DECRETO N. 5.358, DE 23 DE JANEIRO DE 1932

Estabelece prazos para reclamações e recursos sobre o imposto predial, taxa de esgotos e outros impostos lançados.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei, e considerando ser necessaria, não só para boa execução dos orçamentos do Estado, como para regularização do serviço da Recebedoria de Rendas e das outras estações arrecadadores do Estado, a fixação de prazo certo para reclamações e recursos sobre impostos lançados,

Decreta:

Art. 1.º - Os requerimentos bem como a interposição de quaisquer recursos sobre o lançamento do imposto predial e taxa de esgotos referentes ao exercicio de 1932, na Capital, só serão recebidos dentro de trinta dias, contados da data deste decreto.

§ 1.º - Mesmo quando apresentados dentro do prazo acima referido, não serão aceitos requerimentos ou recursos que não forem acompanhados da prova de terem sido feitas as declarações exigidas pelo Decreto n. 4.909, de 27 de fevereiro de 1931.

§ 2.º - Expirado o prazo estabelecido neste artigo, salvo erro da Estação Fiscal, nenhuma alteração se fará mais dentro do exercicio considerando-se como definitivos os lançamentos existentes.

Art. 2.º - Quanto aos outros impostos lançados, tanto na Capital como nas demais estações arrecadadoras, os prazos para aceitação dos recursos são os seguintes: 
Imposto sobre o capital das sociedades anonimas - A' estação fiscal, até 10 dias a contar da data da expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da Fazenda, até 10 de março de cada ano; 
Imposto de comercio, de industria e sobre o consumo de aguardente e bebidas semelhantes - A' estação fiscal até 10 dias da data da expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da Fazenda, até 10 de abril de cada ano;
Imposto Territorial - A' estação fiscal, até 10 dias da data da expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da Fazenda, até 10 de março de cada ano;
Imposto sobre a renda anual dos predios de aluguel, taxa de esgotos em Santos e em São Vicente, até 29 de fevereiro proximo futuro, para os lançamentos do exercicio corrente.

§ 1.º - Esgotados estes prazos, salvo erro da estação fiscal arrecadadora, nenhuma alteração se fará mais dentro do exercicio considerando-se como definitivos os lançamentos feitos.

§ 2.º - Em relação aos impostos territorial, e sobre os terrenos marginais ás estradas de rodagem, não serão aceitos requerimentos ou recursos sem a prova de terem sido feitas as declarações exigidas pelo decreto n. 4.909, de 27 de fevereiro de 1931.

Art. 3.º - Para os lançamentos em aditamento e para os dos impostos sobre o capital particular empregado em emprestimos, terrenos marginais ás estradas de rodagem, de veiculos e taxa de caça e pesca, tanto na Capital como no interior, continua em vigor o regime até agora adotado isto é, as reclamações serão endereçadas á estação fiscal dentro de dez dias á contar da expedição do aviso, e ao diretor geral da Secretaria da Fazenda, nos dez dias seguintes.
Art. 4.º - A prova de quitação geral da divida fiscal, a que se refere o art. 16 da Lei n. 2.400 de 27 de dezembro de 1929 compreenderá sempre os impostos do semestre em curso, mesmo quando seja exigivel antes da época do respectivo pagamento.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO.

José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 23 de janeiro de 1932.

P. Freitas,
Diretor Geral.