DECRETO N. 5.454, DE 5 DE ABRIL DE 1932

Aprova o contracto celebrado entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e os cidadãos drs.Miguel Coutinho e Domingos Larocca e Antonio Hermann Dias Menezes, para arrendamento de um frigorifico em Porte Epitacio.

O cidadão Doutor Pedro de Toledo, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo 11, § 1º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de accordo com
O Decreto n.º 5.427 de 25 de março ultimo e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura e Commercio,
DECRETA:

Artigo Unico - Fica aprovado o contrato celebrado em 23 de março ultimo, entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e commercio e os Cidadãos Drs. Miguel Coutinho, Domingos Larocca e Antonio Hermann Dias Menezes, para arrendamento de um frigorifico em porto Epitacio nos seguintes termos:
Aos, Vinte e tres do mês de março do anno de mil novecentos e trinta e dois, nesta Capital, na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, presentes, como partes contratantes de um lado o Cidadão Doutor Theodureto de Camargo, Scretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, representando o Governo Provisorio do Estado de São Paulo,adeante designado sómente pela palavra "Governo", e de outro lado os Doutores Miguel Coutinho, Domingos Larocca e Antonio Hermann Dias Menezes domiciliados nesta Capital, ficou perante as duas testemunhas no fim nomeadas e assignadas, justo e contratado o seguinte; - a cujo cumprimento reciprocamente se obrigam:

I

O " Governo" dá em arrendamento aos Doutores Miguel Coutinho, Domingos Larocca e Antonio Hermann Dias Menezes, ou á Empreza que estes organizaram,um frigorifico destinado á conservação de peixes e fabrico de gelo, conbtruido em Presidente Epitacio, nas margens do Rio Paraná, mediante as clausulas e condições seguintes:

II

Os arrendatarios se obrigam a receber o predio e as installações do frigirifico, no estado em que se acham,e adota-los dos melhoramentos e reparos de que necessitam, para o que executarão neles as obras e serviços seguintes:
a) - revisão do telhado, reposição de 600 telhas e cobertura do barracão anexo;
b) - revestimento das cimalhas, com argamaça de cal e areia;
c) -construcção de nova base para o compressor e reconstrução do piso das salas, da caldeira e maquinas;
d)- reparo de toda a canalização de agua;
e) - colocação de novas juntas nas bombas, limpeza dos tanques de congelação e solda dos arrebiques;
f) - limpeza e reajustamento do compressor;
g) - reparação completa do isolamento da camara frigorifica E Reposição do Teto;
h)- reforma da instalação eletrica;
i ) -reparação e limpeza do poço da água;
j) - substituição da caldeira existente por um motor a oleos cru, mediante autorização especial da Diretoria de Industria Animal.

III

Todas as obras e serviços especificados na clausula anterior, serão sujeitos á fiscalização da Diretoria de Industria Animal, deverão ser realisados no prazo de 45 dias a contar da vigencia deste contrato.

IV

As despesas com as obras e serviços, bem como as resultantes da aquisição e transpote de materia, que ficam tambem a cargo dos arrendatarios, serão por estes deduzidos, mensalmente, do preço do arrendamento, até se pagarem da importancia total despendida.

V

O praso do arrendamento é de seis anos, a contar da data da entrega do frigorifico aos arrendatarios.

.VI

Os arrendatarios se obrigam a manter em perfeito estado de conservação, o predio e as instalações do frigorifico durante o arrendamento, não podendo utilizar-se dos mesmos sinão mesmo para os fins a que se destinam, nem fazer neles modoficação alguma, sem autorisação da Diretoria de Industria Animal.

VII

A conservação e funcionamento do frigorifico, os serviços de conservação de peixes e fabrico de gelo, bem como o movimento comercial do frigorifico, ficam sujeitos á fiscalização permanente do "Governo", por intermedio da Directoria de Industria Animal.

VIII

Os arrendatarios, se obrigam, durante o arrenda- mento, a observarem e fazer observar os decretos ns. 4908, de 26 de fevereiro de 1931, e 5031, de 20 de maio do mesmo ano, dispondo sobre a caça e a pesca no Estado, e demais instruções a respeito, que sejam expedidas pela Directoria de Industria Animal.

.IX

O preço do arrendamento é de 600$000 mensaes, que os arrendatarios se obrigam a recolher ao Thesouro do Estado, até o decimo dia util do mês subsequente ao vencido, de pois de pagos das despesas com as obras e serviços a seu cargo, pelo módo estipulado na clausula 'IV. O recolhi- mento do preço será feito por meio de guia fornecida pela Directoria de Industria Aninal.

X
Todas as befeitorias feitas no predio e instalações do frigorifico,por conta dos arrendatarios reverterão em beneficio do " Governo ", findo o contrato, indepedente de qualquer indenização por parte do mesmo " Governo ".

XII

Os arrendatarios se obrigam ainda, a depositar no Tesouro do Estado, no ato da assinatura do contrato,a quantia de dois contos de réis ( 2:000$000) que reunida á importancia da caução de conto de réis (1:000$000) depositada por ocasião de sua proposta de arrendamento, perfará a soma de tres contos de réis (3:000$000) exigida como garantia da perfeita execução das clausulas e con- dições deste contrato.

.XIII

O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo pelo "Governo", si os arrendatarios não cumprirem alguma de suas clausulas ou condições.

XIV

No caso de rescisão do arrendamento, por culpa dos arrendatarios, perderão em beneficio do " Governo ", o deposito de tres contos de réis (3:000$000) a que se refere a clausula XII. Dito deposito só poderá ser levan- tado pelos arrendatarios, findo o prazo contratual, uma vez verificado o fiel cumprimento das clausulas e condi- ções do arrendatamento, por parte dos arrendatarios.

XV

A validade do presente contrato, fica dependendo de sua aprovação pelo Governo Provisorio do Estado, me- diante decreto.

XVI

As partes contratantes elegem, de comum acordo, o fôro da comarca desta Capital, para nele serem demanda- dos para execução e cumprimento de todas as obrigações derivadas do arrendamento.

XVII

E, por assim, haverem convencionado, eu Elza Aran- tes Queiroz, 2.° escriturario da Diretoria Geral da Secre- taria da Agricultura, Industria e Comercio, lavrei o pre- sente termo de contrato que, lido e achado conforme e selado com estampilhas federais no valor total de cento e trinta e dois réis (rs. 132$000), vai assinado pelas partes e pelas testemunhas Gentil Cordeiro e Djalma Raposo de Magalhães. E eu (as.) Eugenio Lefevre, Diretor Geral, o subscrevo".

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1932.

PEDRO DE TOLEDO

Theodoro de Camargo
Agricultura, Industria e Comercio, aos 5 de abril de 1932.
Eugenio Lefevre
Diretor Geral.