DECRETO N. 5.474, DE 14 DE ABRIL DE 1932

Altera disposições do Regulamento e do Regimento Interno da Escola Politecnica de São Paulo, aprovados , respectivamente , pelos decretos ns.5.065, de 13 de junho de 1931, e 5.330, de 2 de janeiro de 1932.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO , Interventor Federal no Estado de São Paulo , usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930,art.11. paragrafo1.°.
DECRETA:
Da matricula e transferencias
Art.1.° - A abertura de Inscrições de matricula na Escola Politecnica de São Paulo será anunciada com dez dias de antecedencia poer editaes publicados pela imprensa e afixados na Escola.
Art. 2.° - As inscrições de matricula começarão no dia 5 de fevereiro e terminarão a 11 do mesmo mês.
§ unico. - Para os alunos que excecionalmente não concluirem os seus exames até o dia 11 de fevereiro, o prazo de sua inscrição de matricula extender-se-á até o dia util seguinte á terminação da ultima prova, independentemente de qualquer justificação.
Art. 3.° - Para ser admitido á matricula do primeiro ano de qualquer curso, é necessario requerimento ao diretor com a firma reconhecida e em que se declare a idade,filiação e naturalidade, juntando-se:
a) certidão que prove haver completado 17 anos de idade:
b) Carteira de indentidade:
c) Atestado de idoneidade mora;
d) Atestado de sanidade;
e) Certificado de aprovação final no curso secundario, com adaptação didatica aos cursos de engenharia, ae acôrdo com o decreto federal n,19.890, de 18 de abril de 1931.
f)Documento de pagamento da taxa de matricula.
Art. 4.° - A Congregação fixará anuaçmente , antes do inicio de ano letivo, o numero maximo de alunos admitidos á matricula nos cursos seriados da Escola , de acôrdo com a capacidade didatica das instalações e a eficiencia do ensino.
§ unico - As matriculas no 1.° ano dependerão de concurso de merecimento verificado pelas notas de exames obtidos no curso secundario complemetar pelos candidatos inscritos , para que possa ser respeitado o limite maximo referido neste artigo.
Art. 5.° - Para ser admitido á matricula em qualquer ano dos cursos é necessario:
1)requerimento ao diretor;
2)ter obtido aprovação em todas as materias, exercicios e projetos , exigidos no programa de ensino, relati- vos aos de que este dependo, além da habilitação em exercicio praticos;
3) apresentar documento do pagamento da taxa de matricula.
Art. 6.º - A transferencia de alunos de outros institutos de ensino superior, brasileiros ou extrangeiros, o se efectuará na época das matriculas, depois de aprovada perla Congregação e si houver vaga, respeitado em qualquer ano dos cursos seriados o limite a quo se refere o art. 4.º deste decreto.
§ 1.º - Não serão aceitas transferencias para o ultino ano dos cursos seriados da escola.
§ 2.º - O candidato à transferencia deverá apresentar, como documentos indispensaveis, si provier de institulo federal ou equiparado:
a) guia de transferencia, devidamente autenticada;
b) historico da vida escolar, inclusivé do curso secundario.
§ 3.º - Quando o candidato provier de instituto extrangeiro, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação nos exames de português, historia do Brasil e geografia do Brasil, prestados em estabelecimento de ensino secundario federal, ou mantidos pelo Governo Estadual e sob inspeção;
b) Historico da vida escolar, inclusive do curso secundario;
c) Certificados dos exames prestados, programas de ensino o plano do estudo do Instituto extrangeiro.
§ 4.º - O candidato a tranferencia não póde ser dispensado de nenhuma materia exigida pelo programa de ensino do curso seriado da escola no qual pretender matricula, e que , porventura, não esteja contemplada nos programas de ensino de onde provier.
§ 5.º - O candidato nas condições deste artigo e seus paragrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º , quando dependentes no minimo, de uma cadeira e de uma aula para se matricular em um ano da escola, ficará como matriculado em um ano e como ouvinte matriculado em outro, pagando neste caso as taxas correspondentes e subordinandos- se ao horario aprovado.
§ 5.º - Nas mesmas condições do parag. anterior ficarão os alunos da Escola que não alcançarem aprovação em uma cadeira e em uma aula e no maximo, do , ano anterior.
Art. 7. º - São nulas as inscrições de matricula, feitas com documentos ou nomes falsos, assim como todos os atos que de tais matriculas decorrerem.
Art. 8.º - O pagamento da taxa de matricula só dá direito ás aulas do ano em que tiver sido feita.
Art. 9.º - Somente serão considerados alunos da Escola aqueles que tiverem pago a taxa de matricula.
Art. 10. - Enquanto não forem efetivadas as disposições referentes ao ensino complementar do ensino secuncario, com adaptação didatica aos cursos de engeanaria, será exigido o exame vestibular para a matricula no curso preliminar a que se refere o art. 2.o do Regimento Interno da Escola, aprovado pelo decreto n. 5330, de 2 de janeiro de 1932.
Art. 11. - O exame vestibular constará de prova escrita e prova oral de cada uma das seguintes materias: Algebra Elementar, Geometria e Trigonometria Retilinea; prova pratico oral de cada uma das seguintes materias: Fisica Geral e Quimica Inorganica e Organica; prova grafica de Desenho.
Art. 12. - Os candidatos ae exame vestibular deverão aparesentar no ato da inscrição:
a) certidão que prove haver completado 16 anos de idade;
b) carteira de identidada e atestado de vacina;
c) certificado de aprovação final nas materias da 5.a serie do curso ginasial oficial, equiparado, ou sob regime de inspeção;
d) documento de pagamento da taxa de inscrição.
§ 1.º - O candidato que apresentar certificado do curso secundario completo feito no estrangeiro, nas condições do art. 27 e respectivo § 1.º do decreto n. 19890, de 18 de abril de 1931, poderá inscrever-se ao exame vestibular, si juntar certificado de aprovação nos exames se Português, Geografia e Historia do Brasil, prestados nos estabelecimentos oficiais, federais ou estaduais do ensino secundario.
§ 2.º - Emquanto fôr exigido o exame vestibular, as matriculas no curso preliminar obedecerão á ordem de classificação dos candidatos nesse exame.
Art. 13. - O processo de realização e de julgamento das provas de exame vestibular é o indicado ao Regimento Interno da Escola.
Art. 14. - O exame vestibular será julgado por uma comissão designada pelo Diretor, constituida por professores da Escola, em exercicio.
Art. 15. - Ao candidato inabilitado duas vezes no exame vestibular não será permitida, na Escola, nova inscrição no mesmo exame.
Da revalidação de diplomas
Art. 16. - A revalidação de diplomas de engenheiros, expedidos por instituto estrangeiro, será obtida, após execução de provas de habilitação pelo candidato, que deverá, ao requerer a revalidação, satisfazer ás condições seguintes:
a) comprovar sua identidade;
b) apresentar diploma original, certificados, programas e plano de estudos da Escola ou Instituto que expediu o diploma ou certificados, devendo estar, estes documentos, devidamente legalizados, e, quando exigido, vertidos para o português, por tradutor publico;
c) apresentar certificado dos exames de português, Geografia e Historia do Brasil, prestados em estabelecimento de ensino secundario federal, ou, sob inspeção, mantida por Governo Estadual:
d) pagar a taxa de revalidação.
Art. 17. - Os documentos apresentados serão encaminhados a uma comissão de tres professores catedraticos, nomeados pelo diretor dentre os do curso a que se refere a especialização do candidato a habilitação.
§ unico - Si a comissão entender que o curso do instituto que expediu o diploma não corresponde ao nivel exigido para a revalidação, submeterá o caso á apreciação da Congregação, que decidirá pela aceitação ou recusa do candidato ás provas de habilitação.
Art 18. - Aceitos os documentos e satisfeitas as demais esigencias dos artigos anteriores, será o candidato submetido ás seguintes provas de habilitação:
a) uma prova pratica e uma oral em cada uma de duas materias á escola do candidato, dentre as seguintes fundamentais: Calculo, Mecanica Racional, Física;
b) uma prova pratica e uma oral, em cada uma das tres cadeiras tecnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela comissão, do grupo de cadeiras, referentes, á especialidade ou curso constante do diploma;
c) um projeto executado sobre assunto de qualquer das tres cadeiras acima referidas.
Art. 19. - Do resultado das provas será lavrado um termo assinado pela comissão. Si o candidato fôr considerado habilitado ser-lhe-á fornecido um certificado de habilitação, assinado pelo Secretario e pelo Diretor, com a indicação do nome do titular, sua naturalidade, data de seu nascimento, estabelecimento em que tiver feito os seus estudos e a especialidade ou ramo de engenharia em que fôr habilitado.
Art. 28. - Os membros da comissão terão direito á remuniração que o diretor lhes arbitar e que será paga pelo requerente antes de ser admitido ás provas.
§ unico. - O requerente pagará igualmente, além do selo estadual do certificado, taxa que fôr estabelicida pelo diretor.
Art. 21. - Ficam revogados os arts. 194, 204 a 208, inclusivé, do regimento interc e 66, 67, 145, e 146, do Regulamento da Escola Politecnica.
Art. 22. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 14 de abril de 1932.

PREDO DE TOLEDO.

Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 14 de abril de 1932.
O Diretor Geral,
A. Meirelles Reis Filho