DECRETO N. 5.397,  DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932

Modifica dispositivos do codigo do Processo Civil e Comercial e dá outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Ficam assim, modificados os dispositivos do Código do Processo Civil e Comercial abaixo mencionados:
I - Art. 1113. - E' substituido pelo seguinte: "Apresentados os embargos, irão os autos imediatamente ao relator, que será o mesmo da apelação, para recebê-los ou rejeitá-los in limine.
§ 1.° - Serão rejeitados in limine os embargos oferecidos fóra do prazo legal ou com infração do disposto no art. 1112.
§ 2.º - A parte agravada com o despacho do relator, recebendo ou rejeitando in limine os embargos, poderá requerer, no prazo de quarenta e oito horas, que ele apresente os autos em mesa, para o despacho ser confirmado ou alterado pela Camara da apelação, mediante relatorio verbal e independentemente de revisão e inscrição".
II - Art. 1116. - E' substituido pelo seguinte: "Os embargos recebidos in limine serão revistos e julgados pelos juizes com assento na Camara da apelação e mais dois adjuntos designados, mediante escala, pelo presidente do Tribunal de Justiça, dentre os ministros da Terceira Camara, se a decisão embargada fôr da Segunda, da Segunda se fôr da Terceira. da Quinta se fôr da Quarta e da Quarta se fôr da Quinta.
§ unico - Não se efetuará o julgamento sem a presença de, pelo menos, cinco juizes, inclusive o presidente, que terá o voto de desempate".
III - Art. 1119 - E' adicionado o seguinte:
"§ 1.º - De decisões proferidas em embargos só se admitirá o recurso de revista quando se arguir divergencia , com outra igualmente proferida em embargos. O julgamento , neste caso, competirá ás Camaras divergentes, com os respectivos adjuntos.
O atual .§ unico passa a ser .§ 2.°.
Art. 2.° - Poderá o presidente do Tribunal de Justiça modificar a tabela da distribuição das sessões, para que se reunam nos mesmos dias as Camaras cujos ministros julgam embargos conjuntamente.
§ unico - Se a Quarta e a Quinta Camaras passarem a funcionar nos mesmos dias, o presidente do Tribunal presidirá uma délas, á sua escolha.
Art. 3.º - A presidencia de qualquer da camaras poderá ser transferida ao respectivo ministro mais antigo, não só nos casos do art. 2.º, .§ unico do decreto n.° 4.883, - de 1931, mas tambem quando o serviço publico reclamar a presença do presidente em outro lugar.
Art. 4.° - O disposto no art. 7.°, .§ 2. do decreto n.° 4.883 - de 1931, tambem se aplica aos impedimentos declarados antes da sessão em que o feito fôr julgado, dispensado, porém, o "visto" do presidente da Camara.
§ unico - O .§ 3.º do referido artigo fica assim redigido:
"No caso da segunda parte do .§ anterior, o presidente fica sendo juiz certo para o julgamento, com exclusão do ministro que substituir, salvo guando este seja revisor, com "visto'' nos autos, e compareça na sessão imediata".
Art. 5.° - O prazo para o preparo dos embargos correrá da publicação no "Diario Oficial" do despacho do relator admitindo-os ou da noticia do acórdão que reformar o despacho de rejeição (art. 1113 do Codigo do Processo Civil e Comercial, com a redação dada neste decreto).
Art. 6.º - Intervirão no julgamento dos embargos, o relator e os revisores do acórdão embargado, embóra tenham assento em Camara diversa. Nesse caso, os adjuntos serão designados de preferencia dentre os ministros da Camara a que pertencer o feito e que não tenham sido juizes da apelação.
§ unico - Igual pricipio será aplicado no julgamento das revistas, quer a decisão recorrida tenha sido proferida em apelação, quer em embargos.
Art. 7.º - No julgamento embargos, funcionará o presidente da Camara a que pertencer o feito.
Art. 8.º - A vista dos autos ds partes e á Procuradoria Geral, nos casos legais, será aberta independentemente de dsepacho.
Art. 9.º - Compete ao relator do feito, no Tribunal de Justiça, processar e julgar as desistencias, habilitações e restaurações de autos. A desistencia manifestada antes da distribuição será, porém julgada pelo Presidente do Tribunal
Art. 10 - Ao presidente do Tribunal de Justiça são transferidas as seguintes atribuições:
I - Conceder férias e licenças aos juízes, de qualquer categoria, exceto os ministros, e justificar-lhes as faltas.
II - Designar a comarca ou vara em que devam funcionar os juízes substitutos (Lei n. 2222 - de 1927, art. 9.º).
Art. 11 - Ficam restabelecidas as férias Indiviciais do presidente do Tribunal de Justiça.
Art . 12 - Compete ao Tribunal de Justiça autoridades permutas entre os ministros das diversas Camaras, assim como remoções para os logares que ficarem nelas vistas.
Art. 13 - O disposto no art. 27, .§ unico - da lei n. 2222 - de 1927, tambem se aplica ás Camaras que funcionam sob a direção do presidente do Tribunal de justiça, sendo chamado para presidir os julgamentos o corregedor geral da Justiça. Na falta ou impedimento do corregedor, funcionará o vice-presidente.
Art. 14 - Para todos os efeitos, considera-se Juiz certo o relator que tenha posto nos autos o numero do voto ou despachado remetendo-os á mesa para julgamento.
Art 15 - Ficam suprimidos os vencimentos do cargo do 2.° escrivão de Apelelações do Civel junto ao Tribunal de Justiça e que se acha vago.
§ Unico - A disposição deste artigo será aplicada aos dois outros oficios de Apelações civeis, que funcionam junto ao mesmo Tribunal, á medida que se vagarem.
Art. 16 - Os vencimentos do continuo-mensageiro do Tribunal de Justiça (quatrocentos mil réis mensais), cargo creado pelo Tribunal de Justiça, em 16 de outubro de 1931, resolução aprovada pelo Interventor Federal no Estado de São Paulo em 21 do mesmo mês, serão pagos com parte da economia feita pela supressão dos vencimentos de que trata o art. 15 - os quais se acham consignados na verba "ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" - Tribunal de Justiça - Pessoal", art. 5.° .§ 2.°, do orçamento vigente.
Art. 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Seguranga Publica e o da Fazenda e do Tesouro assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de Sao Paulo, 29 de fevereiro de 1932.

CEL. MANOEL RABELLO
José da Silva Gordo
Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 29 de fevereiro de 1932

Carlos Villalva
DIRETOR GERAL