
DECRETO N. 5.393, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1932
Crea o departamento geral de compras.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei, e considerando as
vantagens, para os cofres publicos, decorrentes da creação e funcionamento da
Comissão Central de Compras do Governo Federal, verificada pela comissão
nomeada para fim por esta Interventoria, comforme relatorio e documentos
apresentados.
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado o Departamento Geral de Compras do Estado,
Subordinado á Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
§ 1.º - O pessoal desse Departamento e respectivos
vencimentos serão os constantes da tabela anexa.
§ 2.º - Para preenchimento desses lugares ressalvado o
caso do§ 3.º, serão aproveitados:
1) - Os antigos funcionarios da extinta Comissão de Compras em
disponibilidade, sem vencimentos, pelo critério da capacidade;
2) - Os funcionarios de outras repartições em situação identica;
3) - Funcionarios de outras repartições cujos serviços se tornarem
necessarios a criterio de Secretario a que forem subordinados, mediante
requisição do Secretario da Fazenda.
§ 3.º - Serão livremente indicados pelo Diretor do Departamento,
todos funcionarios de sua inteira confiança que forem necessarios para o bom
andamento do serviço, os quais serão admitidos e servirão mediante contrato
assinado na Secretaria da Fazenda.
Art. 2.º - Os Almoxarifados das diversas Secretarias de
Estado ficarão subordinados á Directoria do Departamento Geral de Compras, sem
prejuizo de sua competencia especial.
§ 1.º - Essa subordinação entende-se quanto á unificação
de estoques, redistribuição e administração geral do material de Estado, que é
a função do Diretor do Departamento Geral de Compras, o qual inspecionará os
diversos almoxarifados das repartições e serviços de Estado, sempre que o
entender conveniente.
Art. 3.º - A conter da data da publicação deste decreto,
todas as compras para as Secretarias de Estado e seus Departamentos serão
feitas por intermedio do Departamento óra creado, salvo:
a) - as compras´para as Estradas de Ferro Sorocabana e para as demais
vias ferreas administradas pelo Estado;
b) - as que se destinarem ao serviço de socorro e assistencia publica de
caracter urgente;
c) - as que referirem a arraçamento e as de que, em caracter urgente,
necessitar a Força Publica;
d) - as que se referirem ás instalaços de assistencia a leprosos e
psicopatas.
§ 1.º - As verbas destinadas á aquisição de material
serão completamenete separadas de quaisquer outras, e no caso de englobamento
separar-se-á a destinada, ao material, mediante acordo entre os Secretarios de
Estado e o Diretor do Departamento.
§ 2.º - O Departamento Geral de Compras fará o
levantamento geral dos estoques de material de todos os almoxarifados,
repartições, escolas e quaisquer dependencia da administração estadual, exceto
Estradas de Ferro.
§ 3.º - Os funcionarios e encarregados de serviço e
quaiquer servidores do Estado que tenham sob a sua guarda bens patrimoniais do
Estado, constando de material, moveis, maquinas, utensilios e mercadorias
levantarão um inventario dos mesmos, do qual constará a quantidade,
classificação, preço unitario e custo total, em moeda nacional, bem como a data
da aquisiçao dos referidos bens moveis e o enviarão ao Departamento, dentro do
prazo maximo de 30 dias prorrogaveis pelo Diretor do Departamento.
§ 4.º - Os excessos dos estoques serão armazenados para
anterior redistribuição.
Art. 4.º - Organizar-se-ão, pelo sistema americano, um
fichario central de todos os bens moveis, a que se refere o .§ 4.º do art. 3.º,
no Departamento Geral de Compras, e mais em cada um dos Departamentos da
diversas Secretarias, ficharios parciais, em correspondencia com aquele.
§ 1.º - Os balancetes relativos aos referidos ficharios
fechar-se-ão até o dia 10 de cada mês, e o balanço anual no dia 31 de dezembro
de cada ano.
§ 2.º - As compras ficarão sustadas nos ultimos 15 dias
de cada ano, salvo casos de urgencia, cujas contas serão processadas
ulteriormente, por conta do exercicio findo.
Art. 5.º - Para o efeito de redistribuição,
providenciar-se-á como segue:
a) - cada diretori anviará ao Departamento Geral de Compras dentro do
prazo maximo de 60 dias a contar da data deste decreto, uma lista do material
consumido em 1931, pela quantidade, discriminação e valor;
b) - os diretores acompanharão as referidas listas de uma estimativa de
provavel consumo por quantidade em 1932;
c) - os pedidos novos de material de consumo conhecido feitos pelas
diretorias serão calculados no minimo para o consumo correspondente a 60 dias.
d) - o Departamento Geral de Compras procederá de forma que os pedidos
sejam atendidos no prazo maximo de 10 dias a contar da data de sua entrada que
constará de um protocolo geral de documentos;
e) - não serão atendidos os pedidos que não tiverem uma classificação
rigorosa das causas requisitadas quanto á qualidade, dimensões,
caracteristicos, pesos e medida, sendo a marca uma informação suplementar.
Art. 6.º - A escrituração mercantil dos estoques será feita em ficharios
americanos pela ordem cronologica das notas de entrada do comercio,
acompanhadas de uma nota de conferencia do Departamento, nas quais serão
passados os competentes recibos das repartições solicitantes.
§ 1.º - Plo sistema americano de escrita o Departamento
apresentará ao Secretario da Fazenda um boletim diario das mercadorias
entregues nas repartições. O balancete mensal será apresentado até o dia 10 do
mês seguinte ao vencido. O balanço geral até 31 de dezembro, de acôrdo com art.
5.º, .§ 1.º.
§ 2.º - Além desta escrita, pelas entregas de coisas
encomendadas, o Departamento terá um escrita suplementar de empenho de verbas
pela totalidade dos pedidos feitos, aviados ou por aviar, fazendo-se a mesma
escrita francionariamente em cada uma das diretorias. Os balancetes e balanço
geral serão feitos na forma do art. 5.º, .§ 1.º.
Art. 7.º - O Departamento terá um armazem central de
recebimento, conferencia e entrega de objetos e materiais encomendados, sendo a
conferencia feita pelos fornecedores assim como pelas repartições solicitantes.
Art. 8.º - O Departamento Geral de Compras realizará as aquisições por
meio de concorrencia continuas para o material de consumo de valor inferior a
dez contos de reis, e, para fornecimentos superiores, que ficam sujeitos a
contrato, abrirá concorrencia, por meio de editais, que serão publicados pelo
espaço de 15 dias, no "Diario Oficial", e, quando houver conveniencia
em outros jornais.
§ 1.º - As propostas preferidas serão afixadas em lugar
publico;
§ 2.º - As repartições tecnicas e as que solicitarem
materiais desta natureza poderão constituir em delegado para acompanhar as concorrencias,
escolha e classificação do mesmo material;
§ 3.º - O Departamento organizará um exposição de amostra
das firmas inscritas.
§ 4.º - Para tal fim catalogará todas as firmas idoneas
do Estado, do Paiz e do Estrangeiro, por categorias de materiais,
solicitando-lhes propostas por ocasião das concorrencias.
§ 5.º - Precederá a exposição á padronização feita de
comum acôrdo entre os diretores e dentro do prazo maximo de 60 dias de
todos os artigos consumo corrente e usual.
§ 6.º - O Departamento, o quanto possível, manterá
constantemente catalogado os preços correntes de mercadorias no paiz e no
estrangeiro.
§ 7.º - Os produtos da insdustria nacional, em igualdade
de condições, terão preferencia sobre os congeneres estrangeiros mediante parecer
de uma comissão tecnica.
§ 8.º - As propostas para fornecimentos superiores a dez
contos serão sujeitas a caução arbitrada pelo Diretor.
§ 9.º - A imprensa Oficial, a Penitenciaria e os outros
estabelecimentos do Estado com secção industrial ou mercantil comparecerão a
todas as concorrencias para o fornecimento dos artigos de sua produção ou
especialidade e terão preferncia, tanto por tanto, em igualdade de de
condições.
Art. 9.º - As faturas serão pagas no prazo maximo de 60
dias após a entrega da encomenda por meio de cheques emitidos pelo
Departamento.
Art. 10. - Os fornecedores apresentarão ao Departamento cinco vias das
faturas, das quais as primeiras vias seladas e cinco vias das notas de entrega.
Art. 11. - O Departamento Geral de Compras, compor-se-á de uma diretoria
e de seis secções com as seguintes denominações: Estatisticas, Contabilidade,
Inspetoria de Compras, Comferencia e Mecanica, Transportes e Almoxarifado com
os seus armazens a margem da S. Paulo Railwav, em proprio do Estado.
§ unico. - As funções das diferentes secções serão determinadas por um
Regimento Interno.
Art. 12. - Para formação de novos estoques o Departamento
lançará mão das economias mensais realizadas sobre as diversas verbas divididas
em duodecimos.
Art. 13. - O Departamento terá nm livro "Diario" que terá
escriturado em forma comercial, em que se lançarão as operações.
Art. 14. - Os vencimentos do pessoal do Departamento serão os constantes
da tabela anexa. Esses funcionarios ficarão sujeitos aos Regulamentos em vigor.
Art. 15. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogada as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELL.
J. Silva Gordo,
Mendonça Lima,
Antonio Alves Lima,
Sailes Gomes Junior
Florivaldo Linhares,
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 20 de fevereiro
de 1932.
Pergentino de Freitas, Diretor Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO.
Mendonça Lima,
Florivaldo Linhares,
Antonio Alves Lima,
Salles Gomes Junior.