DECRETO N. 5.425, DE 5 DE MARÇO DE 1932

Converte o curso noturno que funciona junto ás Escolas Normais de Artes e Oficios e os das Escolas Profissionais em escolas noturnas de aprendiazado e aperfeiçoamento profissional, e dá outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 11 .§ 1.° do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e 16 do decreto estadual n. 5.336, de 7 de janeiro de 1922.

Decreta:

Art. 1.° - Ficam convertidas em Escolas Noturnas de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, os atuais cursos noturnos das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios da Capital e os das Escolas Profissionais do Interior do Estado.
Art. 2.° - As Escolas Noturnas de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional constarão dos atuais cursos teorico e práticos, e de outros que o Governo determinar. segundo os interesses do ensino, de acôrdo com as zonae em que estiverem localizadas.
Art. 3. - As Escolas Noturnas de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional funcionarão anexas ás Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e ás Escolas Profissionais do interior do Estado sob a direção dos diretores das mencionadas Escolas, com três aulas semanais.
Art. 4.° - Ficam incorporadas as gratificações "prólabore" a que fazem ju's os funcionários administrativos que trabalham no Curso Noturno das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e das Escolas profissionais do interior, aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos de acôrdo com as tabelas anexas.
§ 1.° - Os funcionários administrativos a que se refere o artigo anterior são os seguintes: diretor, vice-diretor, inspetor almoxarife, escriturario guarda-livros, 2.° escriturario, guarda-livros, 3.° escriturario, porteiro-zelador; porteiro e serventes.
§ 2.° - Os funcionários de que trata este artigo trabalharão obrigatoriamente nas escolas noturnas de aprendizado e aperfeiçoamento profissional.
§ 3.° - Os funcionários técnicos terão, pelos serviços noturnos, as gratificações constantes da tabela anexa e, caso sejam extranhos ao quadro, na Escola Normal Feminina de Artes e Oficios, as mestras terão 250$000 mensais e as segundas mestras 200$000.
Art. 5.° - Fica creada uma secção industrial nas escolas normais masculina e feminina de artes e oficios e nas escolas profissionais do interior.
§ 1.° - A secção industrial trabalhará de preferência para o Almoxarifado do Ensino, na feitura de objetos de arte e de utilidade escolar, afim de promover o aperfeiçoamento de seus educandos.
§ 2.° - Para o custeio da secção industrial, o Almoxarifado do Ensino, por conta de sua adotação, mediante requisição do Secretário da Educação e da Saúde Pública, entregará no inicio de cada ano letivo, e de uma só vez, a cada diretor de escola normal de artes e oficios e de escola profissional que o solicite ao diretor geral do ensino, um adiantamento que variará de 2 0a 30 contos de réis, para as escolas profissionais do interior e de 40 a 50 contos para as escolas normais de artes e oficios da Capital.
§ 3.° - As escolas que receberem tais adiantamentos deverão ressarcir integralmente, em especie ou em objeto manufaturado a importancia recebida.
§ 4.° - A Secção Industrial formar-se-á de alunos diplomados pelas escolas profissionais, podendo, comtudo, o diretor, admitir, por necessidade do serviço, como diaristas, operarios não diplomados pelas escolas profissionais, até um terço da matricula da referida secção.
§ 5.° - A Secção Industrial será mantida com a sua propria renda, podendo o diretor para ela contratar e dispensar os mestres necessarios com a remuneração que arbitrar
§ 6.° - A direção das escolas normais de arte e oficios e das escolas profissionais terá a mais ampla autonomia na organização das secções industriais, devendo apresentar á Secretário de Estado da Educação e da Saude Publica, por intermedio da Diretoria Geral do Ensino, no fim de cada exercicio, um balanço detalhado de seu movimento finannceiro.
Art. 6.° - Nas Escolas Profissionais, em virtude da existencia da secção industrial, o diretor, os mestres, os ajudantes, os alunos-operários, que nela trabalharem, bem como o guarda-livros, porteiro e serventes, ficarão sujeitos ao regime do tempo integral.
§ unico - Os diretores das Escolas Profissionais, no regime do tempo integral terão os vencimentos mensais de 1:400$000, e de 2:000$000 os das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios, vencimentos esses nos quais será compreendida a gratificação pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, incorporada de acôrdo com o art. 4.° do presente decreto.
Art. 7.° - Os diretores das Escolas Normais de Artes e Oficios e das Escolas Profissionais prestarão contas trimestralmente na Secretaria da Educação e da Saude Publica, por intermedio da Diretoria Geral do Ensino, do movimento da renda escolar e da Secção Industrial.
Art. 8.° - Haverá na Escola Normal Feminina de Artes e Oficios uma taxa de 20$000 para a matricula nos cursos profissionais, diurno e noturno, e de 40$000 para o curso normal.
§ unico - Essa taxa será paga em duas prestações e recolhida á Tesouraria da Diretoria Geral do Ensino, empregando-se o seu produto em beneficio das proprias alunas, nos seguintes serviços:
a) - auxilio para manutenção do curso pratico de puericultura e de assistencia infantil;
b) - sopa escolar para as alunas escaladas para o estagio no dispensario de puericultura;
c) - assistencia dentaria.
Art. 9.° - Em todos os cursos das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios haverá aulas de Português, Matematica, Geografia, Economia e Higiene, Plastica e Fisica e Quimica e ainda de Economia Domestica e Desenho, nos da Escola Normal Feminina de Artes e Oficios, sob a regencia dos respectivos professores e mestres do Curso Profissional.
Art. 10 - As Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e as Profissionais, a juizo dos respectivos diretores, poderão vender seus produtos a prazo, mediante contrato com reserva de dominio, sempre que a natureza da venda comportar essa modalidade de garantias.
Art. 11 - Os diretores das Escolas Profissionais e os das Escolas Normais de Artes e Oficios formarão o Conselho de Ensino Profissional.
§ unico - Esse Conselho deverá reunir-se na Capital, pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação do Diretor Geral do Ensino, para tratar de assuntos referentes a esse ramo de ensino.
Art. 12 - O cargo de auxiliar de diretor das Escolas Profissionais Masculinas ou Mistas será exercido por um dos professores normalistas regente das aulas teoricas.
§ unico - O auxiliar de diretor será designado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta do Diretor da Escola ao Diretor Geral do Ensino, cabendo-lhe por esse trabalho extraordinario um acrescimo em seus vencimentos de 200$000 mensais.
Art. 13 - As Escolas Profissionais do Estado só poderão ter o cargo de auxiliar de Diretor quando a sua matricula exceder de 300 alunos.
Art. 14 - Nas Escolas Profissionais Mistas do interior, fica convertido o cargo de auxiliar de diretor em inspetor-almoxarife, com os vencimentos de 600$000 mensais.
§ 1.° - A's atuais são conservados os vencimentos em vigor até esta data.
§ 2.° - Uma vez diplomada a primeira turma da Escola Normal Feminina de Artes e Oficios, o cargo de inspetor-almoxarife só poderá ser exercido por mestra formada por essa escola, contratadas mediante concurso de notas de diploma.
Art. 15 - Fica equiparado o cargo de guarda-livros da Escola Feminina de Artes e Oficios ao de 2.° escriturario-guarda-livros da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios, passando ambos a se denominarem escriturario-guarda-livros.
Art. 16 - Os lentes das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios, quando acumularem as funções de vice-diretor terão os vencimentos mensais de 1.500$000 (um conto e quinhentos mil réis), inclusivé a gratificação pelo trabalho na Escola Noturna incorporada aos vencimentos de acôrdo com o artigo 4.° deste decreto.
Art. 17 - Ficam convertidos os atuais cargos de ajudantes e mestras ajudantes de oficinas das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios em segundo mestres, com os vencimentos mensais de ........ 550$000.
Art. 18 - Ficará suprimido quando vagar o cargo de vigilante da Escola Profissional Mista de Ribeirão Preto, bem como o de amanuense bibliotecario da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios.
Art. 19. - Os cargos de mestres, segundos mestres de oficinas em geral que vagarem de ora em diante, nos cursos profissionais das Escolas Normais de Artes e Oficios e os de mestres e ajudantes das Escolas Profissionais serão preenchidos interinamente até que possam ser promovidos em carater definitivo por diplomados pelas Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios.
§ 1.° - Caso concorram ao provimento do mesmo cargo varios candidatos formados pelas Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios, haverá concurso de notas dos respectivos diplomas.
§ 2.° - No caso de igualdade de médias, prevalecerá a nota do curso pratico oficina.
§ 3.° - Quando não concorrerem diplomados pelas Escolas Normais de Artes e Oficios, o provimento das vagas existentes será feito por concurso, como estabelece o regulamento do ensino.
Art. 20 - O provimento do cargo de mestre ou mestra do curso normal das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios será por concurso, tendo preferencia para o contrato em igualdade de condições os mestres em exercicio nas Escolas Profissionais.
Art. 21 - O cargo de segunda mestra de Economia Domestica será tambem provido por concurso e terá os vencimentos estabelecidos no artigo 17, deste decreto.
Art. 22 - Ficam elevados a 700$000 mensais os vencimentos dos professores de que trata o artigo 9.°, deste decreto.
Art. 23 - Os vencimentos do pessoal administrativo das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e das Escolas Profissionais no regimen do tempo integral, ou comum, serão os constantes das tabelas anexas.
Art. 24 - Os diretores das Escolas Normais de Artes e Oficios pelo exercicio cumulativo das funções de lente, terão os vencimentos constantes das tabelas anexas.
Art. 25 - Os vice-diretores da Escolas Normais de Artes e Oficios, pelo exercicio cumulativo das funções de lente, terão os vencimentos constantes das anexas.
Art. 26 - Serão admitidos a matricula para preenchimento de 50% das vagas do curso profissional os candidatos diplomados pelos grupos escolares, por concurso de notas, e, em caso de igualdade de condições, terão preferencia os de maior idade.
§ unico. - As vagas restantes serão preenchidas mediante exame de admissão.
Art. 27 - Fica creado um logar de servente do curso normal da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios, com os vencimentos iguais aos dos demais funcionarios dessa categoria.
Art. 28 - Fica fixado em seis anos o prazo para efetivação dos mestres, segundos mestres e ajudantes contratados das Escolas Normais Masculina e Feminina de Artes e Oficios e das Escolas Profissionais do interior.
Art. 29 - Os diretores das Escolas Normais de Ar- tes e Oficios e os das Escolas Profissionais do interior derão alterar, mediante autorização do Diretor Geral Ensino e prévia aprovação do Secretário da Educação da Saúde Publica, o regimen de férias do pessoal doce discente e administrativo da Secção industrial, de modelo não haver interrupção nos serviços respectivos.
Art. 30 - Na Escola Profissional Mista de Sorocaba o curso de ferroviarios, e bem assim o curso noturno aperfeiçoamento para os operarios da Estrada de Ferro Sorocabana, já, existentes, obedecerão a regulamento especial pecial feito de colaboração com aquela estrada de ferro.
§ 1.° - Os funcionários que trabalharem nesses cursos terão as gratificações que forem arbitradas dentro das dotações orçamentarias.
§ 2.° - Esses funcionarios serão designados pelo diretor da Escola, de acôrdo com as necessidades do curso e os recursos orçamentarios consignados para esse fim.
Art. 31 - O dispensario de puericultura, que funcionará anexo a Escola Normal Feminina de Artes e Oficios, destina-se a prestar assistencias gratuita e orientação higienica-se gienica á primeira infancia, e a servir de campo experimental as alunas do curso de puericultura.
Art. 32 - O dispensario funcionará de colaboração com o Serviço Sanitario que fornecerá o medico pediatra, uma educadora sanitaria e uma educadora sanitaria auxiliar.
§ unico - Além desse pessoal tecnico, o dispensario terá um terceiro escriturario e um servente, com os vencimentos constantes das tabelas anexa.
Art. 33 - Caberá ao diretor da Escola Normal Feminina de Artes e Oficios a orientação das alunas na parte propriamente educacional e ao serviço sanitario a direção da parte tecnica do dispensario.
Art. 34 - As alunas que mais se distinguirem no curso de puericultura, depois de diplomadas, terão preferencia para preenchimento das vagas de visitadoras do serviço co sanitario.
Art. 35 - As Escolas Normais de Artes e Oficios continuarão a manter um gabinete de psicotecnica, compreendendo duas professoras adidas e um datilografo, com os vencimentos constantes das tabelas anexas.
Art. 36 - O aumento de despesas determinado no presente decreto correrá por conta da receita prevista pelo artigo 16.°, do decreto n. 5335, de 7 de janeiro de 1932, abrindo o Governo o credito necessario.
Art. 37 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1932.

Coronel Manoel Rabello

Sales Gomes Junior.

Publicado na Secretaria da' Educação e da Saude Publica, blica, aos 5 de março de 1932.

(a) Meirelles Reis Filho.

TABELA ANEXA N.º 1 

Vencimentos do pessoal da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios

TABELA ANEXA N.º 2

Gratificação "pro-labore" do pessoal tecnico da Escola normal Masculina de Artes e Oficios, pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento

TABELA ANEXA N.º 3

Vencimentos do pessoal da Escola Normal Feminina de Artes e Oficios

TABELA ANEXA N.º 4

Gratificação do pessoal tecnico sa Escola Normal Peminina de Artes e Oficios, pelo Trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento

TABELA ANEXA N.º 6

Vencimentos do pessoal das Escolas Profissionais do interior do Estado

TABELA ANEXA N.º 6

Gratificação do pessoal tecnico das Escolas Profissionais do Interior pelo Trabalho  na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1922.

CORONEL MANOEL RABELO,

Sales Gomes Jr.