
DECRETO N. 5.471, DE 13 DE ABRIL DE 1932
Altera o dispositio contante do art. 9.º do Decreto n.º 5.393, de 20 de fevereiro de 1932
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei,
Decreta:
Art. 1.º - O pagamentodas faturas ou notas rela- tivas
ás compras feitas por intermedio do Departamento Geral de
Compras será feito dentro do prazo de ses- senta ( 60 dias)
diretamente pelo Tesouro, á vista de faturas processadas,
conferidas e remetidas pelo Departamento, e de uma nota de credito pelo
mesmo espedida a favor do fornecedor, bem como uma cópia do
pedido da Repartição solicitante.
§ 1.º - Simultaneamente com a requisição
dos pagamentos ao Tesouro, o Departamenti enviará á
Repartição uma via da fatura a que se referirem tais
pagamentos.
§ 2.º - O Tesouro, de acôrdo com as suas
conveniencias, realizará o pagamento em bonus ou em dinheiro,
mediante desconto estabelecido na propria fatura ou nota, quando o
fizer em moeda corrente.
§ 3.º - Nas propostas para concurrencias que se
abrirem de ora em diante, figurarão sempre dois preços,
sendo um para o pagamento em bonus e outro para o pagamento em
dinheiro.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em con- trario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
José da Silva Gordo
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de São Paulo, em 13 de abril de 1932.
(a) P. Freitas, Diretor Geral