DECRETO N. 5.471, DE 13 DE ABRIL DE 1932

Altera o dispositio contante do art. 9.º do Decreto n.º 5.393, de 20 de fevereiro de 1932

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei,
Decreta:

Art. 1.º - O pagamentodas faturas ou notas rela- tivas ás compras feitas por intermedio do Departamento Geral de Compras será feito dentro do prazo de ses- senta ( 60 dias) diretamente pelo Tesouro, á vista de faturas processadas, conferidas e remetidas pelo Departamento, e de uma nota de credito pelo mesmo espedida a favor do fornecedor, bem como uma cópia do pedido da Repartição solicitante.
§ 1.º - Simultaneamente com a requisição dos pagamentos ao Tesouro, o Departamenti enviará á Repartição uma via da fatura a que se referirem tais pagamentos.
§ 2.º - O Tesouro, de acôrdo com as suas conveniencias, realizará o pagamento em bonus ou em dinheiro, mediante desconto estabelecido na propria fatura ou nota, quando o fizer em moeda corrente.
§ 3.º - Nas propostas para concurrencias que se abrirem de ora em diante, figurarão sempre dois preços, sendo um para o pagamento em bonus e outro para o pagamento em dinheiro.
Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
José da Silva Gordo

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de São Paulo, em 13 de abril de 1932.
(a) P. Freitas,  Diretor Geral