
DECRETO N. 5.452, DE 31 DE MARÇO DE 1932
Torna extensiva aos alunos
matriculados no terceiro ano da Faculdade de Diretio desta Capital a
disposição do artigo 78 da lei n. 2.222, de 13 de
dezembro de 1927.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
paragrafo 1.º, do decreto, federal n. 19.398 - de 11 de novembro
de 1930.
considerando que diversos estudantes matriculados no 3.º ano da
Faculdade de Direito desta Capital lhe requereram as medias constantes
do artigo 78 da lei n. 2.222 - de 13 de dezembro de 1927 e,
considerando que a medida pleiteada concorre para me- lhorar a
habilitação dos futuros advogados facilitandolhes a
pratica forense,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensiva aos alunos matriculados no
terceiro ano da Faculdade de Direito desta Capital a
disposição do artigo 78 da lei n. 2.222 - de 13 de
dezembro de 1927. Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisoria do Estado de São Paulo, 31 de
março de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Manoel Carlos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 31 de março de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral.