DECRETO N. 5.421, DE 4 DE MARÇO DE 1932
Aprova o regulamento dispondo sobre a inatividade de oficial ou praça da Força Publica do Estado.
OCORONEL MANOEL RABELLO , Interventor Federal, interno no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do decreto
Federal n. 19 398 de 11 de novembro de 1930, atendendo ao que
representou o Comando da Força Publica ao Secretario de Estado
dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aprova o
regulamneto pelo mesmo Comando proposto, que com este baixa.
Artigo 1.º - O oficial ou praça á passa á situação inativo em consequencia dos motivos seguintes:
1 - Por molestia continuada durante um ano.
2 - Por licença, maior de seis mêses.
3 - Por invalidez (para efeito de reforma).
4 - Por ser considerado desertor ou extraviado.
5 - Por sentença condenatoria passada em julga o
Artigo 2.° - Logo que haja escoado um ano de molestia
continuada será o oficial ou praça submettido á
inspeção de seude por janta medica do S, S. e si
fôr considerado co não podendo prestar serviços,
passará a inatividade.
§ unico. - A inspeção poderá ter lugar
ainda mesmo que não tenha o oficial ou praça terminado a
licença.
Artigo 3.° - A invalidez do oficial ou praça será verificada etc inspeção por junta medica do S. S.
§ 1.° - O oficial ou praça nas
condições do presente artigo, deverá promover sua
reforma no prazo de noventa dias.
§ 2.° - O oficial que,julgado invalido para o
serviço com mais de cinco anos de oficialato não contar o
tempo minimo exigido para a reforma,será incluido no Q. A. do Q.
G.,até que o complete.
Artigo 4.° - Considera-se extraviado o oficial ou
praça que, no desempenho de qualquer serviço em campanha,
em combate ou natureza policial,vier a desaparecer por mais de trinta
dias.
Artigo 5.° - A inatividade por sentença condenatoria passade em julgado,que só se refere a oficiais,terá lugar:
a)- Quando maior de seis meses e durante o prazo dela, na sentença proferida pelo Conselho de Justiça.
b) - Quando maior de seis meses e menor de dois anos e durante o prazo dela, na sentença proferida no fôro comum.
Artigo 6.° - Em caso de
mobilização,comoção intestina ou cuando
fôr decretado o estado de sitio no Estado, o oficial ou
praça em inatividade de acôrdo com o n. do artigo 1.°.
apresentar-se-á á autoridade mais proxima do local de sua
residencia ou do lugar em que se achar, afim de receber
instruções.
§ unico. - Independente desse dever, poderá o
Govermo chamar á atividade o oficial ou praça nas
condições deste artigo, quando assim julgar conveniente
aos interesses do serviço.
Artigo 7.° - O oficial ou praça em inatividade
está sujeito e todas as obrigações disciplinas no
que respeita ás suas relações com os outros
militares e autoridades civis.
Artigo 8.° - O presente regulamento entrará em
vigôr na data da sua publicação,revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 4 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica,aos 4 de março de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral.