
DECRETO N. 5.397, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932
Modifica dispositivos do codigo do Processo Civil e Comercial e dá outras providencias.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do decreto federal n.º 19.398, - de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam assim, modificados os dispositivos do Código do Processo Civil e Comercial abaixo mencionados:
I - Art. 1113. - E' substituido pelo seguinte: "Apresentados os
embargos, irão os autos imediatamente ao relator, que
será o mesmo da apelação, para recebê-los ou
rejeitá-los in limine.
§ 1.° - Serão rejeitados in limine os embargos
oferecidos fóra do prazo legal ou com infração do
disposto no art. 1112.
§ 2.º - A parte agravada com o despacho do relator,
recebendo ou rejeitando in limine os embargos, poderá requerer,
no prazo de quarenta e oito horas, que ele apresente os autos em mesa,
para o despacho ser confirmado ou alterado pela Camara da
apelação, mediante relatorio verbal e independentemente
de revisão e inscrição".
II - Art. 1116. - E' substituido pelo seguinte: "Os embargos
recebidos in limine serão revistos e julgados pelos juizes com
assento na Camara da apelação e mais dois adjuntos
designados, mediante escala, pelo presidente do Tribunal de
Justiça, dentre os ministros da Terceira Camara, se a
decisão embargada fôr da Segunda, da Segunda se fôr
da Terceira. da Quinta se fôr da Quarta e da Quarta se fôr
da Quinta.
§ unico - Não se efetuará o julgamento sem a
presença de, pelo menos, cinco juizes, inclusive o presidente,
que terá o voto de desempate".
III - Art. 1119 - E' adicionado o seguinte:
"§ 1.º - De decisões proferidas em embargos só
se admitirá o recurso de revista quando se arguir divergencia ,
com outra igualmente proferida em embargos. O julgamento , neste caso,
competirá ás Camaras divergentes, com os respectivos
adjuntos.
O atual .§ unico passa a ser .§ 2.°.
Art. 2.° - Poderá o presidente do Tribunal de
Justiça modificar a tabela da distribuição das
sessões, para que se reunam nos mesmos dias as Camaras cujos
ministros julgam embargos conjuntamente.
§ unico - Se a Quarta e a Quinta Camaras passarem a
funcionar nos mesmos dias, o presidente do Tribunal presidirá
uma délas, á sua escolha.
Art. 3.º - A presidencia de qualquer da camaras
poderá ser transferida ao respectivo ministro mais antigo,
não só nos casos do art. 2.º, .§ unico do
decreto n.° 4.883, - de 1931, mas tambem quando o serviço
publico reclamar a presença do presidente em outro lugar.
Art. 4.° - O disposto no art. 7.°, .§ 2. do decreto
n.° 4.883 - de 1931, tambem se aplica aos impedimentos declarados
antes da sessão em que o feito fôr julgado, dispensado,
porém, o "visto" do presidente da Camara.
§ unico - O .§ 3.º do referido artigo fica assim redigido:
"No caso da segunda parte do .§ anterior, o presidente fica sendo
juiz certo para o julgamento, com exclusão do ministro que
substituir, salvo guando este seja revisor, com "visto'' nos autos, e
compareça na sessão imediata".
Art. 5.° - O prazo para o preparo dos embargos
correrá da publicação no "Diario Oficial" do
despacho do relator admitindo-os ou da noticia do acórdão
que reformar o despacho de rejeição (art. 1113 do Codigo
do Processo Civil e Comercial, com a redação dada neste
decreto).
Art. 6.º - Intervirão no julgamento dos embargos, o
relator e os revisores do acórdão embargado,
embóra tenham assento em Camara diversa. Nesse caso, os adjuntos
serão designados de preferencia dentre os ministros da Camara a
que pertencer o feito e que não tenham sido juizes da
apelação.
§ unico - Igual pricipio será aplicado no julgamento
das revistas, quer a decisão recorrida tenha sido proferida em
apelação, quer em embargos.
Art. 7.º - No julgamento embargos, funcionará o presidente da Camara a que pertencer o feito.
Art. 8.º - A vista dos autos ds partes e á
Procuradoria Geral, nos casos legais, será aberta
independentemente de dsepacho.
Art. 9.º - Compete ao relator do feito, no Tribunal de
Justiça, processar e julgar as desistencias,
habilitações e restaurações de autos. A
desistencia manifestada antes da distribuição
será, porém julgada pelo Presidente do Tribunal
Art. 10 - Ao presidente do Tribunal de Justiça são transferidas as seguintes atribuições:
I - Conceder férias e licenças aos juízes,
de qualquer categoria, exceto os ministros, e justificar-lhes as
faltas.
II - Designar a comarca ou vara em que devam funcionar os juízes substitutos (Lei n. 2222 - de 1927, art. 9.º).
Art. 11 - Ficam restabelecidas as férias Indiviciais do presidente do Tribunal de Justiça.
Art . 12 - Compete ao Tribunal de Justiça autoridades permutas
entre os ministros das diversas Camaras, assim como
remoções para os logares que ficarem nelas vistas.
Art. 13 - O disposto no art. 27, .§ unico - da lei n. 2222
- de 1927, tambem se aplica ás Camaras que funcionam sob a
direção do presidente do Tribunal de justiça,
sendo chamado para presidir os julgamentos o corregedor geral da
Justiça. Na falta ou impedimento do corregedor,
funcionará o vice-presidente.
Art. 14 - Para todos os efeitos, considera-se Juiz certo o
relator que tenha posto nos autos o numero do voto ou despachado
remetendo-os á mesa para julgamento.
Art 15 - Ficam suprimidos os vencimentos do cargo do 2.°
escrivão de Apelelações do Civel junto ao Tribunal
de Justiça e que se acha vago.
§ Unico - A disposição deste artigo
será aplicada aos dois outros oficios de Apelações
civeis, que funcionam junto ao mesmo Tribunal, á medida que se
vagarem.
Art. 16 - Os vencimentos do continuo-mensageiro do Tribunal de
Justiça (quatrocentos mil réis mensais), cargo creado
pelo Tribunal de Justiça, em 16 de outubro de 1931,
resolução aprovada pelo Interventor Federal no Estado de
São Paulo em 21 do mesmo mês, serão pagos com parte
da economia feita pela supressão dos vencimentos de que trata o
art. 15 - os quais se acham consignados na verba
"ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" - Tribunal de
Justiça - Pessoal", art. 5.° .§ 2.°, do
orçamento vigente.
Art. 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Seguranga
Publica e o da Fazenda e do Tesouro assim o entendam e façam
executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de Sao Paulo, 29 de fevereiro de 1932.
CEL. MANOEL RABELLO
José da Silva Gordo
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 29 de fevereiro de 1932
Carlos Villalva
DIRETOR GERAL