DECRETO N. 5.416, DE 4 DE MARCO DE 1932

Dispõe sobre a amplitude das provisões de advogados.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal Interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1°, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que os advogados provisionados estão sujeitos á disciplina estabelecida no decreto federal n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931. e que tal classe, já muito exigua, está, por lei, impedida de aumentar, e, assim, tende a extinguir-se,
Decreta:
Art. 1º - O advogado provisionado, com provisão atualmente em Vigor, poderá exercer a profissão em todas as comarcas do Estado, sem distinção de entrancia.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 4 de março de 1932 .

CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1932.

Carlos Villalva.
Diretor Geral.