DECRETO N. 5.368, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1932

Dispõe sobre a instalação do Conselho Consultivo do Estado, e dá outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.°, do Decreto Federal deral n.° 19.398, - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - O Conselho Consultivo do Estado, a que se refere o Decreto Federal n.o20.348, - de 29 de agosto do ano findo, será instalado em edificio designado pela Secretaria da Justiça e Segurança Publica, por meio da qual se corresponderá com o Governo do Estado.
Art. 2.º - As atribuições outorgadas ao Conselho Consultivo sultivo Municipal, inclusive as estabelecidas pelo Decreto Estadual n.° 5.338, - de 6 de janeiro ultimo, cabem e serão exercidas, relativamente ao municipio da Capital e a outros' que não tive em Conselho constituido, nos termos do referido Decreto Federal n.° 20.348, pelo Conselho Consultivo do Estado.
Art. 3.º - O Conselho Consultivo Estadual terá inicialmente o pessoal auxiliar seguinte:
1 secretario  
1 datilografo-stenografo
1 protocolista-arquivista
1 porteiro-continuo
1 servente

§ 1.º - Para os cargos referidos neste artigo, poderão ser aproveitados, a juízo do Governo, funcionários em atividade, comissionados ou contratados, com ou sem prejuízo das funções dos cargos que estiverem exercendo, e os em disponibilidade, remunerada ou não, de qualquer repartição pública estadual.

§ 2.º - Os vencimentos desse pessoal auxiliar serão os da tabela anexa, si os nomeados forem extranhos ao quadro do funcionalismo, ou funcionários em disponibilidade não remunerada, ou si, tendo vencimentos, forem estes inferiores aos estabelecidos no presente Decreto. Perceberão os vencimentos do próprio cargo, os nomeados que tiverem vencimentos iguais ou superiores aos da referida tabela.

§ 3.º - As nomeações para os cargos mencionados neste artigo serão consideradas em comissão e feitas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública, que, no mesmo ato, fixará, observado o limite máximo da referida tabela, os vencimentos do nomeado. 

Art. 4.º - Os Conselhos Consultivos Municipais, instituidos pelo citado Decreto Federal n.° 20.348, - de 29 de agosto de 1931, funcionarão no edifício da respectiva Camara.
Art. 5.º - Cada Conselho Consultivo Municipal terá o pessoal auxiliar que fôr designado pelo prefeito, dentre os funcionários das várias repartições do município, e sem novo onus para este.
Art. 6.º - Os Conselhos Consultivos Municipais se corresponderão com o Governo do Estado por intermédio do Departamento da Administração Municipal, ao qual são atribuídos os serviços relativos aqueles Conselhos, intervindo a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública, a cujo cargo ficam os serviços referentes ao Conselho Consultivo do Estado, sempre que se trate de assunto compreendido, por qualquer modo, nas atribuições daquela Secretaria ou nas deste Conselho.
Art. 7.º - As despesas indispensáveis aos serviços do Conselho Consultivo do Estado correrão por conta da verba - EVENTUAIS - da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública, pela qual serão autorizadas.
Art. 8.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Pública assim o entenda e faça executar.

Palácio do Governo Provisório do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO,
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1932.

Carlos Villalva,
Diretor Geral.