
DECRETO N. 5.425, DE 5 DE MARÇO DE 1932
Converte o curso noturno que
funciona junto ás Escolas Normais de Artes e Oficios e os das
Escolas Profissionais em escolas noturnas de aprendiazado e
aperfeiçoamento profissional, e dá outras providencias.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe conferem os artigos 11 .§
1.° do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e 16 do
decreto estadual n. 5.336, de 7 de janeiro de 1922.
Decreta:
Art. 1.° - Ficam convertidas em Escolas Noturnas de
Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, os atuais cursos
noturnos das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios da
Capital e os das Escolas Profissionais do Interior do Estado.
Art. 2.° - As Escolas Noturnas de Aprendizado e
Aperfeiçoamento Profissional constarão dos atuais cursos
teorico e práticos, e de outros que o Governo determinar.
segundo os interesses do ensino, de acôrdo com as zonae em que
estiverem localizadas.
Art. 3. - As Escolas Noturnas de Aprendizado e
Aperfeiçoamento Profissional funcionarão anexas ás
Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e ás
Escolas Profissionais do interior do Estado sob a direção
dos diretores das mencionadas Escolas, com três aulas semanais.
Art. 4.° - Ficam incorporadas as gratificações
"prólabore" a que fazem ju's os funcionários
administrativos que trabalham no Curso Noturno das Escolas Normais
Masculina e Feminina de Artes e Oficios e das Escolas profissionais do
interior, aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos de
acôrdo com as tabelas anexas.
§ 1.° - Os funcionários administrativos a que se
refere o artigo anterior são os seguintes: diretor,
vice-diretor, inspetor almoxarife, escriturario guarda-livros, 2.°
escriturario, guarda-livros, 3.° escriturario, porteiro-zelador;
porteiro e serventes.
§ 2.° - Os funcionários de que trata este artigo
trabalharão obrigatoriamente nas escolas noturnas de aprendizado
e aperfeiçoamento profissional.
§ 3.° - Os funcionários técnicos
terão, pelos serviços noturnos, as
gratificações constantes da tabela anexa e, caso sejam
extranhos ao quadro, na Escola Normal Feminina de Artes e Oficios, as
mestras terão 250$000 mensais e as segundas mestras 200$000.
Art. 5.° - Fica creada uma secção industrial
nas escolas normais masculina e feminina de artes e oficios e nas
escolas profissionais do interior.
§ 1.° - A secção industrial
trabalhará de preferência para o Almoxarifado do Ensino,
na feitura de objetos de arte e de utilidade escolar, afim de promover
o aperfeiçoamento de seus educandos.
§ 2.° - Para o custeio da secção
industrial, o Almoxarifado do Ensino, por conta de sua
adotação, mediante requisição do
Secretário da Educação e da Saúde
Pública, entregará no inicio de cada ano letivo, e de uma
só vez, a cada diretor de escola normal de artes e oficios e de
escola profissional que o solicite ao diretor geral do ensino, um
adiantamento que variará de 2 0a 30 contos de réis, para
as escolas profissionais do interior e de 40 a 50 contos para as
escolas normais de artes e oficios da Capital.
§ 3.° - As escolas que receberem tais adiantamentos
deverão ressarcir integralmente, em especie ou em objeto
manufaturado a importancia recebida.
§ 4.° - A Secção Industrial
formar-se-á de alunos diplomados pelas escolas profissionais,
podendo, comtudo, o diretor, admitir, por necessidade do
serviço, como diaristas, operarios não diplomados pelas
escolas profissionais, até um terço da matricula da
referida secção.
§ 5.° - A Secção Industrial será
mantida com a sua propria renda, podendo o diretor para ela contratar e
dispensar os mestres necessarios com a remuneração que
arbitrar
§ 6.° - A direção das escolas normais de
arte e oficios e das escolas profissionais terá a mais ampla
autonomia na organização das secções
industriais, devendo apresentar á Secretário de Estado da
Educação e da Saude Publica, por intermedio da Diretoria
Geral do Ensino, no fim de cada exercicio, um balanço detalhado
de seu movimento finannceiro.
Art. 6.° - Nas Escolas Profissionais, em virtude da
existencia da secção industrial, o diretor, os mestres,
os ajudantes, os alunos-operários, que nela trabalharem, bem
como o guarda-livros, porteiro e serventes, ficarão sujeitos ao
regime do tempo integral.
§ unico - Os diretores das Escolas Profissionais, no regime
do tempo integral terão os vencimentos mensais de 1:400$000, e
de 2:000$000 os das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e
Oficios, vencimentos esses nos quais será compreendida a
gratificação pelo trabalho na Escola Noturna de
Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, incorporada de
acôrdo com o art. 4.° do presente decreto.
Art. 7.° - Os diretores das Escolas Normais de Artes e
Oficios e das Escolas Profissionais prestarão contas
trimestralmente na Secretaria da Educação e da Saude
Publica, por intermedio da Diretoria Geral do Ensino, do movimento da
renda escolar e da Secção Industrial.
Art. 8.° - Haverá na Escola Normal Feminina de Artes
e Oficios uma taxa de 20$000 para a matricula nos cursos profissionais,
diurno e noturno, e de 40$000 para o curso normal.
§ unico - Essa taxa será paga em duas
prestações e recolhida á Tesouraria da Diretoria
Geral do Ensino, empregando-se o seu produto em beneficio das proprias
alunas, nos seguintes serviços:
a) - auxilio para manutenção do curso pratico de puericultura e de assistencia infantil;
b) - sopa escolar para as alunas escaladas para o estagio no dispensario de puericultura;
c) - assistencia dentaria.
Art. 9.° - Em todos os cursos das Escolas Normais Masculina
e Feminina de Artes e Oficios haverá aulas de Português,
Matematica, Geografia, Economia e Higiene, Plastica e Fisica e Quimica
e ainda de Economia Domestica e Desenho, nos da Escola Normal Feminina
de Artes e Oficios, sob a regencia dos respectivos professores e
mestres do Curso Profissional.
Art. 10 - As Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e
Oficios e as Profissionais, a juizo dos respectivos diretores,
poderão vender seus produtos a prazo, mediante contrato com
reserva de dominio, sempre que a natureza da venda comportar essa
modalidade de garantias.
Art. 11 - Os diretores das Escolas Profissionais e os das
Escolas Normais de Artes e Oficios formarão o Conselho de Ensino
Profissional.
§ unico - Esse Conselho deverá reunir-se na Capital,
pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação do
Diretor Geral do Ensino, para tratar de assuntos referentes a esse ramo
de ensino.
Art. 12 - O cargo de auxiliar de diretor das Escolas
Profissionais Masculinas ou Mistas será exercido por um dos
professores normalistas regente das aulas teoricas.
§ unico - O auxiliar de diretor será designado pelo
Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta
do Diretor da Escola ao Diretor Geral do Ensino, cabendo-lhe por esse
trabalho extraordinario um acrescimo em seus vencimentos de 200$000
mensais.
Art. 13 - As Escolas Profissionais do Estado só
poderão ter o cargo de auxiliar de Diretor quando a sua
matricula exceder de 300 alunos.
Art. 14 - Nas Escolas Profissionais Mistas do interior, fica
convertido o cargo de auxiliar de diretor em inspetor-almoxarife, com
os vencimentos de 600$000 mensais.
§ 1.° - A's atuais são conservados os vencimentos em vigor até esta data.
§ 2.° - Uma vez diplomada a primeira turma da Escola
Normal Feminina de Artes e Oficios, o cargo de inspetor-almoxarife
só poderá ser exercido por mestra formada por essa
escola, contratadas mediante concurso de notas de diploma.
Art. 15 - Fica equiparado o cargo de guarda-livros da Escola
Feminina de Artes e Oficios ao de 2.° escriturario-guarda-livros da
Escola Normal Masculina de Artes e Oficios, passando ambos a se
denominarem escriturario-guarda-livros.
Art. 16 - Os lentes das Escolas Normais Masculina e Feminina de
Artes e Oficios, quando acumularem as funções de
vice-diretor terão os vencimentos mensais de 1.500$000 (um conto
e quinhentos mil réis), inclusivé a
gratificação pelo trabalho na Escola Noturna incorporada
aos vencimentos de acôrdo com o artigo 4.° deste decreto.
Art. 17 - Ficam convertidos os atuais cargos de ajudantes e
mestras ajudantes de oficinas das Escolas Normais Masculina e Feminina
de Artes e Oficios em segundo mestres, com os vencimentos mensais de
........ 550$000.
Art. 18 - Ficará suprimido quando vagar o cargo de
vigilante da Escola Profissional Mista de Ribeirão Preto, bem
como o de amanuense bibliotecario da Escola Normal Masculina de Artes e
Oficios.
Art. 19. - Os cargos de mestres, segundos mestres de oficinas em
geral que vagarem de ora em diante, nos cursos profissionais das
Escolas Normais de Artes e Oficios e os de mestres e ajudantes das
Escolas Profissionais serão preenchidos interinamente até
que possam ser promovidos em carater definitivo por diplomados pelas
Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios.
§ 1.° - Caso concorram ao provimento do mesmo cargo
varios candidatos formados pelas Escolas Normais Masculina e Feminina
de Artes e Oficios, haverá concurso de notas dos respectivos
diplomas.
§ 2.° - No caso de igualdade de médias, prevalecerá a nota do curso pratico oficina.
§ 3.° - Quando não concorrerem diplomados pelas
Escolas Normais de Artes e Oficios, o provimento das vagas existentes
será feito por concurso, como estabelece o regulamento do
ensino.
Art. 20 - O provimento do cargo de mestre ou mestra do curso
normal das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios
será por concurso, tendo preferencia para o contrato em
igualdade de condições os mestres em exercicio nas
Escolas Profissionais.
Art. 21 - O cargo de segunda mestra de Economia Domestica
será tambem provido por concurso e terá os vencimentos
estabelecidos no artigo 17, deste decreto.
Art. 22 - Ficam elevados a 700$000 mensais os vencimentos dos professores de que trata o artigo 9.°, deste decreto.
Art. 23 - Os vencimentos do pessoal administrativo das Escolas
Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e das Escolas
Profissionais no regimen do tempo integral, ou comum, serão os
constantes das tabelas anexas.
Art. 24 - Os diretores das Escolas Normais de Artes e Oficios
pelo exercicio cumulativo das funções de lente,
terão os vencimentos constantes das tabelas anexas.
Art. 25 - Os vice-diretores da Escolas Normais de Artes e
Oficios, pelo exercicio cumulativo das funções de lente,
terão os vencimentos constantes das anexas.
Art. 26 - Serão admitidos a matricula para preenchimento
de 50% das vagas do curso profissional os candidatos diplomados pelos
grupos escolares, por concurso de notas, e, em caso de igualdade de
condições, terão preferencia os de maior idade.
§ unico. - As vagas restantes serão preenchidas mediante exame de admissão.
Art. 27 - Fica creado um logar de servente do curso normal da
Escola Normal Masculina de Artes e Oficios, com os vencimentos iguais
aos dos demais funcionarios dessa categoria.
Art. 28 - Fica fixado em seis anos o prazo para
efetivação dos mestres, segundos mestres e ajudantes
contratados das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios
e das Escolas Profissionais do interior.
Art. 29 - Os diretores das Escolas Normais de Ar- tes e Oficios
e os das Escolas Profissionais do interior derão alterar,
mediante autorização do Diretor Geral Ensino e
prévia aprovação do Secretário da
Educação da Saúde Publica, o regimen de
férias do pessoal doce discente e administrativo da
Secção industrial, de modelo não haver
interrupção nos serviços respectivos.
Art. 30 - Na Escola
Profissional Mista de Sorocaba o curso de ferroviarios, e bem assim o
curso noturno aperfeiçoamento para os operarios da Estrada de
Ferro Sorocabana, já, existentes, obedecerão a
regulamento especial pecial feito de colaboração com
aquela estrada de ferro.
§ 1.° - Os funcionários que trabalharem nesses
cursos terão as gratificações que forem arbitradas
dentro das dotações orçamentarias.
§ 2.° - Esses funcionarios serão designados pelo
diretor da Escola, de acôrdo com as necessidades do curso e os
recursos orçamentarios consignados para esse fim.
Art. 31 - O dispensario de puericultura, que funcionará
anexo a Escola Normal Feminina de Artes e Oficios, destina-se a prestar
assistencias gratuita e orientação higienica-se gienica
á primeira infancia, e a servir de campo experimental as alunas
do curso de puericultura.
Art. 32 - O dispensario funcionará de
colaboração com o Serviço Sanitario que
fornecerá o medico pediatra, uma educadora sanitaria e uma
educadora sanitaria auxiliar.
§ unico - Além desse pessoal tecnico, o dispensario
terá um terceiro escriturario e um servente, com os vencimentos
constantes das tabelas anexa.
Art. 33 - Caberá ao diretor da Escola Normal Feminina de
Artes e Oficios a orientação das alunas na parte
propriamente educacional e ao serviço sanitario a
direção da parte tecnica do dispensario.
Art. 34 - As alunas que mais se distinguirem no curso de
puericultura, depois de diplomadas, terão preferencia para
preenchimento das vagas de visitadoras do serviço co sanitario.
Art. 35 - As Escolas Normais de Artes e Oficios
continuarão a manter um gabinete de psicotecnica, compreendendo
duas professoras adidas e um datilografo, com os vencimentos constantes
das tabelas anexas.
Art. 36 - O aumento de despesas determinado no presente decreto
correrá por conta da receita prevista pelo artigo 16.°, do
decreto n. 5335, de 7 de janeiro de 1932, abrindo o Governo o credito
necessario.
Art. 37 - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1932.
Coronel Manoel Rabello
Sales Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da' Educação e da Saude Publica, blica, aos 5 de março de 1932.
(a) Meirelles Reis Filho.
TABELA ANEXA N.º 1
Vencimentos do pessoal da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios
TABELA ANEXA N.º 2
Gratificação "pro-labore" do pessoal tecnico da Escola normal Masculina de Artes e Oficios, pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento
TABELA ANEXA N.º 3
Vencimentos do pessoal da Escola Normal Feminina de Artes e Oficios
TABELA ANEXA N.º 4
Gratificação do pessoal tecnico sa Escola Normal Peminina de Artes e Oficios, pelo Trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento
TABELA ANEXA N.º 6
Vencimentos do pessoal das Escolas Profissionais do interior do Estado
TABELA ANEXA N.º 6
Gratificação do pessoal tecnico das Escolas Profissionais do Interior pelo Trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1922.
CORONEL MANOEL RABELO,
Sales Gomes Jr.