
DECRETO N. 5.480, DE 20 DE ABRIL DE 1932
Altera disposições do regulamento do Serviço do Algodão, aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março de 1932.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.° do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que o decreto n. 5.437, de 15 de março ultimo, e
seu respectivo regulamento, tem por fim promover a
intensificação da cultura do algodão no Estado de
São Paulo, bem como estabelecer um regimen para o seu comercio:
considerando que a letra do artigo 27, do citado regulamento,
póde dar margem á interpretação diversa
daquela que no seu espirito se contém, relativa ao amparo dos
verdadeiros comerciantes de algodão em caroça, sobretudo
quando sejam industriais ou proprietarios de maquinas de
beneficiamento;
considerando que a falta de uma regulamentação adequada
sobre o exercio da profição de comprador de
algodão em caroço póde dar logar a que, entre
estas, venham prolifera elementos adventicios, estabelecendo um regimen
de desigualdade em face dos que empregam imoveis e capitais para execer
tal comercio:
considerando que o livre exercicio da profissão de comprador de
algodão em caroço, por parte de pessoas não
integradas neste comercio, não proprietaria de maquinas de
beneficiamento ou instalação industrial dependente do
algodão, constitue um das causas de depreciação
comercial do produto, impedindo indiretamente que os verdadeirs
comerciantes prestem assistencia aos lavradores, no sentido do
desenvolvimento da lavoura aldodoeira no Estado de São Paulo;
considerando, finalmente, que o citado regulmento foi aprovado em
vesperas de se dar inicio ás colheitas, quando ja, não
havia mais tempo de se providenciar para as modificações
necessarias, nas maquinas e organizar o serviço de
classificação de algodão em caroço, era
creado:
DECRETA:
Art. 1.° - O regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de
15 de março de 1932, fica alterado conforme o disposto nos
artigos seguintes.
Art. 2.° - São considerados compradores ambulantes de
algodão em caroço, os que tendo pago a taxa devida,
exerçam a sua atividade mesmo fóra do municipio em que
estiverem localizadas as suas istalações industriais.0
Art. 3.° - Os proprietarios de descaroçadores de
algodão, poderão ter, a juizo da Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio, até cinco prepostos para a
compra de algodão em caroço, conforme o numero de
descaroçadores que possuirem as suas instalações,
sendo obrigatoria, porém, a indicação do municipio
em que cada preposto deverá exercer a sua atividade.
§ unico - Ao preposto admitido nas condições
deste artigo, será permitido manter um deposito de
algodão em caroço, de acordo com o artigo 25 do
regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de março
ultimo, ficando isento do pagamento da taxa creada para esse fim.
Art. 4.° - O algodão a que se refere o artigo 8.°
do Regulamento mencionado poderá ter entrada em qualquer usina
de beneficiamento e ser comercial, quando beneficiado em separado, e
vendido com a designação explicita de "desclassificado".
Art. 5.° - Será considerada parte integrante de uma
maquina o seu deposito anexo e, como tal, não sujeito á
taxa anual para o seu funcionamento.
Art. 6.° - Ficam adotados unicamente para o corrente ano de
1932, os seguintes tipos-padrões para a
classificação e comercio de algodão em
caroço;
I - Tipo superior - para aqueles que, beneficiados,
corresponderem ao tipo "3" para melhor, da classificação
da Bolsa de Mercadorias;
II - Tipo medio ou comum - para aqueles que beneficiados, corresponderem ao tipo "6" para melhor;
III - Tipo inferior - para aqueles que beneficiados, corresponderem ao tipo "9", para melhor.
§ unico - As cotações de algodão em
caroço, nas Bolsas, devem referir-se aos tipos mencionados no
artigo anterior. Não havendo menção do tipo,
subentendese para este efeito, o tipo medio ou comum.
Art. 7.° - As obrigações contdas nas alineas A) e C) do artigo 15, e no artigo 18, do regulamento, são facultativas no corrente ano.
Art. 8.° - A inspeção dos fardos de
algodão nas usinas, maquinas ou prensas, de que trata o artigo
31 do regulamento, só será feita, si os respectivos
proprieta- rios ou responsaveis tiverem pago á Bolsa de
Mercadorias, a taxa correspondente aos serviços de
classificação por ela realizados no mês anterior,
emquanto tais ser viços lhe forem confiados.
Art. 9.° - A arrecadação da taxa de 250
réis (duzentos e cincoenta réis), a que se refere o
artigo 32 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.437, de 15 de
março ultimo, será feita pelo Tesouro do Estado, mediante
guia fornacida pela Secretaria da Agricultura, a requerimento da parte
interessada.
Art. 10. - Os pedidos de guia para recolhimento da taxa,
deverão conter a declaração exata do numero de
fusos existentes nas respectivas fabricas ou instalações,
e serão apresentadas dentro do prazo que fî marcado, por
edital, pela Directoria de Inpecção e Fomento Agricolas
da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Comercio.
Art. 11. - Esses pedidos serão informados pela referida
Diretoria, que verificará a exatidão do numero de fusos
indicados pelos interessados.
Art. 12. - Os proprietarios de novas fiações que
se instalarem , deverão dentro do prazo de trinta dias, contados
da data do início do seu funcionamento, preencher as
formalidades exigidas para o pagamento das taxas respectivas,
independente de qualquer aviso.
Art. 13. - Os responsaveis pelo pagamento da taxa mencionada,
que não requerem a expedição de guia para o seu
recolhimento, nos prazos marcados, ou fizerem falsas
declarações do numero de fusos existentes nos
esdtabelicimentos de fiação a seu cargo, ficam sujeitos
ao pagamento da taxa arbitrada pela Diretoria de Inspeção
e Formento Agricolas e mais a multa de 20%, sibre a quantia arbitrada,
exigiveis dentro do prazo de noventa dias.
Art. 14.- O presente decreto obrigará desde a data de sua
publicação, contiunuando em vigor os demais disposotivos
do decreto n. 5.437, de 15 de março de 1932.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Theodureto de Camargo.
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 20 de abril de 1932.
Ugenio Lefévre,
Diretor Geral.