DECRETO N. 5.418, DE 4 DE MARÇO DE 1932

Aprova o regulamento de disciplina a ser adotado na Força Publica do Estado.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.º, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
considerando que as prescrições disciplinares em vigor na Força Publica do Estado, estabelecidas pelo regulamento que baixou com o decreto n. 437 - de 20 de março de 1897, já não se adaptam á organização atual;
considerando que o decreto n. 4.857 - de 28 de janeiro de 1931 mandou adotar na Força Publica do Estado toda a regulamentação propria ao Exercito Nacional, que fosse aplicavel, aprova o Regulamento proposto pelo Comando da Força Publica e que com este baixa:

REGULAMENTO DE DISCIPLINA  DA FORÇA PUBLICA DO ESTADO


CAPITULO I

Principios gerais de subordinação

Art. 1.º - Obedecer é tão nobre como comandar, aspectos que são do mesmo dever militar, mas, só comandará com proveito, quem se haja afeito á obdiencia que, pela força do habito, se torna instintiva. Só mediante tal condição, consegue o superior, dos subordinados, obediencia completa e consciente.
Art. 2.º - As ordens devem se cumpridas sem hesitações, abstraindo-se o executante de qualquer opinião pessoal em contrario, por isso que a autoridade de que elas emanam assume a inteira responsabilidade de sua execução e consequencias.
§ unico - A reclamação só é permitida a inferior depois de ter obedecido, podendo, entretanto, pedir esclarecimentos, quando a ordem lhe parecer obscura.
Art. 3.º - O interesse do serviço exigr uma disciplina, ao mesmo tempo, forte, esclarecida e digna. Os rigores desnecessarios; as palavras, gestos ou atos ofensivos; punições não autorizadas nas leis e regulamentos ou aplicadas em casos de manifesta ignorancia (por falta de ensino): as exigencias que ultrapassem as necessidades ou conveniencias do serviço, são absolutamente proibidas.
Art. 4.º - O superior, como um guia mais experiente, é obrigado a tratar aos subordinados, em geral, com urbanidade e aos recrutas, em particular, com a benevolencia, interesse e consideração a que fazem ju's os cidadãos ao serviço da Força Publica.
O subordinado, por sua vez, não deve hesitar nem mostrar o minimo constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e estima estabelecidas nos regulamentos e de uso entre as pessoas bem educadas.
Art. 5.º - As manifestações da disciplina são tão importantes numa força armada que bastam para caracterizá-la. A obediencia pronta ás ordens dos chefes, a rigorosa observancia dos regulamentos e o emprego de todas as energias em beneficio do serviço, são as melhores manifestações de uma perfeita disciplina.
§ unico - E' preciso, entretanto, ter sempre presente que a disciplina não consiste apenas em seus sinais exteriores, que só têm valor como expressão dos sentimentos de quem os pratica: ela só é real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, produzida por uma cooperação espontanea, e não pelo receio dos castigos.
Art. 6.º - Mesmo não, se tratando de objeto de serviço, deve o militar obediencia aos seus superiores , competindo a este, entretanto, em tal situação, evitar a pratica de átos que possam prejudicar o cumprimento de deveres ou desempenho de funções a que estejam adstritos os subordinados.
§ unico - Em consequecia, a todo o militar é licito advertir ao subordinado quando o encontre na pratica de pequena irregularidade, que não chege a constituir falta disciplinar. A advertencia em termos brandos e, sempre que possivel, em reserva, não é considerada pena disciplinar.
Art. 7.º - Nada contribue mais para o estabelecimento da disciplina do que os exemplos frequentes dos superiores no cumprimento fiel, pontual e consciencioso do dever, seu preparo profisional, compostura e decoro militar (tanto no serviço como fóra dele), severidade (tanto moral como fisica) para consigo mesmo, emfim as provas exteriores constantes do bom cultivo das virtudes militares.
Art. 8.º - Todos os militares cumprindo seus deveres de acordo com os principios acima estabelecidos, a vida do quartel concorrerá para a formação da grande familia militar, onde o desenvolvimento da coesão resulta, em grande parte, e um sentimento de verdadeira afeição mutua. Recordando sempre as tradições nacionais, trabalharão todos em comum para o beneficio do serviço, cada vez mais se estimarão, saberão, prestar-se reciprocamente, na paz e na guerra, o auxilio preciso e, no momento em que for necessario, saberão todos sacrificar-se pela maior gloria da partria.
§ unico - E' indispensavel portanto, que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os gráus de hierarquia militar, que é assim constituida na Força Publica: oficiais superiores - coronel, tenente-coronel e majores; intermediario - capitão; oficiais subalternos - do estado de são paulo (e.u.do Brasil) primeiro e segundo tenente; praças: aspirantes a oficial sargento ajudante, primeiro, segundo e terceiro sargento, cabos e soldados.
Art. 9. ° - Em igualdade de posto é considerado superior aquele que contar maior antiguidade nesse posto. Quando a antiguidade for a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim por deante, até o maior tempo de praça.
Art. 10 - As demostrações de respeito, consideração e estima obrigatorias entre os membros da Força Publica, são extensivas aos militares brasileiros e estrangeiros.

CAPITULO II

Das trangressões disciplinares

Art. 11 - Constituem transgressões da disciplina militar, todas as ações ou omissões contrarias ao dever militar,especificadas no presente capitulo.
Art. 12 - As transgressões disciplinares a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
1 - Não ter pelo preparo proprio e pelo de seus subordinados a dedicação que o sentimento do dever militar, de dignidade e honestidade profissional exigem.
2 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas entre os oficiais ou praças.
3 - Promover ou tomar parte em rifas entre oficiais ou praças.
4 - Praticar ou fornecer á imprensa ou por qualquer outro modo dados para a publicação de documentos oficiais embora não reservados,sem estar legalmente autorizado.
5 - Provocar pela imprensa discussões com os seus superires ou camaradas.
6 - Representar a coeporação em qualquer solenidade, sem estar para isso devidamente autorizado.
7- Fazer acusações falsas,que não contituam crime previsto leis penais militares.
8 - Dirigir petição em objéto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste ou sem ser pelos tramites legais.
9 - Fazer denuncia, representar ou queixar infundada.
10 - Usar do direito de queixar em termos inconvenientes.
11 - Mentir, iludir, ou tentar fazê-lo, a boa fé de seus superiores.
12 - Iludir ou tentar fazê-lo quaisquer autoridade publicar ou juizes de conselho militares, de depoimento em juizo, com declarações falsas, ou por qualquer modo.
13 - Representar contra qualquer castigo verificado posteriormente, a requerimento do castigado, ter sido imposto com justiça, ou contra qualquer pena antes de começar a cumpri-la.
14 - Referir-se de modo desrespeitoso, aos seus superiores, seja por escrito ou verbalmente.
15 - Censurar o superior ou procurar desconsidera-lo de qualquer modo, que a falta não constitua crime previsto no regulamento penal.
16 - Responder ao superior com palavras ou ações inconvenientes, não chegando tais palavras ou ações a constituir desacato ou ofença qualificados como crime de insubordinação.
17 - Desrespeitar qualquer autoridades civil.
18 - Deixar oficial de patente de cumprimentar o seu chefe quando este comparecer ao respectivo corpo ou reparticção.
19 - Deixar de fazer continencia aos seus superiores, ou por ocasião de ser tocar o hino brasileiro, içar-se ou arriar-se a bandeira nacional.
20 - Deixar de corresponder á continencia que lhe fôr feita pelos seus subordinados.
21 - Falar mal do superior ou camarada.
22 - Fumar quando de sentinela, patrulha, ronda ou em forma.
23 - Tratar os seus subordinados com injustiça ou ofendê-lo por palavra ou ações.
24 - Negar ao subordinado licença para se queixar.
25 - Demorar a execução de ordens ou se esquecer de cumpri-las.
26 - Desafiar o seu camarada ou com ele disputar com exacerbação, ou em termos descortêses.
27 - Não dar parte ao superior da execução das ordens que dele tiver recebido.
28 - Dar toque ou disparar arma sem ordem.
29 - Mostrar-se negligente quando ao assedio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel,ou não ter a este respeito o cuidado devido.
30 - Descurar suas armas, uniforme, os cavalos, ou mais que estiver a seu cargo ou deixar que se arruine ou estraguem.
31 - Apresentar-se desasseiado ou desunifomizado para o serviço, ou nesse estado sair do quartel.
32 - Errar, ou estragar por descuido ou negligencia a escrituração de qualquer livro, mapas, escalas ou relações a seu cargo, ou assiná-los estando ou desasseiados.
33 - Ser negligente ou desidioso, no serviço de que estiver incumbido.
34 - Trabalhar mal, por falta de atenção, em qualquer exercicio.
35 - Servir-se de armas, uniformes ou cavalos pertencentes a seus superiores, camaradas e inferiores, sem ordem superior.
36 - Pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado.
37 - Não pagar suas dividas.
38 - Usar armas proibidas, ou tê-las sob sua guarda, embora pertencentes a outros.
39 - Faltar ao serviço ou a qualquer formatura.
40 - Deixar, sem ordem a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço, antes de ser rendido.
41 - Recusar-se a receber uniforme ou vencimentos que lhe couberem.
42 - Embrigar-se.
43 - Casar-se o oficial sem prévia participação ao comandante do corpo e a praça de pré sem licença deste.
44 - Conduzir quaisquer volumes, alheios ao serviço, estando fardado.
45 - Provocar quaisquer conflito nos quarteis ou postos policiais, armado ou não.
46 - Estar armado sem ser em objeto.
47 - Ausente-se sem licença,por tempo que não constitua deserção.
48 - Deixar de se apresentar,finda a licença, ou depois de saber que esta foi cassada,não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.
49 - Deixar de se apresentar, findo o castigo que lhe tiver sido imposto.
50 - Jogar dentro ou fóra do quartel.
51 - Ofender a moral por átos ou palavras, não se podendo qualificar a falta como crime.
52 - Dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinela, ronda ou patrulha.
53 - Perturbar o silencio depois do devido toque.
54 - Fazer algazarra no quartel, ou nas repartições onde estiver de serviço.
55 - Conversar, estando em fórma ou de sentinela.
56 - Achar-se fóra do quartel, depois do toque de recolher, sem ser em serviço, ou com licença.
57 - Aceitar de quem não competir, ou revelar ordens, senha ou contra-senha.
58 - Simular molestia, para esquivar-se ao serviço.
59 - Ocultar molestia, e só alegá-la depois de designado para serviço.
60 - Trajar a praça de pré á paisana sem licença do comandante do corpo.
61 - Introduzir no quartel bebidas alcoolicas ou materias inflamaveis ou explosivas, sem permissão da autoridade competente.
62 - Sair do quartel ou nêle penetrar, por outro lugar que não seja o que para isto estiver designado, salvo ordem ou motivo de força maior.
63 - Entrar em compartimento em que esteja o superior, sem a devida permissão.
64 - Deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga, ou sendo empregado.
65 - Não se recolher prontamente ao quartel, quando souber que é procurado para o serviço.
66 - Reclamar contra o serviço para que fôr nomeado antes de prestá-lo.
67 - Deixar de punir ou promover a punição do interior, em qualquer fração disciplinar, contravenção ou delito.
Art. 13 - Constituem tambem transgressões disciplinares além das enumeradas no artigo antecedente, todas as especificadas nem qualificadas como crimes no regulamento penal, praticadas contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou previstas por autoridade competente.

CAPITULO III

Das circunstancias que influem no julgamento das transgressões

Art. 14 - As circunstancias a que se refere o artigo
28 são atenuantes, agravantes ou derimentes.
§ 1.° - São circunstancias atenuantes:
1 - O bom comportamento.
2 - A relevancia dos serviços prestados.
3 - A falta de prática dos serviços.
4 - A transgressão ter sido cometida em obediencia a ordem superior.
§ 2.° - São circunstancias agravantes:
1 - A prática simultanea de duas ou mais transgressões;
2 - O mau comportamento.
3 - A reincidencia (repetição de falta já punida).
4 - O conluio de duas ou mais pessoas.
5 - O ser a transgressão ofensiva á dignidade militar.
6 - O ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
7 - O ser cometida a falta em presença de subordinados.
8 - O ter abusado o transgressor de sua autoridade hierarquica ou funcional.
§ 3.° - São circunstancias derimentes ou justificativas:
1 - lgnorancia claramente comprovada da disposição ou ordem transgredida.
2 - Motivo de força maior plenamente justificado.
3 - Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritoria, no interesse do serviço ou do socêgo publico.
4 - Ter sido praticada a transgressão na defesa da honra, vida e propriedade do transgressor ou de outrem.

CAPITULO IV

Das penas disciplinares

Art. 15 - As penas disciplinares, consoante a posição hierarquica do transgressor e consequente natureza e amplitude, são as seguintes:
1 - Para oficial - repreensão, detenção até trinta dias e prisão até trinta dias.
2 - Para aspirante a oficial - as mesmas do numero anterior e baixa do serviço por incapacidade moral.
3 - Para sargentos - repreensão, detenção até trinta dias, prisão até trinta dias, rebaixamento do posto e baixa do serviço por incapacidade moral.
4 - Para cabo - repreensão, detenção até trinta dias, prisão até trinta dias, rebaixamento do posto e baixa de serviço por incapacidade moral.
5 - Para soldado - repreensão, detenção até trinta dias, prisão em comum até trinta dias, prisão em separado até trinta dias (podendo esta ser agravada com a privação do uso do fumo) e baixa do serviço por incapacidade moral.

CAPITULO V

Da competencia para aplicação de penas disicplinares

Art. 16 - A competencia para aplicar pena disciplinar e atributo inerente ao cargo e não ao posto, sendo competentes para aplicá-la.
1 - O Presudente do Estado.
2 - Comandante da Força.
3 - O Chefe do E/M.
4 - Os comandante de corpos.
5 - Os chefes de serviço.
6 - Os comandantes de companhia.
§ unico - E' indispensavel que, na aplicação das penas disciplinares, se tenha sempre em consideração o disposto no capitulo VII.

CAPITULO VI

Dos limites de competencia da autoridades

Art. 17 - Toda autoridade que tiver competencia para punir só poderá deixar de exercer essa attribuição quando julgar que a transgressão exige castigo ou pena superior ao maximo que lhe é permitido aplicar, cumprindolhe neste caso, participá-la, devidamente circunstanciada á autoridade superior.
Art. 18 - A competencia de qualquer autoridade, em face de transgressões disciplinares, cessa desde que a autoridade superior houver tido conhecimento oficial das mesmas ou as tiver presenciado, não sendo, entretanto, licito, á primeira, deixar de comunicar expontaneamente á segunda quaisquer novos esclarecimentos que vier a ter sobre as mesmas transgressões.
Art. 19 - As autoridades a que se refere o artigo 17 exercem ação disciplinar sobre todos os militares que, permanente ou temporariamente, se acharem sob o seu comando ou chefia, salvo as restrições espressas neste regulamento.
Art. 20 - A autoridade que tiver de punir subordinado em serviço ou á disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do infrator devendo tal requisição ser prontamente atendida.
Art. 21 - As autoridades mencionadas no Capitulo V podem inflligir aos oficiais e praças que lhe estiverem diretamente subordinados, dentro dos limites marcados no Capitulo IV, os castigos disciplinares abaixo indicados:
1 - O Presidente do Estado:
qualquer das penas cominadas no n.º 1 do art.15.
2 - qualquer das penas cominadas no art. 15.
3 - O Chefe do EM., Comandantes de corpo e Chefes de serviço:
repreensão, detenção ou prisão até vinte e cinco dias, e rebaixandodo posto de cabo.
A prisão de soldado poderá ser em separado e agravados nos termos do n.º 5 do art. 15.
4 - O Comandante de companhia:
Oficial ou aspirante a oficial - represão até quatro dias;
praças - repreensão e detenção até oito dias.
Art. 22 - Os comandantes de companhia devem dar ciencia ao comandante do corpo por intermedio do respectivo sub- comandante quando impuzerem qualquer das pensas referidas na primeira parte do n.º 4 do artigo antecedente.
Art. 23 - São considerados chefes de serviço para efeito da aplicação de castigos, os diretores ou chefes militares de repartição ou estabelecimentos que tenham, pelos respectivos regulamentos especiais, atribuições disciplinares de comandante de corpo, ao pessoal subordinado á sua autoridade.

CAPITUO VII

Observancias na aplicação das penas disciplinares

Art. 24 - E' dever primordial dos chefes esforçarem-se pelo desenvolvimento da educação moral de seus subordinados. afim de obterem destes uma disciplina voluntaria, inspirada nos elevados sentimentos do dever. Quando, depois de empregados todos os esforços cuidadosamente a gravidade da falta, e todas as suas circunstancias.
Art. 25 - As punições deverão ser aplicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de odio ou paixão.E' necessario firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, inspira-se sómente no sentido do dever e no bem do serviço.
Art. 26 - Toda pena disciplinar salvo a preensão verbal e em boletim reservado, será publicada em boletim da autoridade que a impuzer e4 transcrita nos das autoridades subordinadas,até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o sinatario da parte que a tenha motivado, devendo este ter cinecia da solução dada ao caso, por intermedio do seu comandante de corpo quando não servir sob a mesma jurisdição do transgressor.
§ 1.º - Na publicação a que se refere o presnete artigo serão mencionadas a transgressao ( artigo do regulamento infringido), suas circunstancias e a pena imposta, sendp proibidos quaisquer comentrios ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato,desde que não contenha, alusõaes pessoais.
§ 2.º - Si a autoridade a quem competir a aplicação de pena não dispuzer de boletim para dar publicidade, a publicação será feita á vist de comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente supeior.
§ 3.º - N.1 repreensão em boletim reservado, á autoridade que a aplicar cumpre declarar quais as pessoas que dela deverão ter conhecimento e se a pena será ou não averbada nos assentamentos do transgressor.
Art. 27 - Na aplicação das penas disciplinares serão observadas rigorosamente os seguintes preceitos:
1 - A pena será proporcional á gravidade da falta.
2 - Havendo sómente circunstancias atentuaes, a pena a aplicar não será maior de dez dias.
3 - Occorendo sómente circunstancias agravantes, a pena poderá ser aplicada no seu maximo.
4 - Concorrendo circunstancias atentuaes e agravantes, conforme haja equivalencia ou preponderancia de umas sobre as outras, a pena será aplicada de acôrdo com o que estabelecem os ns. 1, 2 e 3 deste artigo.
5 - Si a falta fôr ofensiva á dignidade profissional não serão tomadas em consideração as circunstancias atentuaes, procedendo-se como prescreve o n.º 3 deste artigo.
6 - Si forem reconhecidas circunstancias derimentes não haverá punição.
Art. 28 - Em regra, nenhum militar será recolhido á prisão, antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa. Constitue entretanto, excções a esta regra; a presunção de criminalidade, a indisciplina formal, o estado de embriaguês, a necessidade de proceder a averiguações e a conveniencia da incomunicabilidade.
Art. 29 - Todo militar póde ser preso por superior que o encontrar na pratica de transgressão disciplinar grave, desde que essa prisão seja feita á ordem de autoridade com atribuição para aplicar penas ao transgressor.
§ unico - O superior que houver usado de tal faculdade em relação a militar estranho ao corpo em que serve encaminhará a respectiva parte, pelo canais competentes, ao comandante do corpo respecitvo, que a submeterá á consideração da autoridade á ordem de quem foi feita a prisão, para os devidos fins.
Art. 30 - Nenhum transgressor será interrogado ou castigado em estado de embriaguês, ficando, porém, desde logo preso ou detido.
Art. 31 - As penas disciplinares têm sua graduação estabelecida no capitulo 'IV deste regulamento e só se aplicam ás transgressões.
§ Unico - Quando, por sua gravidade, a infração assumir carater de crime, e como tal fôr classificada na lei penal, não se aplicará pena disciplinar.
Art. 32 - A primeira punição de prisão de que seja passilve o militar será sempre atribuida ao seu comandante de corpo, que julgará si a falta de instrucção, má vontade ou indisciplina, decidindo pela aplicação de castigo mais leve que o correponderá á falta, ou de prisão.
§ 1.º - No caso de prisão de praça o castigo terá execusão imediata ou adiada durante um periodo de tres meses; si, no decorrer desse espaço, o transgressor não cometer nova falta, a primeira fica´ra prescrita e no caso contrario, será punido por ambas.
§ 2.º - Em qualquer dos casos o comandante do corpo publicará em boletim a decisão tomada, bem copodente.
§ 3.º - A prisão com adiantamento de execusão mesmo no caso de se efetuar esta, será considerada a primeira punição de prisão, para efeitos posteriores.
Art. 33 - O sargento que dentro dos ultimos seis meses tenha sofrido tres castigos maiores de vinte dias de prisão e fôr passivel de novo castigo, será rebai- xado do posto. A pena de rebaixamento será aplicada pelo comandante da Força, em virtude do parecer do conselho de disciplina.
Art. 34 - A praça que cometer ato infamante ou no perido de seis meses, praticar seis trangressões disciplinares com algumas das circunstancias agravantes terá baixa no serviço por incapacidade moral, sendo a pena respectiva imposta pelo Comandante da Força.
§ unico - A baixa de aspirante a oficial e do sargento por incapacidade moral, depende do resultado do conselho de disciplina a que serão previamente submetidos, e das demais praças será baseada na certidão de assentamento respectiva e outros documentos enviados pelo comando do corpo ao Comandante da Força.
Art. 35 - O rebaixamento do cabo e destituição de posto de graduado não combatente independe de conselho de disciplina, sendo a pena aplicada por qualquer das autoriades mencionadas no artigo 21, ns 2 e 3.
Art. 36 - Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma pena.
Art. 37 - Na concorrencia de varias transgressões, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando não tiverem conexão entre si; em caso contrario, ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor importancia disciplinar serão consideradas agravantes da mais importante.

CAPITULO VIII

Da natureza e execução das penas disciplinares

Reprehensão

Artigo 38 - A reprehensão, que póde ser feita verbalmente, em boletim ordinario ou reservado, consiste na declaração formal de que o transgressor é repreendido por ter faltado a determinado dever militar e será aplicada:
a) Repreensão verbal;
1 - A oficial - em particular, ma presença de outros oficiais de posto superior ou igual, ou no circulo de seus pares;
2- A aspirante a oficial - em particular, ou na presença de oficiais e aspirantes a oficial;
3 - A  sargento - em particular, ou na presença de oficiais, e outros sargentos:
4 - A cabo - em particular, ou na presença de oficiais, de outras praças da          graduação ou superiores;
5 - A soldado - em particular, ou na presença de companhia formada.
b) - Repreensão em boletim ordinario: A todos os militares constantes dos ns. anteriores.
c) - Repreensão em boletim reservado: A oficial somente.
§ unico - A repreensão em boltim reservado é, em regra, atribuição do Presidente do Estado, comandante da Força e Comandante do corpo ou de função equivalente.

Detenção

Art. 39 - A detenção obriga o deliquente a permanecer no logar P tzo d que fôr designado na nota de culpa, podendo, entretanto, dele sair ^ Presença! ll para fazer o serviço a seu cargo, bem assim para as suas refeições, quando tomadas no interior do quartel, acantonamente, acampamento ou bivaque.
§ unico - O detido fará o serviço interno que lhe competir e externo quando fôr escalado.
Art. 40 - São os seguintes os logares de detenção:
a) - Nas guarnições.
1 - Para oficial - O recinto do quartel ou estabelecimento militar onde haja oficial de dia.
2 - Para aspirante a oficial - O recinto do quartel ou estabelicimento militar em que haja oficial de dia.
3 - Para graduado e soldado - O recinto do alojamento e o do quartel ou estabelecimento militar onde haja guarda.
b) - Nos acantonamentos, acampamentos ou bívaques;
1 - Para oficial ou aspirante a oficial - A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo.
2 - Para graduado e soldado - A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo ou da companhia.
c - Nas marchas:
Os detidos ocuparão seus logares habituais na tropa.
Art. 41 - Os detidos para averiguações ficarão sujeitos ás mesmas regras, si a autoridade a cuja disposição se acharem não julgar necessárias medidas de segurança especiais a seu respeito, mas não farão serviço algum.
Prisão:
Art. 42 - A prisão obriga p delinquente a ser recolhido ao logar designado na respectiva ordem.
§ único - Os presos farão suas refeições nos refeitorios do corpo salvo si o respectivo comandante autorizar ou determinar o contrario.
Art. 43 - São logares de prisão:
a - Nas guarnições;
1 - Para oficial - A casa de sua residencia (a criterio do comandante do corpo), quando a prisão não execeder de 48 horas, o estado maior do quartel ou estabelecimento onde haja oficial de dia e guarda permanente.
2 - Para aspirante a oficial - Estado maior do quartel ou estabelecimento, nas condições do numero anterior.
3 - Para sargento - Para sargento - Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar denominado "prisão de sargentos".
4 - Para cabo e soldado - Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar denominado "xadrês".
5 - Para soldado punido com prisão em separado - lhe fôr determinado.
b - Nos acantonamentos, acampamentos ou bivaques:
1 - Para oficial o aspirante a oficial - O local que lhe fôr determinado.
2 - Para praça - A "guarda de policia" do corpo, os sargentos separados das demais praças e o transgressor punido com prisão em separado, em logar diferente.
Art. 44 - Os presos por motivo disciplinar devem ser separados dos pronunciados e sentenciados.
Art. 45 - O soldado recolhido á prisão em separado não compareço á instrução nem faz serviço algum.
Art. 46 - O soldado preso faz fachina de sua prisão, e a criterio do comandante do corpo, pode ser chamado para as fachinas gerais do interior do quartel, menos o de prisão em separado.
Art. 47 - Em campanha, os presos fazem o serviço que lhes competir, salvo ordem em contrario, o devem ser recolhidos á prisão, nos estacionamentos.
Art. 48 - Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicaveis até o primeiro interrogatorio da autoridade a cuja disposição se acharem.
Da contagem de tempo de castigo
Art. 49 - O tempo de castigo disciplinar é contado do momento em que o transgressor fôr detido ou recolhido á prisão, e para isso, o boletim que publicar a respectiva ordem mencionará essa circunstancia.
§ 1.º - Não havendo prisão preventiva a contagem será feita por tantas 24 horas quantos forem os dias de casletim.
§ 2.º - De maneira identica será contado o tempo de castigo do preso que deixar de ser recolhido por não haver sido substituido no serviço em que se achar.
Art. 50 - O tempo de prisão ou detenção, sem declaração de motivo, não pode exceder de 48 horas.

CAPITULO IX

Agravação, atenuação, relevação e anulação das penas disciplinares

Art. 51 - As autoridades especificadas nos ns, 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 16, têm atribuição para agravar, atenuar ou anular os castigos impostos por seus subordinados dela só se valerão, porém, quando oficialmente, tiverem conhecimento de que houve comprovada injustiça na aplicação dos referidos castigos, tanto por deficiencia como por excesso.
§ 1.º - Qualquer decisão, em tais condições, tomada por autoridade superior, será devidamente justificada em boletim.
§ 2.º - A autoridade superior tambem intervirá, aplicando a pena conveniente, quando oficialmente tiver conhecimento de que, por qualquer motivo, não foi punida falta disciplinar.
Art. 52 - A autoridade que impõe pena disciplinar procura estar ao corrente dos efeitos produzidos nos transgressor pelo castigo, não só quanto á sua saude como ao seu estado moral, afim de relevá-lo ou propôr á autoridade superior competente a relevação do resto do castigo, si julgar necessario.
Art. 53 - A competencia para relevar castigos é atribuição das autoridades especificadas nos ns. 1, 2, 3, 4, e 5do artigo 16, cada uma quanto aos castigos que houver imposto ou aos aplicados por subordinados aos quais não saiba essa competencia.
Art. 54 - A autoridade que reconhecer haver imposto castigo injusto ou ilegal deve anulá-lo pela mesma fórma por que o haja imposto, si não houver decorrido o prazo de trinta dias da data de sua aplicação.
§ 1.º - Si á referida autoridade faltar competencia para anulação, cumpre-lhe propô-la á superior competente fundamentando devidamente sua proposta.
§ 2.º - Decorridos trinta dias da imposição de pena, a proposta será dirigida pelos cainais competentes, ao Comandante da Força, que resolverá.
Art. 55 - A agravação, atenuação ou relevação das penas disciplinares constará dos assentamentos do transgressor; da anulação nenhuma referencia se fará nos referidos assentamentos, por isso que não deve ser registrada.
§ único - No caso de anulação já haver sido registrada deve ser cancelada.

CAPITULO X

Parte, pedido de reconsideração e queixa

Parte:

Art. 56 - A parte apresentada por oficial deve ser considerada pelo superior como a expressão da verdade, em consequencia de sua situação, dos compromissos de honra que tem para com a Força Publica e o Estado de suas pesadas responsabilidades morais.
§ unico - Quando se tratar de infração da disciplina, a autoridade a quem fôr dirigida a parte, deverá ouvir o acusado para ajuizar da gravidade da falta.
Pedido de reconsideração:
Art. 57 - O militar que tiver dado parte acerca de um fato contrario á ordem e á disciplina tem cumprido seu dever e resguardado sua responsabilidade.
A solução dada pela autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
A quem deu a parte, entretanto, é facultado pedir áquela autoridade, pelos meio legais, a reconsideração do ato, si julgar que a solução deprime sua pessoa ou a dignidade de seu posto.
§ unico - Poderá tambem pedir reconsideração de ato todo militar que se julgar vitima de uma injustiça ou de mau tratamento.

Queixa:

Art. 58 - A apresentação da queixa deve ser precedida de permissão solicitada pelo queixoso ao querelado, a qual deverá ser feita em tom calmo e respeitoso dentro do cinco dias depois do fato que a tenha motivado, observadas ainda as disposições seguintes:
1 - A comunicação da queixa não póde ser feita durante a execução do serviço exercicio ou ordem, nem durante o cumprimento do castigo que a tenha originado, nem ainda por ocasião do subordinado ser notificado de um fato qualquer de superior que lhe diga respeito.
2 - A queixa é dirigida á autoridade imediatamente superior áquela contra a qual é feita e tem como consequencia a retirada do queixoso da jurisdição desta.
3 - Esta providencia será tomada pelo proprio querelado, imediatamente após a comunicação da queixa, si a autoridade a que fôr dirigida não a puder efeitivar na mesma ocasião, por achar-se distante ou por outro qualquer motivo.
4 - Enquanto, porém, tal provídencia não se houver realizado, continua a queixoso obrigado aos deveres de subordinação que o ligam á autoridade contra a qual se queixar.
5 - A queixa deve ser dirigida em termos respeitosos, precisando exatamente o objeto que a fundamenta, de modo a esclarecer perfeitamente o fato sobre que versa em comentarios nem insinuações, podendo, ser acompanhada de documentos e peças de convicção comprobatorios.
6 - Não pode tratar de assuntos extranhos ao fato que tenha motivado a queixa.

CAPITULO XI

Do conselho de justificação

Art. 59 - Qualquer oficial ou praça poderá requere conselho para justificar de acusações que lhe forem feitas, verbais ou escritas, bem como de punições que tiver sofrido e reputar injustas.
Art. 60 - Só em caso especial se deverá dar andamento a requerimento pedindo conselho de justificação para trancamento de notas, porquanto cada militar precisa ser julgado pelas suas notas, que boas ou más devem constar do respectivo assentamento.
Art. 61 - A petição inicial será dirigida pelos tramites legais ao Comandante da Força, que de acôrdo com as informações deferirá, ou não, o pedido.
§ unico - Do despacho do Comandante da Força haverá recurso voluntário para o chefe do Executivo.
Art. 62 - O conselho é um meio legal para que os mebmros de uma corporação militar, observadas as exigencias regulamentares, possam rehabilitar-se perante as autoridades competentes de acusações e castigos que julgarem injustos, motivos porque a convocação do conselho de justificação não importa na prisão do oficial ou praça que o requerer.
Art. 63 - O conselho será constituido de tres oficiais estranhos á corporação e de patente igual ou superior ao do indiciado ao qual serão presentes todos os documentos refereantes á falta cometida e a fé de oficio ou certidão de assentamentos do oficial ou praça punido.
Art. 64 - Quando o conselho julgar procedente a reclamação será o interessado rehabilitado, mandando-se trancar a nota, mediante autorização do Comandante da Força.
Art. 65 - ficando provado perante o conselho de justificação que, realmente, o indicado cometeu a falta pela qual foi punido, será confirmada a pena que lhe foi imposta, arquivando-se o processo.
Art. 66 - Caso da prova dos autos resultar ter o oficial ou praça cometido delito policial e não infração disciplinar, o conselho se pronunciará pelo julgamento do mesmo em conselho de justiça. Neste caso, o oficial ou praça ficará sujeito á prisão.
Art. 67 - A sentença criminal passada em julgado será por estrato anotada na fé de oficio ou nos assentamentos do condenado.
§ unico - Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.
Art. 68 - A anulação de qualquer nota, depois de averbada, só poderá ser feita por determinação do comandante, da Força, nos termos das disposições em vigor.

CAPITULO XII

Do trancamento de notas

Art. 69 - Não é permitido o trancamento de notas, de punições impostas sem preceder justificação cabal perante o conselho de justificação, salvo no caso previsto no artigo 54.
Art. 70 - Não se trancam:
1 - As provenientes de sentença, ainda mesmo havendo perdão.
2 - A de deserção , embora o oficial ou praça tenha sido intlttado, visto tratar-se de um fato grave assinalado na vida militar do interessado e que jamais poderá ser obliterado.
Art. 71 - Em casos especiais e mediante justificação cabal, devidamente processado, poderá a autoridade competente mandar encerrar os assentamentos da praça, nos quais tenha sido lançada a nota de deserção , abrindo-se-lhe nova praça.
§ unico - Em identicas condições poderá ser cancelada nos assentamentos da praça excluida para efeito de sentença por crime de deserção, a respectiva nota de exclusão.
Art. 72 - O Comandante da Força, a requerimento dos interessados, pode mandar cancelar as notas por faltas disciplinares lançadas nas cadernetas, fés de ofocio ou assentamentos de seus comandados, desde que nenhuma falta hajam cometido durante um periodo superior a dez anos.
Art. 73 - O trancamento de notas será feito por meio de traços cruzados de modo que jamais se possa lêr o que estava escrito, cumprindo que a nota cancelada seja assinalada por uma letra que será colocada no começo, no meio e no fim dos traços, por ordem do Comandante da Força, publicada em boletim do Q. G., n... datado de.... fo trancada a nota "a".

CAPITULO XIII

Do Conselho de Disciplina

Art. 74 - O Conselho de Disciplina a que se referem os artigos 33 e 34 § unico será convocado pelo comandante do corpo (regimento) ou autoridades com atribuições disciplinares equivalentes.
§ unico. - A convocação do Conselho de Disciplina poderá ser feita mesmo durante o cumprimente da pena disciplinar relativo á ultima transgressão.
Composição do Conselho
Art. 75. - O Conselho de Displina para julgar o aspirante a oficial e o sargento, quer no caso do artigo 33 quer para o efeito do artigo 34, § unico, é composto normalmente do sub-comandante do corpo e dois dos oficiais deste que lhe seguirem em graduação ou antiguidade.
§ 1.° - A presidencia do Conselho, quando se tratar de convocação feita pelo comandante do regimento de intntaria ou unidade equivalente, caberá a um dos majores comandantes de batalhão incorporado.
§ 2.° - Não pódem fazer parte do Conselho o oficial que tiver dado a parte que motiva sua convocação, o comandante do batalhão e o da companhia do acusado.
§ 3.° - Não pódem servir no mesmo conselho de disciplina os oficiais que tenham entre si ou com o acusado do parentesco consanguineo ou afim até o terceiro grau.
Lugar do funcionamento
Art. 76. - O Conselho funcionará na sêle do corpo ou repartição da autoridade convocante.
Funcionamento do Conselho
Art. 77 - O funcionamento do Conselho de Disciplina obedece ao seguinte:
1 - O conselho funcionará sempre com a totalidade de seus menbros e terminará seus trabalhos dentro do menor prazo possivel.
2 - A primeira reunião realizar-se-á, no maximo, 48 horas depois de redebido o oficio de convocação, que deverá ser acompanhado da certidão de assentamentos existentes no corpo e de todos os demias documentos que possam esclarecer o conselho.
3 - O conselho ouvirá secessivamente as testemunhas de acusação, o acusado e as testemunhas de defesa por ele apresentadas.
4 - O conselho proporcionará ao acusado todos os meios para se defender, não sendo, porém, permitida a presença de advogado, salvo o comandante da companhia do acusado que póde, com assentimento deste acompanhar o processo e por ele requerer.
5 - Se o comandante de companhia fôr o signatario da parte que determinar a convocação do conselho, o acusado poderá escolher um outro oficial do corpo para acompanhar o processo.
6 - O conselho aceitará todos os documentos que o acusado apresentar em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compativel com a disciplina.
7 - O conselho, si o acusado o requerer conceder-lhe-á até tres dias para a apresentação de razçoes escritas de defesa, depois do interrogatorio das testemunhas por ele indicadas.
8 - E' permitido ao acusado, assim como ao oficial que acompanhar o processo, assistir a todas as reuniões e diligencias, exceto o ato em que o conselho tiver de decidir e lavrar o seu parecer.
9 - A' vista dos documentos de acusação e de defesa, depoimento das testemunhas e interrogatorios do acusado, o conselho lavrará seu parecer opinando, pela procedencia ou improcedencia da acusação e propondo, naquele caso, - a expulsão do acusado (sargento ou aspirante a oficial), ou seu rebaixamento definitivo (sargento).
10 - As decisões do conselho serão tomadas por maioria, de votos.

Decisão final

Art. 78 - Encerrados seus trabalhos, o conselho remeterá os autos á autoridade convocante para serem encaminhados ao Comandante da Força, a que m compete decidir afinal conforme se trate de aspirante a oficial ou sargento.

FORMULARIO

Art. 79 - O Conselho de Disciplina obedecerá no seu funcionamente ao formulario seguinte:

CONSELHO DE DISCIPLINA (1)

(lugar da reunião)
ano de ............
Acusado - F.... (graduação e nome)
- Termo autuação (2)
No dia ...... do mes ..... do ano de..... na cidade de.... (logar), em o quartel de .......... (corpo), reuniu-se o conselho de disciplina composto dos (postos e nomes) afim de julgar da má conduta militar de F .......(graduação e nome ), dá..... companhia.
E para constar, lavrou-se o presente termo, que eu, F.... (nome e posto) (3), escrevi e assino. F..... (nome e posto).
Depois da autuação, juntam -se os seguintes documentos:
1.º - o oficio de convocação do conseiho e o rol das testemunhas indicadas pela autoridade convocante (4)
2.º - Certidão de assentamentos do acusado.
3.º - Documentos que existirem no arquivo (cópia de partes, inqueritos policiais, e etc.), que interessarem á conduta do acusado.

Termo de inquisição de testemunhas
No mesmo dia e lugar declarados no termo de autuação foram presentes F........ F............ (postos ou graduação e nomes das testemunhas indicadas pela autoridade convocante do conselho) as quais passaram a ser inquiridas como abaixo vai especificado. E para constar, lavrou-se o presente termo que eu, F............ (nome do posto) escrevi e assino. F................. (nome e posto).
Primeira testemunha
F....... (posto ou graduação, nome e idade), prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Aos costumes (5) nada disse; sendo-lhe pergutado (fazem-se todas as perguntas necessarias para o conselho formar seu juizo; essas perguntas e as respectivas respostas serão transcritas circunstanciadamente).
Nada mais disse nem lhe foi perguntando, e lhe sendo lido o seu depoimento, o ratificou por achá-lo conforme ou retificou nos seguintes termos....... e assinou com F..... (nome e posto), interrogante.
E eu, F...... (nome e posto), o escrevi.
F....... (nome e posto), interrogante.
F........... (testemunha) (6). Tomados os depoimentos das testemunhas indicadas pela autoridade convocante, far-se- á o interrogatorio do acusado, lavrando-se o seguinte termo:
interrogatorio do acusado No dia..... do mês..... do ano de ..... (7), na cidade de .............. (lugar), no quartel do (unidade), compareceu perante este conselho o acusado F....... (graduação e nome), e F.......( posto e nome), interrogante, fês-lhe as seguintes perguntas:
- Seu nome e praça? Respondeu chamar-se F........ e ser praça de necessarias para o conselho formar seu juizo acerca da gravidade das faltas e de suas circunstancias (as respostas serão todas escritas). E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Lido seu interrogatorio, ratificou-o por achálo conforme, ou retificou nos seguintes termos:........... .......................................... e assinou com F................. ( nome e posto), interrogante. E
eu, F...................(nome e posto) o escrevi.
F.......................(nome e posto) interrogante.
FF............................. (o acusado).
Feito o interrogatorio do acusado, serão ouvidas as testemunhas por ele indicadas e outras algum membro do conselho julgar necessario ouvir fazendo-se por fim as acareações e reinquirições necessarias.
- Parecer -
O conselho de disciplina, tendo em vista os documentos de folhas ..................., o depoimento das testemunhas e o interrogatorio do acusado, é, annulmente,( ou por maioria de votos), de parecer que o mesmo acusado está, por sua má conduta, moralmente incapaz de continuar a sevir na Força Publica ou merece ser rebaixado definitivamente (ou que, não obstante as faltas cometidas não está moramente incapaz de, etc., ou no caso de ser rebaixado definitivamente).
Entregue-se este processo á autoridade convocante do conselho.
F ...... (norme e posto), presidente.
F ............. (idem)
F..................(idem) .....................................(8)
(1) - Capa do processo
(2) - Folha 1.
(3) - E' o oficial menos graduado quem escreve e o mais graduado, depois do presidente, quem interroga: no caso de serem ambos de serem ambos de igual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo.
(4) - Esta convocação, conforme se trate do artigo 33 ou do .§ unico do artigo 34, será feita como se segue:
(Designação do corpo)
No...........
O commandante ( ou diretor) ao sub-comandante (designação da unidade).
Objeto: Convocação do conselho de disciplina do aspirante a oficial ou sargento F................... Senhor sub- comandante:
Estando o aspirante a oficial F......... (ou sargento F........... ), da .............. companhia .......... do............. (corpo), regimento de meu comando ou deste regimento incurso no artigo..... do regulamento disciplinar, conforme consta de seus assentamentos, nomeio-vos, na forma di disposto no     regulamento, presidente do conselho de disciplina, de parte, como vogais, F......... e F................ (postos e nomes), de ............. ou do corpo, sob vosso comando, aos quais dareis ciencia, para julgar si o referido aspirante (ou sargento) está ou não moralmente incapaz de continuar a servir na Forla Publica (ou merece ou não pena de rebaixamento definitivo do seu posto).
Como testemunhas, indico:
F.................... (nome, posto, companhia e corpo)
F.................... (idem, idem)
Saude e fraternidade.
      F......................
      (posto e função)
(5) - Quer isto dizer se é a testemunhamente amigo intimo ou inimigo capital. do acusado Si o for, deve declarar e escrever-se-á a declaração.
6) - Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunha não souber lêr e nem escrever, far-se-á declaração disto no termo e assinará alguem por ela.
(7) - Si o interrogatorio for no mesmo dia da autuação, escreve-se:
"E logo no mesmo dia, mês e logar compareceu, etc."
(8) - As folhas dos autos serão numeradas e rubricadas pelo presidente do Conselho.
Art. 80 - O presente Regulamento Cotrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 4 março de 1932.

GEL. MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria de Estado de São Paulo, 4 de março de 1932.
Carlos Villalva,  Diretor Geral