DECRETO N. 5.381, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1932

Cria no Serviço Sanitario a Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.º:
Considerando que o saneamento das zonas rurais do Estado constitue um dos problemas cuja solução é do mais alto alcance economico-social e exige uma ação mais direta, constante e energica: considerando que, entre as molestias que as flagelam, se destaca o impaludismo, cuja profilaxia exige aparelhamento tecnico especializado;
considerando que as despesas decorrentes das medidas ora tomadas serão feitas dentro da dotação constante do orçamento vigente,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica creada no Serviço Sanitario do Estado, diretamente subordinada ao respecivo Diretor Geral, a Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo.
Art. 2.º - A Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo terá ação em todo o territorio do Estado, distribuindo o seu pessoal pelos postos designados pelo Diretor Geral do Serviço Sanitario.

§ 1.º - As localidades em que forem instalados os postos servirão de séde aos respectivos funcionarios que, quando delas se afastarem, a serviço publico, perceberão diarias na fórma da lei.

§ 2.º - O Diretor Geral do Serviço Sanitario, quando julgar necessario, poderá transferir de uma para outra localidade, os postos da Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo, bem como remover os respectivos funccionarios.

Art. 3.º - O quadro de pessoal da Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo será o seguinte :
2 malariologistas;
2 chefes de turmas do saneamento;
6 guardas de impaludismo.

§ 1. º - Serão aproveitados nesses cargos funcionarios contratados e mensalistas do Serviço de Profilaxia do Impaludismo.

§ 2. º - As despesas com a Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo correrão, este ano, por conta da verba destinada á Profilaxia de Molestias Infecto-contagiosas, constante do titulo XXIX,  § 10, art.4.°, do orçamento vigente.

§ 3.º - Os vencimentos do pessoal da Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo serão os constantes da tabela anexa.

Art. 4.º - O serviço anti-culicidiano da cidade de Santos ficará, para todos os efeitos, incorporado á Secção de Estudos e Profilaxia do Impaludismo.
Art. 5.º - Os malariologistas serão nomeados por decreto; os chefes de turmas de saneamento, por ato do Secretario de Estado da Educação e da Saude Publica e o guardas de impaludismo, por portaria do Diretor Geral do Serviço Sanitario.
Art 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1932

CEL. MANOEL RABELLO
Sales Gomes Junior





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1932.

CEL. MANOEL RABELLO

Sales Gomes Junior

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 12 de fevereiro de 1932.

(a) A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral