(*) DECRETO N. 5.419, DE 4 DE MARÇO DE 1932

Aprova o regulamento dispondo sobre a reforma de oficial ou praças e estabelecendo disposições relativas aos reformados da força Publica do Estado.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo usando das a atribuicões que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que representou o Comando da Força Publica ao Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica aprova o Rogulamento pelo mesmo Comando proposto e que com este baixa:

REGULAMENTO
Da reforma

Art. 1.º - O oficial ou praça da Força Publica será reformado:
1 - Quando houver completado 25 anos ou mais, de serviço ao Estado, desde que o requeira.
2 - Quando fôr julgado invalido para o serviço militar,
3 - Quando fôr compulsado
Art. 3.º - Poderá ser reformado compulsoriamente o oficial ou praça que atingir o seguinte limite de idade:
a) - a praça
b) - o 2.º tenente que completar 43;
c) - o 1.º tenente que completar 45;
d) - o capitão que completar 49;
e) - o major que completar 60;
f) - o tenente coronel que completar 55;
g) - o coronel que completar 60.
Art. 4.º - Será reformado compulsoriamente o oficial que em conselho de justiça fôr julgado passivel da pena de reforma.
Art. 5.º - O reformado de acôrdo com o numero um do art. 1.º, terá direito:
1 - Aos vencimentos integrais do posto, desde que conte mais de trinta e cinco anos de serviço ao Estado.
2 - Aos vencimentos proporcionais aos anos de serviços, desde que conte mais de trinta e menos de trinta e cinco.
3 - Ao soldo por inteiro, desde que conte mais de 25 anos.
Art. 6.º - O reformado de acôrdo com o numero dois do art. 1.º, terá direito:
1 - Aos vencimentos integrais, desde que se invalide em ato de serviço publico e a invalidez o impossibilite completamente para o desempenho de qualquer mister na vida civil qualquer que seja o tempo de serviço.
2 - Ao soldo por inteiro, desde que se invalide em ato de serviço publico e a invalidez sómente o torne incapaz para o serviço militar, se ainda não contar trinta anos de serviço
3 - Ao soldo proporcional aos anos de serviço, desde que conte menos de vinte e cinco e mais de doze.
§ único - Quando a invalidez em serviço fôr consequente de ferimento recebido ou molestia adquirida em combate ou em circunstancias que denotam espirito de abnegação em pról da causa publica, a reforma será concedida no posto imediato com todas as vantagens, conforme se trate de caso previsto no numero um ou no numero dois da presente artigo.
Art. 7.º - O reformado de acôrdo com o numero três do art. 1.º terá direito aos vencimentos ou soldo constantes dos arts 5.º e 6.º, conforme o tempo de serviço que contar.
Art. 8.º - A reforma do oficial ou prala será concedida com os vencimentos do soldo do respectivo posto.
Art. 9.º - A reforma por invalidez, que não fôr requerida dentro do prazo de noventa dias, poderá ser concedida ex-oficio.
Art. 10 - A quarta parte do soldo será computada para todos os que se reformarem com mais de trinta anos de serviço.
Art. 11 - A petição sobre reforma, que será encaminhada ao Secretadio da Justiça e Segurança Publica, acompanhará o titulo de liquidação de tempo expedido pela Secretaria da Fazenda, bem como a respectiva áta de inspeção de saude, conforme o caso.
Art. 12 - A carta de reforma que será expedida pelo Governo, conterá os esclarecimentos necessarios para que á vista deles, o tesouro do Estado, onde será registrada passe o competente titulo declaratorio de vencimentos.
Disposições relativas aos reformados.
Art. 13 - O oficial ou prala reformado, fica sujeito aos preceitos disciplinares em vigo, e quando fardado competem-lhe as honras devidas á sua patente ou posto.
Art. 14 - O reformado poderá ser convocado para o serviço ativo nos seguintes casos:
1 - Para desempenho de missão judicial militar
2 - Para inspeção de repartições e corpos ou outras funções semelhantes.
3 - Para operação de guerra ou comoção intestina, dentro ou fóra do Estado ou do pais.
§ unico - Nas condições deste artista compete ao reformado, todos os vencimentos dos oficiais ou praças da atividade, inclusive quaisquer outras vantagens pecuniarias conferidas a estes, de patente ou postos semelhantes ao do reformado, bem cono as vantagens de campanha durante a incorporação.
Art. 15 - O reformado quando incorporado por motivo de guerra ou comoção intestina no Estado ou no territorio do país, terá funções compativeis com a sua patente ou posto, idade e estado fisico, devendo de preferencia constituir forças de reserva ou auxiliar.
Art. 16 - O tempo de servico prestado transitoriamente por efeito ie convocação ou por outro qualquer motivo será averbado nos assentamentos do reformado e levado em conta paro, melhoria de sua reforma.
Art. 17 - O reformado poderá reverter á atividade, em carater definitivo mediante consentimento próprio, e quando essa medida consultar os interesses do Estado depoís do verificada a sua aptidão física, em inspeção de saude no S. S.
§ unico - Não póde voltar á atividade:
a) - o reformado compulsoriamente ou por efeito de medida de ordem administrativa.
b) - o reformado que vier a atingir a idade prevista a reforma compulsoria
Art. 18 - O reformado perderá as decorrentes da sua reforma, se aceitar emprego, cargo ou função publica remunerada. A perda será definitiva, se o cargo fôr permanente, ou apenas durante o exercício se o cargo fôr em comissão.
§ único - A disposição constante do presente artigo não compreende o reformado que fór chamado a exercer função em carater transitorio como seja a de prefeito, de delegado de policia, etc.
Art. 19 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em e contrário.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 4 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, 4 de março de 1932.
O diretor geral,
O. Villalva.
(*) Publicado novamente por ter saldo com incorreções.