DECRETO 5.362, DE 28 DE JANEIRO DE 1932

Cria uma Escola Domestica Modelo anexa a Escola Normal Feminina de Artes e Oficios e transforma em Escola Domestica Especializada o curso de economia domestica das escolas profissionais mistas do Interior.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo
Decreta:
Art. 1.º - Para difusão do ensino doméstico é creada, nesta Capital, anexa á Escola Normal Feminina de Artes e Ofícios uma escola domestica modelo.
Art. 2.º - O curso dessa escola terá a duração de quinze meses e compreenderá as seguintes materias:
a) Noções de higiene, em geral.
b) Puericultura.
c) Ginástica educativa;
d) Educação moral e civica;
e) Economia domestica: arte culinaria, roupas em geral, prendas domesticas.
Art. 3.º - A candidata á matricula deverá ter 14 anos completos e prestar exames de português, aritmética, desenho e noções de costura.
Parag.unico: - Será dispensada do exame de admissão a candidata que tiver aprovação das referidas materias nos estabelecimentos de ensino secundarios estaduais ou federais ou que fôr diplomada pelas escolas profissionais e complementares do Estado.
Art. 4.° - Haverá uma taxa de matricula de 120$000, pagavel em duas prestações, que será empregada no custeio da cozinha-laboratorio e outros serviços do curso.
Art. 5.° - A materia prima para os trabalhos de aprendizagem será fornecida pela propria aluna.
Art. 6.° - A escola domestica modelo terá, no macimo 40 alunas.
Art. 7.° - O diretor designará as professoras e mestras que deverão prestar serviço á escola domestica modelo de acordo com as suas especialidades, sem onus para o Estado.
Art. 8.° - O ensino de ginastica educativa será ministrado pelos tecnicos da Diretoria Geral do Ensino.
Art. 9.° - O curso tecnico-profissional da secção feminina das escolas profissionais mistas do interior será de dois anos, a partir de 1933, sendo que o atual 3.° ano será convertido em escola domestica, de conformidade com o art. 2.°deste decreto.
§ 1.° - A duração desse aprendizado, obrigatorio para todas as alunas, será de um ano para essas escolas.
§ 2.° - Como complemento do aprendizado, as alunas da secção de confeções terão mais duas aulas de corte, semanalmente, na escola domestica, dadas pela tra de confeções.
Art. 10. - Nas escolas profissionais do interior das escolas domesticas poderão, tambem, ministrar o ensino domestico rural, de acordo com as necessidades da zona.
Art. 11. - As escolas profissionais mistas do interior, na secção feminina, terão seus programas modificados no corrente ano, para a execução das modificações constantes deste decreto.
Art. 12. - Para o custeio da escola domestica, no interior, as alunas pagarão uma taxa especial de 10$000, em duas prestações, desde o 1.° ano, a contar de 1932.
§ unico - A taxa a que se refere o artigo acima será depositada em nome da Escola na Caixa Economica do Estado.
Art. 13. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1932.

CEL. MANOEL RABELLO.
Salles Jor.

Publicado na Secretaria da Educação, em 29-1-932.
O Diretor Geral,
A. Meirelles Reis Filho.