
DECRETO N. 5392, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1932
Restringe o criterio para
dispensa de cauções relativas ao consumo de agua na
Capital e dá outras providencias atinentes a esse
serviço.
0 CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei e considerando
1.°) - a necessidade que ha de se coibir por todas as formas qualquer evasão de rendas do Estado,
2.°) - que a dispensa de cauções para consumo de
agua, execionalmente concedida a funcionarios publicos, tem acarretado
prejuizos á arrecadação da taxa respectiva;
3.°) - que o desenvolvimento da cidade, emquanto não se
achar uma outra forma mais pratica, exige um aumento do numero de
cobradores, sem qualquer gravame para os cofres publicos,
Decreta:
Art. 1.° - Nenhuma
pessoa, empresa, companhia ou sociedade poderá obter
ligação para consumo de agua na Capital sem depositar
previamente a devida caução, de acordo com a tabela anexa
§ unico. - Os proprietarios de predios que desejarem obter
ligação em seu proprio nome, poderão faze-lo sob a
garantia exclusiva do predio a que se destina a ligação
exibindo o titulo de propriedade do mesmo ou o recibo do imposto
predial do ultimo exercicio ou semestre, emitido em seu nome
Art. 2.° - As dispensas de caução concedidas a
servidores do Estado até á presente data continuam em
vigor, exclusivamente, para o predio de residencia dos mesmos
servidores, não podendo ser renovadas em caso de mudança
ou outro.
§ unico. - As ligações com dispensa de
caução feitas em nome de funcionario, empregado ou
servidor do Estado, para predios outros que não os de moradia
dos mesmos, serão cortadas dentro do prazo de sessenta (60)
dias, contados da publicação do presente decreto, se
não forem regularizadas
Art. 3.° - Fica elevado de quarenta e tres (43) para quarenta e cinco (45) o numero de cobradores da taxa de consumo de agua
§ 1.° - A cobrança das contas entregues aos co
bradores será feita exclusivamente por eles nao podendo os
mesmos, em caso algum se utilizar de pessoa estranha á
Repartição para os auxiliar nesse serviço
§ 2.° - Todos os cobradores sito obrigados a auxiliar o
serviço interno da recebedoria de Aguas e o de
extração de contas a cargo da Repartição de
Aguas, sempre que para isso forem designados
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposiçõs em con trario
Para obras:
Caução fixa, minimo rs 100$000 maximo rs....... 1:000$000, a juizo da Recebedoria de Aguas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de fevereiro de 1932
CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo,
João de Mendonça Lima.
Publicado na Seeretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 de fevereiro de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral