DECRETO N. 5.393, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1932

Crea o departamento geral de compras.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei, e considerando as vantagens, para os cofres publicos, decorrentes da creação e funcionamento da Comissão Central de Compras do Governo Federal, verificada pela comissão nomeada para fim por esta Interventoria, comforme relatorio e documentos apresentados.
Decreta:

Art. 1.º - Fica creado o Departamento Geral de Compras do Estado, Subordinado á Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
§ 1.º - O pessoal desse Departamento e respectivos vencimentos serão os constantes da tabela anexa.
§ 2.º - Para preenchimento desses lugares ressalvado o caso do§ 3.º, serão aproveitados:
1) - Os antigos funcionarios da extinta Comissão de Compras em disponibilidade, sem vencimentos, pelo critério da capacidade;
2) - Os funcionarios de outras repartições em situação identica;
3) - Funcionarios de outras repartições cujos serviços se tornarem necessarios a criterio de Secretario a que forem subordinados, mediante requisição do Secretario da Fazenda.
§ 3.º - Serão livremente indicados pelo Diretor do Departamento, todos funcionarios de sua inteira confiança que forem necessarios para o bom andamento do serviço, os quais serão admitidos e servirão mediante contrato assinado na Secretaria da Fazenda.
Art. 2.º - Os Almoxarifados das diversas Secretarias de Estado ficarão subordinados á Directoria do Departamento Geral de Compras, sem prejuizo de sua competencia especial.
§ 1.º - Essa subordinação entende-se quanto á unificação de estoques, redistribuição e administração geral do material de Estado, que é a função do Diretor do Departamento Geral de Compras, o qual inspecionará os diversos almoxarifados das repartições e serviços de Estado, sempre que o entender conveniente.
Art. 3.º - A conter da data da publicação deste decreto, todas as compras para as Secretarias de Estado e seus Departamentos serão feitas por intermedio do Departamento óra creado, salvo:
a) - as compras´para as Estradas de Ferro Sorocabana e para as demais vias ferreas administradas pelo Estado;
b) - as que se destinarem ao serviço de socorro e assistencia publica de caracter urgente;
c) - as que referirem a arraçamento e as de que, em caracter urgente, necessitar a Força Publica;
d) - as que se referirem ás instalaços de assistencia a leprosos e psicopatas.
§ 1.º - As verbas destinadas á aquisição de material serão completamenete separadas de quaisquer outras, e no caso de englobamento separar-se-á a destinada, ao material, mediante acordo entre os Secretarios de Estado e o Diretor do Departamento.
§ 2.º - O Departamento Geral de Compras fará o levantamento geral dos estoques de material de todos os almoxarifados, repartições, escolas e quaisquer dependencia da administração estadual, exceto Estradas de Ferro.
§ 3.º - Os funcionarios e encarregados de serviço e quaiquer servidores do Estado que tenham sob a sua guarda bens patrimoniais do Estado, constando de material, moveis, maquinas, utensilios e mercadorias levantarão um inventario dos mesmos, do qual constará a quantidade, classificação, preço unitario e custo total, em moeda nacional, bem como a data da aquisiçao dos referidos bens moveis e o enviarão ao Departamento, dentro do prazo maximo de 30 dias prorrogaveis pelo Diretor do Departamento.
§ 4.º - Os excessos dos estoques serão armazenados para anterior redistribuição.
Art. 4.º - Organizar-se-ão, pelo sistema americano, um fichario central de todos os bens moveis, a que se refere o .§ 4.º do art. 3.º, no Departamento Geral de Compras, e mais em cada um dos Departamentos da diversas Secretarias, ficharios parciais, em correspondencia com aquele.
§ 1.º - Os balancetes relativos aos referidos ficharios fechar-se-ão até o dia 10 de cada mês, e o balanço anual no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 2.º - As compras ficarão sustadas nos ultimos 15 dias de cada ano, salvo casos de urgencia, cujas contas serão processadas ulteriormente, por conta do exercicio findo.
Art. 5.º - Para o efeito de redistribuição, providenciar-se-á como segue:
a) - cada diretori anviará ao Departamento Geral de Compras dentro do prazo maximo de 60 dias a contar da data deste decreto, uma lista do material consumido em 1931, pela quantidade, discriminação e valor;
b) - os diretores acompanharão as referidas listas de uma estimativa de provavel consumo por quantidade em 1932;
c) - os pedidos novos de material de consumo conhecido feitos pelas diretorias serão calculados no minimo para o consumo correspondente a 60 dias.
d) - o Departamento Geral de Compras procederá de forma que os pedidos sejam atendidos no prazo maximo de 10 dias a contar da data de sua entrada que constará de um protocolo geral de documentos;
e) - não serão atendidos os pedidos que não tiverem uma classificação rigorosa das causas requisitadas quanto á qualidade, dimensões, caracteristicos, pesos e medida, sendo a marca uma informação suplementar.
Art. 6.º - A escrituração mercantil dos estoques será feita em ficharios americanos pela ordem cronologica das notas de entrada do comercio, acompanhadas de uma nota de conferencia do Departamento, nas quais serão passados os competentes recibos das repartições solicitantes.
§ 1.º - Plo sistema americano de escrita o Departamento apresentará ao Secretario da Fazenda um boletim diario das mercadorias entregues nas repartições. O balancete mensal será apresentado até o dia 10 do mês seguinte ao vencido. O balanço geral até 31 de dezembro, de acôrdo com art. 5.º, .§ 1.º.
§ 2.º - Além desta escrita, pelas entregas de coisas encomendadas, o Departamento terá um escrita suplementar de empenho de verbas pela totalidade dos pedidos feitos, aviados ou por aviar, fazendo-se a mesma escrita francionariamente em cada uma das diretorias. Os balancetes e balanço geral serão feitos na forma do art. 5.º, .§ 1.º.
Art. 7.º - O Departamento terá um armazem central de recebimento, conferencia e entrega de objetos e materiais encomendados, sendo a conferencia feita pelos fornecedores assim como pelas repartições solicitantes.
Art. 8.º - O Departamento Geral de Compras realizará as aquisições por meio de concorrencia continuas para o material de consumo de valor inferior a dez contos de reis, e, para fornecimentos superiores, que ficam sujeitos a contrato, abrirá concorrencia, por meio de editais, que serão publicados pelo espaço de 15 dias, no "Diario Oficial", e, quando houver conveniencia em outros jornais.
§ 1.º - As propostas preferidas serão afixadas em lugar publico;
§ 2.º - As repartições tecnicas e as que solicitarem materiais desta natureza poderão constituir em delegado para acompanhar as concorrencias, escolha e classificação do mesmo material;
§ 3.º - O Departamento organizará um exposição de amostra das firmas inscritas.
§ 4.º - Para tal fim catalogará todas as firmas idoneas do Estado, do Paiz e do Estrangeiro, por categorias de materiais, solicitando-lhes propostas por ocasião das concorrencias.
§ 5.º - Precederá a exposição á padronização feita de   comum acôrdo entre os diretores e dentro do prazo maximo de 60 dias de todos os artigos consumo corrente e usual.
§ 6.º - O Departamento, o quanto possível, manterá constantemente catalogado os preços correntes de mercadorias no paiz e no estrangeiro.
§ 7.º - Os produtos da insdustria nacional, em igualdade de condições, terão preferencia sobre os congeneres estrangeiros mediante parecer de uma comissão tecnica. 
§ 8.º - As propostas para fornecimentos superiores a dez contos serão sujeitas a caução arbitrada pelo Diretor.
§ 9.º - A imprensa Oficial, a Penitenciaria e os outros estabelecimentos do Estado com secção industrial ou mercantil comparecerão a todas as concorrencias para o fornecimento dos artigos de sua produção ou especialidade e terão preferncia, tanto por tanto, em igualdade de de condições.
Art. 9.º - As faturas serão pagas no prazo maximo de 60 dias após a entrega da encomenda por meio de cheques emitidos pelo Departamento.
Art. 10. - Os fornecedores apresentarão ao Departamento cinco vias das faturas, das quais as primeiras vias seladas e cinco vias das notas de entrega.
Art. 11. - O Departamento Geral de Compras, compor-se-á de uma diretoria e de seis secções com as seguintes denominações: Estatisticas, Contabilidade, Inspetoria de Compras, Comferencia e Mecanica, Transportes e Almoxarifado com os seus armazens a margem da S. Paulo Railwav, em proprio do Estado.
§ unico.
- As funções das diferentes secções serão determinadas por um Regimento Interno.
Art. 12. - Para formação de novos estoques o Departamento lançará mão das economias mensais realizadas sobre as diversas verbas divididas em duodecimos.
Art. 13. - O Departamento terá nm livro "Diario" que terá escriturado em forma comercial, em que se lançarão as operações.
Art. 14. - Os vencimentos do pessoal do Departamento serão os constantes da tabela anexa. Esses funcionarios ficarão sujeitos aos Regulamentos em vigor.
Art. 15. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELL.
J. Silva Gordo, 
Mendonça Lima,
Antonio Alves Lima,
Sailes Gomes Junior
Florivaldo Linhares,

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 20 de fevereiro de 1932.

Pergentino de Freitas, Diretor Geral.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO.
Mendonça Lima,
Florivaldo Linhares,
Antonio Alves Lima,
Salles Gomes Junior.