DECRETO N. 5.394, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1932

Crêa, sem aumento de despesas para o Estado, a Inspectoria de Higyene e Assistencia Dentaria.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Intrerventor Federal no Estado de São paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.°: e Considerando que o serviço de Higyene e Assistencia Dentaria demanda melhor organização para a sua maior eficiencia e amplitude; Considerando que não haverá nenhum aumento de despesas com essa organização:
Decreta:

Artigo 1.° - Fica no serviço Sanitario, diretamente subordinada á Diretoria Geral a Inspectoria de Higyene e Assistencia Dentaria, para a qual passam os respectivos serviços ora a cargo da Inspetoria de Higyene Escolar e Educação Sanitaria.

Artigo 2.° - O quadro do pessoal da Inspetoria de Higyene e Assistencia Dentaria é o seguinte:
1 Inspetor - chefe ( dentista diplomado)
1 terceiro escriturario;
1 quarto escriturario;
4 serventes;

§ 1.° - Para esses lugares serão nomeados, ficando extintos os respectivos cargos: o inspetor dentario da Inspetoria de Hihyene Escolar e Educação Sanitaria; um terceiro e um quarto escriturario, e tres serventes, dos extintos Almoxarifado e Farmacia e Departamento do Material, adidos ao Serviço Sanitario; e um servente da Secretaria da Educação e Saude Publica.

§ 2.° - O pagamento desses funcionarios continuará a ser feito pelas varbas constantes do orçamento vigente.

§ 3.° - Alem do pessoal de que trata este artigo, poderão ser contratados , a juizo do Governo, de acôrdo com a verba orçamentaria e renumeração arbitrada pelo Inspetor-chefe mediante prévia apravaçlo do Secretario da Educação e Saude Publica, cirurgiões-dentistas e empregados sulbalternos.

§ 4.° - Poderão ser comissionados na Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria, com os respectivos vencimentos, funcionarios de outras repartições da Secretaria da Educação e Saude Publica.

Artigo 3.° - Para os lugares de cirurgiões-dentistas é exigivel concurso de clinica odontopediatrica.

§ unico - Poderão ser admitidos nesses lugares independentemente de concurso, os dentistas escolares que atualmente estiverem encarregados dos trabalhos odon- tologicos nos estabelecimentos de ensino, publicos ou particulares.

Artigo 4.° - Para a manutenção e custeio do serviço da Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria será aproveitada a verba jà existente e consignada a Assistencia Dentaria Escolar da Capital.

Artigo 5.° - O pagamento do pessoal admitido na Inspetoria de Higiene a Assistência Dentaria será feito por meio de folhas organizadas de acôrdo com o Diretor Geral do serviço Sanitario e efetuado pelo Tesouro do Estado.

Artigo 6.° - Para assegurar maior expansão dos serviços, poderá a Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria aceitar subvenções das prefeituras municipais, con- tribuições das caixas escolares, donativos, doações e legados, que serão aplicados, salvo clausula expressa, segundo instruções do Secretario da Educação e Saude Publica.

Artigo 7.° - Nenhum gabinete dentario poderá ser instalado ou funcionar em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares ou repartiçâo subordinada â Secrtaria da Educação e Saude Publica, sem prévio entendimento com o inspetor chefe cia Inspetoria de Higiene e Assistencias Dentaria e mediante autorização do Diretor Geral do Serviço Sanitário.

§ unico - Esses gabinetes dentario ficarão sujeitos fiscalizado a Inspetoria de Higiene e Assistência Dentaria.

Artigo 8.° - Aos cirurgiões-dentistas, contrados pelo Governo, por associações ou particulares que mantvérem gabinetes dentarios segundo o disposto no artigo 7.°, compete:

a) fornecer dados estatísticos ao inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria:

b) apresentar mensalmente, a essa Inspetoria um resumo dos trabalhos realizados

c) comparecer ás reuniões para as quais forem convidados pelo inspetor-chefe da Inspetoria.

§ unico - O inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria solicitará a substituição do circurgião-dentista que não fôr exato no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 9.° - Todos os alunos matriculados nos estabelecimentos publicos ficam sujeitos á inspeção e tratamento odontologicos.

§ unico - Ao aluno que recusar tratamento pela Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria, sob a alegação de que tem dentista particular, será marcado prazo para apresentar atestado nesse sentido do seu proflssional-assistente.

Artigo 10. - Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo 2.° serão os constantes da tabela anexa.

Artigo 11. - O Inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene e assitencia Dentaria determinará as funções de cada um dos respectivos funcionarios.

Artigo 12. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO, Sales Gomes Junior.

TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos Vencimentos anuais

Inspetor-chefe...................................... 19:200$000
Terceiro escriturario.............................. 7:200$000
Quarto escriturario................................ 6:000$000
Servente ................................................ 3:750$000

Palacio do Governo do Estado Paulo, aos 25 de fevereiro de 1932

CORONEL MANOEL RABELLO Sales Gomes Junir.

Publicado na secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 25 de fevereiro de 1932

Augusto Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com Incorreções.