DECRETO N. 5.466, DE 8 DE ABRIL DE 1932
Crêa, na comarca de Santos, mais um cartorio do Registro Geral e de Hipotecas.
O
DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1.º - Na comarca de Santos, fica creado mais um oficio do Registro Geral e de Hipotêcas, dividindo-se a comarca em duas circunscrições hipotecarias.
§ 1.º - A primeira circunscrição,
compreendendo as freguezias de Nossa Senhora do Rosario Apparecida
(parte), Imaculado Coração de Maria, parte de Santo
Antonio do Valongo e Nossa Senhora de Pompeia e mais o distrito do
Cubatão, assim como os atuais minicipios de São Vicente e
Conceição de Itanhaen, na cidade terá as divisas
seguintes:
Começam no Cais da Companhia Dócas, seguindo em linha
reta, rumo S, pelo meio da R. Braz Cubas, compreendendo os imoveis do
lado par até encontrar o leito da E. F. Sorocabana : seguindo
por esta, rumo S.O. até encontrar o canal n. 3; e, por este,
rumo S.,até a praia; dai segue rumo O.,passando pela praia do
José Menino até encontrar a divisa Santos-São
Vicente e, por esta, ru- rumo N.E., até encontrar o leito da
São Paulo Railway; por este rumo L. até emcontrar o cais,
por onde seguem até o ponto de partida.
§ 2.º -
A segunda circunscrição compreendendo as freguezias de
São José de Nossa Senhora do Terço, Santo Antonio
do Embaré e parte da freguezia de Nossa Senhora do Rosario
Apparecida e mais o distrito do Guarujá terá as divisas
seguintes :
Começam no cais da Companhia Dócas, seguindo em linha
reta, rumo S., pelo meio da R. Braz Cubas, compreendendo os imoveis do
lado impar, até encontrar o leito da E. F. Sorocabana; seguindo
por este, rumo S. O., até encontrar o canal n.3, e, por este,
rumo S., até á praia: daí, rumo S. E., passando
pelas praias do Gonzada, Boqueirão e Ponta da Praia e,
contornando o estuario, até o ponto de patida.
Artigo 2.º - O atual serventuario do oficio do Registro
Geral e de Hipotecas será conservado como oficial da 1.ª
circunscrição.
Artigo 3.º - O governo nomeará livremente, o serventuario para o oficio creado por este decreto.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em
vigôr na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo Provísorio do Estado de São Paulo, 8 de abril de 1932.
Pedro De Toledo
Manuel Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral.