
DECRETO N. 5.465, DE 8 DE ABRIL DE 1932
Regula o tabalho de detentos nas obras de abertura, construção e conservação de estradas publicas de rodagem, e da outras providências.
O
DOUTOR PEDRO DE TOLEDO , Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 11, .§ 1.º do decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930.
DECRETA:
Art. 1.º - Na internação de sentenciados na
Penitenciaria observa-se-á, rigorosamente, a
graduação da pena, não sendo os condenados a pena
menor, quando haja outros a pena superior.
Art. 2.º - Na aplicação do art. 14, da lei n.
1.406, de 26 de dezembro de 1913, aos condenados por tempo não
excedente a um ano, ou cuja pena ainda por cumprir não exceda
desse tempo, de bom comportamento, observa-se-ão as seguintes
regras:
I - Desde que hajam cumprido dois quintos da pena total ou da
que lhes reste cumpri, em trabalho de abertura,
construção e conservação de estradas de
rodagem, o delegado de polica ou a autoridade com
atribuições equivalentes é obrigado a representar
ao Governo,propondo a concessão do perdão ou indulto da
pena restante.
II - Si o sentenciado fôr casado ou arrimo de familia, sua
retribuição será majorada em trinta por cento,
calculada sobre a tabela de diarias aneza ao decreto n. 2.585, de 15 de
julho de 1915.
Art. 3.º - A referida tabela será adatada ás
circunstancias atuais, pela Diretoria de Obras Publicas do Estado e
aprovada pelo Chefe de Policia.
Art. 4.º - Em qualquer caso, o emprego de sentenciados nos
trabalhos de abertura, construção e
conservação de estradas publicas de rodagem se
fará mediante autorização do juiz das
excuções criminais a que estiverem sujeitos, e sob a
superintendencia do juiz das execuções da Capital, embora
o serviço se efetue noutra comarca.
§ unico - O Juiz da condenação remeterá o sentenciado ao das execuções criminais da Capital, acompanhado da carta de guia a que se anexarão as informações necessarias inclusive cópia das peças principais do processo.
Art. 5.º - O sentenciado que fôr mandado trabalhar
fóra da Capital, será acompanhado de oficio do juiz das
execuções da Capital, ao da localidade, para o efeito de
ficar provisoriamente sob jurisdição.
Art. 6.º - Salvo desejo expresso do condenado, só se
empregarão naqueles trabalhos os que a eles forem adataveis por
suas habilitações e precedentes ocupações
(Codigo Penal, art.53).
Art. 7.º - Este decreto não se aplica aos condenados
por crime contra a honra e boa fama e contra a segurança da
honra e honestidade das familias.
Art. 8.º - Aplicam-se á materia de que trata este
decreto as disposições da lei n. 1.406, de 26 de dezembro
de 1913 e do decreto n. 2.585, de 15 de julho de 1915, que lhes forem
pertinentes.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 8 de abril de 1932. PEDRO DE TOLEDO
Manoel Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 8 de abril de 1932.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.