
DECRETO N. 5.367, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1932
Reconhece a Diretoria da Bolsa de
Valores Imobiliarios da Capital e da outras providencias para o bom
funcionamento dessa Bolsa e das de Titulos e de Café.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Art. 1.º - Fica reconhecida, para todos os efeitos, a atual
Diretoria da Bolsa de Valores Imobiliários da Capital,
constituida pelos cidadãos João José de Sá
e Albuquerque, presidente, dr. Edgardo Redondo do Nascimento,
secretario, Fausto de Mello Barreto, tesoureiro, dr. Marco Aurelio de
Almeida, 1.° adjunto e Nelson Nobre de Paula Cruz, 2.° adjunto.
§ único - O mandato dessa Diretoria irá até ao seu termo regimental.
Art. 2.º - As
contribuições estabelecidas na tabela constante do art.
5.° do Decreto n.° 5.359, de 27 de janeiro ultimo,
constituirão renda da Bolsa, a ser aplicada de acôrdo com
o seu Regimento Interno, até ao limite de dez contos tos de
réis (Rs. 10:000$000) mensais.
§ 1.º - O excesso que se verificar mensalmente sobre
esse limite, a Bolsa recolherá ao Tesouro do Estado, para ser
distribuido a instituições de caridade da Capital, a
juizo do Governo.
§ 2.º - O recolhimento de que trata o parágrafo
anterior será feito mensalmente até ao dia 5 do mês
seguinte ao vencido, compensada qualquer deficiencia anterior em
relação ao limite de dez contos de réis (Rs.
10:000$000), correspondente á renda da Bolsa.
Art. 3.º - Das escrituras públicas até dez
contos de reis (Rs. 10:000$000), a que se refere a tabela do art.
5.° do Decreto n.° 5.359, de 27 de janeiro proximo findo,
não será cobrado emolumento algum.
§ unico - Entretanto,
nenhuma escritura pública fica isenta da observancia das outras
exigencias contantes do Decreto acima citado.
Art. 4.º - A
prestação de fianças de todos os corretores
nomeados pelo Governo poderá ser feita de acôrdo com art.
225 e seguintes do titulo - FIANÇAS E CAUÇÕES do
Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Tesouro (Decreto n.°
3.839, de 17 de abril de 1925).
Art. 5.º - Para completar sua fiança e seu peculio, e
para melhor garantir sua gestão, poderão os corretores
oficiais das Bolsas de Fundos Públicos de São Paulo e de
Santos constituir fundos no seu ofício, por contrato registrado
nas respectivas Camaras Sindicais e na Junta Comercial.
§ unico - Cada corretor
dessas Bolsas poderá ter, no máximo, dois prepostos e
dois adjuntos, que prestarão as fianças que as
respectivas Camaras Sindicais arbitrarem.
Art. 6.º
- E' de vinte e um (21) anos a idade minima para a investidura nos
oficios de corretor das Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e
de Santos, da Bolsa de Café e da Bolsa de Valores Imobiliarios
de São Paulo.
Art. 7.º - O Regimento Interno da Bolsa de Fundos Publicos
de São Paulo será subsidiario do Regimento Interno da
Bolsa de Valores Imobiliarios de São Paulo.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 2 de fevereiro de 1932,
P. Freitas,
Diretor Geral.