
DECRETO N. 5.381, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1932
Cria no Serviço Sanitario a Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.º
19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.º:
Considerando que o saneamento das zonas rurais do Estado constitue um
dos problemas cuja solução é do mais alto alcance
economico-social e exige uma ação mais direta, constante
e energica: considerando que, entre as molestias que as flagelam, se destaca o
impaludismo, cuja profilaxia exige aparelhamento tecnico especializado;
considerando que as despesas decorrentes das medidas ora tomadas
serão feitas dentro da dotação constante do
orçamento vigente,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica creada no Serviço Sanitario do
Estado, diretamente subordinada ao respecivo Diretor Geral, a
Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo.
Art. 2.º - A Secção de Estudos e Profilaxia
do Impaludismo terá ação em todo o territorio do
Estado, distribuindo o seu pessoal pelos postos designados pelo Diretor
Geral do Serviço Sanitario.
§ 1.º - As
localidades em que forem instalados os postos servirão de
séde aos respectivos funcionarios que, quando delas se
afastarem, a serviço publico, perceberão diarias na
fórma da lei.
§ 2.º - O Diretor
Geral do Serviço Sanitario, quando julgar necessario,
poderá transferir de uma para outra localidade, os postos da
Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo, bem como
remover os respectivos funccionarios.
Art. 3.º - O quadro de pessoal da Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo será o seguinte :
2 malariologistas;
2 chefes de turmas do saneamento;
6 guardas de impaludismo.
§ 1. º -
Serão aproveitados nesses cargos funcionarios contratados e
mensalistas do Serviço de Profilaxia do Impaludismo.
§ 2. º - As despesas
com a Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo
correrão, este ano, por conta da verba destinada á
Profilaxia de Molestias Infecto-contagiosas, constante do titulo XXIX, § 10, art.4.°, do orçamento vigente.
§ 3.º - Os
vencimentos do pessoal da Secção de Estudos e Profilaxia
do Impaludismo serão os constantes da tabela anexa.
Art. 4.º - O
serviço anti-culicidiano da cidade de Santos ficará, para
todos os efeitos, incorporado á Secção de Estudos
e Profilaxia do Impaludismo.
Art. 5.º - Os malariologistas serão nomeados por
decreto; os chefes de turmas de saneamento, por ato do Secretario de
Estado da Educação e da Saude Publica e o guardas de
impaludismo, por portaria do Diretor Geral do Serviço Sanitario.
Art 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1932
CEL. MANOEL RABELLO
Sales Gomes Junior
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1932.
CEL. MANOEL RABELLO
Sales Gomes Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 12 de fevereiro de 1932.
(a) A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral