DECRETO N. 5.449, DE 31 DE MARÇO DE 1932.

Restabelece o cargo de Consultor Juridico da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, e dá outras providencias.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Intreventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.396, de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.° e,
Considerando que o cargo de Consultor Juridico da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Comer- cio, suprimido conjuntamente com o da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, foi restabelecido pelo decreto n. 5.253, de 5 de novembro do ano p. passado;
Consirando haver na Secretaria da Educação e da Saude Publica serviços numerosos que exigem pareceres juridicos; Considerando que pelo decreto n. 4.967, de 13 de abril de 1931, artigo 4.°, paragrafo 2.°,pessoal e respectiva verba do serviço de anatomia e histologia patologicas do Serviço Sanitario, foram transferidos para' a Faculdade de Medicina;
Considerando que o anatomo-patologista da Inspetoria de Profilaxia da Lepra não ponde ser aproveitado naquela Faculdade, e, em consequencia, ficou adido, sem vencimentos;
Considerando que, entre os funcionarios do Instituto do Butantan que ficaram adidos, sem vencimentos, nos termos do decreto n. 4.941, de 21 de março de 1931,permanece nessa situação unicamente o mecanico eletricista;
Considerando ser justo que as medidas constantes do decreto n. 5.409, de 4 do corrente mês, sejam extensivas aos demais funcionarios da Secretaria da Educação e da Saude Publica;
Decreta:

Artigo 1.° - Fica restabelecido o cargo de Consultor juridico da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aproveitado nele o respectivo titular, ora adido, sem vencimentos.
§ unico. - O Consultor Juridico terá os vencimentos e funções que lhe eram antes atribuidos.
Artigo 2.° - Os adidos do Instituto do Butantan e da Faculdade de Medicina, que ainda não foram aproveitados, voltarão a trabalhar nas respectivas repartições, ou em outras que o Secretario da Educação e da Saude Publica. designar, com os vencimentos que percebiam.
Artigo 3.° - Os funcionarios de que trata este decreto, passarão a perceber os respectivos vencimentos a contar da data do novo exercicio no cargo;
Artigo 4.° - O Governo do Estado abrirá o credito necessario á execução deste decreto.
Artigo 5.° - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicaçõa, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de março de 1932.

a) PEDRO DE TOLEDO
a) Salles Gomes Junior

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, a 1.° de abril de 1932.
a) A. Meirelles Reis Filho,  Diretor Geral.