DECRETO N. 5.359,  DE 27 DE JANEIRO DE 1932

Reconhece, como de utilidade publica, a Bolsa de Valores Imobiliarios de São Paulo.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando
1.º)- que é de toda a conveniencia procurar-se centralizar as transações relativas a imoveis sob a fiscalização de um instituto que ofereça garantias de ordem moral e tecnica;
2.º) - que este instituto poderá constituir-se um orgão informador do Estado e do publico;
3.º) - que é de toda a conveniencia disciplinar-s profissão de corretores de transações sobre imoveis, sem, contudo, atribuir a quem quer que seja privilegio ou exclusividade para o exercicio desta especie de mediação civil o que escaparia á competencia do poder estadual; e
4.º) - que a Bolsa de Valores Imobiliarios de São Paulo, fundada nesta Capital e já em atividade, preenche plenamente todos os requisitos acima enunciados.
Decreta:
Art. 1.º - E' reconhecida a utilidade publica da Bolsa de Valores Imobiliarios de São Paulo, sociedade civil com séde nesta Capital á rua Alvares Penteado, numero 28 (sobrado), ficando aprovados, com os aditivos ou alterações constantes do presente decreto, os seus Estatutos e seu Regimento Interno, que constam: aqueles, de Instrumento publico lavrado nas notas do 11.° Tabelionato desta Comarca, em 22 de julho de 1931, devidamente registrado; e, este, de cópia autentica arquivada na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
§ unico - Esses Estatutos e Regimento sofrerão as alterações ou aditivos que as necessidades praticas aconselharem, sempre mediante aprovação oficial. 

Art. 2.º - A Diretoria da Bolsa de Valores Imobiliarios remeterá anualmente ao Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado relatorio circunstanciado das transações realizadas no decorrer do ano e dos fatos mais importantes que ocorrerem, bem como uma estatistica de valores imobiliarios dos diferentes distritos da Capital. 

§ unico - O relatorio e estatistica a que se refere este artigo serão, pelo Secretario da Fazenda e do Tesouro, mandados, publicar no "Diario Oficial". 

Art. 3.º - As guias a que alude o art. 17 do Decreto n.° 5.101, de 7 de julho do 1931, quando se referirem a imoveis situados na Comarca da Capital, serão expedidas em duas vias, uma das quais será remetida á Bolsa de Valores Imobiliarios com a indicação do numero do livro e da pagina em que foi lavrado o ato, sob as penas constantes do art. 37 do mesmo Decreto. 

§ unico - Os jais do registro geral da Capital ficam obrigados a «^. er á mesma Bolsa . informações a que se refere o art. 36 do citado Decreto, os prazos ai marcados e sob as penas do art.37. 

Art. 4.º - De cada escritura de hipoteca e lavrarem, tendo por objeto imoveis sitos na Capital, os eliães e escrivães enviarão diariamente á Bolsa, óra ofi izada, uma certidão, em breve relatorio, contendo:
1) - nome dos outorgantes;
2) - nome dos outorgados;
3) - localização e área do imov
4) - prazo do contrato;
5) - taxa de juros e fórma de pagamento destes.
Art. 5.º - Os tabeliães e escrivães cobrarão aos adquifentes de imcveis sitos na Comarca da Capital, e aos outorgados devedores, tratando-se de constituiçã hiptécas sobre imoveis nas mesmas condições, juntamente c m os emolumentos que lhe competem, mais os seguintes, em favor da Bolsa de Valores Imobiliarios, á qual remei o diariamente:

Art. 6.º - O quadro , Bolsa poderá ser elevado, no maximo, até vinte e sete (27) corretores, respeitados os direitos dos fundadores, aos quais é assinado o prazo de sessenta (60) dias para a satisfação das exigencias regimentais e deste decreto.
Art. 7.° - O Governo nomeará, por decreto, os corretores fundadores da Bolsa de Valores Imobiliarios, cuja lista será remetida á Secretaria da Fazenda, para tal fim, e preencherá, a seu juizo, as vagas existentes e que se verificarem d'ora em diante, obedicidas as formalidades regi mentais e deste decreto. 

§ unico - Esses corretores prestarão, no Tesouro do Estado, uma fiança no valor de dez contos de réis (Rs. ... 10:000$000) em dinheiro ou em titulos nominativos da divida publica, pelo preço da respetiva cotação.
Art.8.º - A atual Diretoria da Bolsa de Valores Imobiliarios será reconhecida por ato do Governo. 

Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, nas 27 de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 27 de janeiro de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.