DECRETO N. 5.394, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1932
Crêa, sem aumento de despesas para o Estado, a Inspectoria de Higyene e Assistencia Dentaria.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Intrerventor Federal no Estado de São paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.°: e Considerando
que o serviço de Higyene e Assistencia Dentaria demanda melhor
organização para a sua maior eficiencia e amplitude;
Considerando que não haverá nenhum aumento de despesas
com essa organização:
Decreta:
Artigo 1.° - Fica no serviço Sanitario, diretamente
subordinada á Diretoria Geral a Inspectoria de Higyene e
Assistencia Dentaria, para a qual passam os respectivos serviços
ora a cargo da Inspetoria de Higyene Escolar e Educação
Sanitaria.
Artigo 2.° - O quadro do pessoal da Inspetoria de Higyene e Assistencia Dentaria é o seguinte:
1 Inspetor - chefe ( dentista diplomado)
1 terceiro escriturario;
1 quarto escriturario;
4 serventes;
§ 1.° - Para esses lugares serão nomeados,
ficando extintos os respectivos cargos: o inspetor dentario da
Inspetoria de Hihyene Escolar e Educação Sanitaria; um
terceiro e um quarto escriturario, e tres serventes, dos extintos
Almoxarifado e Farmacia e Departamento do Material, adidos ao
Serviço Sanitario; e um servente da Secretaria da
Educação e Saude Publica.
§ 2.° - O pagamento desses funcionarios continuará a ser feito pelas varbas constantes do orçamento vigente.
§ 3.° - Alem do pessoal de que trata este artigo,
poderão ser contratados , a juizo do Governo, de acôrdo
com a verba orçamentaria e renumeração arbitrada
pelo Inspetor-chefe mediante prévia apravaçlo do
Secretario da Educação e Saude Publica,
cirurgiões-dentistas e empregados sulbalternos.
§ 4.° - Poderão ser comissionados na Inspetoria
de Higiene e Assistencia Dentaria, com os respectivos vencimentos,
funcionarios de outras repartições da Secretaria da
Educação e Saude Publica.
Artigo 3.° - Para os lugares de cirurgiões-dentistas é exigivel concurso de clinica odontopediatrica.
§ unico - Poderão ser admitidos nesses lugares independentemente de concurso, os dentistas escolares que atualmente
estiverem encarregados dos trabalhos odon- tologicos nos
estabelecimentos de ensino, publicos ou particulares.
Artigo 4.° - Para a manutenção e custeio do
serviço da Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria
será aproveitada a verba jà existente e consignada a
Assistencia Dentaria Escolar da Capital.
Artigo 5.° - O pagamento do pessoal admitido na Inspetoria
de Higiene a Assistência Dentaria será feito por meio de
folhas organizadas de acôrdo com o Diretor Geral do
serviço Sanitario e efetuado pelo Tesouro do Estado.
Artigo 6.° - Para assegurar maior expansão dos
serviços, poderá a Inspetoria de Higiene e Assistencia
Dentaria aceitar subvenções das prefeituras municipais,
con-
tribuições das caixas escolares, donativos,
doações e legados, que serão aplicados, salvo
clausula expressa, segundo instruções do Secretario da
Educação e Saude Publica.
Artigo 7.° - Nenhum gabinete dentario poderá ser
instalado ou funcionar em estabelecimentos de ensino, públicos
ou particulares ou repartiçâo subordinada â
Secrtaria da Educação e Saude Publica, sem prévio
entendimento com o inspetor chefe cia Inspetoria de Higiene e
Assistencias Dentaria e mediante autorização do Diretor
Geral do
Serviço Sanitário.
§ unico - Esses gabinetes dentario ficarão sujeitos fiscalizado a Inspetoria de Higiene e Assistência Dentaria.
Artigo 8.° - Aos cirurgiões-dentistas, contrados pelo
Governo, por associações ou particulares que mantvérem gabinetes dentarios segundo o disposto no artigo
7.°, compete:
a) fornecer dados estatísticos ao inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene e Assistencia Dentaria:
b) apresentar mensalmente, a essa Inspetoria um resumo dos trabalhos realizados
c) comparecer ás reuniões para as quais forem convidados pelo inspetor-chefe da Inspetoria.
§ unico - O inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene e
Assistencia Dentaria solicitará a substituição do
circurgião-dentista que não fôr exato no
cumprimento dos seus deveres.
Artigo 9.° - Todos os alunos matriculados nos estabelecimentos publicos ficam sujeitos á inspeção e
tratamento odontologicos.
§ unico - Ao aluno que recusar tratamento pela Inspetoria
de Higiene e Assistencia Dentaria, sob a alegação de
que tem dentista particular, será marcado prazo para apresentar
atestado nesse sentido do seu proflssional-assistente.
Artigo 10. - Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo 2.° serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 11. - O Inspetor-chefe da Inspetoria de Higiene e
assitencia Dentaria determinará as funções de cada
um dos respectivos funcionarios.
Artigo 12. - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO, Sales Gomes Junior.
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargos Vencimentos anuais
Inspetor-chefe...................................... 19:200$000
Terceiro escriturario.............................. 7:200$000
Quarto escriturario................................ 6:000$000
Servente ................................................ 3:750$000
Palacio do Governo do Estado Paulo, aos 25 de fevereiro de 1932
CORONEL MANOEL RABELLO Sales Gomes Junir.
Publicado na secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 25 de fevereiro de 1932
Augusto Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com Incorreções.