
DECRETO N. 5.438, DE 15 DE MARÇO DE 1932
Abre á Secretaria de
Agricultura, Industria e Commercio, um credito especial até o
limite de 400:000$000, - para ocorrer ao pagamento dos serviço
de discriminação de terras, a cargo da Diretoria de
terras e colonização da mesma Secretaria, no corrente
Exercicio.
O CIDADÃO DOUTOR PEDRO DE
TOLEDO Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
paragrafo 1.°, do Decreto Federal numero 19.398, de 11 de novembro
de 1930; e
considerando que, em beneficio do interesse publico, não
convém interromper o serviço de discriminação de
terras, a cargo da Diretoria de Terras e Colonização; imoveis que
considerando, porém que o "Fundo
Permanente de Terras,
Colonização e Cadastro", pelo qual
são custeados esses serviços, não tem saldo
suficiente para sua manutenção;
Atendendo ao que lhe representou o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio,
Artigo 1.° - Fica aberto á
Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio,no
tesouro do Estado um credito especial
até o limite de quatrocentos contos (400:000$000), - para
ocorrer ao pagamento dos serviços de discriminação de terras, no
corrente Exercício.
Artigo 2.° - Da renda arrecada por conta do "Fundo
Permanente de
Terras, Colonização e Cadastro" nos termos do
artigo 60 do Decreto n. 5.133, de 23 de
julho de 1931, - será
amortizada, na liquidação do corrente Exercício, a
importância correspondente aos pagamentos efeetuados pelo
Tesouro do Estado, por conta do credito ora aberto, a qual sera
escriturada como renda geral do Estado.
Artigo 3.º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de março de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Antonio Alves de Lima
José da Silva Gordo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,industria e Comercio, aos 15 de março de 1932.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral.