
DECRETO N. 5.368, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1932
Dispõe sobre a instalação do Conselho Consultivo do Estado, e dá outras providencias.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
.§ 1.°, do Decreto Federal deral n.° 19.398, - de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Conselho Consultivo do Estado, a que se refere
o Decreto Federal n.o20.348, - de 29 de agosto do ano findo,
será instalado em edificio designado pela Secretaria da
Justiça e Segurança Publica, por meio da qual se
corresponderá com o Governo do Estado.
Art. 2.º - As atribuições outorgadas ao
Conselho Consultivo sultivo Municipal, inclusive as estabelecidas pelo
Decreto Estadual n.° 5.338, - de 6 de janeiro ultimo, cabem e
serão exercidas, relativamente ao municipio da Capital e a
outros' que não tive em Conselho constituido, nos termos do
referido Decreto Federal n.° 20.348, pelo Conselho Consultivo do
Estado.
Art. 3.º - O Conselho Consultivo Estadual terá inicialmente o pessoal auxiliar seguinte:
1 secretario
1 datilografo-stenografo
1 protocolista-arquivista
1 porteiro-continuo
1 servente
§ 1.º - Para os cargos referidos neste artigo, poderão ser aproveitados, a juízo do Governo, funcionários em atividade, comissionados ou contratados, com ou sem prejuízo das funções dos cargos que estiverem exercendo, e os em disponibilidade, remunerada ou não, de qualquer repartição pública estadual.
§ 2.º - Os vencimentos desse pessoal auxiliar serão os da tabela anexa, si os nomeados forem extranhos ao quadro do funcionalismo, ou funcionários em disponibilidade não remunerada, ou si, tendo vencimentos, forem estes inferiores aos estabelecidos no presente Decreto. Perceberão os vencimentos do próprio cargo, os nomeados que tiverem vencimentos iguais ou superiores aos da referida tabela.
§ 3.º - As nomeações para os cargos mencionados neste artigo serão consideradas em comissão e feitas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública, que, no mesmo ato, fixará, observado o limite máximo da referida tabela, os vencimentos do nomeado.
Art. 4.º - Os Conselhos Consultivos Municipais, instituidos
pelo citado Decreto Federal n.° 20.348, - de 29 de agosto de 1931,
funcionarão no edifício da respectiva Camara.
Art. 5.º - Cada Conselho Consultivo Municipal terá o
pessoal auxiliar que fôr designado pelo prefeito, dentre os
funcionários das várias repartições do
município, e sem novo onus para este.
Art. 6.º - Os Conselhos Consultivos Municipais se
corresponderão com o Governo do Estado por intermédio do
Departamento da Administração Municipal, ao qual
são atribuídos os serviços relativos aqueles
Conselhos, intervindo a Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça e Segurança Pública, a cujo cargo ficam os
serviços referentes ao Conselho Consultivo do Estado, sempre que
se trate de assunto compreendido, por qualquer modo, nas
atribuições daquela Secretaria ou nas deste Conselho.
Art. 7.º - As despesas indispensáveis aos
serviços do Conselho Consultivo do Estado correrão por
conta da verba - EVENTUAIS - da Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça e Segurança Pública, pela qual
serão autorizadas.
Art. 8.º - Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Pública assim o entenda e faça executar.
Palácio do Governo Provisório do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança
Pública do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de
1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.