
DECRETO N. 5.453, DE 31 DE MARÇO DE 1932
Suprime o 2.° cartorio do civel do Tribunal de Justiça e dá outras providencias.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Intervetor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.° decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1.° - Fica suprimido o 2.° cartorio do civel do Tribunal de Justiça, atualmente vago.
Art. 2.° - Os dois cartorios civeis restantes e o cartorio criminal ficarão igualmente suprimidos quando vagarem.
§ unico - Poderá o Governo, de acordo com os
serventuarios desses cartorios, removê-los para outra serventia
de justiça, independentemente de concurso.
Art 3.° - Serão processados e arquivados na Secretaria do
Tribunal de Justiça os feitos existentes no cartorio suprimido e
a terça parte dos que de agora em diante forem distribuidos.
§ unico - Vagando mais de um cartorio do civel, a
Secretaria receberá os feitos nele existentes e dois
terços dos que se distribuirem. Com o desaparecimento do ultimo
cartorio do cível ou criminal, todos os feitos de cada uma
dessas classes passarão para a Secretaria.
Art. 4.° - Serão cobrados em selo, constituindo renda
do Estado, as custas a que aludem os ns. I e II da Tabela G,
Secção .VII do Regimento de Custas.
Art. 5.° - O Tribunal de Justiça poderá crear,
na sua Secretaria, os cargos indispensaveis para o serviço
correspondente ao cartorio suprimido, não devendo a despesa
maxima exercer de quatro quintos do rendimento do mesmo cartorio em
1931.(Reg. de Custas Tabela G, Secção .VII ns. .I e .II).
§ unico - A' medida que se suprimirem outros cartorios,
poderá ainda, o Tribunal de Justiça despender com o
serviço da Secretaria a quarta parte da respectiva renda,
calculada pela média dos tres excercicios anteriores.
Art. 6.° - Ficam abertos os creditos necessarios para a
execução deste decreto, que entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado da
Justiça e Segurança Publica e da Fazenda e do Tesouro
assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio de São Paulo, 31 de março de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Manuel Carlos. Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 31 de março de 1932.
Carlos Villaiva, Director Geral