
DECRETO N. 5.416, DE 4 DE MARCO DE 1932
Dispõe sobre a amplitude das provisões de advogados.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1°, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e considerando que os advogados provisionados estão
sujeitos á disciplina estabelecida no decreto federal n. 20.784,
de 14 de dezembro de 1931. e que tal classe, já muito exigua,
está, por lei, impedida de aumentar, e, assim, tende a
extinguir-se,
Decreta:
Art. 1º - O advogado provisionado, com provisão
atualmente em Vigor, poderá exercer a profissão em todas
as comarcas do Estado, sem distinção de entrancia.
Art. 2º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 4 de março de 1932 .
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do
Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1932.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.