DECRETO N. 5.418, DE 4 DE MARÇO DE 1932
Aprova o regulamento de disciplina a ser adotado na Força Publica do Estado.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrafo 1.º, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930,
considerando que as prescrições disciplinares em vigor na
Força Publica do Estado, estabelecidas pelo regulamento que
baixou com o decreto n. 437 - de 20 de março de 1897, já
não se adaptam á organização atual;
considerando que o decreto n. 4.857 - de 28 de janeiro de 1931 mandou
adotar na Força Publica do Estado toda a
regulamentação propria ao Exercito Nacional, que fosse
aplicavel, aprova o Regulamento proposto pelo Comando da Força
Publica e que com este baixa:
CAPITULO I
Principios gerais de subordinação
Art. 1.º - Obedecer é tão nobre como
comandar, aspectos que são do mesmo dever militar, mas,
só comandará com proveito, quem se haja afeito á
obdiencia que, pela força do habito, se torna instintiva.
Só mediante tal condição, consegue o superior, dos
subordinados, obediencia completa e consciente.
Art. 2.º - As ordens devem se cumpridas sem
hesitações, abstraindo-se o executante de qualquer
opinião pessoal em contrario, por isso que a autoridade de que
elas emanam assume a inteira responsabilidade de sua
execução e consequencias.
§ unico - A reclamação só é
permitida a inferior depois de ter obedecido, podendo, entretanto,
pedir esclarecimentos, quando a ordem lhe parecer obscura.
Art. 3.º - O interesse do serviço exigr uma
disciplina, ao mesmo tempo, forte, esclarecida e digna. Os rigores
desnecessarios; as palavras, gestos ou atos ofensivos;
punições não autorizadas nas leis e regulamentos
ou aplicadas em casos de manifesta ignorancia (por falta de ensino): as
exigencias que ultrapassem as necessidades ou conveniencias do
serviço, são absolutamente proibidas.
Art. 4.º - O superior, como um guia mais experiente,
é obrigado a tratar aos subordinados, em geral, com urbanidade e
aos recrutas, em particular, com a benevolencia, interesse e
consideração a que fazem ju's os cidadãos ao
serviço da Força Publica.
O subordinado, por sua vez, não deve hesitar nem mostrar o
minimo constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e
estima estabelecidas nos regulamentos e de uso entre as pessoas bem
educadas.
Art. 5.º - As manifestações da disciplina
são tão importantes numa força armada que bastam
para caracterizá-la. A obediencia pronta ás ordens dos
chefes, a rigorosa observancia dos regulamentos e o emprego de todas as
energias em beneficio do serviço, são as melhores
manifestações de uma perfeita disciplina.
§ unico - E' preciso, entretanto, ter sempre presente que a
disciplina não consiste apenas em seus sinais exteriores, que
só têm valor como expressão dos sentimentos de quem
os pratica: ela só é real e proveitosa quando inspirada
pelo sentimento do dever, produzida por uma cooperação
espontanea, e não pelo receio dos castigos.
Art. 6.º - Mesmo não, se tratando de objeto de
serviço, deve o militar obediencia aos seus superiores ,
competindo a este, entretanto, em tal situação, evitar a
pratica de átos que possam prejudicar o cumprimento de deveres
ou desempenho de funções a que estejam adstritos os
subordinados.
§ unico - Em consequecia, a todo o militar é licito
advertir ao subordinado quando o encontre na pratica de pequena
irregularidade, que não chege a constituir falta disciplinar. A
advertencia em termos brandos e, sempre que possivel, em reserva,
não é considerada pena disciplinar.
Art. 7.º - Nada contribue mais para o estabelecimento da
disciplina do que os exemplos frequentes dos superiores no cumprimento
fiel, pontual e consciencioso do dever, seu preparo profisional,
compostura e decoro militar (tanto no serviço como fóra
dele), severidade (tanto moral como fisica) para consigo mesmo, emfim
as provas exteriores constantes do bom cultivo das virtudes militares.
Art. 8.º - Todos os militares cumprindo seus deveres de
acordo com os principios acima estabelecidos, a vida do quartel
concorrerá para a formação da grande familia
militar, onde o desenvolvimento da coesão resulta, em grande
parte, e um sentimento de verdadeira afeição mutua.
Recordando sempre as tradições nacionais,
trabalharão todos em comum para o beneficio do serviço,
cada vez mais se estimarão, saberão, prestar-se
reciprocamente, na paz e na guerra, o auxilio preciso e, no momento em
que for necessario, saberão todos sacrificar-se pela maior
gloria da partria.
§ unico - E' indispensavel portanto, que a
subordinação seja mantida rigorosamente em todos os
gráus de hierarquia militar, que é assim constituida na
Força Publica: oficiais superiores - coronel, tenente-coronel e
majores; intermediario - capitão; oficiais subalternos - do
estado de são paulo (e.u.do Brasil) primeiro e segundo tenente;
praças: aspirantes a oficial sargento ajudante, primeiro,
segundo e terceiro sargento, cabos e soldados.
Art. 9. ° - Em igualdade de posto é considerado
superior aquele que contar maior antiguidade nesse posto. Quando a
antiguidade for a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim
por deante, até o maior tempo de praça.
Art. 10 - As demostrações de respeito,
consideração e estima obrigatorias entre os membros da
Força Publica, são extensivas aos militares brasileiros e
estrangeiros.
CAPITULO II
Das trangressões disciplinares
Art. 11 - Constituem transgressões da disciplina militar,
todas as ações ou omissões contrarias ao dever
militar,especificadas no presente capitulo.
Art. 12 - As transgressões disciplinares a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
1 - Não ter pelo preparo proprio e pelo de seus subordinados a
dedicação que o sentimento do dever militar, de dignidade
e honestidade profissional exigem.
2 - Autorizar, promover ou assinar petições coletivas entre os oficiais ou praças.
3 - Promover ou tomar parte em rifas entre oficiais ou praças.
4 - Praticar ou fornecer á imprensa ou por qualquer outro modo
dados para a publicação de documentos oficiais embora
não reservados,sem estar legalmente autorizado.
5 - Provocar pela imprensa discussões com os seus superires ou camaradas.
6 - Representar a coeporação em qualquer solenidade, sem estar para isso devidamente autorizado.
7- Fazer acusações falsas,que não contituam crime previsto leis penais militares.
8 - Dirigir petição em objéto de serviço ou
queixar-se do superior sem licença deste ou sem ser pelos
tramites legais.
9 - Fazer denuncia, representar ou queixar infundada.
10 - Usar do direito de queixar em termos inconvenientes.
11 - Mentir, iludir, ou tentar fazê-lo, a boa fé de seus superiores.
12 - Iludir ou tentar fazê-lo quaisquer autoridade publicar ou
juizes de conselho militares, de depoimento em juizo, com
declarações falsas, ou por qualquer modo.
13 - Representar contra qualquer castigo verificado posteriormente, a
requerimento do castigado, ter sido imposto com justiça, ou
contra qualquer pena antes de começar a cumpri-la.
14 - Referir-se de modo desrespeitoso, aos seus superiores, seja por escrito ou verbalmente.
15 - Censurar o superior ou procurar desconsidera-lo de qualquer modo,
que a falta não constitua crime previsto no regulamento penal.
16 - Responder ao superior com palavras ou ações
inconvenientes, não chegando tais palavras ou
ações a constituir desacato ou ofença qualificados
como crime de insubordinação.
17 - Desrespeitar qualquer autoridades civil.
18 - Deixar oficial de patente de cumprimentar o seu chefe quando este
comparecer ao respectivo corpo ou reparticção.
19 - Deixar de fazer continencia aos seus superiores, ou por
ocasião de ser tocar o hino brasileiro, içar-se ou
arriar-se a bandeira nacional.
20 - Deixar de corresponder á continencia que lhe fôr feita pelos seus subordinados.
21 - Falar mal do superior ou camarada.
22 - Fumar quando de sentinela, patrulha, ronda ou em forma.
23 - Tratar os seus subordinados com injustiça ou ofendê-lo por palavra ou ações.
24 - Negar ao subordinado licença para se queixar.
25 - Demorar a execução de ordens ou se esquecer de cumpri-las.
26 - Desafiar o seu camarada ou com ele disputar com exacerbação, ou em termos descortêses.
27 - Não dar parte ao superior da execução das ordens que dele tiver recebido.
28 - Dar toque ou disparar arma sem ordem.
29 - Mostrar-se negligente quando ao assedio pessoal, prejudicar o de
outras praças ou a limpeza do quartel,ou não ter a este
respeito o cuidado devido.
30 - Descurar suas armas, uniforme, os cavalos, ou mais que estiver a seu cargo ou deixar que se arruine ou estraguem.
31 - Apresentar-se desasseiado ou desunifomizado para o serviço, ou nesse estado sair do quartel.
32 - Errar, ou estragar por descuido ou negligencia a
escrituração de qualquer livro, mapas, escalas ou
relações a seu cargo, ou assiná-los estando ou
desasseiados.
33 - Ser negligente ou desidioso, no serviço de que estiver incumbido.
34 - Trabalhar mal, por falta de atenção, em qualquer exercicio.
35 - Servir-se de armas, uniformes ou cavalos pertencentes a seus superiores, camaradas e inferiores, sem ordem superior.
36 - Pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado.
37 - Não pagar suas dividas.
38 - Usar armas proibidas, ou tê-las sob sua guarda, embora pertencentes a outros.
39 - Faltar ao serviço ou a qualquer formatura.
40 - Deixar, sem ordem a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço, antes de ser rendido.
41 - Recusar-se a receber uniforme ou vencimentos que lhe couberem.
42 - Embrigar-se.
43 - Casar-se o oficial sem prévia participação ao
comandante do corpo e a praça de pré sem licença
deste.
44 - Conduzir quaisquer volumes, alheios ao serviço, estando fardado.
45 - Provocar quaisquer conflito nos quarteis ou postos policiais, armado ou não.
46 - Estar armado sem ser em objeto.
47 - Ausente-se sem licença,por tempo que não constitua deserção.
48 - Deixar de se apresentar,finda a licença, ou depois de saber
que esta foi cassada,não tendo ainda decorrido o tempo
necessario para ser a falta qualificada como deserção.
49 - Deixar de se apresentar, findo o castigo que lhe tiver sido imposto.
50 - Jogar dentro ou fóra do quartel.
51 - Ofender a moral por átos ou palavras, não se podendo qualificar a falta como crime.
52 - Dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinela, ronda ou patrulha.
53 - Perturbar o silencio depois do devido toque.
54 - Fazer algazarra no quartel, ou nas repartições onde estiver de serviço.
55 - Conversar, estando em fórma ou de sentinela.
56 - Achar-se fóra do quartel, depois do toque de recolher, sem ser em serviço, ou com licença.
57 - Aceitar de quem não competir, ou revelar ordens, senha ou contra-senha.
58 - Simular molestia, para esquivar-se ao serviço.
59 - Ocultar molestia, e só alegá-la depois de designado para serviço.
60 - Trajar a praça de pré á paisana sem licença do comandante do corpo.
61 - Introduzir no quartel bebidas alcoolicas ou materias inflamaveis
ou explosivas, sem permissão da autoridade competente.
62 - Sair do quartel ou nêle penetrar, por outro lugar que
não seja o que para isto estiver designado, salvo ordem ou
motivo de força maior.
63 - Entrar em compartimento em que esteja o superior, sem a devida permissão.
64 - Deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão
de algum delinquente, mesmo estando de folga, ou sendo empregado.
65 - Não se recolher prontamente ao quartel, quando souber que é procurado para o serviço.
66 - Reclamar contra o serviço para que fôr nomeado antes de prestá-lo.
67 - Deixar de punir ou promover a punição do interior,
em qualquer fração disciplinar,
contravenção ou delito.
Art. 13 - Constituem tambem transgressões disciplinares
além das enumeradas no artigo antecedente, todas as
especificadas nem qualificadas como crimes no regulamento penal,
praticadas contra os preceitos de subordinação, regras e
ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou
previstas por autoridade competente.
CAPITULO III
Das circunstancias que influem no julgamento das transgressões
Art. 14 - As circunstancias a que se refere o artigo
28 são atenuantes, agravantes ou derimentes.
§ 1.° - São circunstancias atenuantes:
1 - O bom comportamento.
2 - A relevancia dos serviços prestados.
3 - A falta de prática dos serviços.
4 - A transgressão ter sido cometida em obediencia a ordem superior.
§ 2.° - São circunstancias agravantes:
1 - A prática simultanea de duas ou mais transgressões;
2 - O mau comportamento.
3 - A reincidencia (repetição de falta já punida).
4 - O conluio de duas ou mais pessoas.
5 - O ser a transgressão ofensiva á dignidade militar.
6 - O ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
7 - O ser cometida a falta em presença de subordinados.
8 - O ter abusado o transgressor de sua autoridade hierarquica ou funcional.
§ 3.° - São circunstancias derimentes ou justificativas:
1 - lgnorancia claramente comprovada da disposição ou ordem transgredida.
2 - Motivo de força maior plenamente justificado.
3 - Ter sido cometida a transgressão na prática de
ação meritoria, no interesse do serviço ou do
socêgo publico.
4 - Ter sido praticada a transgressão na defesa da honra, vida e propriedade do transgressor ou de outrem.
CAPITULO IV
Das penas disciplinares
Art. 15 - As penas disciplinares, consoante a
posição hierarquica do transgressor e consequente
natureza e amplitude, são as seguintes:
1 - Para oficial - repreensão, detenção até trinta dias e prisão até trinta dias.
2 - Para aspirante a oficial - as mesmas do numero anterior e baixa do serviço por incapacidade moral.
3 - Para sargentos - repreensão, detenção
até trinta dias, prisão até trinta dias,
rebaixamento do posto e baixa do serviço por incapacidade moral.
4 - Para cabo - repreensão, detenção até
trinta dias, prisão até trinta dias, rebaixamento do
posto e baixa de serviço por incapacidade moral.
5 - Para soldado - repreensão, detenção até
trinta dias, prisão em comum até trinta dias,
prisão em separado até trinta dias (podendo esta ser
agravada com a privação do uso do fumo) e baixa do
serviço por incapacidade moral.
CAPITULO V
Da competencia para aplicação de penas disicplinares
Art. 16 - A competencia para aplicar pena disciplinar e atributo
inerente ao cargo e não ao posto, sendo competentes para
aplicá-la.
1 - O Presudente do Estado.
2 - Comandante da Força.
3 - O Chefe do E/M.
4 - Os comandante de corpos.
5 - Os chefes de serviço.
6 - Os comandantes de companhia.
§ unico - E' indispensavel que, na aplicação
das penas disciplinares, se tenha sempre em consideração
o disposto no capitulo VII.
CAPITULO VI
Dos limites de competencia da autoridades
Art. 17 - Toda autoridade que tiver competencia para punir
só poderá deixar de exercer essa
attribuição quando julgar que a transgressão exige
castigo ou pena superior ao maximo que lhe é permitido aplicar,
cumprindolhe neste caso, participá-la, devidamente
circunstanciada á autoridade superior.
Art. 18 - A competencia de qualquer autoridade, em face de
transgressões disciplinares, cessa desde que a autoridade
superior houver tido conhecimento oficial das mesmas ou as tiver
presenciado, não sendo, entretanto, licito, á primeira,
deixar de comunicar expontaneamente á segunda quaisquer novos
esclarecimentos que vier a ter sobre as mesmas transgressões.
Art. 19 - As autoridades a que se refere o artigo 17 exercem
ação disciplinar sobre todos os militares que, permanente
ou temporariamente, se acharem sob o seu comando ou chefia, salvo as
restrições espressas neste regulamento.
Art. 20 - A autoridade que tiver de punir subordinado em
serviço ou á disposição de outra autoridade
requisitará a apresentação do infrator devendo tal
requisição ser prontamente atendida.
Art. 21 - As autoridades mencionadas no Capitulo V podem
inflligir aos oficiais e praças que lhe estiverem diretamente
subordinados, dentro dos limites marcados no Capitulo IV, os castigos
disciplinares abaixo indicados:
1 - O Presidente do Estado:
qualquer das penas cominadas no n.º 1 do art.15.
2 - qualquer das penas cominadas no art. 15.
3 - O Chefe do EM., Comandantes de corpo e Chefes de serviço:
repreensão, detenção ou prisão até vinte e cinco dias, e rebaixandodo posto de cabo.
A prisão de soldado poderá ser em separado e agravados nos termos do n.º 5 do art. 15.
4 - O Comandante de companhia:
Oficial ou aspirante a oficial - represão até quatro dias;
praças - repreensão e detenção até oito dias.
Art. 22 - Os comandantes de companhia devem dar ciencia ao
comandante do corpo por intermedio do respectivo sub- comandante quando
impuzerem qualquer das pensas referidas na primeira parte do n.º 4
do artigo antecedente.
Art. 23 - São considerados chefes de serviço para
efeito da aplicação de castigos, os diretores ou chefes
militares de repartição ou estabelecimentos que tenham,
pelos respectivos regulamentos especiais, atribuições
disciplinares de comandante de corpo, ao pessoal subordinado á
sua autoridade.
CAPITUO VII
Observancias na aplicação das penas disciplinares
Art. 24 - E' dever primordial dos chefes esforçarem-se
pelo desenvolvimento da educação moral de seus
subordinados. afim de obterem destes uma disciplina voluntaria,
inspirada nos elevados sentimentos do dever. Quando, depois de
empregados todos os esforços cuidadosamente a gravidade da
falta, e todas as suas circunstancias.
Art. 25 - As punições deverão ser aplicadas
com justiça e imparcialidade e nunca como
manifestação de odio ou paixão.E' necessario
firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no
uso dessa atribuição, inspira-se sómente no
sentido do dever e no bem do serviço.
Art. 26 - Toda pena disciplinar salvo a preensão verbal e
em boletim reservado, será publicada em boletim da autoridade
que a impuzer e4 transcrita nos das autoridades subordinadas,até
o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e
o sinatario da parte que a tenha motivado, devendo este ter cinecia da
solução dada ao caso, por intermedio do seu comandante de
corpo quando não servir sob a mesma jurisdição do
transgressor.
§ 1.º - Na publicação a que se refere o
presnete artigo serão mencionadas a transgressao ( artigo do
regulamento infringido), suas circunstancias e a pena imposta, sendp
proibidos quaisquer comentrios ofensivos ou deprimentes, permitidos,
porém, os ensinamentos decorrentes do fato,desde que não
contenha, alusõaes pessoais.
§ 2.º - Si a autoridade a quem competir a
aplicação de pena não dispuzer de boletim para dar
publicidade, a publicação será feita á vist
de comunicação regulamentar, no da autoridade
imediatamente supeior.
§ 3.º - N.1 repreensão em boletim reservado,
á autoridade que a aplicar cumpre declarar quais as pessoas que
dela deverão ter conhecimento e se a pena será ou
não averbada nos assentamentos do transgressor.
Art. 27 - Na aplicação das penas disciplinares serão observadas rigorosamente os seguintes preceitos:
1 - A pena será proporcional á gravidade da falta.
2 - Havendo sómente circunstancias atentuaes, a pena a aplicar não será maior de dez dias.
3 - Occorendo sómente circunstancias agravantes, a pena poderá ser aplicada no seu maximo.
4 - Concorrendo circunstancias atentuaes e agravantes, conforme haja
equivalencia ou preponderancia de umas sobre as outras, a pena
será aplicada de acôrdo com o que estabelecem os ns. 1, 2
e 3 deste artigo.
5 - Si a falta fôr ofensiva á dignidade profissional
não serão tomadas em consideração as
circunstancias atentuaes, procedendo-se como prescreve o n.º 3
deste artigo.
6 - Si forem reconhecidas circunstancias derimentes não haverá punição.
Art. 28 - Em regra, nenhum militar será recolhido
á prisão, antes de formulada e publicada a respectiva
nota de culpa. Constitue entretanto, excções a esta
regra; a presunção de criminalidade, a indisciplina
formal, o estado de embriaguês, a necessidade de proceder a
averiguações e a conveniencia da incomunicabilidade.
Art. 29 - Todo militar póde ser preso por superior que o
encontrar na pratica de transgressão disciplinar grave, desde
que essa prisão seja feita á ordem de autoridade com
atribuição para aplicar penas ao transgressor.
§ unico - O superior que houver usado de tal faculdade em
relação a militar estranho ao corpo em que serve
encaminhará a respectiva parte, pelo canais competentes, ao
comandante do corpo respecitvo, que a submeterá á
consideração da autoridade á ordem de quem foi
feita a prisão, para os devidos fins.
Art. 30 - Nenhum transgressor será interrogado ou
castigado em estado de embriaguês, ficando, porém, desde
logo preso ou detido.
Art. 31 - As penas disciplinares têm sua
graduação estabelecida no capitulo 'IV deste regulamento
e só se aplicam ás transgressões.
§ Unico - Quando, por sua gravidade, a
infração assumir carater de crime, e como tal fôr
classificada na lei penal, não se aplicará pena
disciplinar.
Art. 32 - A primeira punição de prisão de
que seja passilve o militar será sempre atribuida ao seu
comandante de corpo, que julgará si a falta de
instrucção, má vontade ou indisciplina, decidindo
pela aplicação de castigo mais leve que o
correponderá á falta, ou de prisão.
§ 1.º - No caso de prisão de praça o
castigo terá execusão imediata ou adiada durante um
periodo de tres meses; si, no decorrer desse espaço, o
transgressor não cometer nova falta, a primeira fica´ra
prescrita e no caso contrario, será punido por ambas.
§ 2.º - Em qualquer dos casos o comandante do corpo publicará em boletim a decisão tomada, bem copodente.
§ 3.º - A prisão com adiantamento de
execusão mesmo no caso de se efetuar esta, será
considerada a primeira punição de prisão, para
efeitos posteriores.
Art. 33 - O sargento que dentro dos ultimos seis meses tenha
sofrido tres castigos maiores de vinte dias de prisão e
fôr passivel de novo castigo, será rebai- xado do posto. A
pena de rebaixamento será aplicada pelo comandante da
Força, em virtude do parecer do conselho de disciplina.
Art. 34 - A praça que cometer ato infamante ou no perido
de seis meses, praticar seis trangressões disciplinares com
algumas das circunstancias agravantes terá baixa no
serviço por incapacidade moral, sendo a pena respectiva imposta
pelo Comandante da Força.
§ unico - A baixa de aspirante a oficial e do sargento por
incapacidade moral, depende do resultado do conselho de disciplina a
que serão previamente submetidos, e das demais praças
será baseada na certidão de assentamento respectiva e
outros documentos enviados pelo comando do corpo ao Comandante da
Força.
Art. 35 - O rebaixamento do cabo e destituição de
posto de graduado não combatente independe de conselho de
disciplina, sendo a pena aplicada por qualquer das autoriades
mencionadas no artigo 21, ns 2 e 3.
Art. 36 - Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma pena.
Art. 37 - Na concorrencia de varias transgressões, a cada
uma será aplicada a pena correspondente, quando não
tiverem conexão entre si; em caso contrario, ou quando forem
praticadas simultaneamente, as de menor importancia disciplinar
serão consideradas agravantes da mais importante.
CAPITULO VIII
Da natureza e execução das penas disciplinares
Reprehensão
Artigo 38
- A reprehensão, que póde ser feita verbalmente, em
boletim ordinario ou reservado, consiste na declaração
formal de que o transgressor é repreendido por ter faltado a
determinado dever militar e será aplicada:
a) Repreensão verbal;
1 - A oficial - em particular, ma presença de outros oficiais de posto superior ou igual, ou no circulo de seus pares;
2- A aspirante a oficial - em particular, ou na presença de oficiais e aspirantes a oficial;
3 - A sargento - em particular, ou na presença de oficiais, e outros sargentos:
4 - A cabo - em particular, ou na presença de oficiais, de
outras praças da
graduação ou superiores;
5 - A soldado - em particular, ou na presença de
companhia formada.
b) - Repreensão em boletim ordinario: A todos os militares constantes dos ns. anteriores.
c) - Repreensão em boletim reservado: A oficial somente.
§ unico - A repreensão em boltim reservado é,
em regra, atribuição do Presidente do Estado, comandante
da Força e Comandante do corpo ou de função
equivalente.
Detenção
Art. 39 - A detenção obriga o deliquente a
permanecer no logar P tzo d que fôr designado na nota de culpa,
podendo, entretanto, dele sair ^ Presença! ll para fazer o
serviço a seu cargo, bem assim para as suas
refeições, quando tomadas no interior do quartel,
acantonamente, acampamento ou bivaque.
§ unico - O detido fará o serviço interno que lhe competir e externo quando fôr escalado.
Art. 40 - São os seguintes os logares de detenção:
a) - Nas guarnições.
1 - Para oficial - O recinto do quartel ou estabelecimento militar onde haja oficial de dia.
2 - Para aspirante a oficial - O recinto do quartel ou estabelicimento militar em que haja oficial de dia.
3 - Para graduado e soldado - O recinto do alojamento e o do quartel ou estabelecimento militar onde haja guarda.
b) - Nos acantonamentos, acampamentos ou bívaques;
1 - Para oficial ou aspirante a oficial - A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo.
2 - Para graduado e soldado - A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo ou da companhia.
c - Nas marchas:
Os detidos ocuparão seus logares habituais na tropa.
Art. 41 - Os detidos para averiguações
ficarão sujeitos ás mesmas regras, si a autoridade a cuja
disposição se acharem não julgar
necessárias medidas de segurança especiais a seu
respeito, mas não farão serviço algum.
Prisão:
Art. 42 - A prisão obriga p delinquente a ser recolhido ao logar designado na respectiva ordem.
§ único - Os presos farão suas
refeições nos refeitorios do corpo salvo si o respectivo
comandante autorizar ou determinar o contrario.
Art. 43 - São logares de prisão:
a - Nas guarnições;
1 - Para oficial - A casa de sua residencia (a criterio do comandante
do corpo), quando a prisão não execeder de 48 horas, o
estado maior do quartel ou estabelecimento onde haja oficial de dia e
guarda permanente.
2 - Para aspirante a oficial - Estado maior do quartel ou estabelecimento, nas condições do numero anterior.
3 - Para sargento - Para sargento - Compartimento fechado do quartel ou
estabelecimento militar denominado "prisão de sargentos".
4 - Para cabo e soldado - Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar denominado "xadrês".
5 - Para soldado punido com prisão em separado - lhe fôr determinado.
b - Nos acantonamentos, acampamentos ou bivaques:
1 - Para oficial o aspirante a oficial - O local que lhe fôr determinado.
2 - Para praça - A "guarda de policia" do corpo, os sargentos
separados das demais praças e o transgressor punido com
prisão em separado, em logar diferente.
Art. 44 - Os presos por motivo disciplinar devem ser separados dos pronunciados e sentenciados.
Art. 45 - O soldado recolhido á prisão em separado
não compareço á instrução nem faz
serviço algum.
Art. 46 - O soldado preso faz fachina de sua prisão, e a
criterio do comandante do corpo, pode ser chamado para as fachinas
gerais do interior do quartel, menos o de prisão em separado.
Art. 47 - Em campanha, os presos fazem o serviço que lhes
competir, salvo ordem em contrario, o devem ser recolhidos á
prisão, nos estacionamentos.
Art. 48 - Os presos para averiguações podem ser
mantidos incomunicaveis até o primeiro interrogatorio da
autoridade a cuja disposição se acharem.
Da contagem de tempo de castigo
Art. 49 - O tempo de castigo disciplinar é contado do
momento em que o transgressor fôr detido ou recolhido á
prisão, e para isso, o boletim que publicar a respectiva ordem
mencionará essa circunstancia.
§ 1.º - Não havendo prisão preventiva a
contagem será feita por tantas 24 horas quantos forem os dias de
casletim.
§ 2.º - De maneira identica será contado o
tempo de castigo do preso que deixar de ser recolhido por não
haver sido substituido no serviço em que se achar.
Art. 50 - O tempo de prisão ou detenção,
sem declaração de motivo, não pode exceder de 48
horas.
CAPITULO IX
Agravação, atenuação, relevação e anulação das penas disciplinares
Art. 51 - As autoridades especificadas nos ns, 1, 2, 3, 4 e 5 do
artigo 16, têm atribuição para agravar, atenuar ou
anular os castigos impostos por seus subordinados dela só se
valerão, porém, quando oficialmente, tiverem conhecimento
de que houve comprovada injustiça na aplicação dos
referidos castigos, tanto por deficiencia como por excesso.
§ 1.º - Qualquer decisão, em tais
condições, tomada por autoridade superior, será
devidamente justificada em boletim.
§ 2.º - A autoridade superior tambem intervirá,
aplicando a pena conveniente, quando oficialmente tiver conhecimento de
que, por qualquer motivo, não foi punida falta disciplinar.
Art. 52 - A autoridade que impõe pena disciplinar procura
estar ao corrente dos efeitos produzidos nos transgressor pelo castigo,
não só quanto á sua saude como ao seu estado
moral, afim de relevá-lo ou propôr á autoridade
superior competente a relevação do resto do castigo, si
julgar necessario.
Art. 53 - A competencia para relevar castigos é
atribuição das autoridades especificadas nos ns. 1, 2, 3,
4, e 5do artigo 16, cada uma quanto aos castigos que houver imposto ou
aos aplicados por subordinados aos quais não saiba essa
competencia.
Art. 54 - A autoridade que reconhecer haver imposto castigo
injusto ou ilegal deve anulá-lo pela mesma fórma por que
o haja imposto, si não houver decorrido o prazo de trinta dias
da data de sua aplicação.
§ 1.º - Si á referida autoridade faltar
competencia para anulação, cumpre-lhe propô-la
á superior competente fundamentando devidamente sua proposta.
§ 2.º - Decorridos trinta dias da
imposição de pena, a proposta será dirigida pelos
cainais competentes, ao Comandante da Força, que
resolverá.
Art. 55 - A agravação, atenuação ou
relevação das penas disciplinares constará dos
assentamentos do transgressor; da anulação nenhuma
referencia se fará nos referidos assentamentos, por isso que
não deve ser registrada.
§ único - No caso de anulação já haver sido registrada deve ser cancelada.
CAPITULO X
Parte, pedido de reconsideração e queixa
Parte:
Art. 56 - A parte apresentada
por oficial deve ser considerada pelo superior como a expressão
da verdade, em consequencia de sua situação, dos
compromissos de honra que tem para com a Força Publica e o
Estado de suas pesadas responsabilidades morais.
§ unico - Quando se tratar de infração da
disciplina, a autoridade a quem fôr dirigida a parte,
deverá ouvir o acusado para ajuizar da gravidade da falta.
Pedido de reconsideração:
Art. 57 - O militar que tiver dado parte acerca de um fato
contrario á ordem e á disciplina tem cumprido seu dever e
resguardado sua responsabilidade.
A solução dada pela autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
A quem deu a parte, entretanto, é facultado pedir áquela
autoridade, pelos meio legais, a reconsideração do ato,
si julgar que a solução deprime sua pessoa ou a dignidade
de seu posto.
§ unico - Poderá tambem pedir
reconsideração de ato todo militar que se julgar vitima
de uma injustiça ou de mau tratamento.
Queixa:
Art. 58 - A
apresentação da queixa deve ser precedida de
permissão solicitada pelo queixoso ao querelado, a qual
deverá ser feita em tom calmo e respeitoso dentro do cinco dias
depois do fato que a tenha motivado, observadas ainda as
disposições seguintes:
1 - A comunicação da queixa não póde ser
feita durante a execução do serviço exercicio ou
ordem, nem durante o cumprimento do castigo que a tenha originado, nem
ainda por ocasião do subordinado ser notificado de um fato
qualquer de superior que lhe diga respeito.
2 - A queixa é dirigida á autoridade imediatamente
superior áquela contra a qual é feita e tem como
consequencia a retirada do queixoso da jurisdição desta.
3 - Esta providencia será tomada pelo proprio querelado,
imediatamente após a comunicação da queixa, si a
autoridade a que fôr dirigida não a puder efeitivar na
mesma ocasião, por achar-se distante ou por outro qualquer
motivo.
4 - Enquanto, porém, tal provídencia não se houver
realizado, continua a queixoso obrigado aos deveres de
subordinação que o ligam á autoridade contra a
qual se queixar.
5 - A queixa deve ser dirigida em termos respeitosos, precisando
exatamente o objeto que a fundamenta, de modo a esclarecer
perfeitamente o fato sobre que versa em comentarios nem
insinuações, podendo, ser acompanhada de documentos e
peças de convicção comprobatorios.
6 - Não pode tratar de assuntos extranhos ao fato que tenha motivado a queixa.
CAPITULO XI
Do conselho de justificação
Art. 59 - Qualquer oficial ou praça poderá requere
conselho para justificar de acusações que lhe forem
feitas, verbais ou escritas, bem como de punições que
tiver sofrido e reputar injustas.
Art. 60 - Só em caso especial se deverá dar
andamento a requerimento pedindo conselho de justificação
para trancamento de notas, porquanto cada militar precisa ser julgado
pelas suas notas, que boas ou más devem constar do respectivo
assentamento.
Art. 61 - A petição inicial será dirigida
pelos tramites legais ao Comandante da Força, que de
acôrdo com as informações deferirá, ou
não, o pedido.
§ unico - Do despacho do Comandante da Força haverá recurso voluntário para o chefe do Executivo.
Art. 62 - O conselho é um meio legal para que os mebmros
de uma corporação militar, observadas as exigencias
regulamentares, possam rehabilitar-se perante as autoridades
competentes de acusações e castigos que julgarem
injustos, motivos porque a convocação do conselho de
justificação não importa na prisão do
oficial ou praça que o requerer.
Art. 63 - O conselho será constituido de tres oficiais
estranhos á corporação e de patente igual ou
superior ao do indiciado ao qual serão presentes todos os
documentos refereantes á falta cometida e a fé de oficio
ou certidão de assentamentos do oficial ou praça punido.
Art. 64 - Quando o conselho julgar procedente a
reclamação será o interessado rehabilitado,
mandando-se trancar a nota, mediante autorização do
Comandante da Força.
Art. 65 - ficando provado perante o conselho de
justificação que, realmente, o indicado cometeu a falta
pela qual foi punido, será confirmada a pena que lhe foi
imposta, arquivando-se o processo.
Art. 66 - Caso da prova dos autos resultar ter o oficial ou
praça cometido delito policial e não
infração disciplinar, o conselho se pronunciará
pelo julgamento do mesmo em conselho de justiça. Neste caso, o
oficial ou praça ficará sujeito á prisão.
Art. 67 - A sentença criminal passada em julgado
será por estrato anotada na fé de oficio ou nos
assentamentos do condenado.
§ unico - Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.
Art. 68 - A anulação de qualquer nota, depois de
averbada, só poderá ser feita por
determinação do comandante, da Força, nos termos
das disposições em vigor.
CAPITULO XII
Do trancamento de notas
Art. 69 - Não é permitido o trancamento de notas,
de punições impostas sem preceder
justificação cabal perante o conselho de
justificação, salvo no caso previsto no artigo 54.
Art. 70 - Não se trancam:
1 - As provenientes de sentença, ainda mesmo havendo perdão.
2 - A de deserção , embora o oficial ou praça
tenha sido intlttado, visto tratar-se de um fato grave assinalado na
vida militar do interessado e que jamais poderá ser obliterado.
Art. 71 - Em casos especiais e mediante
justificação cabal, devidamente processado, poderá
a autoridade competente mandar encerrar os assentamentos da
praça, nos quais tenha sido lançada a nota de
deserção , abrindo-se-lhe nova praça.
§ unico - Em identicas condições
poderá ser cancelada nos assentamentos da praça excluida
para efeito de sentença por crime de deserção, a
respectiva nota de exclusão.
Art. 72 - O Comandante da Força, a requerimento dos
interessados, pode mandar cancelar as notas por faltas disciplinares
lançadas nas cadernetas, fés de ofocio ou assentamentos
de seus comandados, desde que nenhuma falta hajam cometido durante um
periodo superior a dez anos.
Art. 73 - O trancamento de notas será feito por meio de
traços cruzados de modo que jamais se possa lêr o que
estava escrito, cumprindo que a nota cancelada seja assinalada por uma
letra que será colocada no começo, no meio e no fim dos
traços, por ordem do Comandante da Força, publicada em
boletim do Q. G., n... datado de.... fo trancada a nota "a".
CAPITULO XIII
Do Conselho de Disciplina
Art. 74 - O Conselho de Disciplina a que se referem os artigos
33 e 34 § unico será convocado pelo comandante do corpo
(regimento) ou autoridades com atribuições disciplinares
equivalentes.
§ unico. - A convocação do Conselho de
Disciplina poderá ser feita mesmo durante o cumprimente da pena
disciplinar relativo á ultima transgressão.
Composição do Conselho
Art. 75. - O Conselho de Displina para julgar o aspirante a
oficial e o sargento, quer no caso do artigo 33 quer para o efeito do
artigo 34, § unico, é composto normalmente do
sub-comandante do corpo e dois dos oficiais deste que lhe seguirem em
graduação ou antiguidade.
§ 1.° - A presidencia do Conselho, quando se tratar de
convocação feita pelo comandante do regimento de
intntaria ou unidade equivalente, caberá a um dos majores
comandantes de batalhão incorporado.
§ 2.° - Não pódem fazer parte do Conselho
o oficial que tiver dado a parte que motiva sua
convocação, o comandante do batalhão e o da
companhia do acusado.
§ 3.° - Não pódem servir no mesmo
conselho de disciplina os oficiais que tenham entre si ou com o acusado
do parentesco consanguineo ou afim até o terceiro grau.
Lugar do funcionamento
Art. 76. - O Conselho funcionará na sêle do corpo ou repartição da autoridade convocante.
Funcionamento do Conselho
Art. 77 - O funcionamento do Conselho de Disciplina obedece ao seguinte:
1 - O conselho funcionará sempre com a totalidade de seus
menbros e terminará seus trabalhos dentro do menor prazo
possivel.
2 - A primeira reunião realizar-se-á, no maximo, 48 horas
depois de redebido o oficio de convocação, que
deverá ser acompanhado da certidão de assentamentos
existentes no corpo e de todos os demias documentos que possam
esclarecer o conselho.
3 - O conselho ouvirá secessivamente as testemunhas de
acusação, o acusado e as testemunhas de defesa por ele
apresentadas.
4 - O conselho proporcionará ao acusado todos os meios para se
defender, não sendo, porém, permitida a presença
de advogado, salvo o comandante da companhia do acusado que
póde, com assentimento deste acompanhar o processo e por ele
requerer.
5 - Se o comandante de companhia fôr o signatario da parte que
determinar a convocação do conselho, o acusado
poderá escolher um outro oficial do corpo para acompanhar o
processo.
6 - O conselho aceitará todos os documentos que o acusado
apresentar em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem
compativel com a disciplina.
7 - O conselho, si o acusado o requerer conceder-lhe-á
até tres dias para a apresentação de
razçoes escritas de defesa, depois do interrogatorio das
testemunhas por ele indicadas.
8 - E' permitido ao acusado, assim como ao oficial que acompanhar o
processo, assistir a todas as reuniões e diligencias, exceto o
ato em que o conselho tiver de decidir e lavrar o seu parecer.
9 - A' vista dos documentos de acusação e de defesa,
depoimento das testemunhas e interrogatorios do acusado, o conselho
lavrará seu parecer opinando, pela procedencia ou improcedencia
da acusação e propondo, naquele caso, - a expulsão
do acusado (sargento ou aspirante a oficial), ou seu rebaixamento
definitivo (sargento).
10 - As decisões do conselho serão tomadas por maioria, de votos.
Decisão final
Art. 78
- Encerrados seus trabalhos, o conselho remeterá os autos
á autoridade convocante para serem encaminhados ao Comandante da
Força, a que m compete decidir afinal conforme se trate de
aspirante a oficial ou sargento.
FORMULARIO
Art. 79 - O Conselho de Disciplina obedecerá no seu funcionamente ao formulario seguinte:
CONSELHO DE DISCIPLINA (1)
(lugar da reunião)
ano de ............
Acusado - F.... (graduação e nome)
- Termo autuação (2)
No dia ...... do mes ..... do ano de..... na cidade de.... (logar), em
o quartel de .......... (corpo), reuniu-se o conselho de disciplina
composto dos (postos e nomes) afim de julgar da má conduta
militar de F .......(graduação e nome ), dá.....
companhia.
E para constar, lavrou-se o presente termo, que eu, F.... (nome e posto) (3), escrevi e assino. F..... (nome e posto).
Depois da autuação, juntam -se os seguintes documentos:
1.º - o oficio de convocação do conseiho e o rol das testemunhas indicadas pela autoridade convocante (4)
2.º - Certidão de assentamentos do acusado.
3.º - Documentos que existirem no arquivo (cópia de partes,
inqueritos policiais, e etc.), que interessarem á conduta do
acusado.
Termo de inquisição de testemunhas
No mesmo dia e lugar declarados no termo de autuação
foram presentes F........ F............ (postos ou
graduação e nomes das testemunhas indicadas pela
autoridade convocante do conselho) as quais passaram a ser inquiridas
como abaixo vai especificado. E para constar, lavrou-se o presente
termo que eu, F............ (nome do posto) escrevi e assino.
F................. (nome e posto).
Primeira testemunha
F....... (posto ou graduação, nome e idade), prometeu
dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Aos costumes
(5) nada disse; sendo-lhe pergutado (fazem-se todas as perguntas
necessarias para o conselho formar seu juizo; essas perguntas e as
respectivas respostas serão transcritas circunstanciadamente).
Nada mais disse nem lhe foi perguntando, e lhe sendo lido o seu
depoimento, o ratificou por achá-lo conforme ou retificou nos
seguintes termos....... e assinou com F..... (nome e posto),
interrogante.
E eu, F...... (nome e posto), o escrevi.
F....... (nome e posto), interrogante.
F........... (testemunha) (6). Tomados os depoimentos das testemunhas
indicadas pela autoridade convocante, far-se- á o interrogatorio
do acusado, lavrando-se o seguinte termo:
interrogatorio do acusado No dia..... do mês..... do ano de .....
(7), na cidade de .............. (lugar), no quartel do (unidade),
compareceu perante este conselho o acusado F.......
(graduação e nome), e F.......( posto e nome),
interrogante, fês-lhe as seguintes perguntas:
- Seu nome e praça? Respondeu chamar-se F........ e ser
praça de necessarias para o conselho formar seu juizo acerca da
gravidade das faltas e de suas circunstancias (as respostas
serão todas escritas). E nada mais disse, nem lhe foi
perguntado. Lido seu interrogatorio, ratificou-o por achálo
conforme, ou retificou nos seguintes termos:...........
.......................................... e assinou com
F................. ( nome e posto), interrogante. E
eu, F...................(nome e posto) o escrevi.
F.......................(nome e posto) interrogante.
FF............................. (o acusado).
Feito o interrogatorio do acusado, serão ouvidas as testemunhas
por ele indicadas e outras algum membro do conselho julgar necessario
ouvir fazendo-se por fim as acareações e
reinquirições necessarias.
- Parecer -
O conselho de disciplina, tendo em vista os documentos de folhas
..................., o depoimento das testemunhas e o interrogatorio do
acusado, é, annulmente,( ou por maioria de votos), de parecer
que o mesmo acusado está, por sua má conduta, moralmente
incapaz de continuar a sevir na Força Publica ou merece ser
rebaixado definitivamente (ou que, não obstante as faltas
cometidas não está moramente incapaz de, etc., ou no caso
de ser rebaixado definitivamente).
Entregue-se este processo á autoridade convocante do conselho.
F ...... (norme e posto), presidente.
F ............. (idem)
F..................(idem) .....................................(8)
(1) - Capa do processo
(2) - Folha 1.
(3) - E' o oficial menos graduado quem escreve e o mais graduado,
depois do presidente, quem interroga: no caso de serem ambos de serem
ambos de igual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo.
(4) - Esta convocação, conforme se trate do artigo 33 ou
do .§ unico do artigo 34, será feita como se segue:
(Designação do corpo)
No...........
O commandante ( ou diretor) ao sub-comandante (designação da unidade).
Objeto: Convocação do conselho de disciplina do aspirante
a oficial ou sargento F................... Senhor sub- comandante:
Estando o aspirante a oficial F......... (ou sargento F........... ),
da .............. companhia .......... do............. (corpo),
regimento de meu comando ou deste regimento incurso no artigo..... do
regulamento disciplinar, conforme consta de seus assentamentos,
nomeio-vos, na forma di disposto no regulamento,
presidente do conselho de disciplina, de parte, como vogais, F.........
e F................ (postos e nomes), de ............. ou do corpo, sob
vosso comando, aos quais dareis ciencia, para julgar si o referido
aspirante (ou sargento) está ou não moralmente incapaz de
continuar a servir na Forla Publica (ou merece ou não pena de
rebaixamento definitivo do seu posto).
Como testemunhas, indico:
F.................... (nome, posto, companhia e corpo)
F.................... (idem, idem)
Saude e fraternidade.
F......................
(posto e função)
(5) - Quer isto dizer se é a testemunhamente amigo intimo ou
inimigo capital. do acusado Si o for, deve declarar e
escrever-se-á a declaração.
6) - Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunha
não souber lêr e nem escrever, far-se-á
declaração disto no termo e assinará alguem por
ela.
(7) - Si o interrogatorio for no mesmo dia da autuação, escreve-se:
"E logo no mesmo dia, mês e logar compareceu, etc."
(8) - As folhas dos autos serão numeradas e rubricadas pelo presidente do Conselho.
Art. 80 - O presente Regulamento Cotrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 4 março de 1932.
GEL. MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estado de São Paulo, 4 de março de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral