DECRETO N. 5.447, DE 29 DE MARÇO DE 1932

Reorganiza o quadro de funcionarios do Instituto Agronomico de Campinas, sem aumento da despesa total

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal, no Estado de São PAULO,usando das atribuições que lhe São conferidas pelo artigo 11, § 1.º do DECRETO FEDERAL, 19.398,de 11 de novembro de 1930
Considerando a conveniencia de se dar nova organização ao quadro de funcionarios do Instituto Agronomico de Campinas,para não ficar o mesmo, como se verifica presentemente, em condições de inferimento em reação ás demais repartições da mesma importancia:
considerando a necessidade de serem corrigidos erros manifestos,vereficados com a equiparação de vencimentos a que se refere o art.22 da Lei 2.400,de 1929 e que prejudicaram os chefes de secção tecnica do Instituto,dando-lhe vencimentos inferiores a funcionarios de igual categoria das Diretorias de Industria animal e inspeção e fomento das Directorias de industria animal e inspeção e Fomento Agricola,quando se tratava de cargos perfeitamente iqual,com funções indenticas,creados numa mesma ocasião e com vencimentos semelhantes Leis 2.2227-A e 2.251, de dezembro de 1927);
considerando que iqualmente os auxiliares de seccção tecnina ficaram prejudicados com com a mesma equiparacão em virtude de engano na aplicação das tabelas: foi-lhes dado como "equivalente em 1931" para afeito de serem dobrados os respectivos vencimentos, o cargo de Quimico ajudante cujos vencimento eram de 8:640$000 (Decreto 2.175, de 2 - 12 - 1911 e não os de 6:000$000 que constam das tabelas que vigoraram só até 1911 (Decreto 1.754, de 1909);
considerando a conveniencia de serem creados os cargos de chefe de secções de contabilidade e expediente, como nas demais repartições, cabendo aos respectivos titulares a responsabilidade e a distribuição dos serviços de cada secção;
considerando a conveniencia de passarem para o quadro antigos funcionarios extranumerarios, do Instituto, cujos serviços são indispensaveis;
considerando finalmente que a presente reorganização pode ser feita sem aumento da despesa total, pela supressão de cargos vagos e não preenchimento imediato de outros

Decreta:

Art. 1.º - Ficam creados no Instituto Agronomico de Campinas, dependente da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, mais os seguintes cargos:

1 chefe da secção tecnica de fitopatologia
1 chefe da secção de contabilidade
1 chefe da secção do expediente
2 auxiliares da secção de bactereologia e industria de fermentação
1 primeiro escripturario
4 segundos escripturarios
1 meteorologista
1 quarto escripturario
1 mensageiro
1 porteiro
1 fotógrafo
6 serventes
1 motorista
1 motorista ajudante
1 carpinteiro.
Art. 2.º - Ficam extintos, na mesma repartição, os cargos seguintes:
1 porteiro
1 pimeiro escripturario guarda-livros
1 oficial de expediente
1 chefe da secção de botanica
1 chefe da secção de entomologia aplicada
1 auxiliar da secção de botanica
4 encarregados de sub-estação
2 terceiros escripturarios.
Art. 3.º - Os funcionarios do Instituto Agronomico serão nomeados ou contratados.
Art. 4.º - A direção dos serviços atinentes ás sub-estações experimentais do Instituto Agronomico caberá aos auxiliares da secção técnica, que forem designadas pelo Diretor do Instituto.
Art. 5.º - Servirão nas sub-estações experimentais os escripturarios que forem designados pelo Diretor.
Art. 6.º - Os vencimentos do pessoal do Instituto Agronomico são os seguintes:

Art. 7.º - Os cargos presentemente vagos só poderão ser preenchidos quando houver verba disponivel.
Art. 8. - Os funcionarios sujeitos ao regimen do tempo integral, de acôrdo com o art. 13 do Decreto 4.812, de dezembro de 1930, e regulamento do Instituto, terão direito á gratificação de 20 % sobre os seus vencimentos.
Art. 9.º - O Secretario da Agricultura determinará as necessarias providencias para a transferencia, da .II parte do .§ 3.o, art. 6.o do Orçamento em vigor para a .I parte do mesmo paragrafo, da importancia necessaria para reforço desta ultima rubrica, em virtude de passarem para o quadro diversos funcionarios extranumerario que eram pagos pela verba da .II parte referida.
Art. 10. - As atribuições das secções do Instituto Agronomico e as do respectivo pessoal, bem assim as condições para preenchimento dos cargos, serão oportunamente regulamentadas pela Secretaria da Agricultura, sob proposta do Diretor do Instituto.
Art. 11. - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Theodureto de Camargo

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 29 de março de 1932.

Eugenio Lefévre
Diretor Geral.