DECRETO N. 5.376, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1932

Extende aos demais Ginasios as disposições do Decreto n. 5114, de 17-7-1931

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal nop Estado de S. Paulo usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930
considerando que aos alunos diplomados pelos ginasios oficiais eram concedidos por lei após exames, de pedagogia e didatica e conclusão pratica regulamente, as regalias de professor normalista ;
considerando que essas regalias foram suprimidas pelo decreto n.4.883, de 12 de fevereiro de 1931 ;
considerando que o decreto n. 5114, de 17 de julho de 1931, as restabeleceu porém apenas para, os diplomados peto ginasio de Ribeirão Preto;
considerando que o decreto n. 5.209 de 26 de setembro de 1931 apenas facultou aos diplomadso pelos ginasios do Estado a matricula no 3º ano das escolas normais oficiais ou livres;
considerando que o decreto n. 5.304, de 24 de dezembro de 1931, tornou extensivas as regalias conferidas pelo decreto n. 5.114 aos diplomados pelos ginasio óficias;
considerando que essa medida deve aproveitar tambem aos demais ginasio
Decreta :
Art. 1.º - São extensivas este ano a todos os estudantes que até encerramento do ano letivo de 1931, em primeira ou segunda época hajam concluido o curso de qualquer ginasios oficiaia, equiparados ou sob inmpecção federal, bem como ás pessôas que tenham preparatorios de Português, Francês, Inglês , Matematica,( Aritmetica, Algebra A1 gebra , Geometria e Trigonomental) Geografia geral e do Brasil e Cosmogarfia , Historia Universal, Historia do Brasil, Fisica e Quimica, Historia Natural e Desenho as regalias concedidas pelo decreto n.5.114, de 17 de julho do ano findo.
Art. 2.º - Os candidatos aos exames de que trata o art. 1.º letra "B", do citado decreto psico- logia pedagogia e didata, poderão requere-los á Directoria Geral do Ensino, de um a quinze de maio de maio de 1932, juntando documentos o originais ou certidão espedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, não sendo aceitos outros meios de prova.
§ 1.° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, não se admitirá nenhuma outra inscrição, qualquer que seja o motivo alegrado, ficando definitivamente suprimidos os exatmes livres para concessão das regalias de professor normadista ou ginasianos.
§ 2.° - A taxa de inscrição é de 50$000 (cincoenta mil reis paga ao Tesoureiro da Directoria Geral do Ensino, devendo o recibo ser apenso ao requerimento antes do d
§ 3.° - Os exames efetuar-se-ão nesta Capital, entre 16 e 31 de maio, perante bancas de, no minimo, dois examinadores, nomeados pelo Diretor Geral, do Ensino e sob a presidencia de um assistente tecnico.
§ 4.° - Nas localidades em que haja escola normal livre ou oficial e um mínimo de cincoenta candidatos poderá haver bancas para a realização desses exames.
Art. 3.° - Os candidatos inscritos nos termos do art. 2.°, e aprovados nos exames devem imediatamente iniciar a pratica de ensino exigida pela lei, durante seis meses, em qualquer grupo escolar da Capital ou do interior, e conclui-la até dezembro de 1932, salvo apresentação de prova de que já a fizeram ou renunciam ás regalias constantes deste decreto.
Art. 4.° - A's pessoas que no prazo fixado estiverem em condições de requerer os exames de que trata o art. 2.° e não o fizerem - aos candidatos que não logrem aprovação e aos ginasianos que se diplomarem no curso fundamental de quaisquer ginasios de valor oficial para matricula em curso superior, é concedido o direito de matricula no 4.° ano das escolas normais, cursando todo o programa desse ano, com exc lusão de Inglês e Musica, de que ficam dispensados.
§ unico - Aos diplomados ginasianos que no corrente ano se matricularem no 4.° ano das Normais, não se permitirá a inscrição nos exames de que trata o art. 2.°, sob pena, de cancelamento de sua matricula.
Art. 5.° - Serão constituidas as notas a figurar nos diplomas dos que forem aprovados nos termos do art. 2.° pela média das obtidas nos referidos exames, e as notas dos que se utilizarem dos favores concedidos pelo art. 4.°, pelas que forem obtidas no 4.° ano normal.
Art. 6.° - Permitir-se-á a matricula, em escolas normais, dos alunos dos ginasios oficiais, equiparados ou sob inspeção federal.
§ 1.° - Essas matriculas se processarão de um a quinze de fevereiro, mediante certificado assinado pelo Inspetor Federal dos estabelecimentos, ou certidão expedida pelo Departamento Nacional do Ensino.
§ 2.° - As matriculas só serão feitas em ano ou série anterior á serie ginasial á qual o certificado der direito.
§ 3.° - Os candidatos que dependerem de exames ginasiais de segunda época serão matriculados condicionalmente, eliminando-se os mesmos sem direito á devolução de quaisquer emolumentos pagos.
§ 4.° - Os candidatos que forem aprovados nos exames de segunda época de que trata o paragrafo anterior deverão regularizar a sua matricula até quinze de abril.
§ 5.° - Para efeito de diploma só se computam as notas obtidas no curso normal.
Art. 7.° - Para os ginasianos que se aproveitarem dos favores do presente decreto não ha restrição de idade, mas só poderão eles exercer o magisterio com a idade regulamentar.
Art. 8.° - O requerimento da matricula de que tratam os artigos 4.° e 7.° deve ser selado com estampilha de 100$ (Cem mil reis)
Art. 9.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de fevereito de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO.
Sales gomes Junior.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 5 de fevereiro de 1932.
O Diretor Geral