DECRETO N. 5.421, DE 4 DE MARÇO DE 1932

Aprova o regulamento dispondo sobre a  inatividade de oficial ou praça da Força Publica do Estado.
OCORONEL MANOEL RABELLO , Interventor Federal, interno no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do decreto Federal n. 19 398 de 11 de novembro de 1930, atendendo ao que representou o Comando da Força Publica ao Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aprova o regulamneto pelo mesmo Comando proposto, que com este baixa.

REGULAMENTO

Artigo 1.º - O oficial ou praça á passa á situação inativo em consequencia dos motivos seguintes:
1 - Por molestia continuada durante um ano.
2 - Por licença, maior de seis mêses.
3 - Por invalidez (para efeito de reforma).
4 - Por ser considerado desertor ou extraviado.
5 - Por sentença condenatoria passada em julga o
Artigo 2.° - Logo que haja escoado um ano de molestia continuada será o oficial ou praça submettido á inspeção de seude por janta medica do S, S. e si fôr considerado co não podendo prestar serviços, passará a inatividade.
§ unico. - A inspeção poderá ter lugar ainda mesmo que não tenha o oficial ou praça terminado a licença.
Artigo 3.° - A invalidez do oficial ou praça será verificada etc inspeção por junta medica do S. S.
§ 1.° - O oficial ou praça nas condições do presente artigo, deverá promover sua reforma no prazo de noventa dias.
§ 2.° - O oficial que,julgado invalido para o serviço com mais de cinco anos de oficialato não contar o tempo minimo exigido para a reforma,será incluido no Q. A. do Q. G.,até que o complete.
Artigo 4.° - Considera-se extraviado o oficial ou praça que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em combate ou natureza policial,vier a desaparecer por mais de trinta dias.
Artigo 5.° - A inatividade por sentença condenatoria passade em julgado,que só se refere a oficiais,terá lugar:
a)- Quando maior de seis meses e durante o prazo dela, na sentença proferida pelo Conselho de Justiça.
b) - Quando maior de seis meses e menor de dois anos e durante o prazo dela, na sentença proferida no fôro comum.
Artigo 6.° - Em caso de mobilização,comoção intestina ou cuando fôr decretado o estado de sitio no Estado, o oficial ou praça em inatividade de acôrdo com o n. do artigo 1.°. apresentar-se-á á autoridade mais proxima do local de sua residencia ou do lugar em que se achar, afim de receber instruções.
§ unico. - Independente desse dever, poderá o Govermo chamar á atividade o oficial ou praça nas condições deste artigo, quando assim julgar conveniente aos interesses do serviço.
Artigo 7.° - O oficial ou praça em inatividade está sujeito e todas as obrigações disciplinas no que respeita ás suas relações com os outros militares e autoridades civis.
Artigo 8.° - O presente regulamento entrará em vigôr na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 4 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica,aos 4 de março de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral.