DECRETO N. 5.438,  DE 15 DE MARÇO DE 1932

Abre á Secretaria de Agricultura, Industria e Commercio, um credito especial até o limite de 400:000$000, - para ocorrer ao pagamento dos serviço de discriminação de terras, a cargo da Diretoria de terras e colonização da mesma Secretaria, no corrente Exercicio.

O CIDADÃO DOUTOR PEDRO DE TOLEDO Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrafo 1.°, do Decreto Federal numero 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
considerando que, em beneficio do interesse publico, não convém interromper o serviço de discriminação de terras, a cargo da Diretoria de Terras e Colonização; imoveis que
considerando, porém que o "Fundo Permanente de Terras, Colonização e Cadastro", pelo qual são custeados esses serviços, não tem saldo suficiente para sua manutenção; 
Atendendo ao que lhe representou o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio,
Artigo 1.° - Fica aberto á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio,no tesouro do Estado um credito especial até o limite de quatrocentos contos (400:000$000), - para ocorrer ao pagamento dos serviços de discriminação de terras, no corrente Exercício.    
Artigo 2.° - Da renda arrecada por conta do "Fundo Permanente de Terras, Colonização e Cadastro" nos termos do artigo 60 do Decreto n. 5.133, de 23 de julho de 1931, - será amortizada, na liquidação do corrente Exercício, a importância correspondente aos pagamentos efeetuados pelo Tesouro do Estado, por conta do credito ora aberto, a qual sera escriturada como renda geral do Estado.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.                   

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de março de 1932.

PEDRO DE TOLEDO

Antonio Alves de Lima
José da Silva Gordo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,industria e Comercio, aos 15 de março de 1932.

Eugenio Lefévre
Diretor Geral.