
DECRETO N. 5.462, DE 7 DE ABRIL DE 1932
Altera diversas disposições do decreto 5351, de 16 de janeiro de 1932, que reorganizou o ensino na faculdade de Medicina de São Paulo.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, art. 11, parag. 1.º:
Decreta:
Art. 1.º - Fica assim redigido o .§ 4.º do art. 212 do decreto n. 5351 de 16 de janeiro de 1932:
" Nao serão justificadas as faltas dos alunos que deixarem de
comparecer ás provas parciais, salvo os casos previstos pelo
.§ seguinte calculando e a média de que trata o art 211,
letra "a", com igual numero de fatores.
Art. 2.° - Acrescente-se ao art 212 o seguinte paragrafo
" § 5.° - O aluno que deixar de comparecer á chamada de
uma ou mais provas parciais do curso dentro de um só periodo
escolar por motivo de tato ocasional ou de grave enfermidade,
poderá requerer ou solicitar por notificação
provas substitutivas, dentro do prazo de 48 horas. Estas provas,
concedidas a juízo do Diretor serão realizadas no fim do
ano letivo entre 1.º a 10 de novembro, abrangendo toda a materia
lecionada".
Art. 3.° - Acrescente-se ao art. 203 o seguinte paragrafo:
" § 4.° - Nos cursos realizados dentro de um periodo letivo, a
proporção de faltas será elevada a 30%".
Art. 4.° - Os diplomas de doutor em medicina estão sujeitos á taxa de 300$000 (trezentos mil réis).
Art. 5.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, prorrogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de São Paulo, aos 7 de abril de 1932.
Pedro De Toledo.
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 8 de abril de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.