DECRETO N. 5392, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1932

Restringe o criterio para dispensa de cauções relativas ao consumo de agua na Capital e dá outras providencias atinentes a esse serviço.

0 CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando
1.°) - a necessidade que ha de se coibir por todas as formas qualquer evasão de rendas do Estado,
2.°) - que a dispensa de cauções para consumo de agua, execionalmente concedida a funcionarios publicos, tem acarretado prejuizos á arrecadação da taxa respectiva;
3.°) - que o desenvolvimento da cidade, emquanto não se achar uma outra forma mais pratica, exige um aumento do numero de cobradores, sem qualquer gravame para os cofres publicos,

Decreta:

Art. 1.° - Nenhuma pessoa, empresa, companhia ou sociedade poderá obter ligação para consumo de agua na Capital sem depositar previamente a devida caução, de acordo com a tabela anexa
§ unico. - Os proprietarios de predios que desejarem obter ligação em seu proprio nome, poderão faze-lo sob a garantia exclusiva do predio a que se destina a ligação exibindo o titulo de propriedade do mesmo ou o recibo do imposto predial do ultimo exercicio ou semestre, emitido em seu nome
Art. 2.° - As dispensas de caução concedidas a servidores do Estado até á presente data continuam em vigor, exclusivamente, para o predio de residencia dos mesmos servidores, não podendo ser renovadas em caso de mudança ou outro.
§ unico. - As ligações com dispensa de caução feitas em nome de funcionario, empregado ou servidor do Estado, para predios outros que não os de moradia dos mesmos, serão cortadas dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação do presente decreto, se não forem regularizadas
Art. 3.° - Fica elevado de quarenta e tres (43) para quarenta e cinco (45) o numero de cobradores da taxa de consumo de agua
§ 1.° - A cobrança das contas entregues aos co bradores será feita exclusivamente por eles nao podendo os mesmos, em caso algum se utilizar de pessoa estranha á Repartição para os auxiliar nesse serviço
§ 2.° - Todos os cobradores sito obrigados a auxiliar o serviço interno da recebedoria de Aguas e o de extração de contas a cargo da Repartição de Aguas, sempre que para isso forem designados
Art. 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçõs em con trario
Para obras:

Caução fixa, minimo rs 100$000 maximo rs....... 1:000$000, a juizo da Recebedoria de Aguas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de fevereiro de 1932

CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo,
João de Mendonça Lima.

Publicado na Seeretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 de fevereiro de 1932.

P. Freitas,
Diretor Geral