(*) DECRETO N. 5.383, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1932

Reduz a nota de aprovação de que trata o § 1.º do art. 72, do regulamento do C. I. M., da Força Publica do Estado.

O CORONEL MANOEL RABELLO, interventor federal interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, atendendo ao que representou o general Comandante da Força Publica do Estado ao Secretario de Estado dos Negocios, da Justiça e Segurança Publica, e
considerando que os programas organizados para os exames de admissão ás escolas do C. I. M., foram distri buidos aos interessados com certo atrazo em consequencia da reorganização da Força para o corrente ano, o que não lhes permitiu o tempo indispensavel para uma revisão completa da materia exigida ;
considerando que, o numero de alunos matriculados não é suficiente para atender ás necessidades previstas no quadro de oficiais nos anos proximos;
considerando que essa deficiencia de candidatos ao oficinato poderá trazer graves embaraços ao preparo da tropa;
considerando, finalmente, que, uma providencia de excessão se impõe para permitir a matricula de maior numero de candidatos, sem prejuizo da eficiencia da educa ção intelectual, tecnica e moral da Força Publica
Decreta:
Art. 1.º - Fica reduzida para 4 a nota de aprovação de que trata o '§ 1.º, do art. 72, do regulamento do C. I. M., da Força Publica do Estado, que baixou com o decreto n. 5. 124, de 22 de julho de 1931.
Art. 2.º - E' permitida a matricula ao candidato inhabilitado ou reprovado em uma unica materia ficando porém, obrigado ao exame da mesma no fim do primeiro periodo escolar
§ unico - A reprovação nesse exame importa no desligamento imediato do C. I. M..
Art. 3.º - A matricula de que trata o artigo anterior será feita, dentro do limite já fixado, de acôrdo com a media geral obtida nas cadeiras em que fôr aprovado.
Art. 4.º - As disposições do presente decreto são estensivas a todas as escolas do C. I. M., e sómente prevalecerão para os exames de admissão que estão sendo realizados na presente época.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estados dos Negocios da Justiça e Segurança Publica aos 12 de fevereiro de 1932.
O diretor geral,
Carlos Villalva.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.