DECRETO N. 5.480, DE 20 DE ABRIL DE 1932

Altera disposições do regulamento do Serviço do Algodão, aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março de 1932.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.° do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que o decreto n. 5.437, de 15 de março ultimo, e seu respectivo regulamento, tem por fim promover a intensificação da cultura do algodão no Estado de São Paulo, bem como estabelecer um regimen para o seu comercio:
considerando que a letra do artigo 27, do citado regulamento, póde dar margem á interpretação diversa daquela que no seu espirito se contém, relativa ao amparo dos verdadeiros comerciantes de algodão em caroça, sobretudo quando sejam industriais ou proprietarios de maquinas de beneficiamento;
considerando que a falta de uma regulamentação adequada sobre o exercio da profição de comprador de algodão em caroço póde dar logar a que, entre estas, venham prolifera elementos adventicios, estabelecendo um regimen de desigualdade em face dos que empregam imoveis e capitais para execer tal comercio:
considerando que o livre exercicio da profissão de comprador de algodão em caroço, por parte de pessoas não integradas neste comercio, não proprietaria de maquinas de beneficiamento ou instalação industrial dependente do algodão, constitue um das causas de depreciação comercial do produto, impedindo indiretamente que os verdadeirs comerciantes prestem assistencia aos lavradores, no sentido do desenvolvimento da lavoura aldodoeira no Estado de São Paulo;
considerando, finalmente, que o citado regulmento foi aprovado em vesperas de se dar inicio ás colheitas, quando ja, não havia mais tempo de se providenciar para as modificações necessarias, nas maquinas e organizar o serviço de classificação de algodão em caroço, era creado:

DECRETA:

Art. 1.° - O regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março de 1932, fica alterado conforme o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.° - São considerados compradores ambulantes de algodão em caroço, os que tendo pago a taxa devida, exerçam a sua atividade mesmo fóra do municipio em que estiverem localizadas as suas istalações industriais.0
Art. 3.° - Os proprietarios de descaroçadores de algodão, poderão ter, a juizo da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, até cinco prepostos para a compra de algodão em caroço, conforme o numero de descaroçadores que possuirem as suas instalações, sendo obrigatoria, porém, a indicação do municipio em que cada preposto deverá exercer a sua atividade.
§ unico - Ao preposto admitido nas condições deste artigo, será permitido manter um deposito de algodão em caroço, de acordo com o artigo 25 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março ultimo, ficando isento do pagamento da taxa creada para esse fim.
Art. 4.° - O algodão a que se refere o artigo 8.° do Regulamento mencionado poderá ter entrada em qualquer usina de beneficiamento e ser comercial, quando beneficiado em separado, e vendido com a designação explicita de "desclassificado".
Art. 5.° - Será considerada parte integrante de uma maquina o seu deposito anexo e, como tal, não sujeito á taxa anual para o seu funcionamento.
Art. 6.° - Ficam adotados unicamente para o corrente ano de 1932, os seguintes tipos-padrões para a classificação e comercio de algodão em caroço;
I - Tipo superior - para aqueles que, beneficiados, corresponderem ao tipo "3" para melhor, da classificação da Bolsa de Mercadorias;
II - Tipo medio ou comum - para aqueles que beneficiados, corresponderem ao tipo "6" para melhor;
III - Tipo inferior - para aqueles que beneficiados, corresponderem ao tipo "9", para melhor.
§ unico - As cotações de algodão em caroço, nas Bolsas, devem referir-se aos tipos mencionados no artigo anterior. Não havendo menção do tipo, subentendese para este efeito, o tipo medio ou comum.
Art. 7.° - As obrigações contdas nas alineas A) e C) do artigo 15, e no artigo 18, do regulamento, são facultativas no corrente ano.
Art. 8.° - A inspeção dos fardos de algodão nas usinas, maquinas ou prensas, de que trata o artigo 31 do regulamento, só será feita, si os respectivos proprieta- rios ou responsaveis tiverem pago á Bolsa de Mercadorias, a taxa correspondente aos serviços de classificação por ela realizados no mês anterior, emquanto tais ser viços lhe forem confiados.
Art. 9.° - A arrecadação da taxa de 250 réis (duzentos e cincoenta réis), a que se refere o artigo 32 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março ultimo, será feita pelo Tesouro do Estado, mediante guia fornacida pela Secretaria da Agricultura, a requerimento da parte interessada.
Art. 10. - Os pedidos de guia para recolhimento da taxa, deverão conter a declaração exata do numero de fusos existentes nas respectivas fabricas ou instalações, e serão apresentadas dentro do prazo que fî marcado, por edital, pela Directoria de Inpecção e Fomento Agricolas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio.
Art. 11. - Esses pedidos serão informados pela referida Diretoria, que verificará a exatidão do numero de fusos indicados pelos interessados.
Art. 12. - Os proprietarios de novas fiações que se instalarem , deverão dentro do prazo de trinta dias, contados da data do início do seu funcionamento, preencher as formalidades exigidas para o pagamento das taxas respectivas, independente de qualquer aviso.
Art. 13. - Os responsaveis pelo pagamento da taxa mencionada, que não requerem a expedição de guia para o seu recolhimento, nos prazos marcados, ou fizerem falsas declarações do numero de fusos existentes nos esdtabelicimentos de fiação a seu cargo, ficam sujeitos ao pagamento da taxa arbitrada pela Diretoria de Inspeção e Formento Agricolas e mais a multa de 20%, sibre a quantia arbitrada, exigiveis dentro do prazo de noventa dias.
Art. 14.- O presente decreto obrigará desde a data de sua publicação, contiunuando em vigor os demais disposotivos do decreto n. 5.437, de 15 de março de 1932.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Theodureto de Camargo.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 20 de abril de 1932.
Ugenio Lefévre,
Diretor Geral.