DECRETO N. 5.415, DE 4 DE MARÇO DE 1932

Crea a taxa de beneficiamentos destinada á execução de obras publicas.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando que lhe são conferidas por Lei.

DECRETA:

Art. 1º - Fica creado o imposto de melhoria, destinado á execução de obras e serviços publicos estaduais com incidencia sobre pessoas ou bens direta ou indiretamente beneficiadas, expedindo-se para cada caso especial um decreto ou ato com especificação de incidencia.

§ unico - A tributação durará o tempo suficiente para produzir soma nunca exedente ao custo das obras ou serviços e ao preço dos bens adquiridos para sua execução.

Art. 2º - Fica o Municipio de São Paulo autorizado a crear imposto identico de acôrdo com o Art.1° e seu § Unico,relativamente ás obras e serviços publicos a seu cargo, estabelecendo conveniente processo de lançamento para sua cobrança.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor trinta (30) dias depois da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1932.

Cel. Manoel Rabello
Salles Gomes Jor.
José da Silva Gordo
Antonio M.Alves Lima
Mendonça Lima
Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 4 de março de 1932.

(a) P.Freitas
Diretor Geral.