DECRETO N. 5.406, DE 3 DE MARÇO DE 1932

Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Consultivos Municipais.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.° - 03 Conselhos Consultivos Municipais Instituidos pelo Decreto Federal n.° 20.348, de 29 de agosto de 1931 funcionarão no edificio da respectiva Prefeitura Municipal.

Art. 2.° - As atribuições outorgadas aos Conselhos Consultivos Municipais, Inclusive as estabelecidas pelos Decretos Estaduais n.°s 5.296, de 18 de dezembro de 1931 e 6.338, de 6 de Janeiro do corrente ano, cabem ao Conselho Consultivo do Estado e serão por ele exercidas, relativamente aos Municipios que não tiverem Conselho constituldo.

Art. 3.° - Cada Conselho Consultivo Municipal terá o pessoal auxiliar que for designado pelo respectivo Prefeito, dentre os funcionarios das varias repartições do Município e sem novos onus para este.

Art. 4.° - Na administração dos municipios exercerão os Prefeitos todas as funções executivas e legislativas, sendo, sobre seus atos, ouvidos previamente os Conselhos Municipais, com aprovação do Governo do Estado, por intermedio do Departamento da Administração Municial.

Art. 5.° - Todos os membros dos Conselhos municipais, ao tomarem posse dos respectivos cargos, prestarão, perante o Prefeito do Municipio,e na falta deste, perante o Luiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal, o suas funcções.

Art. 6.° - Os Conselhos Municipais funcionarão em sessões publicas, organizando para este fim a sua mesa, cujo presidente será escolhido dentre os seus membros pela ordem de idade.
§ unico - A mesa dos Conselhos Consultivos Municipais será composta de um presidente, do prefeito municipal e de um secretario, por este designado, dentre os funcionario, na fórma prevista no artigo 3º deste decreto.

Art. 7.º - Os Prefeitos Municipais assistirão às sessões do Conselho, sem direito de tomar quaisquer deliberação, salvo quando solicitada pelos seus membros.

Art. 8.º - As sessões dos Conselhos realizar-se-ão com a presença pelo menos da metade e mais um dos seus membros.

Art. 9.º - Nenhum dos membros dos Conselhos Municipais poderá excusar-se de se pronunciar sobre quaquer assunto que se houver de discutir em sessão, salvo tratando-se de pessoa a quem represente, de seus ascendentes e descendentes, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio caso esse em que se haverá por nula a deliberação

Art. 10.° - As Informações e pareceres dos Conselhos Municipais serão consignados em ata da respectiva sessão a qual, subscrita pelo secretario, deverá ser assinada por todos os seus membros.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 1932.

CORONEL MANOEL RABELLO.

Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 3 de março de 1932.

W. Levy Cardoso,

Diretor.