
DECRETO N. 5.376, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1932
Extende aos demais Ginasios as disposições do Decreto n. 5114, de 17-7-1931
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal nop Estado de S. Paulo usando das atribuições que
lhe confere o decreto federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930
considerando que aos alunos diplomados pelos ginasios oficiais eram
concedidos por lei após exames, de pedagogia e didatica e
conclusão pratica regulamente, as regalias de professor
normalista ;
considerando que essas regalias foram suprimidas pelo decreto n.4.883, de 12 de fevereiro de 1931 ;
considerando que o decreto n. 5114, de 17 de julho de 1931, as
restabeleceu porém apenas para, os diplomados peto ginasio de
Ribeirão Preto;
considerando que o decreto n. 5.209 de 26 de setembro de 1931 apenas
facultou aos diplomadso pelos ginasios do Estado a matricula no 3º
ano das escolas normais oficiais ou livres;
considerando que o decreto n. 5.304, de 24 de dezembro de 1931, tornou
extensivas as regalias conferidas pelo decreto n. 5.114 aos diplomados
pelos ginasio óficias;
considerando que essa medida deve aproveitar tambem aos demais ginasio
Decreta :
Art. 1.º - São
extensivas este ano a todos os estudantes que até encerramento
do ano letivo de 1931, em primeira ou segunda época hajam
concluido o curso de qualquer ginasios oficiaia, equiparados ou sob
inmpecção federal, bem como ás pessôas que
tenham preparatorios de Português, Francês, Inglês ,
Matematica,( Aritmetica, Algebra A1 gebra , Geometria e Trigonomental)
Geografia geral e do Brasil e Cosmogarfia , Historia Universal,
Historia do Brasil, Fisica e Quimica, Historia Natural e Desenho as
regalias concedidas pelo decreto n.5.114, de 17 de julho do ano findo.
Art. 2.º - Os candidatos
aos exames de que trata o art. 1.º letra "B", do citado decreto
psico- logia pedagogia e didata, poderão requere-los á
Directoria Geral do Ensino, de um a quinze de maio de maio de 1932,
juntando documentos o originais ou certidão espedidas pelo
Departamento Nacional do Ensino, não sendo aceitos outros meios
de prova.
§ 1.° - Findo o prazo estabelecido neste artigo,
não se admitirá nenhuma outra inscrição,
qualquer que seja o motivo alegrado, ficando definitivamente suprimidos
os exatmes livres para concessão das regalias de professor
normadista ou ginasianos.
§ 2.° - A taxa de inscrição é de
50$000 (cincoenta mil reis paga ao Tesoureiro da Directoria Geral do
Ensino, devendo o recibo ser apenso ao requerimento antes do d
§ 3.° - Os exames efetuar-se-ão nesta Capital,
entre 16 e 31 de maio, perante bancas de, no minimo, dois examinadores,
nomeados pelo Diretor Geral, do Ensino e sob a presidencia de um
assistente tecnico.
§ 4.° - Nas localidades em que haja escola normal livre
ou oficial e um mínimo de cincoenta candidatos poderá
haver bancas para a realização desses exames.
Art. 3.° - Os candidatos inscritos nos termos do art.
2.°, e aprovados nos exames devem imediatamente iniciar a pratica
de ensino exigida pela lei, durante seis meses, em qualquer grupo
escolar da Capital ou do interior, e conclui-la até dezembro de
1932, salvo apresentação de prova de que já a
fizeram ou renunciam ás regalias constantes deste decreto.
Art. 4.° - A's pessoas que no prazo fixado estiverem em
condições de requerer os exames de que trata o art.
2.° e não o fizerem - aos candidatos que não logrem
aprovação e aos ginasianos que se diplomarem no curso
fundamental de quaisquer ginasios de valor oficial para matricula em
curso superior, é concedido o direito de matricula no 4.°
ano das escolas normais, cursando todo o programa desse ano, com exc
lusão de Inglês e Musica, de que ficam dispensados.
§ unico - Aos diplomados ginasianos que no corrente ano se
matricularem no 4.° ano das Normais, não se permitirá
a inscrição nos exames de que trata o art. 2.°, sob
pena, de cancelamento de sua matricula.
Art. 5.° - Serão constituidas as notas a figurar nos
diplomas dos que forem aprovados nos termos do art. 2.° pela
média das obtidas nos referidos exames, e as notas dos que se
utilizarem dos favores concedidos pelo art. 4.°, pelas que forem
obtidas no 4.° ano normal.
Art. 6.° - Permitir-se-á a matricula, em escolas
normais, dos alunos dos ginasios oficiais, equiparados ou sob
inspeção federal.
§ 1.° - Essas matriculas se processarão de um a
quinze de fevereiro, mediante certificado assinado pelo Inspetor
Federal dos estabelecimentos, ou certidão expedida pelo
Departamento Nacional do Ensino.
§ 2.° - As matriculas só serão feitas em
ano ou série anterior á serie ginasial á qual o
certificado der direito.
§ 3.° - Os candidatos que dependerem de exames
ginasiais de segunda época serão matriculados
condicionalmente, eliminando-se os mesmos sem direito á
devolução de quaisquer emolumentos pagos.
§ 4.° - Os candidatos que forem aprovados nos exames de
segunda época de que trata o paragrafo anterior deverão
regularizar a sua matricula até quinze de abril.
§ 5.° - Para efeito de diploma só se computam as notas obtidas no curso normal.
Art. 7.° - Para os ginasianos que se aproveitarem dos
favores do presente decreto não ha restrição de
idade, mas só poderão eles exercer o magisterio com a
idade regulamentar.
Art. 8.° - O requerimento da matricula de que tratam os artigos 4.° e 7.° deve ser selado com estampilha de 100$ (Cem mil reis)
Art. 9.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de fevereito de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO.
Sales gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 5 de fevereiro de 1932.
O Diretor Geral