
DECRETO N. 5.415, DE 4 DE MARÇO DE 1932
Crea a taxa de beneficiamentos destinada á execução de obras publicas.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando que
lhe são conferidas por Lei.
DECRETA:
Art. 1º - Fica creado o
imposto de melhoria, destinado á execução de obras
e serviços publicos estaduais com incidencia sobre pessoas ou
bens direta ou indiretamente beneficiadas, expedindo-se para cada caso
especial um decreto ou ato com especificação de
incidencia.
§ unico - A
tributação durará o tempo suficiente para produzir
soma nunca exedente ao custo das obras ou serviços e ao
preço dos bens adquiridos para sua execução.
Art. 2º - Fica o
Municipio de São Paulo autorizado a crear imposto identico de
acôrdo com o Art.1° e seu § Unico,relativamente
ás obras e serviços publicos a seu cargo, estabelecendo
conveniente processo de lançamento para sua cobrança.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor trinta (30)
dias depois da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1932.
Cel. Manoel Rabello
Salles Gomes Jor.
José da Silva Gordo
Antonio M.Alves Lima
Mendonça Lima
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 4 de março de 1932.
(a) P.Freitas
Diretor Geral.