
DECRETO N. 5.406, DE 3 DE MARÇO DE 1932
Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Consultivos Municipais.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.° - 03 Conselhos Consultivos Municipais Instituidos
pelo Decreto Federal n.° 20.348, de 29 de agosto de 1931
funcionarão no edificio da respectiva Prefeitura Municipal.
Art. 2.° - As atribuições outorgadas aos
Conselhos Consultivos Municipais, Inclusive as estabelecidas pelos
Decretos Estaduais n.°s 5.296, de 18 de dezembro de 1931 e 6.338,
de 6 de Janeiro do corrente ano, cabem ao Conselho Consultivo do Estado
e serão por ele exercidas, relativamente aos Municipios que
não tiverem Conselho constituldo.
Art. 3.° - Cada Conselho Consultivo Municipal terá o
pessoal auxiliar que for designado pelo respectivo Prefeito, dentre os
funcionarios das varias repartições do Município e
sem novos onus para este.
Art. 4.° - Na administração dos municipios
exercerão os Prefeitos todas as funções executivas
e legislativas, sendo, sobre seus atos, ouvidos previamente os
Conselhos Municipais, com aprovação do Governo do Estado,
por intermedio do Departamento da Administração Municial.
Art. 5.° - Todos os membros dos Conselhos municipais, ao
tomarem posse dos respectivos cargos, prestarão, perante o
Prefeito do Municipio,e na falta deste, perante o Luiz de Direito da
Comarca ou seu substituto legal, o suas funcções.
Art. 6.° - Os Conselhos Municipais funcionarão em
sessões publicas, organizando para este fim a sua mesa, cujo
presidente será escolhido dentre os seus membros pela ordem de
idade.
§ unico - A mesa dos
Conselhos Consultivos Municipais será composta de um presidente,
do prefeito municipal e de um secretario, por este designado, dentre os
funcionario, na fórma prevista no artigo 3º deste decreto.
Art. 7.º - Os Prefeitos Municipais assistirão às sessões do Conselho, sem direito de tomar quaisquer deliberação, salvo quando solicitada pelos seus membros.
Art. 8.º - As sessões dos Conselhos realizar-se-ão com a presença pelo menos da metade e mais um dos seus membros.
Art. 9.º - Nenhum dos membros dos Conselhos Municipais poderá excusar-se de se pronunciar sobre quaquer assunto que se houver de discutir em sessão, salvo tratando-se de pessoa a quem represente, de seus ascendentes e descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio caso esse em que se haverá por nula a deliberação
Art. 10.° - As Informações e pareceres dos
Conselhos Municipais serão consignados em ata da respectiva
sessão a qual, subscrita pelo secretario, deverá ser
assinada por todos os seus membros.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 3 de março de 1932.
W. Levy Cardoso,
Diretor.