DECRETO N. 5.352, DE 16 DE JANEIRO DE 1932

Estabelece medidas sobre a Profilaxia da Lepra

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.º 19.398, da 11 de novembro de 1930, artigo 11, .§ 1.º;
Decreta:

Artigo 1.º - A notificação da lepra é obrigatoria para os casos declarados ou suspeitos, podendo ser confidencial si assim desejar o doente. 
§ unico - Na Capital, a notificação será feita diretamente á Inspetoria de Profilaxia da Lepra, e, no interior, á autoridade sanitaria mais proxima, que levará imediatamente o fato ao conhecimento da Diretoria Geral do Serviço Sanitario.
Artigo 2.º - Notificado o caso de lepra, a autoridade fará a verificação e providenciará de acôrdo com as leis em vigor.
§ 1.º - Os exames de verificação do diagnostico serão inscritos em ficha clinica e epidemiologica, segundo modelo estabelecido pela Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
§ 2.º - Será permitido ao doente fazer assistir por facultativo de sua confiança ao exame oficial de verificação de diagnostico. (Artigo 3.º, .§ 2.º da lei n.° 2.416, de 31-12-1929).
§ 3.º - Não se conformando com o diagnostico, poderá o doente recorrer á Diretoria Geral do Serviço Sanitario, que submeterá o caso a uma comissão constituida de um medico do serviço oficial, um clinico da confiança do doente e um docente da clinica dermatologica da Faculdade de Medicina, ou outro profissional de reconhecida competencia. (Art 3.º, .§ 4.º. da lei n.º 2.416, de 31-12-1929).
§ 4.º - Os atestados relativos a exame de doentes, efetuado no serviço oficial, serão expedidos pelo inspetor chefe da Inspetoria de Profilaxia da Lepra, e, salvo caso de interesse publico, só serão entregues aos doentes ou ás pessoas da familia e medicos assistentes, observadas expressas instruções daquela Inspetoria.
Artigo 3.º - Os doentes de lepra verificados pelo serviço oficial serão encaminhados a dispensarios, ou isolados, a juizo da autoridade sanitaria.
§ unico - O isolamento poderá ser domiciliario ou em sanatorios, colonias e outros estabelecimentos oficiais, mantidos para esse fim, ou em estabelecimentos particulares, instalados sob a orientação e fiscalização da Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
Artigo 4.º - O doente isolado em domicilio, nos termos do art. anterior, deverá observar as disposições seguintes, além das que forem prescritas, em cada caso, pela autoridade sanitaria:
a) - não residir em predio de habitação coletiva, séde de repartição publica, estabelecimento de ensino, comercio e industria;
b) - instalar-se em compartimentos reservados e providos de dormitorio, refeitorio e instalações sanitarias, protegidas contra moscas e culicideos, todas as aberturas para o exterior ou dependencias destinadas á habitação de pessoas sãs;
c) - manter rigoroso asseio dos aposentos, conservar sempre oclusas as ulcerações externas e incinerar ou deinfetar o pensos usados;
d) - deitar antiseticos nos recipientes dos excretos e dejeções;
e) - individualizar o uso das roupas, talheres, pratos e outros utensilios, e fervê-los ou desinfeta-los quando tiverem de ser manuseados por terceiros;
f) - ter facultativo responsavel pela assistencia medica;
g) - ter enfermeiro ou creado privativo, a juizo da autoridade sanitaria;
h) - afastar do domicilio as crianças e menores de 21 anos, limitando o contato com as pessoas sãs, de rigoroso acôrdo com as instruções da autoridade sanitaria;
i) - não frequentar lugares publicos, instituições privadas, ou residencias particulares, afastando-se do domicilio sómente com licença da autoridade sanitaria;
j) - não receber visitas, sem prévio consentimento da autoridade sanitaria;
k) - não exercer profissão ou oficio que, a juizo da autoridade sanitaria, o tornar perigoso, pelo contato direto ou indireto com pessoas sãs;
l) - não mudar de residencia, nem se ausentar da localidade, sem prévia licença e guia especial da autoridade sanitaria;
m) - submeter-se aos exames periodicos, determinados pela secção de vigilancia sanitaria;
Artigo 5.º - Será permitido, a juizo da autoridade sanitaria, a cohabitação dos esposos nos isolamentos.
§ unico - Os filhos desses casais serão ao nascer imediatamente separados, e não poderão ser aleitados por nutriz mercenaria, nem pela mãe sã que conviva com o esposo.
Artigo 6.º - Aos doentes de lepra, quando autorizado e sob vigilancia da Inspetoria de Profilaxia da Lepra, será facultado o tratamento em consultorio, ambulatorio ou dispensario.
§ unico - Poderão gosar dessa faculdade, além dos casos suspeitos em que houver indicação de tratamento, os doentes de formas incipientes, frustas, anestesicas, não baciliferas e os doentes que, tendo tido alta ou cura clinica, necessitem de tratamento complementar.
Artigo 7.º - A Inspetoria de Profilaxia da Lepra, por si ou em colaboração com outras repartições ou instituições privadas, manterá dispensarios de acordo com as necessidades da campanha profilatica.
§ unico - Esses dispensarios funcionarão de preferencia junto aos maiores fócos e atenderão, sempre que possivel, a doentes de pele e sifilis.
Artigo 8.º - Os doentes isolados em domicilio, os que se tratam em ambulatorios, os suspeitos de lepra, os clinicamente curados e as pessoas sãs em convivencia com os enfermos, serão sujeitos a vigilancia e aos exames periodicos determinados pela autoridade sanitaria.
§ 1.º - As pessoas que tiverem residido com doentes de lepra, ficarão sujeitas a inspeção semestral durante cinco anos, a contar da data do afastamento dessa convivencia.
§ 2.º - Esses exames se efetuarão nas sédes do serviço oficial ou em outro local que a autoridade sanitaria determinar.
Artigo 9.º - Será permitida á iniciativa privada manter dispensarios, sanatorios ou hospitais para o tratamento e isolamento da lepra, observadas as disposições das leis em vigor.
§ unico - No caso de inobservancia das disposições legais, como no de infrações repetidas dos respectivos regulamentos, a Inspetoria de Profilaxia da Lepra tomará as medidas que julgar convenientes á execução da lei, podendo mesmo assumir a direção do estabelecimento.
Artigo 10. - Compete ao inspetor chefe da Inspetoria de Profilaxia da Lepra a distribuição do pessoal pelas secções da Inspetoria, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 11. - Para tornar efetivas as medidas de isolamento, prescritas neste decreto, o Governo instalará, leprosarios em numero suficiente, de acôrdo com as necessidades do serviço.
§ 1.º - Esses leprosarios terão o numero maximo de doentes arbitrado pela Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
§ 2.º - A internação de doentes será feita de preferencia de acôrdo com a fórma clinica da molestia e proximidade de sua residencia.
§ 3.º - Esses leprosarios poderão ser administrados, mediante contrato feito com o Governo, por associações ou sociedades idoneas, sob a fiscalização de um medico da Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
Artigo 12. - Nenhum doente de lepra será internado, terá alta ou será licenciado de estabelecimentos oficiais ou privados, ligados ao serviço de profilaxia da lepra, sem autorização da Inspetoria competente.
Artigo 13. - Na administração dos leprosarios o numero de pessoas sãs será limitado ao estritamente indispensavel, devendo nela ser empregados, tanto quanto possivel os proprios doentes.
§ unico - O trabalho dos doentes será remunerado, segundo tabelas fixadas anualmente pela Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
Art. 14. - As visitas de pessoas sãs ao leprosario obedecerão ás disposições do Regimento interno do estabelecimnto.
Art. 15. - Em casos especiais, a juizo da autoridade sanitaria, os doentes poderão se ausentar do isolamento por tempo limitado, mediante licença da Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
Art. 16. - A transferencia de doentes de um para outro estabelecimento, ou para domicilio dependerá de prévia autorização da Inspetoria de Profilaxia da Lepra, pela qual será feito o transporte.
Art. 17. - A Inspetoria de Profilaxia da Lepra expedirá instruções no sentido da organização do tratamento dos doentes nos leprozarios e dispensarios, tendo em vista os metodos mais eficases e bem assim estabelecerá, quais as condições para concessão de alta aos doentes clinicamente curados.
Art. 18. - O quadro do pessoal da Inspetoria de Profilaxia da Lepra é o seguinte:
1 inspetor chefe;
1 dermatologista;
1 bacteriologista (medico);
5 medicos, na Capital;
6 medicos auxiliares, no interior;
1 1.º escriturario;
1 2.º escriturario;
2 3.ºs escriturarios;
3 3.ºs escriturarios;
1 arquivista;
1 quimico-farmaceutico;
1 quimico farmaceutico auxiliar;
9 auxiliares tecnicos:
6 visitadores microscopistas;
1 guarda sanitario-chefe;
7 guardas sanitarios;
1 continuo;
7 serventes.
§ 1.º - Ficarão extintos, pela vacancia, os seguintes lugares: o de arquivista; dois de auxiliares tecnicos; dois de visitadores microscopistas; 2 de guardas sanitarios, e dois de serventes.
§ 2.º - Neste ano, a despesa com o pessoal correrá pela verba propria consignada no orçamento para o corrente exercicio, e o que exceder pela dotação destinada a "Diversas despesas" da Inspetoria de Profilaxia da Lepra.
§ 3.º - Os funcionarios que forem mantidos nos mesmos cargos continuarão a servir com os atuais titulos, independentemente de apostila. 
Art. 19. - Fica revogado o decreto n. 5.027, de 16 de maio de 1931, mantido apenas o art. 9.°.
Art. 20. - Continuam em vigor todas as disposições da lei n. 2.416, de 31 de dezembro de 1929, e demais leis referentes ao Serviço Sanitario que não forem implicita ou explicitamente contrarias ao presente decreto.
Art. 21. - Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabela anexa.
Art. 22. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO.
Sales Gomes Junior. 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO.
Sales Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 18 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.


DECRETO N. 5.352,  DE 16 DE JANEIRO DE 1932

Estabelece medidas sobre a Profilaxia da Lepra.

(Reprodução de artigos por terem saido com incorreções na edição de 20-1-1932).

Artigo 7.° - A Inspetoria de Profilaxia da Lepra, por si ou em colaboração com outras repartições sanitarias ou instituições privadas, manterá dispensarios de acordo com as necessidades da campanha profilatica.

Artigo 14.° - As visitas de pessoas sãs aos leprosarios obedecerão ás disposições do Regimento interno do estabelecimento.

Artigo 18.° - O quadro do pessoal da Inspetoria de Pro- filaxia da Lepra é o seguinte:
1 inspetor chefe;
1 dermatologista;
1 bacterlologista (medico);
5 medicos, na Capital;
6 medicos auxiliares, no interior;
1 l.° escriturario;
1 2.° escriturario;
3 3.°s os escriturarios;
4 4.°s os escriturarios;
1 Arquivista;
1 quimico-farmaceutico:
1 quimico farmaceutico auxiliar;
9 auxiliares tecnicos;
6 visitadores microscopitas;
1 guarda sanitario-chefe;
1 guardas sanitarios;
1 continuo;
7 serventes.