
DECRETO N. 5.408, DE 4 DE MARÇO DE 1932
Designa dia para eleição e posse dos membros da Junta Comercial, e dá outras providencias.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.
11,'§ 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e considerando:
que - varios comerciantes matriculados, no uso de seus direitos de
eleitores comerciais, pedem seja marcada época para
eleição dos membros e suplentes da Junta Comercial;
que - essa eleição devia realizar-se em dezembro de 1930,
mas por motivos então justificaveis foi adiada por tempo
indeterminado, pelo decreto n.° 4.776 - de 24 de novembro de 1930;
porém que - não mais subsistem as razões que determinaram esse adiamento;
que - nenhum inconveniente ha em que os membros da Junta Comercial possam ser reeleitos,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam designados o dia 14 de julho do corrente
ano para se proceder á eleição dos membros e
suplentes da Junta Comercial, e o dia 7 de setembro futuro para a
respectiva posse, respeitada a legislação vigente.
Art. 2.º - Os membros e suplentes da Junta Comercial podem ser reeleitos.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 3 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 3 de maio de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.