
DECRETO N. 5.451, DE 31 DE MARÇO DE 1932
Modifica a incidencia do imposto territorial e dá outras providencias sobre o lançamento, cobrança e fiscalização desse imposto.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO,
Interventor,Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.°) - que a tributação denominada Imposto Territorial
deve recair unicamente sobre o valor do sólo, isto é
sobre o valor da terra, excluidas as bemfeitorias:
2.°) - que é forçoso atender á
reclamações contra o lançamento desse tributo
encaminhadas ao Governo, as quais na sua quasi totalidade versam sobre
a cobrança do imposto incluindo o valor das bemfeitorias, nos
termos do art 2.° do Decreto n.° 2.764 de 11 de janeiro de
1917;
3.°) - que emquanto não fôr abolido o imposto de
exportação de café as áreas ocupadas com
cafesais devem continuar isentas do imposto territorial,
4.°) - que alguns dos dispositivos do Decreto n. 4.909 de 27 de
fevereiro de 1931 e de outros que se lhe seguiram, referentes á
Estatistica Imobiliaria, precisam ser modificados sem prejuizo da
eficiencia desse serviço, mas facultando se, ao mesmo tempo, aos
proprietarios ou ocupantes o recurso da avaliação
judicial do imovel Decreta:
CAPITUIO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL
Sua incidencia e cobrança
Art 1.° -
O imposto territorial criado pelo art. 10.° da Lei n. 1.506 de 20
de outubro de 1916 recàe sobre o valor da propriedade imovel
rural excluído o das bemfeitorias.
Art. 2.° - Este imposto será cobrado dos
proprietarios de imoveis ou dos que os possuam como donos á
razão de 7 1|2 o|oo (sete e meio por mil) sobre o valor da
área tributavel, calculado de acôrdo com os preços
emrentes para as diversas categorias de terras que componham essa mesma
área.
Art. 3.° - Considera- se como rural toda propriedade imovel situada fóra do perimetro urbano demarcado pe las municipalidades
§ unico - Nos municipios que não tenham ainda
procedido á demarcação desse perimetro ficam
sujeitos ao imposto territorial todos os imoveis situados fóra
das zonas dotadas de serviços publicos urbanos, tais como
limpesa e iluminação publica rêde de agua e
esgotos, calçamentos, etc
Art. 4.° - O minimo do imposto sob e cada propriedade será de rs. 12$000( doze mil réis anuais).
Art. 5.° - Consideram-se como integrando o mesmo imovel as
superficies territoriais contíguas que pertençam ou
venham a pertencer ao mesmo proprietario.
Art. 6.° - Quitado a propriedade pertencer a diver sos, ficam os condominos solidariamente responsaveis pela totalidade do imposto.
CAPITULO II
Das isenções
Art. 7.°- São isentos deste imposto:
a) - as áreas ocupadas com a cultura do Café na base
de dois (2) alqueires paulistas por mil pés tendo-se em vista,
para a inseção o numero de caféeiros
lançados pelas municipalidades, no ano em curso ou no anterior;
b) - as propriedades rurais pertencentes a santas ca sas de
misericordia ou instituições de beneficencia a juizo do
Governo:
c) - os imoveis pertencentes á União ou aos municipios:
d)- Os pertencentes a colonos nos tres primeiros anos de sua Instalação
§ unico - Ficam isentos da taxa adicional de 15 o|o (quinze
por cento) todos os contubuintes que já tendo feito, na data
deste decreto, a declaração de sua propriedades para a
EstatisticaImobiliaria efetuarem durante o mes de abril o pagamento
integral do imposto, qualquer que seja o montante deste
CAPITULO III
Do lançamento e recursos
Art. 8.° - O
lançamento do imposto territorial será feito atendendo-se
ás declarações dos contribuintes relativas ao
valor das terras desde que esse valor não tenha sido impugnado
pelos encarregados do lançamento ou da Estatistica Imobiliaria
nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º - Essa impugnação por parte dos
agentes do Fisco, só poderá verificar-se quando haja
entre a avaliação dos proprietario e o valor real do
imovel,diferença superior 25 % (vinte e cinco por cento).
§ 2.° - Impugnada a declaração do
proprietario ou ocupante e feito o lançamento de acôrdo
com a avaliação dos lançadores ou encarregados da
Estatistica, fica salvo ao proprietario do imovel, sem efeito
suspensivo, recurso para o Secretario da Fazenda, dentro do prazo de
trinta (30) dias contados da data da expediçãodos avisos
de lançamento, servindo de prova dessa expedição a
relação postal respectiva
§ 3.° - O recurso será interposto por intermedio
da estação arrecadadora, cujo encarregado responsavel o
encaminhará ao Tesouro, devidamente instruido, dentro do prazo
de dez (10) dias sob pena de suspensão por 15 dias, salvo motivo
de força maior devidamente comprovado
Art 9.° - Caso não
tenha havido declaração os agentes do Fisco ou
encarregados da Estatística, arbitrarão, eles proprios o
valor do imovel servindo esse valor de base para a cobrança do
imposto.
§ unico - Aos proprietarios lançados de acôrdo
com o presente artigo fica salvo o direito do recurso para o Secretario
da Fazenda nas mesmas condições do § 2.º do
artigo precedente.
Art 10. - Mantido pelo
Secretario da fazenda o lançamento feito pela
estação fisca, poderá o contribuinte requerer a
propria custa, a avaliação judicial da propriedade, com
assistencia do representante da Fazenda que indicará um dos
peritos.
§ unico - Promovida e homologada a avaliação,
o lançamento será mantido ou retificado conforme o valor
que nela se apurar.
Art 11. - O precesso de
lançamento do imposto territorial, as reclamações
e recursos assim como o tempo e o modo de cobrança,
obedecerão as disposições constantes dos Capitulos
.III, .IV e .V do Decreto n. 2.764, de 11 de janeiro de 1917 naquilo
que não contrariar as disposições do presente
decreto.
CAPITULO IV
Da Estatistica Imobiliaria
Art 12
- Todos os adquirentes, possuidores ou ocupantes de imoveis situados no
municipio da Capital e nas zonas rurais do Estado que, por si ou por
seus representantes legais, ainda não houverem feito as
declarações de suas propriedades, ficam obrigados a
dentro do praso de noventa (90) dias contados deste decreto, fazer ao
Departamento Central de Estatisca Imobiliaria ou ás
estações fiscais do interior as seguintes
declarações:
a) nome do proprietario ou de quem possua o imovel como dono;
b) situação denominação e séde do imovel:
c) superfície em ms 2 ou alqueires (de 24.200 ms 2) em cada município:
d) valor venal global do imovel e valor das bemfeitorias incluidas naquele valor:
c) titulo de aquisição.
§ 1.º - Na falta de declaracão do proprietario
ou ocupante dentro do prazo marcado neste artigo ficará o imovel
sujeito a avaliação da Estatistica Imobiliaria ou de seus
agentes, podendo o proprietario ou ocupante, depois de notificado dessa
avaliação dela recorer para o Secretario da Fazenda,
dentro do prazo de déz (10) dias.
§ 2.º - Todo proprietario que não fizer a
declaração dentro do prazo de 90 dias previsto no
presente artigo, fica sujeito á multa de 1 o|o (um por cento)
sobre o valor do imovel, regulamente apurado, fixado o mínimo de
Rs. 50$000 (cincoenta mil réis) para essa multa.
Art. 13 - No caso de erro ou de fraude nas
declarações o exator corrigi-las-á notificando
imediatamente á parte que, se com isso não se conformar,
poderá requerer, dentro do prazo de trinta (30) dias, e sem
efeito suspensivo, avaliação judicial do imovel por
peritos nomeados a apraziamento das partes e do exator, nos termos das
leis em vigor. Art. 14 - De 1.° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, a
partir de 1933, serão feitas novas avaliações para
retificação dos valores declarados ou arbitrados, sem
prejuizo do serviço de revisão em andamento no Municipio
da Capital, nem dos favores para o pagamento do imposto territorial
sobre propriedades rurais, concedidos no art. 15 deste decreto para o
corrente exercicio.
Art. 15 - Na cobrança do imposto relativo ao corrente
exercicio tomar-se-á por base o valor declarado pelos
proprietarios ou ocupantes dos imoveis para a Estatistica Imobiliaria.
Art. 16 - Em relação ás propriedades
não declaradas até esta data, o imposto a cobrar no
corrente exercicio será o do laçamento já feito,
sem nenhuma alteração quanto ao valor.
Art. 17 - A falta de declaração para a Estatistica
Imobiliaria, até 30 junho do corrente ano sujeita os
proprietarios ou ocupantes dos imoveis ás seguintes penas:
1.°) em caso de venda do imovel o vendedor fica sujeito a uma multa
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo imposto de
transmissão.
2.°) em caso de abertura ou ligação de agua, sendo o
predio urbano e situado na Capital e não estando declarado,
far-se-á a abertura ou ligação, sujeito,
porém, o proprietario do imovel á multa prevista no art.
12 § 2.°.
3.°) em caso de ação que tenha por objéto
propriedade não registrada, só poderá a mesma ser
iniciada mediante prova de pagamento prévio ao Tesouro ou
ás suas estações fiscaes, a titulo de multa, de
10% (dez por cento) do valor da ação proposta, quando o
autor fôr o ocupante ou o que se diz proprietario. Em caso
contrario, o réu ocupante ou que se diz proprietario,
ficará sujeito á mesma multa, se nâo fizer a
declaração do imovel em litigio, dentro do prazo da
dilação probatoria, o que será comunicado ao
Tesouro pelo escrivão do feito, dentro do prazo de cinco (5)
dias contados do encerramento da dilação, sob pena de
multa de quinhentos mil réis (Rs. 500$000), que será
aplicada ao serventuario faltoso.
4.°) o imposto predial e taxas que incidem diretamente sobre o
imovel serão cobrados com o acrescimo de 25% (vinte e cinco por
cento), até o registro definitivo do mesmo.
Art. 18 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, especificadamente o art. 2.º do Decreto n.º 4.909
de 27 de fevereiro de 1931, o art. 4.º do decreto n.º 4.922
de 6 de março 1931 e o art. 5.º e seus paragrafos do
decreto n.º 5.969 de 2 de julho de 1931.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos31 de março de 1932.
Pedro de Toledo
José da Silva Gordo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 31 de março de 1932.
P. Freitas , Director Geral.