
DECRETO N. 5.454, DE 5 DE ABRIL DE 1932
Aprova o contracto celebrado
entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio e os cidadãos drs.Miguel Coutinho e Domingos Larocca e
Antonio Hermann Dias Menezes, para arrendamento de um frigorifico em
Porte Epitacio.
O cidadão Doutor Pedro de
Toledo, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo 11, §
1º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
e de accordo com
O Decreto n.º 5.427 de 25 de março ultimo e atendendo ao
que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura
e Commercio,
DECRETA:
Artigo Unico - Fica aprovado o contrato celebrado em 23 de
março ultimo, entre a Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura Industria e commercio e os Cidadãos Drs. Miguel
Coutinho, Domingos Larocca e Antonio Hermann Dias Menezes, para
arrendamento de um frigorifico em porto Epitacio nos seguintes termos:
Aos, Vinte e tres do mês de março do anno de mil
novecentos e trinta e dois, nesta Capital, na Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio, presentes, como partes contratantes
de um lado o Cidadão Doutor Theodureto de Camargo, Scretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio,
representando o Governo Provisorio do Estado de São
Paulo,adeante designado sómente pela palavra "Governo", e de
outro lado os Doutores Miguel Coutinho, Domingos Larocca e Antonio
Hermann Dias Menezes domiciliados nesta Capital, ficou perante as duas
testemunhas no fim nomeadas e assignadas, justo e contratado o
seguinte; - a cujo cumprimento reciprocamente se obrigam:
I
O " Governo" dá em arrendamento aos Doutores Miguel Coutinho,
Domingos Larocca e Antonio Hermann Dias Menezes, ou á Empreza
que estes organizaram,um frigorifico destinado á
conservação de peixes e fabrico de gelo, conbtruido em
Presidente Epitacio, nas margens do Rio Paraná, mediante as
clausulas e condições seguintes:
II
Os arrendatarios se obrigam a receber o predio e as
installações do frigirifico, no estado em que se acham,e
adota-los dos melhoramentos e reparos de que necessitam, para o que
executarão neles as obras e serviços seguintes:
a) - revisão do telhado, reposição de 600 telhas e cobertura do barracão anexo;
b) - revestimento das cimalhas, com argamaça de cal e areia;
c) -construcção de nova base para o compressor e
reconstrução do piso das salas, da caldeira e maquinas;
d)- reparo de toda a canalização de agua;
e) - colocação de novas juntas nas bombas, limpeza
dos tanques de congelação e solda dos arrebiques;
f) - limpeza e reajustamento do compressor;
g) - reparação completa do isolamento da camara frigorifica E Reposição do Teto;
h)- reforma da instalação eletrica;
i ) -reparação e limpeza do poço da água;
j) - substituição da caldeira existente por um
motor a oleos cru, mediante autorização especial da
Diretoria de Industria Animal.
III
Todas as obras e serviços especificados na clausula anterior,
serão sujeitos á fiscalização da Diretoria
de Industria Animal, deverão ser realisados no prazo de 45 dias
a contar da vigencia deste contrato.
IV
As despesas com as obras e serviços, bem como as resultantes da
aquisição e transpote de materia, que ficam tambem a
cargo dos arrendatarios, serão por estes deduzidos, mensalmente,
do preço do arrendamento, até se pagarem da importancia
total despendida.
V
O praso do arrendamento é de seis anos, a contar da data da entrega do frigorifico aos arrendatarios.
.VI
Os arrendatarios se obrigam a manter em perfeito estado de
conservação, o predio e as instalações do
frigorifico durante o arrendamento, não podendo utilizar-se dos
mesmos sinão mesmo para os fins a que se destinam, nem fazer
neles modoficação alguma, sem autorisação
da Diretoria de Industria Animal.
VII
A conservação e funcionamento do frigorifico, os
serviços de conservação de peixes e fabrico de
gelo, bem como o movimento comercial do frigorifico, ficam sujeitos
á fiscalização permanente do "Governo", por
intermedio da Directoria de Industria Animal.
VIII
Os arrendatarios, se obrigam, durante o arrenda- mento, a observarem e
fazer observar os decretos ns. 4908, de 26 de fevereiro de 1931, e
5031, de 20 de maio do mesmo ano, dispondo sobre a caça e a
pesca no Estado, e demais instruções a respeito, que
sejam expedidas pela Directoria de Industria Animal.
.IX
O preço do arrendamento é de 600$000 mensaes, que os
arrendatarios se obrigam a recolher ao Thesouro do Estado, até o
decimo dia util do mês subsequente ao vencido, de pois de pagos
das despesas com as obras e serviços a seu cargo, pelo
módo estipulado na clausula 'IV. O recolhi- mento do
preço será feito por meio de guia fornecida pela
Directoria de Industria Aninal.
X
Todas as befeitorias feitas no predio e instalações do
frigorifico,por conta dos arrendatarios reverterão em beneficio
do " Governo ", findo o contrato, indepedente de qualquer
indenização por parte do mesmo " Governo ".
XII
Os arrendatarios se obrigam ainda, a depositar no Tesouro do Estado, no
ato da assinatura do contrato,a quantia de dois contos de réis (
2:000$000) que reunida á importancia da caução de
conto de réis (1:000$000) depositada por ocasião de sua
proposta de arrendamento, perfará a soma de tres contos de
réis (3:000$000) exigida como garantia da perfeita
execução das clausulas e con- dições deste
contrato.
.XIII
O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo pelo
"Governo", si os arrendatarios não cumprirem alguma de suas
clausulas ou condições.
XIV
No caso de rescisão do arrendamento, por culpa dos
arrendatarios, perderão em beneficio do " Governo ", o deposito
de tres contos de réis (3:000$000) a que se refere a clausula
XII. Dito deposito só poderá ser levan- tado pelos
arrendatarios, findo o prazo contratual, uma vez verificado o fiel
cumprimento das clausulas e condi- ções do
arrendatamento, por parte dos arrendatarios.
XV
A validade do presente contrato, fica dependendo de sua
aprovação pelo Governo Provisorio do Estado, me- diante
decreto.
XVI
As partes contratantes elegem, de comum acordo, o fôro da comarca
desta Capital, para nele serem demanda- dos para execução
e cumprimento de todas as obrigações derivadas do
arrendamento.
XVII
E, por assim, haverem convencionado, eu Elza Aran- tes Queiroz, 2.°
escriturario da Diretoria Geral da Secre- taria da Agricultura,
Industria e Comercio, lavrei o pre- sente termo de contrato que, lido e
achado conforme e selado com estampilhas federais no valor total de
cento e trinta e dois réis (rs. 132$000), vai assinado pelas
partes e pelas testemunhas Gentil Cordeiro e Djalma Raposo de
Magalhães. E eu (as.) Eugenio Lefevre, Diretor Geral, o
subscrevo".
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Theodoro de Camargo
Agricultura, Industria e Comercio, aos 5 de abril de 1932.
Eugenio Lefevre
Diretor Geral.