DECRETO N. 5.367, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1932

Reconhece a Diretoria da Bolsa de Valores Imobiliarios da Capital e da outras providencias para o bom funcionamento dessa Bolsa e das de Titulos e de Café.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Art. 1.º - Fica reconhecida, para todos os efeitos, a atual Diretoria da Bolsa de Valores Imobiliários da Capital, constituida pelos cidadãos João José de Sá e Albuquerque, presidente, dr. Edgardo Redondo do Nascimento, secretario, Fausto de Mello Barreto, tesoureiro, dr. Marco Aurelio de Almeida, 1.° adjunto e Nelson Nobre de Paula Cruz, 2.° adjunto.

§ único - O mandato dessa Diretoria irá até ao seu termo regimental.

Art. 2.º - As contribuições estabelecidas na tabela constante do art. 5.° do Decreto n.° 5.359, de 27 de janeiro ultimo, constituirão renda da Bolsa, a ser aplicada de acôrdo com o seu Regimento Interno, até ao limite de dez contos tos de réis (Rs. 10:000$000) mensais.
§ 1.º - O excesso que se verificar mensalmente sobre esse limite, a Bolsa recolherá ao Tesouro do Estado, para ser distribuido a instituições de caridade da Capital, a juizo do Governo.
§ 2.º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente até ao dia 5 do mês seguinte ao vencido, compensada qualquer deficiencia anterior em relação ao limite de dez contos de réis (Rs. 10:000$000), correspondente á renda da Bolsa.
Art. 3.º - Das escrituras públicas até dez contos de reis (Rs. 10:000$000), a que se refere a tabela do art. 5.° do Decreto n.° 5.359, de 27 de janeiro proximo findo, não será cobrado emolumento algum.

§ unico - Entretanto, nenhuma escritura pública fica isenta da observancia das outras exigencias contantes do Decreto acima citado.

Art. 4.º - A prestação de fianças de todos os corretores nomeados pelo Governo poderá ser feita de acôrdo com art. 225 e seguintes do titulo - FIANÇAS E CAUÇÕES do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Tesouro (Decreto n.° 3.839, de 17 de abril de 1925).
Art. 5.º - Para completar sua fiança e seu peculio, e para melhor garantir sua gestão, poderão os corretores oficiais das Bolsas de Fundos Públicos de São Paulo e de Santos constituir fundos no seu ofício, por contrato registrado nas respectivas Camaras Sindicais e na Junta Comercial.

§ unico - Cada corretor dessas Bolsas poderá ter, no máximo, dois prepostos e dois adjuntos, que prestarão as fianças que as respectivas Camaras Sindicais arbitrarem.

Art. 6.º - E' de vinte e um (21) anos a idade minima para a investidura nos oficios de corretor das Bolsas de Fundos Publicos de São Paulo e de Santos, da Bolsa de Café e da Bolsa de Valores Imobiliarios de São Paulo.
Art. 7.º - O Regimento Interno da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo será subsidiario do Regimento Interno da Bolsa de Valores Imobiliarios de São Paulo.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 2 de fevereiro de 1932,

P. Freitas,
Diretor Geral.