DECRETO N. 5.475,  DE 14 DE ABRIL DE 1932

Regulamenta a Delegacia Geral de Ensino Privado

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére o art. 11, .§ 1.º Do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Decreta:

Art. 1.º - A Delegacia Geral do Ensino Privado, creada pelo decreto 5.335, de 7 de janeiro do corrente ano, compete a fiscalização do ensino particular em todo o territorio do Estado.
Art. 2.º - Compõe-se a Delegacia Geral do Ensino Privado de 1 (um) Delegado Geral e 10 (dez) inspetores escolares. 

§ 1.º - O Delegado Geral do Ensino Privado exerce igualmente funções de assistente técnico. 

§ 2.º - A Diretoria Geral do Ensino poderá comissionar professores ou funcionarios, para auxiliar os serviços administrativos da Delegacia Geral do Ensino Privado. 

§ 3.º - As Delegacias Escolares do interior auxiliarão a Delegacia Geral do Ensino Privado, fiscalizando, por intermedio de seus inspetores, os estabelecimentos de ensino privado nas respectivas regiões, e comunicando ao Delegado Geral as irregularidades que observar. 

Art. 3.º - Estão sujeitos ao registro previo na Delegacia Geral, para que possam funcionar:
a) os cursos pré- primários (jardins da infancia, escolas maternais):
b) os cursos primarios;
c) os cursos de preparatórios, linguas e ciências;
d) os cursos secundarios (ginasial e pedagogico);
e) os cursos artistico-liberais (escultura, pintura, desenho, musica);
f) os cursos técnico-profissionais ( mecanica, eletricidade, marcenaria, tecelagem, confecções, agronomia, taquigrafia datilografia, economia domestica);
g) os cursos comerciais;
h) os cursos superiores (odontologia, farmacia, medicina, engenharia, ciencias jurídicas, filosofia e letras). 

§ 1.º - No curso técnico-profissional incluem-se as escolas de corte, costura, flores, chapeus e trabalhos manuais em geral. 

§ 2.º - Quando se tratar exclusivamente de oficinas destas artes não lhes será permitido o uso da denominação "escola". 

§ 3.º - Excluem-se da fiscalização do Estado os Institutos de ensino de qualquer grão, fiscalizados pelo Governo Federal. 

§ 4.º - Tais estabelecimentos, entretanto, entretanto, devem comunicar seu funcionamento à Delegacia Geral de Ensino Privado e fornecer os dados estatisticos que lhes forem so- licitados. 

Art. 4.º - O Requerimento para o registro do estabelecimento feito pelo diretor ou responsavel ao Delegado Geral de Ensino Privado, conterá as seguintes declara- ções:
a)a denominaçõa do estabelecimento, que só pode ser em lingua portugueza;
b) a localização e descrição do predio escolar;
c) a natureza dos cirsos;
d) o regime interno;
e) o numero maximo de alunos para cada classe;
f) o horario das aulas, com discriminação por períodos.
Art. 5.º - Ao mesmo requerimento se juntará:
a) uma relação nominal dos professores, com especificação das materias a seu cargo;
b) atestado medico de que os professores, diretor, todo o pessoal administrativo e empregados não sofrem de molestia contagiosa ou repugnante, e estão vacinados contra a variola;
c) prova a juizo da Delegacia Geral, de que a direção e corpo docente são constituidos de pessoas de capacidade tecnica e idoneidade moral;
d) prova de nacionalidade dos professores de português, geografia do Brasil e historia do Brasil;
e) declaração do diretor ou responsavel pelo estabelecimento de que se obriga a cumprir todas as prescrições legais sobre o ensino privado. 

§ unico - Aos professores publicos em exercicio é dis- pensavel a apresentação dos documentos mencionados nas letras b, c e d. 

Art. 6.º - São condições essenciais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado:
a) ser instalado em predio que satisfaça ás condições higienico-pedagogicas, nos termos do Codiga Sanitario do Estado:
b) que salvo o de linguas estrangeiras, o ensino seja feito em vernaculo;
c) que o ensino da lingua portuguêsa, em numero de aulas que a Diretoria Geral do Ensinp determinar seja confiado a brasileiros pP os, ou a portuguêses natos, ou a brasileiros naturalizados, que tenham sido diplomados por escolas oficiais da Republica ou estas equiparadas;
d) que o ensino de geografia do Brasil, e historia do Brasil, em numero de aulas determinado pela Diretoria Geral do Ensino, seja ministrado por brasileiros natos, ou naturalizados e nas condições da letra anterior;
e) que, nas classes pre-primarias, primarias e secundarias, sejam ensinados cantos nacionais;
f) que o estabelecimento seja franqueado á visita das autoridades escolares com faculdade para examinar os alunos, especialmente em português, geografia do Brasil e historia do Brasil;
g) que escrituração de matricula e chamada de alunos seja feita em lingua portugueza;
h) que sejam respeitados os feriados nacionais;
i) que, nas classes primarias, sejam adotados livros entre os aprovados pela Diretoria Geral do Ensino, para uso das escolas publicas;
j) não serem usados castigos fisicos.
Art. 7.º - O desdobramento ou creação de cursos, no mesmo predio, e sob a mesma direção ou responsabilidade, devem ser previamente comunicados á Delegacia Geral.
Art. 8.º - No ensino de linguas estrangeiras não poderão ser adotados livros sem previa comunicação á Delegacia Geral de Ensino Privado. 

§ unico - Esta poderá proibir a adoção de livros cuja influencia possa ser nociva á formação dos sentimentos da nacionalidade brasileira.
Art. 9.º - E' proibido, nos estabelecimentos de ensino particular, o ensino de lingua estrangeira a crianças menores de 10(dez) anos de idade, e sendo analfabeto, em qualquer idade.
Art. 10. - Só poderão reger classes de jardins da infancia , ou escolas maternais, professores brasileiros natos. 

§ unico - Estes professores poderão ter auxiliares estrangeiros, que saibam falar corretamente a lingua portugueza. 

Art. 11. - Os diretores de estabelecimentos de ensino particular são obrigados:
a) a remeter á Delegacia Geral de Ensino Privado, dentro dos 15 primeiros dias de aula copia dos horarios de todas as classes;
b) a pssuir livro especial, para termos de visitas das autoridades do ensino;
c) a fornecer os dados estatisticos, que, ha forem solicitados, em qualquer tempo, pelas autoridades escolares;
d) a comunicar á Delegacia Geral dentro de oito dias, quaisquer modificações que se verificarem no estabelecimento, como mudança de predio, de diretor, de professores e do regime das aulas.
Art. 12. - O estrangeiro só poderá assumir a direção de estabelecimento de ensino privado, ou nele lecionar, se, além dos demais requisitos, provar ter conhecimento pratico da lingua portugueza.
Art. 13. - Serão equiparados aos fornecidos pelos estabelecimentos oficiais de ensino os certificados de conclusão de curso, expedidos pelas escolas primarias particulares, desde que sejam os respetivos exames anuais fiscalizados pela Delegacia Geral de Ensino Privado. 

§ unico - Tais certificados serão selados com estampilhas iguais ás exigidas nos estabelecimentos oficiais, e serão subscritas pela autoridades escolar, que fiscalizar os exames. 

Art. 14. - Os infratores das disposições deste decreto incorrerão nas penalidades seguintes: 1.ª multªa de 100$000 a 500$000 nos casos dos arts. 2.° .§ 2.° e 4.°, 4.°, 6.° letras "a", "b", "c" e "d". 2.ª multa de 500$000 a 2:000$000, nos casos dos arts. 6.° letras "b" e "h", 8.° e § 10.° e § 12.° e art. 15.° do Decreto n. 5.335, de 7 de janeiro de 1932. 3.ª interdição do estabelecimento nos casos dos arts. 3.° e 6.° letras "c", "f", e "j" e 9.° emquanto não se submeterem á obrigação legal. 

§ 1.º - A multa será imposta sempre que o estabelecimento infrator não der cumprimento, dentro do prazo de oito dias, á notoficação que lhe fôr feita pela autoridade escolar. 

§ 2.º - Das multas impostas haverá recurso, dentro do prazo de tres dias, para o Diretor Geral do Ensino, e do despacho deste para o Secretario da Educação e Saude Publica. 

§ 3.º - O pagamento das multas será feiro ao Tesouro ou ás Coletorias estaduais, dentro de dez dias após a expiração do prazo do recurso, e, findo este, a cobrança será procedida executivamente. 

Art. 15. - Em caso de reincidencia na infração grave deste decreto, poderá o Secretario da Educação e da Saude Publica, por solicitação do Diretor Geral do Ensino, determinar o fechamento de qualquer estabelecimento de ensino particular.

Art. 16 - Os vencimentos do pessoal da Delegacia Geral do Ensino Privado são os constantes da tabela anexa.

Art. 17. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 14 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Sales Gomes Jor.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saúde Pública, aos 15 de abril de 1932.
O Diretor Geral;
A. Meirelles Reis Filho.



Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 14 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Sales Gomes Jor.