
DECRETO N. 5.450, DE 31 DE MARÇO DE 1932
Isenta do imposto de viação os cereais e a batata, de produção do Estado, e reduz a um real ($001) por Kilograma a taxa de expediente devida pela exportação de tais produtos durante o corrente exercicio.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei, e considerando que os
motivos determinantes do Dec. n. 5.028 de 16 de maio de 1931 se repetem
atualmente, exigindo dos poderes públicos a adoção
das mesmas medidas e facilidades então postas em pratica,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam isentos de impostos de
viação, a partir de 10 de abril p. f. e até 31 de
dezembro do corrente ano, os cereais e a batata de
produção do Estado transportados por via férrea,
para qualquer destino.
Art. 2.º - Durante o mesmo periodo, a taxa de expediente
sobre os produtos a que alude o artigo antecedente, que tenham de sair
para outros Estados ou para o Estrangeiro será cobrada á
razão de um real ($001) por quilograma.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 31 de março de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.