
DECRETO N. 5.358, DE 23 DE JANEIRO DE 1932
Estabelece prazos para reclamações e recursos sobre o imposto predial, taxa de esgotos e outros impostos lançados.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, e considerando ser
necessaria, não só para boa execução dos orçamentos do Estado, como
para regularização do serviço da Recebedoria de Rendas e das outras
estações arrecadadores do Estado, a fixação de prazo certo para
reclamações e recursos sobre impostos lançados,
Decreta:
Art. 1.º - Os requerimentos bem como a interposição de quaisquer
recursos sobre o lançamento do imposto predial e taxa de esgotos
referentes ao exercicio de 1932, na Capital, só serão recebidos dentro
de trinta dias, contados da data deste decreto.
§ 1.º - Mesmo
quando apresentados dentro do prazo acima referido, não serão aceitos
requerimentos ou recursos que não forem acompanhados da prova de terem
sido feitas as declarações exigidas pelo Decreto n. 4.909, de 27 de
fevereiro de 1931.
§ 2.º - Expirado o
prazo estabelecido neste artigo, salvo erro da Estação Fiscal, nenhuma
alteração se fará mais dentro do exercicio considerando-se como
definitivos os lançamentos existentes.
Art. 2.º - Quanto
aos outros impostos lançados, tanto na Capital como nas demais estações
arrecadadoras, os prazos para aceitação dos recursos são os
seguintes:
Imposto sobre o capital das sociedades anonimas -
A' estação fiscal, até 10 dias a contar da data da expedição do aviso,
e ao diretor geral da Secretaria da Fazenda, até 10 de março de cada
ano;
Imposto de comercio, de industria e sobre o consumo de
aguardente e bebidas semelhantes - A' estação fiscal até 10 dias
da data da expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da
Fazenda, até 10 de abril de cada ano;
Imposto Territorial - A' estação fiscal, até 10 dias da data da
expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da Fazenda, até 10
de março de cada ano;
Imposto sobre a renda anual dos predios de aluguel, taxa de esgotos em
Santos e em São Vicente, até 29 de fevereiro proximo futuro, para os
lançamentos do exercicio corrente.
§ 1.º - Esgotados
estes prazos, salvo erro da estação fiscal arrecadadora, nenhuma
alteração se fará mais dentro do exercicio considerando-se como
definitivos os lançamentos feitos.
§ 2.º - Em relação
aos impostos territorial, e sobre os terrenos marginais ás estradas de
rodagem, não serão aceitos requerimentos ou recursos sem a prova de
terem sido feitas as declarações exigidas pelo decreto n. 4.909, de 27
de fevereiro de 1931.
Art. 3.º - Para os
lançamentos em aditamento e para os dos impostos sobre o capital
particular empregado em emprestimos, terrenos marginais ás estradas de
rodagem, de veiculos e taxa de caça e pesca, tanto na Capital como no
interior, continua em vigor o regime até agora adotado isto é, as
reclamações serão endereçadas á estação fiscal dentro de dez dias á
contar da expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da
Fazenda, nos dez dias seguintes.
Art. 4.º - A prova de quitação geral da divida fiscal, a que se
refere o art. 16 da Lei n. 2.400 de 27 de dezembro de 1929 compreenderá
sempre os impostos do semestre em curso, mesmo quando seja exigivel
antes da época do respectivo pagamento.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO.
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 23 de janeiro de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.