
DECRETO N. 5.437, DE 15 DE MARÇO DE 1932
Cria na secção competente da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas,
da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, o serviço de
Fiscalização da colheita, Beneficiamento, Prensagem Registro de marcas
e classificação do algodão.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do
Decreto Federal n. 19.308, de 11 de novembro de 1930,
considerando que é de absoluta necessidade regulamentar o comercio de
sementes de algodão destinadas ao plantio; fiscalizar o funcionamento
de descaroçadores e prensas de algodão; tornar obrigatorio o registro
de marcas de fardos de algodão beneficiados; e estabelecer as bases
para um sistema de classificação comerical do algodão em caroço;
considerando que, antes do decreto federal n. 20.211, de 14 julho de
1931, já estava confiado ao Governo do Estado de São Paulo a execução
das disposições sobre o algodão contidas no capitulo VI do
regulamento aprovado pelo decreto federal n. 11.998, de 22 de março de
1916, e das constantes do decreto n. 12.957 de 10 de abril de 1918;
considerando que o decreto federal n. 20.211, de 14 de julho de 1931,
"não se opõe a que as autoridades estadoais exerçam a fiscalização de
sua produção algodoeira desde que esta se destine a ser absorvida pelos
mercados internos", consoante esclarecimentos do Ministerio da
Agricultura, fornecidos pelo aviso n. 118, de 19 de fevereiro de 1932;
considerando que, não obstante ter entrado em vigor o citado decreto n.
20.211, de 14 de julho de 1931, a fiscalização federal não pode ser
exercida neste Estado por falta de recursos orçamentarios, consoante
ainda esclarecimentos do mesmo aviso do Ministerio da Agricultura sob o
n. 18, de 19 de fevereiro de 1932;
considerando que a lavoura e o comercio de algodão em São Paulo não
podem ser abandonados á sua propria sorte, sem grave perigo de
comprometer seriamente o futuro da industria algodoeira do Estado,
particularmente do seu ponto de vista essencialmente agricola;
considerando que o plano de organização deste serviço constituiu uma
das teses aprovadas pelo Congresso Algodoeiro de Tatui, realizado na
ultima semana de junho do ano de 1931, e do qual tomaram parte, como
congressistas, lavradores, comerciantes, e industriais, do nosso Estado
além dos representantes do Ministerio da Agricultura, Bolsa de
Mercadorias, Estrada de Ferro Sorocabana e as repartições tecnicas
agronomicas da Secretaria da Agricultura;
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado na Secção competente da Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas, da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comercio, o serviço de fiscalização da colheita, beneficiamento,
prensagem registro de marcas e classificação do algodão.
Art. 2.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa,
assinado pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, sobre o
serviço a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Art. 3.º - Fica o Diretor da Diretoria de Inspeção e Fomento
Agrícolas autorizado a organizar o quadro do pessoal necessario para a
execução deste Decreto, correndo as despesas pelo produto da
arrecadação das taxas creadas, de acordo com o seu regulamento, e
abrindo-se os creditos necessarios por antecipação dessa arrecadação.
Art. 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Antonio M. Alves de Lima.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 15 de março de 1932.
Eugenio Lefévre, Diretor Geral.
Regulamento a que se refere o Decreto 5.437, desta data
Art. 1.º - Não será permitida a particulares, sem previa
autorização da autoridade competente, a venda de sementes de algodão
destinadas a plantio, sob pena de multa de 1:000$000 a 5:000$000,
aplicavel tanto ao vendedor como ao comprador, seguida da apreensão da
mercadoria.
Art. 2.º - Só é permitida a venda de sementes de algodão, para
plantio, por pessoas ou firmas devidamente autorizadas pela Diretoria
de Inspeção e Fomento Agricolas, observadas as disposições
estabelecidas no presente regulamento.
Art. 3.º - O pedido de autorização deverá ser apresentado dentro
do prazo fixado por edital, que será publicado no " Diario Oficial",
sendo obrigatorio :
a) - que o interessado mantenha a cultura por conta propria, numa area minima de 50 alqueires (121 hectares);
b) - que a cultura tenha sido feita em terreno arado, devendo a semeadura e as capinas serem feitas por processos mecanicos;
c) - que as sementes empregadas tenham sido adquiridas numa
repartição oficial do Estado e da variedade de terminada pela Diretoria
de Inspeção e Fomento Agricolas para a respectiva zona;
d) - que a cultura tenha sido submetida, desde o seu inicio, á
orientação tecnica e fiscalização da Diretoria de Inspecção e Fomento
Agricolas;
e) - que sejam aplicadas na cultura todas as medidas de combate
diretos ás pragas e molestias mais graves do algodoeiro, tais como
lagarta rosada, coruquerê, broca da raiz, antrachose e outras, de
acôrdo com as instruções transmitidas pelos tecnicos da Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas;
f) - que se mantenha uma escrituração especial, da qual se
possam tirar dados relativos ao custo de cada operação agricola,
produção e rendimentos da cultura;
g) - que o proprietario assuma o compromisso de vender as
sementes destinadas a plantio, por um preço que será fixado previamente
pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
Art. 4.º - O algodão a ser beneficiado para a
produção de sementes deverá preencher as seguintes
condições;
a) - ser colhido em separado, nas primeiras apanhas, bem limpo,
isento de impurezas, tais como fragmentos de capsulas e ramos, captulos
carimados, terra e humidade excessiva;
b) - ser beneficiado em separado e as sementes recolhidas em
sacos novos especialmente indicados, e com marcas e designações
previamente determinadas;
Art. 5.º - A colheita e o beneficiamento do algodão a que se
refere o artigo 4.º deverão ser fiscalizados por funcionarios da
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, aos quais compete a tomada
de amostras para os ensaios de germinabilidade e puresa e o
fornecimento de guias para o expurgo.
Art. 6.º - É obrigatoria, mediante guias fornecidas pela
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, a remessa das sementes
destinadas a plantio para os pontos de expurgo, que se imcumbirão da
sua distribuição direta aos lavradores por ordem e conta dos
remetentes.
Art. 7.º - Aos contraventores das disposições dos artigos 4.º,
5.º e 6.º será aplicada a multa de Rs...... 2:000$000 e cassada a
autorização a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste regulamento.
Art. 8.º - Quando o algodão em caroço, não destinado á produção
de sementes para plantio, contenha em excesso as impurezas de que trata
o artigo 4.º, não poderá ter entrada em qualquer usina de
beneficiamento, sob pena de multa de 1:000$000 e apreensão da
mercadoria, aplicaveis tanto ao vendedor como ao comprador.
Art. 9.º - O algodão de catação carimado e baixo poderá ser
comerciavel quando vendido e beneficiado em separado, com a designação
explicita de "desclassificado".
Art. 10. - Ficam creados os seguintes tipos padrões para
a classificação e comercio do algodão em
caroço:
I - Tipo "superior", para aqueles que beneficiados,
corresponderem ao tipo "3" para melhor, da classificação da Bolsa de
Mercadorias;
II - Tipo "bom", para aqueles, que, beneficiado, corresponderem ao tipo "5" para melhor;
III - Tipo "medio", para aqueles, que beneficiados, corresponderem ao tipo "7" para melhor;
IV - Tipo "inferior", para aqueles que, beneficiados, corresponderem ao tipo "9" para melhor.
Art. 11. - As cotações do algodão em caroço nas bolsas devem referir-se aos tipos mencionados no artigo 10.
§ unico - Não havendo menção do tipo, subentende-se para este efeito o tipo"bom".
Art. 12. - todas as
usinas de beneficiamento deverão ter, em lugar visivel e de boa luz, um
mostruario dos tipos oficiais a que se refere o artigo 10.° para que,
por eles, se façam as classificações no momento da venda e da execução
dos contratos.
Art. 13. - Os tipos padrões de algodão em caroço serão
fornecidos pela bolsa de Mercadorias, ou outra instituição congenere
devidamente autorizada, que os confecionará de acordo com a Diretoria
de Inspeção e Fomento Agricolas.
Art. 14. - As instalações de beneficiamento de algodão não
poderão funcionar sem autorização da Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas, sob pena de multa de rs. 2:000$000 e do dobro na
reincidencia além do fechamento compulsorio da maquina.
Art. 15. - Para a concessão da autorização
a que se refere o artigo 14.°,as instalações
deverão prencher as seguintes condições:
a) - localização adequada quanto aos principios da
tecnica, segurança, espaço e higiene, a criterio das
autoridades competentes:
b) - existentes de tulhas tantas quantos sejam os tipos oficiais
de algodão em caroço para o recebimento deste, em separado, conforme
sua qualidade e classificação por tipos, na forma do artigo 10.°;
c) - existencia de alimentador atomatico e de "limpador de
algodão em caroço" fazendo parte integrante do conjunto dos
descaroçadores nas instalações onde não existirem aparelhos adutores:
d) - as serras dos descaroçadores deverão estar perfeitamente
dentadas e afiadas, sendo obrigatoria a imediata substituição das que
não satisfizerem estas condições:
e) - perfeita conservação das costelas e escovas, sendo exigida
á substituição daquelas e a reforma destas quando gastas ou estragadas:
f) - velocidade do eixo das serras mantidas entre os limites de
350 a 400 revoluções por minuto, excessão feita para aquelas que de
acordo com a sua construção especial, exijam maior velocidade.
Art. 16. -
Satisfeitas as exigencias dos artigos anteriores, a Diretoria de
inspeção e Fomento Agricolas, autorizará o funcionamento da maquina,
mediente previo pagamento da taxa anual de rs. 3:000$000.
§ unico - A taxa a
que se refere este artigo incidirá tambem sobre as usinas de
beneficiamento de algodão instaladas junto ás fabricas de fiação e
tecelagem.
Art. 17. - Junto a
cada maquina de beneficiamento de algodão, a Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas, manterá um fiscal, que se incumbe de:
a) - fazer cumprir fielmente por parte dos proprietarios de
maquinas, lavradores e negociantes de algodão, as disposições deste
regulamento e das leis vigentes, relativas ao algodão:
b) - promover por meio de ensinamentos e
demonstrações, o aperfeiçoamento das culturas e
colheitas do algodão:
c) - verificar qualquer infração deste regulamento,
passivel de multa, procedendo de acordo com o decreto n.5.195 de
14 de setembro de 1931.
Art. 18. - E' obrigatoria a adatação de todas as prensas no
sentido de produzirem fardos do tipo "standard", com a densidade minima
de 120 ks. por metro cubico e com as dimensões pre-estabelecidas pela
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas.
Art. 19. - Nos pedidos de autorização, é
indispensavel a declaração de que as prensas estão
de acordo com as disposições do artigo 18.°.
Art. 20. - E' obrigatorio que cada instalação de beneficiamento
de algodão adote uma ou mais marcas para serem estampadas nos fardos,
com o fim de indicar a procedencia do produto e a respetiva qualidade.
Art. 21. - As marcas para os fardos de algodão serão registradas
na Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, mediante apresentação dos
respectivos "fac-similes" em tamanho natural.
§ unico - As marcas cujas dimensões minimas
serão de 40 por 25 centimetros, deverão ser apostas no
envolucro das cabeças de cada fardo.
Art. 22. - Para
embalagem dos fardos é obrigatorio o uso de aniagens ou telas de
algodão branco, sendo condição essencial que sejam novos.
Art. 23. - Não será feito o registro de marca quando a pessoa ou
firma que a requerer não possua instalação para beneficiar ou
reenfardar algodão.
Art. 24. - Os depositos de algodão em caroço são equiparados ás
maquinas para os efeitos da fiscalização e repressão ás fraudes de que
trata este regulamento.
Art. 25. -
Os depositos de algodão para poderem funcionar, deverão ter previa
autorização e paga a taxa anual de rs. 3:000$000, na forma do artigo
16.°.
§ unico - Aos
infratores será imposta a multa de 500$000 e do dobro na reincidencia,
além do fechamento compulsorio dos respectivos depositos.
Art. 26.
- Para efeito deste regulamento será considerado "deposito de algodão"
toda e qualquer instalação destinada ao armazenamento do algodão em
caroço, ainda que provisorio.
Art. 27. - Os compradores ambulantes de algodão em caroço, ficam
sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de Rs. 2:000$000 e ás
penalidades previstas no presente regulamento, relativos á repressão ás
fraudes.
Art. 28. - É obrigatoria a classificação
comercial de todo o algodão produzido ou negociavel no
territorio do Estado de São Paulo.
Art. 29. - Emquanto a Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas
não estiver aparelhada para executar o serviço de classificação
comercial, esta continuará a ser feita pela Bolsa de
Mercadorias, ou outra instituição devidamente autorizada.
Art. 30. - Para os efeitos do artigo 29.º a Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas acompanhará a organização dos tipos
padrões estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias, de São Paulo.
Art. 31. - Nenhum fardo de algodão em pluma poderá sair das
usinas, maquinas ou prensas de algodão, nem ser recebido para embarque
nas estações de estrada de ferro e nem transitado pelas estradas de
rodagem, sem ter sido préviamente inspecionados por um fiscal de
maquinas.
§ 1.º - De cada fardo inspecionado será tirado
uma amostra para classificação, acôrdo com as
instruções expedidas para esse fim.
§ 2.º - Uma vez
feita a inspeção e retirada a amostra a que se refere o paragrafo
anterior, cada fardo receberá, em logar visivel, o carimbo de
"Inspecionados", alem de outros sinais ou marcas julgados
indispensaveis á sua identificação.
Art. 32. - Fica creada a taxa de 250 réis anuais por fuso
de fiação de algodão e outras fibras, existentes
no Estado de São Paulo.
Art. 33. - As taxas e multas arrecadadas serão aplicadas na execução do decreto que aprova este regulamento.
Art. 34. - Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 15 de março de 1932.
Antonio M. Alves de Lima.
DECRETO N. 5 437, DE 15 DE MARÇO DE 1932
Crea na secção competente pela Diretoria de Inspecção o Fomento Agricola,
da Secretaria da Agricultura Industria e Comercio, o serviço de
Fiscalização da colheita beneficiamento prensagem, registro de marcas e
classificaçãoo do algodão.
(Publicado no "Diario Oficial de 17).
(*) ARTIGO 15. e)
- perfeita conservação das costela e escoras sendo exigidas a
substitulção daquelas e a reforma destas quando gastas ou estragadas;
f) - velocidade do eixo das serras mantidas entre os limites de
350 a 400 revoluções por minuto exceção feita, para aquelas que de
acôrdo cora a sua construção especial, exigem maior velocidade
(*) Reproduzido por ter saido com incorreções.