
DECRETO N. 5.400, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932
Dispõe sobre o pagamento das dividas fiscais, e dá outras providências.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo decreto
federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º - Nos executivos fiscais, a citação
inicial do réu será para pagar em quarenta e oito horas a
divida a custas, ou nomear bens á penhora.
Art. 2º - A divida fiscal só poderá ser paga na competente exatoria.
§ 1º - O
escrivão expedirá, para o pagamento da divida ajuizada,
guia era duplicada. Uma das vias, com a nota do pagamento, será
junto aos autos para o efeito declarado no artigo 783 do
Codigo de Processo Civil e Comercial.
§ 2º - Havendo juros
a acrescer, será substituida a guia se o pagamento não
fôr efetuado no prazo de três dias.
Art. 3º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
conntrário.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Pública e da Fazenda e do Tesouro assim o
entendam e façam executar.
Palácio de Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 29 de Fevereiro de 1932.
Cel. Manoel Rabello
Florivaldo Linhares
José da Silva Gordo
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 29/2/32.
Carlos Villalva
DIRETOR GERAL