DECRETO N. 5.466, DE 8 DE ABRIL DE 1932

Crêa, na comarca de Santos, mais um cartorio do Registro Geral e de Hipotecas.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta: 

Artigo 1.º - Na comarca de Santos, fica creado mais um oficio do Registro Geral e de Hipotêcas, dividindo-se a comarca em duas circunscrições hipotecarias. 

§ 1.º - A primeira circunscrição, compreendendo as freguezias de Nossa Senhora do Rosario Apparecida (parte), Imaculado Coração de Maria, parte de Santo Antonio do Valongo e Nossa Senhora de Pompeia e mais o distrito do Cubatão, assim como os atuais minicipios de São Vicente e Conceição de Itanhaen, na cidade terá as divisas seguintes:
Começam no Cais da Companhia Dócas, seguindo em linha reta, rumo S, pelo meio da R. Braz Cubas, compreendendo os imoveis do lado par até encontrar o leito da E. F. Sorocabana : seguindo por esta, rumo S.O. até encontrar o canal n. 3; e, por este, rumo S.,até a praia; dai segue rumo O.,passando pela praia do José Menino até encontrar a divisa Santos-São Vicente e, por esta, ru- rumo N.E., até encontrar o leito da São Paulo Railway; por este rumo L. até emcontrar o cais, por onde seguem até o ponto de partida.

§ 2.º - A segunda circunscrição compreendendo as freguezias de São José de Nossa Senhora do Terço, Santo Antonio do Embaré e parte da freguezia de Nossa Senhora do Rosario Apparecida e mais o distrito do Guarujá terá as divisas seguintes : 
Começam no cais da Companhia Dócas, seguindo em linha reta, rumo S., pelo meio da R. Braz Cubas, compreendendo os imoveis do lado impar, até encontrar o leito da E. F. Sorocabana; seguindo por este, rumo S. O., até encontrar o canal n.3, e, por este, rumo S., até á praia: daí, rumo S. E., passando pelas praias do Gonzada, Boqueirão e Ponta da Praia e, contornando o estuario, até o ponto de patida. 

Artigo 2.º - O atual serventuario do oficio do Registro Geral e de Hipotecas será conservado como oficial da 1.ª circunscrição.
Artigo 3.º - O governo nomeará livremente, o serventuario para o oficio creado por este decreto.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provísorio do Estado de São Paulo, 8 de abril de 1932.

Pedro De Toledo
Manuel Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral.