DECRETO N. 5.451, DE 31 DE MARÇO DE 1932

Modifica a incidencia do imposto territorial e dá outras providencias sobre o lançamento, cobrança e fiscalização desse imposto.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor,Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.°) - que a tributação denominada Imposto Territorial deve recair unicamente sobre o valor do sólo, isto é sobre o valor da terra, excluidas as bemfeitorias:
2.°) - que é forçoso atender á reclamações contra o lançamento desse tributo encaminhadas ao Governo, as quais na sua quasi totalidade versam sobre a cobrança do imposto incluindo o valor das bemfeitorias, nos termos do art 2.° do Decreto n.° 2.764 de 11 de janeiro de 1917;
3.°) - que emquanto não fôr abolido o imposto de exportação de café as áreas ocupadas com cafesais devem continuar isentas do imposto territorial,
4.°) - que alguns dos dispositivos do Decreto n. 4.909 de 27 de fevereiro de 1931 e de outros que se lhe seguiram, referentes á Estatistica Imobiliaria, precisam ser modificados sem prejuizo da eficiencia desse serviço, mas facultando se, ao mesmo tempo, aos proprietarios ou ocupantes o recurso da avaliação judicial do imovel Decreta:

CAPITUIO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL

Sua incidencia e cobrança

Art 1.° - O imposto territorial criado pelo art. 10.° da Lei n. 1.506 de 20 de outubro de 1916 recàe sobre o valor da propriedade imovel rural excluído o das bemfeitorias.
Art. 2.° - Este imposto será cobrado dos proprietarios de imoveis ou dos que os possuam como donos á razão de 7 1|2 o|oo (sete e meio por mil) sobre o valor da área tributavel, calculado de acôrdo com os preços emrentes para as diversas categorias de terras que componham essa mesma área.
Art. 3.° - Considera- se como rural toda propriedade imovel situada fóra do perimetro urbano demarcado pe las municipalidades
§ unico - Nos municipios que não tenham ainda procedido á demarcação desse perimetro ficam sujeitos ao imposto territorial todos os imoveis situados fóra das zonas dotadas de serviços publicos urbanos, tais como limpesa e iluminação publica rêde de agua e esgotos, calçamentos, etc
Art. 4.° - O minimo do imposto sob e cada propriedade será de rs. 12$000( doze mil réis anuais).
Art. 5.° - Consideram-se como integrando o mesmo imovel as superficies territoriais contíguas que pertençam ou venham a pertencer ao mesmo proprietario.
Art. 6.° - Quitado a propriedade pertencer a diver sos, ficam os condominos solidariamente responsaveis pela totalidade do imposto.

CAPITULO II

Das isenções

Art. 7.°- São isentos deste imposto:
a)
- as áreas ocupadas com a cultura do Café na base de dois (2) alqueires paulistas por mil pés tendo-se em vista, para a inseção o numero de caféeiros lançados pelas municipalidades, no ano em curso ou no anterior;
b) - as propriedades rurais pertencentes a santas ca sas de misericordia ou instituições de beneficencia a juizo do Governo:
c) - os imoveis pertencentes á União ou aos municipios:
d)- Os pertencentes a colonos nos tres primeiros anos de sua Instalação
§ unico - Ficam isentos da taxa adicional de 15 o|o (quinze por cento) todos os contubuintes que já tendo feito, na data deste decreto, a declaração de sua propriedades para a EstatisticaImobiliaria efetuarem durante o mes de abril o pagamento integral do imposto, qualquer que seja o montante deste

CAPITULO III

Do lançamento e recursos

Art. 8.° - O lançamento do imposto territorial será feito atendendo-se ás declarações dos contribuintes relativas ao valor das terras desde que esse valor não tenha sido impugnado pelos encarregados do lançamento ou da Estatistica Imobiliaria nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º - Essa impugnação por parte dos agentes do Fisco, só poderá verificar-se quando haja entre a avaliação dos proprietario e o valor real do imovel,diferença superior 25 % (vinte e cinco por cento).
§ 2.° - Impugnada a declaração do proprietario ou ocupante e feito o lançamento de acôrdo com a avaliação dos lançadores ou encarregados da Estatistica, fica salvo ao proprietario do imovel, sem efeito suspensivo, recurso para o Secretario da Fazenda, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da expediçãodos avisos de lançamento, servindo de prova dessa expedição a relação postal respectiva
§ 3.° - O recurso será interposto por intermedio da estação arrecadadora, cujo encarregado responsavel o encaminhará ao Tesouro, devidamente instruido, dentro do prazo de dez (10) dias sob pena de suspensão por 15 dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado
Art 9.° - Caso não tenha havido declaração os agentes do Fisco ou encarregados da Estatística, arbitrarão, eles proprios o valor do imovel servindo esse valor de base para a cobrança do imposto.
§ unico - Aos proprietarios lançados de acôrdo com o presente artigo fica salvo o direito do recurso para o Secretario da Fazenda nas mesmas condições do § 2.º do artigo precedente.
Art 10. - Mantido pelo Secretario da fazenda o lançamento feito pela estação fisca, poderá o contribuinte requerer a propria custa, a avaliação judicial da propriedade, com assistencia do representante da Fazenda que indicará um dos peritos.
§ unico - Promovida e homologada a avaliação, o lançamento será mantido ou retificado conforme o valor que nela se apurar.
Art 11. - O precesso de lançamento do imposto territorial, as reclamações e recursos assim como o tempo e o modo de cobrança, obedecerão as disposições constantes dos Capitulos .III, .IV e .V do Decreto n. 2.764, de 11 de janeiro de 1917 naquilo que não contrariar as disposições do presente decreto.

CAPITULO IV

Da Estatistica Imobiliaria

Art 12 - Todos os adquirentes, possuidores ou ocupantes de imoveis situados no municipio da Capital e nas zonas rurais do Estado que, por si ou por seus representantes legais, ainda não houverem feito as declarações de suas propriedades, ficam obrigados a dentro do praso de noventa (90) dias contados deste decreto, fazer ao Departamento Central de Estatisca Imobiliaria ou ás estações fiscais do interior as seguintes declarações:
a) nome do proprietario ou de quem possua o imovel como dono;
b) situação denominação e séde do imovel:
c) superfície em ms 2 ou alqueires (de 24.200 ms 2) em cada município:
d) valor venal global do imovel e valor das bemfeitorias incluidas naquele valor:
c) titulo de aquisição.
§ 1.º - Na falta de declaracão do proprietario ou ocupante dentro do prazo marcado neste artigo ficará o imovel sujeito a avaliação da Estatistica Imobiliaria ou de seus agentes, podendo o proprietario ou ocupante, depois de notificado dessa avaliação dela recorer para o Secretario da Fazenda, dentro do prazo de déz (10) dias.
§ 2.º - Todo proprietario que não fizer a declaração dentro do prazo de 90 dias previsto no presente artigo, fica sujeito á multa de 1 o|o (um por cento) sobre o valor do imovel, regulamente apurado, fixado o mínimo de Rs. 50$000 (cincoenta mil réis) para essa multa.
Art. 13 - No caso de erro ou de fraude nas declarações o exator corrigi-las-á notificando imediatamente á parte que, se com isso não se conformar, poderá requerer, dentro do prazo de trinta (30) dias, e sem efeito suspensivo, avaliação judicial do imovel por peritos nomeados a apraziamento das partes e do exator, nos termos das leis em vigor. Art. 14 - De 1.° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, a partir de 1933, serão feitas novas avaliações para retificação dos valores declarados ou arbitrados, sem prejuizo do serviço de revisão em andamento no Municipio da Capital, nem dos favores para o pagamento do imposto territorial sobre propriedades rurais, concedidos no art. 15 deste decreto para o corrente exercicio.
Art. 15 - Na cobrança do imposto relativo ao corrente exercicio tomar-se-á por base o valor declarado pelos proprietarios ou ocupantes dos imoveis para a Estatistica Imobiliaria.
Art. 16 - Em relação ás propriedades não declaradas até esta data, o imposto a cobrar no corrente exercicio será o do laçamento já feito, sem nenhuma alteração quanto ao valor.
Art. 17 - A falta de declaração para a Estatistica Imobiliaria, até 30 junho do corrente ano sujeita os proprietarios ou ocupantes dos imoveis ás seguintes penas:
1.°) em caso de venda do imovel o vendedor fica sujeito a uma multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo imposto de transmissão.
2.°) em caso de abertura ou ligação de agua, sendo o predio urbano e situado na Capital e não estando declarado, far-se-á a abertura ou ligação, sujeito, porém, o proprietario do imovel á multa prevista no art. 12 § 2.°.
3.°) em caso de ação que tenha por objéto propriedade não registrada, só poderá a mesma ser iniciada mediante prova de pagamento prévio ao Tesouro ou ás suas estações fiscaes, a titulo de multa, de 10% (dez por cento) do valor da ação proposta, quando o autor fôr o ocupante ou o que se diz proprietario. Em caso contrario, o réu ocupante ou que se diz proprietario, ficará sujeito á mesma multa, se nâo fizer a declaração do imovel em litigio, dentro do prazo da dilação probatoria, o que será comunicado ao Tesouro pelo escrivão do feito, dentro do prazo de cinco (5) dias contados do encerramento da dilação, sob pena de multa de quinhentos mil réis (Rs. 500$000), que será aplicada ao serventuario faltoso.
4.°) o imposto predial e taxas que incidem diretamente sobre o imovel serão cobrados com o acrescimo de 25% (vinte e cinco por cento), até o registro definitivo do mesmo.
Art. 18 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificadamente o art. 2.º do Decreto n.º 4.909 de 27 de fevereiro de 1931, o art. 4.º do decreto n.º 4.922 de 6 de março 1931 e o art. 5.º e seus paragrafos do decreto n.º 5.969 de 2 de julho de 1931.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos31 de março de 1932.

Pedro de Toledo
José da Silva Gordo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 31 de março de 1932.
P. Freitas , Director Geral.