .. 300$000
Taxa de Laboratorio 100$000
Taxa de inscrição para exame de 2.a época 150$000
Taxa de transferencia ....... 300$000
Taxa de matricula de transferencia .. .. 300$000
Taxa de curso de aperfeiçoamento 200$000
Taxa de inscrição para exame de habilitação de medico formado no estrangeiro .. 1:000$000
Taxa de certificado de habilitação de medico formado no extrangeiro .. .. .. 1:000$000
ANEXO V
Formulas de compromisso para posse
a) Do Diretor e Vice-Diretor: Prometo ser fiel á causa da
Republica, observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser
exato no cumprimento dos deveres a meu cargo.
b) Dos professores catedraticos: Prometo ser fiel á causa
da Republica, observar e fazer observar suas leis, o Regulamento desta
Faculdade e cumprir os deveres do meu cargo promovendo o adeantamento
dos alunos que forem confiados aos meus cuidados.
c) Dos auxiliares de ensino e funcionarios administrativos:
Prometo ser fiel á causa da Republica e ser exato no cumprimento
dos deveres a meu cargo observando o Regulamento desta Faculdade.
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
Pessoal administrativo:
Diretor ...... 30:000$00O
Diretor, sendo de tempo integral .. .. .. .. 12:000$000
Secretario, sob o regimen de tempo integral .. 26:400$000
Bibliotecario ..... 12:000$000
Medico-chefe do serviço de cadaveres .. .. .. 19:200$000
Tesoureiro-almoxarife 18:000$000
Auxiliar do tesoureiro-almoxarife .. .. .. .. 9:600$000
Desenhista foto-micrografo .. .. .. .. .. .. 18:000$000
l.º Escriturario .-. 12:000$000
2.º Escriturario.. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
3.º Escriturario .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Zelador .. .. .. .. .. .. ... ... .. 8:400$000
Bedel ... 4:800$000
Continuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000
Tecnico-chefe .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000.
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:75O$000
TABELA DE VENCIMENTOS
Pessoal docente e auxiliar de ensino: Professor catedratico ..................... 16:800$000
1.º assistente efetivo de laboratorio ..... 8:400$000
1.º assistente efetivo de clinica ......... 7:200$000
2.º assistente efetivo de laboratorio ..... 6:000$000
2.º assistente efetivo de clinica ......... 4:800$000
3.º assistente efetivo de laboratorio e clinica 3:000$000
Assistente adjunto ........................ 7:200$0000
Gratificação ao professor de tempo integral 30:000$000
Integral .................................. 18:000$000
Gratificação ao 3.º assistente de tempo integral ...................................... 12:000$000
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de janeiro de 1932.
CEL. MANOEL RABELLO
Sales Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 16 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho
Diretor Geral.