
DECRETO N. 5.433, DE MARÇO DE 1932
Manda que os tesoureiros das
diversas repartições do Estado indiquem prepostos de sua
confiança, para os substituirem nos seus impedimentos, e
restabelece o uso de cheques bancarios nos pagamentos da Secretaria da
Fazenda e do Tesouro.
CIDADÃO CORONEL MANOEL
RAVELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confêre a lei, e considerando:
1.º) - que os tesoureiros das diversas repartições
do Estado, dada a peculiaridade das funções que exercem,
ficam, em inumeros casos, inhibidos de faltar por doença,
férias, serviço publico obrigatorio e outros motivos, o
que não é admissivel ;
2.°) - que as substituições de tais funcionarios por
prepostos seus, como já se pratica com os exatores da fazenda,
é a unica medida que resolve plenamente o caso;
3.°) - que as garantias do Estado permanecem inalteradas, uma vez
que os propostos servem sob indicação dos proprios
tesoureiros, com a garantia e a responsabilidade expressa destes;
4.°) - que o uso do cheque facilita enormemente os serviços
de pagamentos e vulgariza esse incomparavel instrumento de credito, com
vantagens evidentes, tanto para quem paga como para quem recebe.
Decreta:
Art. 1.° - Os tesoureiros das diversas
repartições do Estado e serviços anexos ás
mesma indicarão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
publicação deste decreto, uma pessoa de sua inteira
confiança, escolhida no funcionalismo do Estado ou fóra
dele, para seu substituto legal, nas faltas ou impedimentos que
tiverem, pessoa essa que servirá sob a responsabilidade dos
substituidois e com a garantia expressa da fiança destes.
§ unico - Os prepostos assim escolhidos, só
poderão funcionar depois de aprovada a respectiva
indicação pelo Secretario de Estado a que estiverem
subordinadas as tesourarias, e vencerão:
a) se forem funcionarios do Estado a differença entre os
proprios vencimentos e os do substituido correspondente aos dias uteis
de substituição efetiva.
b) se forem estranhos ao funcionalismo, os vencimentos integrais
do substituido,relativos aos dias uteis de substituição
efetiva.
Art. 2.° - Os pagamentos ou entregas de dinheiro a cargo das
Pagadorias e da Tesouraria do Tesouro do Estado, poderão ser
feitos por meio de cheques contra qualquer Banco da praça, uma
vez que esses cheques sejam assinados pelo Secretario da Fazenda e pelo
tesoureiro ou pagador, ou na falta ou impedimento do titular da pasta,
pelo diretor geral em exercicio e pelo tesoureiro ou pagador que tiver
de realizar o pagamento ou entrega do dinheiro.
§ unico - Os cheques emitidos de acôrdo com o artigo acima, poderão ser ao portador ou nominativos, a arbitrio das partes.
Art. 3.° - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 5 de março de 1932.
P. Freitas.
Diretor Geral.