
DECRETO N. 5.447, DE 29 DE MARÇO DE 1932
Reorganiza o quadro de funcionarios do Instituto Agronomico de Campinas, sem aumento da despesa total
Decreta:
Art. 1.º - Ficam creados no Instituto Agronomico de
Campinas, dependente da Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Comercio, mais os seguintes cargos:
1 chefe da secção tecnica de fitopatologia
1 chefe da secção de contabilidade
1 chefe da secção do expediente
2 auxiliares da secção de bactereologia e industria de fermentação
1 primeiro escripturario
4 segundos escripturarios
1 meteorologista
1 quarto escripturario
1 mensageiro
1 porteiro
1 fotógrafo
6 serventes
1 motorista
1 motorista ajudante
1 carpinteiro.
Art. 2.º - Ficam extintos, na mesma repartição, os cargos seguintes:
1 porteiro
1 pimeiro escripturario guarda-livros
1 oficial de expediente
1 chefe da secção de botanica
1 chefe da secção de entomologia aplicada
1 auxiliar da secção de botanica
4 encarregados de sub-estação
2 terceiros escripturarios.
Art. 3.º - Os funcionarios do Instituto Agronomico serão nomeados ou contratados.
Art. 4.º - A direção dos serviços
atinentes ás sub-estações experimentais do
Instituto Agronomico caberá aos auxiliares da
secção técnica, que forem designadas pelo Diretor
do Instituto.
Art. 5.º - Servirão nas sub-estações experimentais os escripturarios que forem designados pelo Diretor.
Art. 6.º - Os vencimentos do pessoal do Instituto Agronomico são os seguintes:
Art. 7.º - Os cargos presentemente vagos só poderão ser preenchidos quando houver verba disponivel.
Art. 8. - Os funcionarios sujeitos ao regimen do tempo integral,
de acôrdo com o art. 13 do Decreto 4.812, de dezembro de 1930, e
regulamento do Instituto, terão direito á
gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos.
Art. 9.º - O Secretario da Agricultura determinará
as necessarias providencias para a transferencia, da .II parte do
.§ 3.o, art. 6.o do Orçamento em vigor para a .I parte do
mesmo paragrafo, da importancia necessaria para reforço desta
ultima rubrica, em virtude de passarem para o quadro diversos
funcionarios extranumerario que eram pagos pela verba da .II parte
referida.
Art. 10. - As atribuições das
secções do Instituto Agronomico e as do respectivo
pessoal, bem assim as condições para preenchimento dos
cargos, serão oportunamente regulamentadas pela Secretaria da
Agricultura, sob proposta do Diretor do Instituto.
Art. 11. - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Theodureto de Camargo
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 29 de março de 1932.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral.