DECRETO N. 5.444, DE 28 DE MARÇO DE 1932

Providencia quanto a tarifas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal, no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas,

Decreta:

Artigo 1.° - Aos preços basicos de transporte que vigoram nas linhas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em virtude dos Decretos ns. 4.373, de 8 de fevereiro de 1928, 4.640 de 2 de outubro de 1929, 4.665 de 11 de dezembro de 1929 e 5.439 de 17 março de 1932, ficam Incorporadas as seguintes reduções e taxas:
a) De 50 %, nas passagens de funcionarios do Institutos de Café do Estado de São Paulo, quando requisitadas por pessoa a isso autorizada pelo Instituto;
b) De 15 %, para os produtos metalurgicos, quando despachados diretamente, em vagões completos, pelas usinas produtoras para Campinas ou estações além desta, no sentido da exportação, assim efetivando-se o regimen do Decreto n. 3.505, de 15 de setembro de 1922;
c) De 80 %, sobre os preços basicos de passagens de 1.ª e 2.ª classes singelas e de ida e volta, nos passes mensais destinados a professores de escolas mantida pelos poderes publicos estaduais ou municipais, para viagens entre as localidades de suas residencias e as sédes, das escolas;
d) De 75 %, sobre o preço das passagens comuns, em favor dos empregados das Estradas de ferro filiadas á Contadoria Central Ferroviaria de São Paulo:
e) De 30 %, sobre o dobro dos preços basicos das passagens singelas, para os bilhetes de excursão a que se refere o artigo 11 do Decreto n. 2.312, de 11 de novembro de 1912, emitidos durante os periodos de l.° de março a 30 de abril e de 1.° de agosto a 30 de setembro, nas seguintes estações: Campinas, Amparo, Serra Negra, Mogi Mirim, Itapira, Sapucai, Espirito Santo do Pinhal, Casa Branca, São José do Rio Pardo, Mocóca, Guaxupé, São Simão, Ribeirão Preto, São Joaquim, Batatais e Franca.
Estes bilhetes são validos para a volta, até 31 de maio e de outubro, respectivamente;
f) Os bilhetes de assinatura de que trata o atrigo 11 do Decreto n.2.312, acima referido, são emitidos em todas as estações da estrada, observando-se as reduções no mesmo previstas;
g) Fica fixada em 1$600 a taxa adicional a que se refere o artigo 48, .§ 2.° do Decreto n. 2.312, mencionado, para entrega a domicilio, de volumes que são aceitos com destino ás seguintes estações da Estrada; Amparo, Araguari', Batatais, Campinas, Casa Branca, Cajuru, Cravinhos, E. S. do Pinhal, Franca, Guaxupé, Guranesia, Itapira, Ituverava, Igarapava, Jardinopolis, Mogi Mirim, Mogi Guassu' Mocóca, Monte Santo, Muzambinho, Orlandia, Pedreiras. Poços de Caldas, Passos, Ribeirão Freto, Socorro, Serra Negra, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião do Paraizo, Santa Rosa, São Simão, Sertãozinho, Tambau', Uberaba, Uberlandia, Vargem Grande e Vila Bonfim;
h) Os bilhetes de ingresso ás plataformas, de que trata o artigo 5 do Decreto n. 8312, acima, referido, são emitidos nas seguintes estações: Guanabara, Pedreira, Amparo, Socorro, Serra Negra, Mogi Mirim, Itapira, E. S. do Pinhal, São João da Bôa Vista, Peços de Caldas, Casa Branca, São José do Rio Pardo, Mocóca, São Simão, Ribeirão Preto, Jardinopolis, Sales Oliveira, Orlandla, São Joaquim, Igarapava, Engenheiro Brodowski, Batatais, Franca, Conquista, Uberaba, Uberlandia, Araguari, Guaxupé, Muzambinho e São Sebastião do Paraizo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
João de Mendonça Lima

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 28 de março de 1932.
Francisco Gayotto
Servindo de Diretor Geral