DECRETO N. 5.452, DE 31 DE MARÇO DE 1932

Torna extensiva aos alunos matriculados no terceiro ano da Faculdade de Diretio desta Capital a disposição do artigo 78 da lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrafo 1.º, do decreto, federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930.
considerando que diversos estudantes matriculados no 3.º ano da Faculdade de Direito desta Capital lhe requereram as medias constantes do artigo 78 da lei n. 2.222 - de 13 de dezembro de 1927 e, considerando que a medida pleiteada concorre para me-  lhorar a habilitação dos futuros advogados facilitandolhes a pratica forense,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica extensiva aos alunos matriculados no terceiro ano da Faculdade de Direito desta Capital a disposição do artigo 78 da lei n. 2.222 - de 13 de dezembro de 1927. Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar. Palacio do Governo Provisoria do Estado de São Paulo, 31 de março de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Manoel Carlos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 31 de março de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral.